29 de abril de 2016

Empregada que omite gravidez e resiste à reintegração não deve ser indenizada

Trabalhadora que não comunica gravidez ao empregador e resiste a reintegração não deve ser indenizada pelo período de estabilidade no emprego assegurada à gestante. O entendimento é do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que manteve decisão de primeiro grau.
 
O juiz Marcel Lopes Machado, da 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia (MG), entendeu que a indenização não poderia ser autorizada, pois a reclamante não comunicou a gravidez ao fazer o exame demissional nem ao sindicato quando foi homologar a rescisão contratual.
 
Além disso, levou quase sete meses para ajuizar a ação e, então, mesmo tendo sido notificada, deixou de comparecer e comprovar sua gravidez ao empregador, de modo a possibilitar a reintegração. “A reclamante também violou seu dever legal de informação, dever este anexo à boa fé contratual (artigos 421 e 422 do Código Civil)", registrou o juiz na sentença.
 
Ele também observou que a reclamante admitiu, em depoimento, que havia recebido o salário maternidade do INSS e seguro-desemprego no período em que requereu a indenização substitutiva. Ademais, ela recusou a proposta do juízo para que fosse feita a reintegração pelo período equivalente à estabilidade gestacional.
 
"Deve-se respeitar os princípios da boa fé objetiva e da lealdade contratuais (artigos 113 e 422 do Código Civil), e seus deveres anexos de informação e mútua assistência, hoje alçados às normas de ordem pública e cogentes (artigo 2.035, parágrafo único, do Código Civil, e Enunciados 24 da 1ª Jornada de Direito Civil STJ/CJF, 168 e 170 da 3ª Jornada de Direito Civil SJT/CJF), e que a proteção jurídica da maternidade é ao emprego, e não proteção/fomento às indenizações pelo ócio", avaliou o juiz.
 
Ele destacou que a própria reclamante impossibilitou o cumprimento da obrigação pelo empregador, inviabilizando a conversão da estabilidade em indenização substitutiva. A decisão fez referência também aos artigos 122 e 129 do Código Civil. Nesse contexto, os pedidos de indenização substitutiva e reparação por danos morais foram julgados improcedentes — este último por não constatar o juiz qualquer conduta lesiva por parte da reclamada.
 
Recurso negado
A trabalhadora interpôs recurso, mas o TRT-3 manteve a decisão. "O desenrolar do processo demonstra que a autora, de forma deliberada, além de criar embaraços para que o empregador pudesse ter oportunidade de cumprir a lei, isto é, reintegrá-la ao posto de trabalho, efetivamente buscou se valer de sua condição de gestante para auferir, unicamente, a indenização relativa ao período da garantia constitucional", registra o acórdão.
 
Recentemente, o Pleno do TRT-3 editou a Tese Prevalecente 2, que tem o seguinte conteúdo: "A recusa da empregada gestante dispensada à oferta de reintegração ao emprego não afasta o direito aos salários e consectários pertinentes ao período da garantia provisória de emprego prevista no art. 10, II, "b", do ADCT. (RA 165/2015)".
 
No entanto, a turma de julgadores concluiu que o entendimento não se aplicava ao caso por não se tratar de simples recusa da empregada, devidamente motivada. Nesse contexto, negou provimento ao recurso da trabalhadora. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
 
Processo 0002611-31.2013.5.03.0043 

Resolução CFFa regulamenta Perícia em Fonoaudiologia

Divulgamos a Resolução CFFa nº 493/2016, que dispõe sobre perícia em Fonoaudiologia.
 
A íntegra para ciência:
 
Resolução CFFa nº 493, de 07.04.2016 – DOU de 19.04.2016 
 
Dispõe sobre perícia em Fonoaudiologia e dá outras providências.
 
O Conselho Federal de Fonoaudiologia – CFFa no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.965/1981, o Decreto nº 87.218/1982 e o Regimento Interno; 
 
Considerando o disposto no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal do Brasil, que outorga liberdade de exercício, trabalho ou profissão, atendidas as qualificações que a lei estabelece; 
 
Considerando a Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, que regulamenta a profissão do fonoaudiólogo; 
 
Considerando o disposto na Lei nº 13.105 de 16 de março de 2015, que institui o novo Código de Processo Civil; 
 
Considerando o disposto na Resolução CNE/CES nº 5, de 19 de fevereiro de 2002, que institui Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Fonoaudiologia; 
 
Considerando o disposto no Código de Ética da Fonoaudiologia; 
 
Considerando o disposto na Resolução CFFa nº 400/2010, de 18 de dezembro de 2010, que dispõe sobre a conduta a ser adotada por fonoaudiólogos e serviços nos quais atuem fonoaudiólogos, frente a ingerências técnicas de outras profissões, ou as de cunho administrativo, que interfiram no exercício pleno da Fonoaudiologia; 
 
Considerando que os peritos são profissionais legalmente habilitados, por formação específica em determinada área do saber, que assistem o juiz quando a prova do fato depende do conhecimento técnico ou científico; 
 
Considerando o comprovado aumento da demanda por perícias que envolvam áreas do saber em Fonoaudiologia; 
 
Considerando a natureza e a especificidade deste campo de trabalho que trata da expressividade humana; 
 
Considerando que um dos deveres fundamentais dos peritos é a busca da verdade sustentada pela ciência; 
 
Considerando a literatura nacional e internacional produzida na área específica e nas correlatas; 
 
Considerando a decisão do Plenário do CFFa, durante a 36ª Sessão Plenária Extraordinária, realizada no dia 7 de abril de 2016. 
 
Resolve: 
Art. 1º Regulamentar a perícia em Fonoaudiologia. 
 
Parágrafo único. A Perícia em Fonoaudiologia é a utilização de conhecimentos técnicos e científicos nas áreas relacionadas à comunicação humana, seus atributos e funções, cuja análise permita a identificação biométrica e característica da funcionalidade do sujeito, englobando aspectos perceptivos visuais, auditivos, tátil-cinestésicos e motores. 
 
Art. 2º A perícia em Fonoaudiologia caracteriza-se como ato fonoaudiológico, por exigir conhecimentos técnico e cientifico plenos e integrados da profissão, devendo o fonoaudiólogo exercer sua atividade com autonomia. 
 
Art. 3º Para efeito desta Resolução considera-se perícia em Fonoaudiologia aquela de acordo com os seguintes conceitos: 
 
I – Identificação biométrica: consiste na realização de análise criteriosa de fatores orgânicos e funcionais que envolvam os processos de produção da comunicação, indo desde a estruturação até a expressão da linguagem; 
 
II – Biometria estrutural de imagens bidimensional ou tridimensional: consiste da descrição das estruturas, suas medidas, proporções e relações para posterior confronto entre o material fornecido para o exame e o padrão, analisando características faciais, corporais e comportamentais, por meio de utilização de técnicas ou tecnologias que se aplicam ao tratamento de imagens; 
 
III – Biometria funcional: consiste da descrição e das relações entre o produto das realizações motoras que individualizam o sujeito, por meio da utilização de técnicas ou tecnologias que se aplicam ao tratamento de imagens e de softwares de edição de áudio e tratamento de imagens. 
 
IV – Identificação fonética: consiste da análise fundamentada nas fonéticas forense, articulatória, experimental, perceptiva e estilística, com domínio dos métodos, instrumentos e programas utilizados; 
 
V – Análise da função auditiva: consiste da realização de avaliação da função auditiva, para o estabelecimento do nexo causal entre o agravo e o ambiente ou o agravo e o processo de trabalho; 
 
VI – Análise do sistema sensório motor orofacial: consiste da realização de avaliação dos aspectos relacionados à respiração, à sucção, à mastigação, à deglutição e à fala que afetem a qualidade de vida; 
 
 
VII – Análise documental: consiste na realização de análise de documentos relacionados com o campo e as áreas de atuação fonoaudiológica, a fim de avalizar diagnósticos, prognósticos e condutas que suscitem dúvidas. 
 
Art. 4º A perícia em Fonoaudiologia poderá ser exercida nas esferas judicial ou extrajudicial. 
 
Art. 5º Compete ao fonoaudiólogo, na função de perito, no âmbito de sua atuação, realizar perícias em todas as suas formas e modalidades. 
 
Art. 6º O perito tem o dever de cumprir o ofício no prazo que lhe for designado, empregando toda sua diligência, podendo escusar-se do encargo alegando motivo legítimo. 
 
Art. 7º Para o exercício profissional como perito, o fonoaudiólogo deve estar inscrito e com sua situação regularizada junto ao Conselho Regional de Fonoaudiologia de sua jurisdição; 
 
Parágrafo único. O fonoaudiólogo, n

Fonoaudiólogo pode fazer testes neuropsicológicos para diagnóstico

Divulgamos a Resolução CFF nº 491/2015 que dispõe sobre a regulamentação da elaboração e do uso de testes neuropsicológicos por fonoaudiólogos, e dá outras providências.
 
A íntegra para conhecimento:
 
Regulamentação da elaboração e uso de testes neuropsicológicos por fonoaudiólogos
 
Resolução CFFa nº 491, de 06.04.2015 – DOU de 18.04.2016 
 
Dispõe sobre a regulamentação da elaboração e do uso de testes neuropsicológicos por fonoaudiólogos, e dá outras providências.
 
O Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFFa), no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.965/1981, o Decreto nº 87.218/1982 e o Regimento Interno;
 
Considerando a Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981, que regulamenta a profissão e estabelece as competências do fonoaudiólogo; 
 
Considerando a Portaria MTE nº 397, de 9 de outubro de 2002, que versa sobre a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), que prevê no item B.14 da descrição do código 2238 (família "fonoaudiólogos") a avaliação de habilidades cognitivas pelo fonoaudiólogo;
 
Considerando a Resolução CFFa nº 414, de 12 de maio de 2012, que dispõe sobre a competência técnica e legal específica do fonoaudiólogo no uso de instrumentos, testes e outros recursos na avaliação, diagnóstico e terapêutica dos distúrbios da comunicação humana;
 
Considerando a Resolução CFFa nº 440, de 13 de dezembro de 2013, que dispõe sobre a entrega de hipóteses ou conclusões diagnósticas e laudos das avaliações e triagens ao cliente nas diversas áreas de atuação fonoaudiológica;
 
Considerando a Resolução CFFa nº 453, de 26 de setembro de 2014, que dispõe sobre o reconhecimento, pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia, da Neuropsicologia como área de especialidade da Fonoaudiologia;
 
Considerando a Resolução nº 466, de 22 de janeiro de 2015, que dispõe sobre as atribuições e competências relativas ao profissional Fonoaudiólogo Especialista em Neuropsicologia;
 
Considerando o parecer intitulado "Interdisciplinary approaches to brain damage" reconhecido pelo Comitê Executivo da Divisão 40 da American Psychological Association (APA) em fevereiro de 1989 e pelo Conselho Legislativo da American Speech-Language-Hearing Association (ASHA) em novembro de 1989, que afirma que o conhecimento da Neuropsicologia não é propriedade de qualquer disciplina ou profissão;
 
Considerando o parecer da Sociedade Brasileira de Neuropsicologia, de 5 de março de 2014, que defende a interdisciplinaridade e apoia a Neuropsicologia como área de especialidade da Fonoaudiologia;
 
Considerando o parecer do Departamento Científico de Neurologia Cognitiva e do Envelhecimento da Academia Brasileira de Neurologia, de 10 de novembro de 2015, que apoia o uso de instrumentos de avaliação neuropsicológica por fonoaudiólogos;
 
Considerando a interface da atuação fonoaudiológica com a cognição humana e suas bases neurais;
 
Considerando a participação ativa de fonoaudiólogos na pesquisa e na elaboração de instrumentos de avaliação neuropsicológica;
 
Considerando a deliberação do Plenário do Conselho Federal de Fonoaudiologia durante a 36ª Sessão Plenária Extraordinária, realizada no dia 6 de abril de 2016; 
 
Resolve: 
 
Art. 1º O fonoaudiólogo tem competência técnica e legal para elaborar e utilizar instrumentos de avaliação neuropsicológica para fins exclusivos de diagnóstico fonoaudiológico, bem como para habilitação e reabilitação das funções cognitivas envolvidas no processo da comunicação humana. 
 
Parágrafo único. Entendem-se como funções cognitivas, relacionadas à comunicação humana, as habilidades de atenção, memória, orientação, processamento auditivo, linguagem oral e escrita, cognição social, percepção e gnosias, funções executivas e resolução de problemas, habilidades aritméticas e praxias, entre outros processos cognitivos. 
 
Art. 2º Sendo a Neuropsicologia uma área de conhecimento interdisciplinar cabe ao fonoaudiólogo respeitar os limites de sua atuação. 
 
Art. 3º Revogar as disposições em contrário. 
 
Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. 
 
BIANCA ARRUDA MANCHESTER DE QUEIROGA 
Presidente do Conselho 
SOLANGE PAZINI 
Diretora Secretária 

Resolução regulamenta a atuação do fonoaudiólogo em disfagia

Divulgamos a Resolução CFFa nº 492/2016, que regulamenta a atuação do profissional fonoaudiólogo em disfagia (dificuldade de deglutir), entre outros procedimentos: avaliar a biomecânica da deglutição, definir o diagnóstico fonoaudiológico da fisiopatologia da deglutição; solicitar avaliações e exames complementares quando necessário e estabelecer plano terapêutico, para tratamento das desordens da deglutição/disfagia orofaríngea. 
 
A íntegra para conhecimento: 
 
CFFa – Regulamentação da atuação do profissional fonoaudiólogo em disfagia
Resolução CFFa nº 492, de 07.04.2016 – DOU de 18.04.2016 
 
Dispõe sobre a regulamentação da atuação do profissional fonoaudiólogo em disfagia e dá outras providências.
 
O Conselho Federal de Fonoaudiologia – CFFa, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.965/1981 , o Decreto nº 87.218/1982 e o Regimento Interno; 
 
Considerando a Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981 , que regulamenta a profissão do fonoaudiólogo; 
 
Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 , que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
 
Considerando as normas vigentes expedidas pelo Ministério da Saúde que versam sobre a Política Nacional de Atenção ao Portador de Doença Neurológica; internação domiciliar no âmbito do SUS; os critérios de habilitação dos estabelecimentos hospitalares como Centro de Atendimento de Urgência aos Pacientes com Acidente Vascular Cerebral (AVC), no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); a organização da atenção integral e humanizada ao recém-nascido grave ou potencialmente grave e os critérios de classificação e habilitação de leitos de Unidade Neonatal no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); os cuidados prolongados para retaguarda à Rede de Atenção às Urgências e Emergências (RUE) e às demais Redes Temáticas de Atenção à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS);
 
Considerando a Norma Regulamentadora (NR 32), que dispõe sobre a Segurança e Saúde no Trabalho em Serviços de Saúde; 
 
Considerando a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 11 do Ministério da Saúde e da ANVISA, de 26 de janeiro de 2006, que dispõe sobre o Regulamento Técnico de Funcionamento de Serviços que prestam Atenção Domiciliar;
 
Considerando a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) nº 07 do Ministerio da Saúde e da ANVISA, de 24 de fevereiro de 2010, que dispõe sobre os requisitos mínimos para funcionamento de Unidades de Terapia Intensiva; 
 
Considerando o Código de Ética da Fonoaudiologia;
 
Considerando a Resolução CFFa nº 285, de 8 de junho de 2002 , que dispõe sobre o prazo de guarda de exames e prontuários pelo fonoaudiólogo;
 
Considerando a Resolução CFFa nº 346, de 3 de abril de 2007, que dispõe sobre a aprovação do Manual de Biossegurança na Fonoaudiologia;
 
Considerando a Resolução CFFa nº 383, de 20 de março de 2010 , que dispõe sobre as atribuições e competências relativas à especialidade em Disfagia pelo Conselho Federal de Fonoaudiologia;
 
Considerando a Resolução CFFa nº 415, de 12 de maio de 2012 , que dispõe sobre o registro de informações e procedimentos fonoaudiológicos em prontuários; 
 
Considerando a Recomendação CFFa nº 17, de 18 de fevereiro de 2016, que dispõe sobre a habilidade e o conhecimento do fonoaudiólogo na atuação na área da disfagia;
 
Considerando o Parecer CFFa nº 39, de 18 de fevereiro de 2016, que dispõe sobre o uso de recursos da válvula unidirecional de fala e deglutição; 
 
Considerando o Parecer CFFa nº 40 de 18 de fevereiro de 2016, que dispõe sobre a participação do fonoaudiólogo na equipe multidisciplinar de terapia nutricional;
 
Considerando o Parecer CFFa nº 41 de 18 de fevereiro de 2016, que dispõe sobre o uso de recursos da bandagem elástica na Fonoaudiologia; 
 
Considerando o Parecer CFFa nº 43, de 6 de abril de 2016, que dispõe sobre o uso de recursos de estimulação elétrica transcutânea por fonoaudiólogos; 
 
Considerando o Parecer CRFa 1ª Região nº 2/1998, que dispõe sobre a competência do fonoaudiólogo hospitalar;
 
Considerando o Parecer CRFa 1ª Região nº 1/2006, que dispõe sobre as relações profissionais entre os fonoaudiólogos que atuam na área hospitalar privada, pública, filantrópica e internação domiciliar;
 
Considerando o Parecer CRFa 2ª Região nº 1/2006, que dispõe sobre o atendimento fonoaudiológico ao paciente disfágico;
 
Considerando o Parecer do CRFa 4ª Região nº 1/2015, que dispõe sobre a atuação fonoaudiológica na área hospitalar privada, pública e filantrópica e em atendimento domiciliar;
 
Considerando os questionamentos surgidos devido ao aumento da inserção dos profissionais no mercado de trabalho relativo a disfagia, e a consequente necessidade de normatizar o exercício profissional nessa especialidade;
 
Considerando as deliberações do Grupo de Trabalho sobre Disfagia do Sistema de Conselhos de Fonoaudiologia, na busca por melhores práticas;
 
Considerando a deliberação do Plenário do CFFa durante a 36ª Sessão Plenária Extraordinária, realizada no dia 7 de abril de 2016; 
 
Resolve: 
 
Art. 1º Regulamentar a atuação do profissional fonoaudiólogo em disfagia. 
 
Art. 2º É de competência do fonoaudiólogo na atuação em disfagia:&n

Resolução do CFFa fixa normas de registro profissional do fonoaudiólogo

Divulgamos a Resolução CFFa nº 494/2016 que fixadas normas com o fim de regulamentar o registro profissional, principal e secundário, a transferência por alteração de endereço profissional, a baixa, a reintegração e a revalidação da Cédula de Identidade Profissional (CIP) no âmbito dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia (CRFa). Considera-se principal o registro do fonoaudiólogo concedido pelo CRFa da jurisdição a que pertenceu seu endereço profissional; considera-se endereço profissional aquele onde se localiza ou se localizará a atividade principal do fonoaudiólogo.
 
A íntegra da portaria para conhecimento:
 
Resolução CFFa nº 494, de 08.04.2016 – DOU de 19.04.2016 
 
Dispõe sobre registro profissional, principal e secundário, transferência por alteração de endereço profissional, baixa, reintegração e revalidação da Cédula de Identidade Profissional no âmbito dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia.
 
O Conselho Federal de Fonoaudiologia – CFFa, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.965/1981, o Decreto nº 87.218/1982 e o Regimento Interno;
 
Considerando a Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981;
 
Considerando o decidido pelo Plenário do CFFa, a 36ª Sessão Plenária Extraordinária realizada no dia 8 de abril de 2016; 
 
Resolve: 
 
Art. 1º Estabelecer normas com o fim de regulamentar o registro profissional, principal e secundário, a transferência por alteração de endereço profissional, a baixa, a reintegração e a revalidação da Cédula de Identidade Profissional no âmbito dos Conselhos Regionais de Fonoaudiologia. 
 
§ 1º Considera-se principal o registro do fonoaudiólogo concedido pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia da jurisdição a que pertence seu endereço profissional. 
 
§ 2º Considera-se endereço profissional aquele onde se localiza ou se localizará a atividade principal do fonoaudiólogo. 
 
PARTE I 
DO REGISTRO PROFISSIONAL PRINCIPAL. 
 
Art. 2º O registro principal habilita o profissional ao exercício permanente da atividade na área da jurisdição do Conselho Regional respectivo, bem como ao exercício eventual ou transitório da atividade em qualquer parte do território nacional. 
 
Art. 3º O registro profissional deverá ser solicitado pessoalmente, via correio ou pela internet, pelo fonoaudiólogo. 
 
Art. 4º A solicitação do registro profissional principal será protocolada no Conselho Regional de Fonoaudiologia e será constituída, obrigatoriamente, da seguinte documentação: 
 
a) Requerimento de registro de pessoa física e termo de ciência fornecido pelo Conselho Regional de Fonoaudiologia, devidamente preenchidos, sem rasuras e assinados conforme documento de identidade; 
 
b) 3 (três) fotografias 3×4 cm iguais, recentes, com fundo branco, sem data, sem borda, sem marcas, roupa de cor escura, sem óculos de sol ou grau, sem chapéu ou adereços que dificultem a identificação do profissional, bem como camisa regata, decotes ou trajes não condizentes com a dignidade da profissão fonoaudiológica; 
 
c) Cópia autenticada do diploma expedido por curso superior de Fonoaudiologia oficial ou reconhecido pelo MEC, preferencialmente, ou, cópia autenticada de certidão, certificado ou declaração de colação de grau do curso de Fonoaudiologia; 
 
d) Cópia autenticada da Carteira de Identidade; 
 
e) Cópia autenticada do CPF; 
 
f) Cópia autenticada da Certidão de Casamento, com divórcio, separação ou averbação de alteração de nome, quando for o caso; 
 
g) Cópia autenticada do Certificado de Reservista; 
 
h) Cópia autenticada do Título de Eleitor; 
 
i) Certidão de Regularidade Eleitoral fornecida pela Justiça Eleitoral. 
 
§ 1º Os documentos aludidos nas alíneas "c" a "h" poderão ser apresentados pessoalmente na sede ou delegacia do Conselho Regional de Fonoaudiologia, em cópias simples acompanhadas dos originais para autenticação. 
 
§ 2º Havendo pendência na documentação, o profissional será comunicado, bem como informado de que terá o prazo de até 30 (trinta) dias para sanar a pendência, sob pena de indeferimento do requerimento e devolução dos documentos. 
 
Art. 5º O Conselho Regional de Fonoaudiologia, para deferir um requerimento de registro profissional do fonoaudiólogo, deverá pesquisar junto aos demais Conselhos Regionais de Fonoaudiologia se o requerente já possui registro. 
 
§ 1º O Conselho Regional de Fonoaudiologia, ao analisar um requerimento de registro profissional de fonoaudiólogo graduado há menos de 6 (seis) meses, poderá optar em não realizar a pesquisa descrita no caput deste artigo. 
 
§ 2º Havendo o deferimento do registro profissional, o requerente deverá apresentar os comprovantes de pagamento de taxa de inscrição, anuidade e taxa de emissão de documentos. 
 
Art. 6º A primeira anuidade do registro profissional principal será proporcional em duodécimos para o exercício e poderá ser dividida em até 5 (cinco) parcelas, desde que nenhuma parcela tenha vencimento após dezembro do ano-exercício. 
 
Art. 7º Concedido o registro profissional, o fonoaudiólogo receberá a Carteira Profissional de Fonoaudiólogo e a Cédula de Identidade Profissional com o respectivo número de seu registro. 
 
§ 1º O número de registro do profissional será apostado na Cédula de Identidade Profissional e Carteira Profissional precedido da sigla CRFa, espaço, seguido do número da região, hífen (-), seguido do número. Exemplo: CRFa 2-1111. 
 
§ 2º O fonoaudiólogo deve identificar o seu registro de inscrição, com a sigla CRFa, jurisdição,

Empresa que registra acidente de trabalho tem que indenizar empregado

A emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) pela empresa leva à presunção de que o acidente nela descrito efetivamente ocorreu. E foi justamente essa presunção que levou a 2ª Turma do TRT mineiro, com base em voto do desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, a modificar decisão de 1º Grau que não reconheceu a existência do acidente constante em CAT emitida pela própria empresa.
 
No caso, houve inconsistências entre as narrativas do trabalhador a respeito do acidente. Na petição inicial, foi alegado que, ao descarregar chapas de pedras de mármore de um caminhão, uma delas quebrou e prensou a mão dele contra uma mesa. Já em depoimento pessoal, o empregado disse que, ao descer pedras do caminhão, uma delas prensou sua mão contra o chão. Além dessas, o juiz ainda constatou outra divergência: a prova documental demonstrou que o trabalhador ajuizou ação anterior contra outro empregador com a mesma tese de acidente de trabalho sofrido ao ter a mão prensada contra o batente de uma porteira. Essa ação foi julgada improcedente, já que a prova pericial apurou que a lesão do trabalhador era relacionada ao acidente ocorrido na empresa. E, em depoimento pessoal, o trabalhador afirmou que entrou com essa ação porque a tampa do caminhão bateu no seu dedo. Em razão dessas divergências, o juízo sentenciante concluiu que, muito embora tenha a empresa emitido a CAT, e o INSS tenha concedido auxílio doença acidentário com base nesse documento, o trabalhador não comprovou a existência do acidente de trabalho, prevalecendo a tese defensiva de que a CAT foi erroneamente emitida pelo setor de contabilidade.
 
Mas o relator do recurso teve outra visão sobre o caso e entendeu que a razão estava com o trabalhador. No seu entender, as divergências constatadas quanto à dinâmica do acidente não são capazes de levar à conclusão de que o acidente não ocorreu, diante da emissão da CAT, da concessão do benefício previdenciário ao trabalhador e da conclusão da perícia realizada. Ele frisou que, já no exame admissional, o trabalhador informou acerca de uma lesão que tinha mão, fruto de um antigo acidente, atitude essa que não indica sua intenção de forjar um acidente perante a empregadora relativamente ao mesmo membro. A empregadora juntou a CAT, indicando acidente no dedo, causado por “produto mineral não metálico”. Após analisar todos os exames médicos realizados pelo trabalhador, o desembargador concluiu que a prova documental só vem corroborar a conclusão da perícia médica de existência de nexo causal entre as lesões do trabalhador e o acidente sofrido na empresa.
 
Segundo enfatizou o julgador, cabia à empresa provar, de forma cabal, a alegação de que a CAT foi expedida erroneamente. E, na falta de provas robustas sobre a não ocorrência do acidente descrito na CAT, que inclusive ensejou a concessão de auxílio-acidente pelo órgão previdenciário, o julgador considerou que o infortúnio, de fato, ocorreu, causando as lesões constatadas na prova pericial. Assim, e considerando a culpa da empresa pelos danos sofridos pelo trabalhador, que sofreu redução da capacidade laborativa no percentual de 4,5%, o julgador condenou a empresa a indenizar o trabalhador por danos morais, no valor de R$ 2.000,00, e por danos materiais, calculados em R$13.000,00. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma.
 
(0011228-49.2014.5.03.0041) 

Confirmada dispensa por justa causa de empregado que faltava sem motivo

Um empregado que pleiteou a anulação de sua despedida por justa causa teve a pretensão rejeitada na Justiça do Trabalho gaúcha. A dispensa, de acordo com a empregadora, foi motivada por sucessivas faltas injustificadas. O trabalhador pedia a conversão da despedida para sem justa causa, o que lhe daria direito a seguro-desemprego e mais verbas rescisórias, como a multa de 40% do FGTS. Ele alegou ter justificado a maioria das faltas e não ter recebido comunicação da dispensa por escrito.
 
A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu, por unanimidade, que a despedida se deu de forma correta, confirmando sentença do juiz Osvaldo Antônio da Silva Stocher, da Vara do Trabalho de Taquara. A decisão já transitou em julgado.
 
A empresa contestou as alegações do trabalhador juntando vasta prova documental. Ficou comprovado que o empregado faltou ao trabalho em diversas ocasiões. Muitas das faltas foram abonadas, mediante a apresentação de justificativa por parte do trabalhador. Para outras ausências, no entanto, não foi apresentada justificativa. Tais faltas foram seguidas de sanções gradativas, com aplicação das penalidades de advertência e suspensão.
 
Na sentença, o juiz destaca que nos documentos que certificam a aplicação das penalidades anteriores à despedida, devidamente assinados pelo empregado, constam o alerta “Informamos, ainda, que a repetição de fatos dessa natureza nos forçará a tomar medidas mais drásticas, tais como: suspensões disciplinares ou, até mesmo, a rescisão do contrato de trabalho por JUSTA CAUSA”, suprindo a suposta falta de comunicação por escrito alegada pelo trabalhador.
 
Para a desembargadora Berenice Messias Corrêa, relatora do processo na 5ª Turma, a gradação das penalidades, no caso, sequer era necessária, dada a gravidade do comportamento do empregado, que faltava reiteradamente, de forma injustificada, deixando de cumprir com diligência e assiduidade sua obrigação primordial no contrato de trabalho, que é a prestação do serviço.

Divulgadas novas normas para a taxa de resíduos

Divulgamos a Instrução Normativa SF/SUREM nº 8/2016 que altera os códigos de tributação aplicáveis a Taxa de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde – TRSS. 
 
Ficam criados os códigos de tributação 45031, 45032, 45033, 45034, 45035, 45036 45041, 45042, 45043, 45044, 45045 e 45046, aplicáveis à TRSS, que passarão a integrar os Anexos 1 e 2 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 3, de 2016, com início de vigência a partir de 1º de janeiro de 2016.
 
A íntegra para conhecimento:
 
Instrução Normativa SF/SUREM nº 8, de 14.04.2016 – DOM São Paulo de 15.04.2016
 
Altera a Instrução Normativa SF/SUREM nº 3, de 28 de março de 2016, e dá outras providências.
 
O Secretário Municipal de Finanças e Desenvolvimento Econômico, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por lei,
Resolve:
 
Art. 1º A Instrução Normativa SF/SUREM nº 3, de 28 de março de 2016, passa a vigorar acrescida do artigo 4º-A, com a seguinte redação:
 
"Art. 4º-A. Os contribuintes a que se refere o § 1º do artigo 4º desta Instrução Normativa poderão alterar seu enquadramento na forma do § 2º daquele dispositivo, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de abril de 2016, até o dia 10 de maio de 2016." (NR)
 
Art. 2º Ficam criados os códigos de tributação 45031, 45032, 45033, 45034, 45035, 45036 45041, 45042, 45043, 45044, 45045 e 45046, aplicáveis à TRSS, que passarão a integrar os Anexos 1 e 2 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 3, de 2016, com início de vigência a partir de 1º de janeiro de 2016.
 
Art. 3º A partir do dia 31 de março de 2016, ficam extintos os códigos de tributação 45001, 45002, 45003, 45004, 45005, 45006, 45016, 45017, 45018, 45019, 45020 e 45021, aplicáveis à TRSS.
 
Parágrafo único. Os contribuintes inscritos nos códigos de tributação extintos pelo caput deste artigo serão enquadrados de ofício nos códigos criados pelo artigo 2º desta instrução normativa, na seguinte conformidade:
 
Código Antigo Código Novo
45001 45031
45002 45032
45003 45033
45004 45034
45005 45035
45006 45036
45016 45041
45017 45042
45018 45043
45019 45044
45020 45045
45021 45046
 
Art. 4º Os Anexos 1 e 2 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 3, de 2016, ficam substituídos pelos anexos integrantes do Anexo Único desta instrução normativa.
 
Art. 5º Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
 
ANEXO ÚNICO – INTEGRANTE DA INSTRUÇÃO NORMATIVA SF/SUREM Nº 08, DE 14 DE ABRIL DE 2016
 
ANEXO 1 da Instrução Normativa SF/SUREM nº 3, de 28 de março de 2016
Tabela de códigos de tributação da TRSS sem a aplicação do Fator de Correção Social ("Fator K")
 
Código de tributação EGRS Descrição Valor mensal Incidência Pagamento Data de vencimento
45011 Especial – I Estabelecimentos com quantidade de geração potencial de até 5 quilogramas de resíduos sólidos de serviços de saúde por dia. R$ 48,06 mensal trimestral dia 10 do mês seguinte ao trimestre
45012 Especial – II Estabelecimentos com quantidade de geração potencial de 5 até 10 quilogramas de resíduos sólidos de serviços de saúde por dia R$ 64,07 mensal trimestral dia 10 do mês seguinte ao trimestre
45013 Especial – III

Estabelecimentos com quantidade de geração potencial de 10 até 20 quilogramas de resíduos sólidos de serviços de saúde por dia.

R$ 96,11 mensal trimestral dia 10 do mês seguinte ao trimestre

TST confirma responsabilidade de hospital por acidente que matou técnica de enfermagem

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou um hospital a indenizar os pais de uma técnica de enfermagem que morreu em acidente com ambulância. O hospital deverá pagar R$ 50 mil por danos morais e pensão mensal até a data em que a filha completaria 70 anos.
 
Os pais apresentaram ação contra o Hospital e o município de Xangri-Lá (RS), porque a técnica participava da remoção de um paciente em carro da prefeitura que capotou após aquaplanar na estrada para Porto Alegre. Os pais alegaram o sofrimento causado pela perda da familiar e argumentaram que a remuneração dela era essencial para cobrir as despesas domésticas.
 
Em contestação, o hospital afirmou que o acidente não foi causado por sua ação, omissão ou negligência, porque a ambulância e o motorista eram do município. Este, por sua vez, sustentou que o capotamento decorreu de caso fortuito (tempestade), o que afastaria sua responsabilidade. Os procuradores municipais ainda alegaram culpa da técnica por não usar cinto de segurança, uma vez que os passageiros que o usavam sofreram ferimentos leves.
 
Atividade de risco
O juízo da Vara do Trabalho de Torres (RS) condenou o hospital e, solidariamente, o município a pagar aos pais da vítima indenização de R$ 150 mil, pelos danos morais, e pensão mensal. A sentença aplicou a teoria da responsabilidade objetiva (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil), que independe da comprovação de culpa, entendendo que a remoção de pacientes em ambulância, em caso de emergência, gera riscos para os passageiros.
 
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a condenação, mas reduziu a indenização para R$ 50 mil, e excluiu o Município de Xangri-Lá do processo porque a Justiça do Trabalho não é competente para condená-lo nesse caso.
 
No recurso ao TST, o Hospital sustentou que o caso seria de responsabilidade subjetiva, sendo necessária a comprovação de sua culpa ou dolo. No entanto, para o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, "não há dúvida de que a função de técnica em enfermagem acompanhante de paciente transportado em ambulância é de risco acentuado, quando há emergência".
 
Demonstrados o dano e o nexo causal, o relator concluiu pelo cabimento da indenização e manteve o período de pagamento da pensão, diante da expectativa de vida que a técnica teria e a dependência econômica de seus pais.
A decisão foi unânime.
 
Processo: RR-10183-94.2010.5.04.0211
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