Sindhosp

27 de setembro de 2016

Alta de ICMS encarece medicamentos em 12 Estados

A necessidade de os governos estaduais reforçarem o caixa em tempo de crise está custando caro a pacientes de quatro regiões do país. Desde o fim do ano passado, 12 Estados aumentaram o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre medicamentos, com impacto médio de 1,2% sobre os preços.
 
De acordo com levantamento da Interfarma – associação que reúne 55 laboratórios em todo o país – a alíquota passou de 17% para 18% nos seguintes estados: Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Sergipe e Tocantins. O imposto subiu de 17% para 17,5% em Rondônia e de 19% para 20% no Rio de Janeiro, que cobra o maior ICMS do país sobre medicamentos.
 
Segundo a entidade, a carga tributária média sobre os medicamentos no Brasil corresponde a 34% do preço total, uma das mais altas do mundo. A alta do ICMS, de acordo com a Interfarma, resulta em redução de descontos nas farmácias porque a indústria farmacêutica está sendo impactada por outros custos que não foram totalmente repassados em 2015, como a alta do dólar e da energia elétrica.
 
Para o diretor de acesso da entidade, o consumidor é punido duplamente, tanto ao comprar o medicamento como ao pagar imposto mais alto que não necessariamente é aplicado em saúde. “No caso do Farmácia Popular, que é um programa muito bem-sucedido, o governo federal gasta quase R$ 3 bilhões por ano com programa, mas paga, em média, 18% de ICMS para o estado, que não abriram mão do imposto. Quase R$ 600 milhões por ano vão para o tesouro dos estados, mas não voltam à saúde”, diz.
 
Distorções
Segundo Bernardo, a alta do ICMS agravou as distorções na tributação dos medicamentos, que pagam mais imposto que produtos menos essenciais. “Alguns estados cobram 12% de ICMS sobre automóveis e 17% sobre cerveja, enquanto reajustaram a alíquota sobre medicamento para 18%”, ressalta. “Até medicamentos veterinários são isentos de ICMS, mas os demais tipos pagam uma das cargas tributárias mais altas do mundo.”
 
O coordenador do curso de Economia do Ibmec, Márcio Salvato, destaca que a tributação sobre produtos essenciais, como comida, medicamentos e combustíveis, é um dos principais meios para qualquer governo arrecadar impostos. De acordo com ele, isso ocorre porque o consumidor tem pouca margem de manobra para reduzir o consumo desse tipo de produto em caso de aumento de preço, o que os economistas chamam de baixa elasticidade de preço.
 
“Os produtos com baixa elasticidade de preço representam um poderoso aumento de arrecadação porque os governos sabem que o paciente não pode deixar de consumir o remédio ou que nem sempre o motorista pode trocar o carro pelo ônibus e é obrigado a pagar mais imposto. Isso ocorre em todo lugar do mundo”, explica.

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Receita divulga procedimentos para Simples Nacional

A Receita Federal do Brasil solicitou ao Conselho Federal de Contabilidade, por meio de ofício, uma ampla divulgação de procedimento nacional a ser iniciado no dia 26 de setembro. O conteúdo do documento, assinado por Jose Humberto Valentino Vieira, auditor-fiscal da Receita Federal do Brasil, coordenador-geral de Atendimento e Educação Fiscal – Substituto, está publicado a seguir:
 
“Vimos comunicar-lhes que, no dia 26 de setembro de 2016, terá início em todo o Brasil, o procedimento de exclusão de ofício de pessoas jurídicas optantes do Simples Nacional motivada, exclusivamente, por débitos com exigibilidade não suspensa, previdenciários e não previdenciários com a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), conforme previsto no art. 17, inciso V, art. 29, inciso I, art. 30, caput, inciso lI, art. 31, inciso IV, e art. 33, caput, todos da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
 
2. O Ato Declaratório Executivo (ADE) estará disponibilizado para acesso, unicamente, no Domicílio Tributário Eletrônico (DTE-SN), sistema em que todos os optantes pelo Simples Nacional, exceto os MEl, são automaticamente participantes. Os débitos motivadores de exclusão da pessoa jurídica estarão relacionados no anexo único do ADE.
 
3. O teor do ADE de exclusão no DTE-SN poderá ser acessado pelo Portal do Simples Nacional ou pelo Atendimento Virtual (e-CAC) no sítio da Receita Federal do Brasil, mediante certificado digital ou código de acesso. Todavia, o código de acesso gerado pelo Portal do Simples Nacional não é válido para acesso ao Atendimento Virtual (e-CAC), e vice-versa.
 
4. A ciência dada à pessoa jurídica pelo DTE-SN será considerada pessoal para todos os efeitos legais. Para tanto, se a pessoa jurídica efetuar a consulta do ADE de exclusão dentro do prazo de 45 dias contados da data em que este foi disponibilizada no DTE-SN:
a) a ciência se dará no dia em que for efetuada a consulta, se a consulta ocorrer em dia útil;
b) a ciência se dará no primeiro dia útil seguinte ao da consulta, se a consulta ocorrer em dia NÃO útil;
 
5. Se a pessoa jurídica não efetuar a consulta ao ADE de exclusão dentro do prazo de 45 dias contados da data em que este foi disponibilizada no DTE-SN, a ciência do ADE de exclusão ocorrerá no 45° dia contado da data da disponibilização do ADE de exclusão no DTE-SN (ciência por decurso de prazo).
 
6. A partir da data de ciência do ADE de exclusão, a pessoa jurídica terá um prazo é de 30 (trinta) dias para a regularização da totalidade dos débitos à vista, parcelados ou compensados. Se a regularização ocorrer dentro desse prazo, a exclusão do Simples Nacional será automaticamente tornada sem efeito. Caso contrário, a pessoa jurídica será excluída do Simples Nacional, com efeitos a partir do dia 01/01 /2017.
 
7. Cada pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, exceto o MEl, pode cadastrar no DTE-SN até três números de celulares, até três endereços de e-mail e uma única palavra-chave a fim de permitir que a Administração Tributária possa enviar gratuita e automaticamente SMS (“torpedo”) e/ou e-mail à pessoa jurídica toda vez que um documento (inclusive ADE de exclusão) for disponibilizado no DTE-SN . A palavra-chave cadastrada constará do SMS e do e-mail e tem por objetivo garantir a autenticidade da mensagem recebida. Ao receber o SMS e/ou o e-mail, é prudente conferir se a palavra-chave que consta é igual à palavra-chave que foi cadastrada.
 
8. Para cadastrar os números dos celulares, os endereços de e-mail e a palavra-chave, deve-se acessar o DTE-SN pelo Portal do Simples Nacional na internet – mediante código de acesso (por enquanto não há possibilidade de acessar mediante certificado digital), clicar sobre “Cadastrar Informações Adicionais” e preencher os campos. O campo “celular” deve ser preenchido da seguinte forma: DDD+número do celular, sem espaço.
 
9. Cuidados que os Contadores e Técnicos em Contabilidade devem ter:
a) É altamente recomendável que os contadores e técnicos em contabilidade criem o hábito de, periodicamente, acessarem o DTE-SN de todos os seus clientes a fim de verificarem a existência de algum documento (inclusive ADE de exclusão) disponibilizado. O não acesso periódico ao DTE-SN de seus clientes pode acarretar o risco de as pessoas jurídicas serem cientificadas de algum documento (inclusive de ADE de exclusão) por decurso do prazo legal de 45 dias e, por consequência, as pessoas jurídicas serem penalizadas (inclusive excluídas do Simples Nacional).
b) Os contadores e técnicos em contabilidade devem providenciar imediatamente o cadastramento dos números de celulares, dos endereços de e-mail e da palavra-chave de todos os seus clientes, a fim de receberem SMS (“torpedos”) e e-mail informando que algum documento (inclusive ADE de exclusão) foi disponibilizado no DTE-SN.
c) Os contadores e técnicos em contabilidade devem orientar os seus clientes que receberem ADE de exclusão a regularizarem a totalidade dos seus débitos dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência do ADE no DTE-SN, sob pena da pessoa jurídica ser excluída do Simples Nacional.
 
10. Por fim, contamos com a colaboração desse Conselho Federal de Contabilidade para a ampla divulgação dos procedimentos de exclusão de ofício de pessoas jurídicas do Simples Nacional, de modo que a campanha seja exitosa.” 

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Empresa que opta pelo Simples Nacional dispensa retenção previdenciária

Divulgamos a Solução de Consulta Cosit nº 137/2016, da Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil esclareceu que as microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP), optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), que prestarem serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção previdenciária de 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços (art. 31 da Lei nº 8.212/1991 ), exceto aquelas tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006 , para os fatos geradores ocorridos desde 1º.01.200  
A íntegra para ciência:
Coordenação-Geral de Tributação
Solução de Consulta nº 137 – Cosit
Data 16 de setembro de 2016
Processo
Interessado
CNPJ/CPF
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
 
Ementa: SIMPLES NACIONAL. RETENÇÃO NA FONTE. As ME e EPP optantes pelo Simples Nacional que prestarem serviços mediante cessão de mão de obra ou empreitada não estão sujeitas à retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, exceto aquelas tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, para os fatos geradores ocorridos a partir de 01/01/2009.
 
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 17, XII, e 18, § 5º-C, VI e § 5º-H; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; IN RFB nº 971, de 2009, art. 191, II.
 
Relatório
A consulente acima qualificada, condomínio residencial, apresenta consulta a respeito do alcance do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no que se refere às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.
2. Aduz ter contratado de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional serviços de administração condominial.
3. Ao final, apresenta os seguintes questionamentos:
3.1. se está obrigada a efetuar a retenção de 11% (onze por cento) de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, quando do pagamento pelos serviços de administração condominial prestados por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional;
3.2. se os seguintes serviços prestados pela referida empresa contratada exigem a retenção na fonte da contribuição previdenciária: CNAE 6822-6/00, 8121-4/00 e 8111-7/00; e
3.3. como deve ser feita a retenção na hipótese de contratação de serviços sujeitos à retenção com serviços não passíveis de retenção.
4. Em suficiente síntese, é o relatório.
Fundamentos
5. Preliminarmente, ressalte-se que este feito preenche os requisitos de admissibilidade previstos na legislação de regência pertinente, estando apto ao conhecimento.
6. Inicialmente, é de esclarecer que a retenção na fonte prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, objeto da consulta, refere-se aos serviços contratados mediante cessão de mão de obra ou empreitada. No caso em tela, os serviços de administração condominial, bem como os serviços listados no item 3.2 do relatório, são prestados por cessão de mão de obra quando satisfizerem as disposições do art. 115 da Instrução Normativa (IN) RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, a saber (grifou-se):
Art. 115. Cessão de mão-de-obra é a colocação à disposição da empresa
contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, de trabalhadores que realizem serviços contínuos, relacionados ou não com sua atividade fim, quaisquer que sejam a natureza e a forma de contratação, inclusive por meio de trabalho temporário na forma da Lei nº 6.019, de 1974.
§ 1º Dependências de terceiros são aquelas indicadas pela empresa contratante, que não sejam as suas próprias e que não pertençam à empresa prestadora dos serviços.
§ 2º Serviços contínuos são aqueles que constituem necessidade permanente da contratante, que se repetem periódica ou sistematicamente, ligados ou não a sua atividade fim, ainda que sua execução seja realizada de forma intermitente ou por diferentes trabalhadores.
§ 3º Por colocação à disposição da empresa contratante, entende-se a cessão do trabalhador, em caráter não eventual, respeitados os limites do contrato.
7. Assim, ocorre cessão de mão de obra quando a empresa contratada cede segurados (trabalhadores, empregados), colocando-os à disposição da empresa contratante, em suas dependências ou nas de terceiros, para realizar serviços contínuos. Nesse sentido, quando uma empresa cede trabalhadores a outra empresa, ela transfere a prerrogativa de comando desses trabalhadores. Abre-se mão, em favor da contratante, do direito de dispor dos trabalhadores cedidos, quer dizer, do direito de administrá-los diretamente. Dizer, então, que trabalhadores de uma empresa contratada estão à disposição de uma empresa contratante de serviços significa dizer que essa empresa pode deles dispor, ou seja, pode deles exigir a execução de tarefas, dentro dos limites previamente estabelecidos em contrato, sem que haja interferência da empresa cedente (contratada).
8. Portanto, a caracterização da cessão de mão de obra exige que a contratada ceda a prerrogativa de comando sobre os trabalhadores para a contratante.
9. Ocorre que os códigos CNAE apontados pela consulente envolvem vários serviços cuja subsunção ao conceito de cessão de mão de obra depende dos termos do contrato celebrado com a empresa prestadora desses serviços. Desta forma, para esclarecimento dos questionamentos constantes dos itens 3.1 e 3.2, cabe à consulente cotejar o caso concreto com as definições e conceitos extraídos desta solução de consulta.
10. Assim dispõe a legislação que versa sobre a matéria:
LC nº 123, de 2006
Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte:
[…]
XII – que realize cessão ou locação de mão-de-obra;
[…]
Art. 18….
§ 5º-C Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas

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Como declarar os valores de contribuição de serviços de cooperados no Sefip

Divulgamos a Solução de Consulta Cosit nº 134/2016, da Receita Federal, Coordenação de Tributos, que esclarece como deve observar o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) quanto à inconstitucionalidade da exigência da contribuição previdenciária empresarial de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho (art. 22, inciso IV, da Lei nº 8.212/1991).
A pessoa jurídica tomadora de serviços de cooperado filiado a cooperativa de trabalho não deve preencher, no Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (Sefip), os valores correspondentes à base de cálculo da contribuição ora definida e da contribuição adicional de 9%, 7% ou 5%, a cargo da empresa tomadora de serviços de cooperado filiado a cooperativa de trabalho, incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, conforme a atividade exercida pelo cooperado permita a concessão de aposentadoria especial após 15, 20 ou 25 de contribuição, respectivamente (art. 1º, § 1º, da Lei nº 10.666/2003 ), porque tal preenchimento acarretaria o cálculo de tributo sobre tais valores e, assim, a emissão de cobrança indevida na Guia da Previdência Social (GPS). Em tal hipótese, o não preenchimento de tais informações não configura o cometimento da infração prevista na legislação previdenciária (art. 32-A da Lei nº 8.212/1991).
A íntegra para conhecimento:
Solução de Consulta Cosit nº 134/2016 – DOU 1 de 19.09.2016)
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS 
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO DE 15% SOBRE NOTA FISCAL OU FATURA DE COOPERATIVA DE TRABALHO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 595.838/SP.
A RFB deve observar o entendimento do STF quanto à inconstitucionalidade do art. 22, IV, da Lei nº 8.212, de 1991, motivo pelo qual não é exigível da empresa contratante o recolhimento da contribuição de 15% (quinze por cento) sobre o valor da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho. 
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 152 , DE 17 DE JUNHO DE 2015. 
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.522, de 2002, art. 19; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota PGFN/CASTF Nº 174, de 2015; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5, de 2015; Nota PGFN/CRJ nº 604, de 2015. 
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 
EMENTA: GFIP. NÃO PREENCHIMENTO DE INFORMAÇÃO NO SEFIP. HIPÓTESE DE TRIBUTAÇÃO INDEVIDA. INFRAÇÃO NÃO CONFIGURADA. 
A pessoa jurídica tomadora de serviços de cooperado filiado a cooperativa de trabalho não deve preencher, no SEFIP, os valores correspondentes à base de cálculo da contribuição definida pelo art. 22, IV, da Lei nº 8.212, de 1991, e da contribuição adicional de que trata o art. 1º, § 1º, da Lei nº10.666, de 2003, porque tal preenchimento acarretaria o cálculo de tributo sobre tais valores e, assim, a emissão de cobrança indevida na GPS. Em tal hipótese, o não preenchimento de tais informações não configura o cometimento da infração a que se refere o art. 32-A da Lei nº8.212, de 1991. 
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.522, de 2002, art. 19; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota PGFN/CASTF Nº 174, de 2015; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 5, de 2015; Nota PGFN/CRJ nº 604, de 2015; e Lei nº8.212, de 1991, art. 32-A. 
ASSUNTO: NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 
EMENTA: CONSULTA. INEFICÁCIA. É ineficaz a consulta quando o fato estiver disciplinado em ato normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação. 
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18, VII.

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Fisco esclarece condições de validade para entrega da escrituração contábil

Fisco esclarece condições de validade para entrega da escrituração contábil 
 
Regras foram estabelecidas por Instrução Normativa da Receita Federal  
 
 
 
A Receita Federal publicou, a Instrução Normativa (IN) nº 1660/2016, que regulamenta a apresentação da Escrituração Contábil Digital (ECD). Com a publicação do Decreto nº 8.683, de 25 de fevereiro de 2016, a autenticação dos arquivos da ECD passou a ser automática no momento da transmissão ao Sped, conforme agora disciplinado pela IN.
 
A comprovação de que a contabilidade da pessoa jurídica cumpre os requisitos societários se dá pelo recibo de entrega emitido pelo Sped, dispensando-se qualquer outra forma de comprovação, isto é, uma simplificação no processo que até então vigorava, que dependia de uma prévia autenticação pelas Juntas Comerciais. Além disso, para as pessoas jurídicas cuja escriturações contábeis não estão sujeitas ao registro nas Juntas Comerciais, o recibo emitido pelo Sped passa a ser o comprovante de que a escrituração contábil dessas entidades cumpre os requisitos exigidos pelas normas contáveis.
 
 
A IN simplifica também o custo de obrigações acessórias para as pessoas jurídicas imunes e isentas de pequeno porte, ao dispensar as entidades que apurem contribuições para o PIS/Pasep, Cofins, Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita e a Contribuição incidente sobre a folha de salários cujo somatório seja inferior a R$ 10 mil.
 
Com objetivo de aumentar o controle tributário sobre as entidades que auferem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e outros ingressos relevantes, notadamente de organismos públicos, a IN passa a obrigar que as pessoas jurídicas com recebimentos dessa natureza, superiores a R$ 1,2 milhão, entreguem a contabilidade completa via Sped.

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Divulgada consulta sobre compensação de crédito previdenciário

Divulgamos a Solução de Consulta Cosit nº 132/2016, da Coordenação Geral de Tributação da Receita Federal do Brasil que esclareceu que a compensação de crédito previdenciário, inclusive do decorrente de decisão judicial transitada em julgado, deve cumprir as regras de compensação de contribuições previdenciárias, arts. 56 a 60 da Instrução Normativa RFB nº 1.300/2012 ) e ser precedida de retificação das Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) em que a obrigação foi declarada,  
 
A íntegra para conhecimento:
 
Coordenação-Geral de Tributação
Solução de Consulta nº 132 – Cosit
Data 1 de setembro de 2016
Processo
Interessado
CNPJ/CPF
 
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO RELATIVO A CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DECLARADAS EM GFIP. RETIFICAÇÃO.
 
A compensação de crédito previdenciário, inclusive do decorrente de decisão judicial transitada em julgado, obedece ao disposto nos arts. 56 a 60 da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012, e deve ser precedida de retificação das Gfip em que a obrigação foi declarada.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 89; Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, arts. 56 a 60.
 
Relatório
 
Consulta apresentada à Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat) em 26 de maio de 2015, na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013. Contribuinte pretende realizar compensação, na própria Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (Gfip), de contribuições que se tornaram inexigíveis por força de decisão judicial transitada em julgado, e está em dúvida quanto à necessidade de retificação das Gfip correspondentes.
 
2. Informa que, por força de decisão judicial que transitou em julgado em 25 de
fevereiro de 2015, proferida nos autos da ação ordinária nº XX, que propôs contra a União, está desobrigado de recolher a contribuição instituída pelo inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, incidente “sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho”. E que pretende reaver, mediante compensação na Gfip, as contribuições recolhidas no período em que já não seriam exigidas.
 
3. Entende não ser necessária a retificação, pois “Apesar de o Manual da Gfip para Sefip 8.4 induzir ao entendimento de que as Gfip do período do crédito apurado devam ser retificadas, parece não ser razoável a exigência de retificação de todas as Gfip para que seja concluída a compensação”. Apontou divergência entre o Manual da Gfip e o art. 56 da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012. Entende que, ante a ausência de disposição expressa na Instrução Normativa 1300, a retificação da Gfip, como condição para realizar a compensação, é dispensável.
 
4. A fim de justificar seu entendimento, citou o Despacho Decisório XX, proferido
nos autos do processo administrativo nº XXX, que “não determinou a necessidade de retificação da Gfip”. E formalizou seu questionamento nestes termos:
Está correto o entendimento da Consulente, exposto no item anterior, de que, nos termos do art. 56 da Instrução Normativa RFB nº 1300/2012, não é necessária a retificação das Gfip (das competências anteriores em que houve o pagamento indevido) para compensação de débitos previdenciários com crédito oriundo de decisão judicial transitada em julgado, que reconheceu a inexigibilidade de contribuição previdenciária prevista no inciso IV, do art. 22, da Lei nº 8.212/1991.
Fundamentos
 
5. O art. 89 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, diz que as contribuições previdenciárias podem ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento indevido, “nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil”. Tais condições foram estabelecidas pela Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, nos termos dos arts. 56 a 60.
 
6. O art. 56 da Instrução Normativa nº 1.300 diz que o sujeito passivo que apurar crédito relativo a contribuições previdenciárias, passível de restituição, poderá utilizá-lo na compensação de contribuições previdenciárias correspondentes a períodos subsequentes. Esse dispositivo prevê o direito material à restituição de contribuição paga a maior, e faculta a realização desse direito mediante compensação de débitos da mesma espécie. O § 1º do art. 56
estabelece como condição para realizar a compensação a situação regular perante o Fisco; o § 6º veda a compensação de contribuições com valores recolhidos na forma do Simples Nacional; e o § 7º determina que a compensação seja informada em Gfip na competência de sua efetivação.
 
7. De notar-se que o art. 56 não trata de questões operacionais relativas à realização do direito material à restituição, por isso não dispõe sobre a necessidade de retificação de Gfip em qualquer hipótese. Retificação de Gfip é norma procedimental definida pelo Manual da Gfip. Não se pode concluir, pela ausência de regra expressa no art. 56 da Instrução Normativa, que a compensação de crédito de contribuições previdenciárias possa ser realizada sem retificar as Gfip correspondentes.
 
8. O Despacho Decisório XX, citado pelo consulente, não serve de paradigma para a questão posta em discussão. A autoridade administrativa “não determinou a necessidade de retificação da Gfip”, tampouco a

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STJ decide que sócio pode responder por dívida de microempresa extinta

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que sócio pode responder por dívida tributária de micro ou pequena empresa regularmente extinta. E não é preciso, de acordo com os ministros, provar infração do sócio para o redirecionamento de execução fiscal. Porém, a cobrança não pode alcançar o seu patrimônio pessoal, apenas o que receber da liquidação da empresa.
 
Foi a primeira vez que a 1ª Turma julgou a questão para as microempresas. Mas há precedentes da 2ª Turma, que exigem, porém, o cumprimento do que estabelece o artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN). O dispositivo afirma que diretores ou sócios “são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”.
 
Na 1ª Turma, os ministros analisaram o caso da H&N Comércio de Produtos Ópticos. O relator, ministro Gurgel de Faria, votou pelo redirecionamento, sem necessidade de demonstrar infrações à lei. Mas também sem atingir bens do sócio.
 
O ministro baseou seu voto no Estatuto da Micro e Pequena Empresa (Lei Complementar nº 123, de 2006), que permite a extinção regular de sociedade mesmo com dívida tributária, e no artigo 134, inciso 7, do CTN. O dispositivo estabelece que sócios, no caso de liquidação de empresa, devem responder solidariamente se houver impossibilidade de cobrança por omissões ou atos por eles praticados.
 
A decisão dos ministros foi unânime. “A responsabilidade solidária do microempresário, quando a sociedade é dissolvida regulamente, é limitada ao quinhão que ele recebeu”, resumiu o ministro Napoleão Nunes Maia Filho.
Para o advogado Rafael Monteiro, do escritório Gaia, Silva, Gaede & Associados Advogados, o precedente não se aplica a grandes empresas. Ele destacou que o entendimento da 2ª Turma levou em consideração repetitivo do STJ, que trata do tema de forma geral. A decisão diz que a falta de pagamento de tributo não configura por si só circunstância que acarrete a responsabilidade subsidiária do sócio – daí a necessidade de irregularidades para o redirecionamento.

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