4 de outubro de 2016

Atualizado manual sobre FGTS e contribuições sociais

Divulgamos a Circular Caixa Nº 734/2016, que disponibiliza o Manual de atualização do Recolhimentos mensais e rescisórios ao FGTS e contribuições sociais.
 
O manual está disponível no site www.caixa.gov.br, opção download FGTS 
 
A íntegra para conhecimento:
 
Circular CAIXA nº 734, de 16.09.2016 – DOU de 21.09.2016 
 
Divulga a versão 3 do Manual de Orientação ao Empregador 
 
Recolhimentos Mensais e Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais.
 
A Caixa Econômica Federal – CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo 
de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, no uso das atribuições que lhe são 
conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei nº 8.036/1990, de 11.05.1990 , e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/1990, de 08.11.1990 e alterado pelo Decreto nº
 1.522/1995, de 13.06.1995 , em consonância com a Lei nº 9.012/1995, de11.03.1995 , a Lei Complementar nº 110/2001, de 29.06.2001,regulamentada pelos Decretos nº 3.913/2001 e 3.914/2001, de11.09.2001 , e a Lei Complementar 150, de 01.06.2015, 
 
 
Resolve: 
1. Divulgar atualização do Manual de Orientação Recolhimentos Mensais e
Rescisórios ao FGTS e das Contribuições Sociais que dispõe sobre os procedimentos pertinentes a arrecadação do FGTS, versão 3, disponibilizada no sítio da CAIXA, www.caixa.gov.br, opção download FGTS 
Manuais Operacionais. 
 
2. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, e revoga o item 2 da 
Circular Caixa 694/2015 . 
 
DEUS DINA DOS REIS PEREIRA 
Vice-Presidente 
Interina 

Instrução Normativa traz procedimentos no âmbito da Secretaria da Receita

Divulgamos a Instrução Normativa RFB nº 1661/2016, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1300/2012, que estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
 
A íntegra para conhecimento:
 
Instrução Normativa RFB nº 1.661, de 29.09.2016 – DOU de 30.09.2016
 
Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, que estabelece normas sobre restituição, compensação, ressarcimento e reembolso, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
 
O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, e nos arts. 112 e 117 do Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011,
 
Resolve:
 
Art. 1º Os arts. 81, 82, 103, 107 e 108 da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 20 de novembro de 2012, passam a vigorar com a seguinte redação:
 
"Art. 81. …..
 
§ 1º O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil competente para dar cumprimento à decisão judicial de que trata o caput poderá exigir do sujeito passivo, como condição para a homologação da compensação, que lhe seja apresentada cópia do inteiro teor da decisão.
 
….." (NR)
 
"Art. 82. Na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a Declaração de Compensação será recepcionada pela RFB somente depois de prévia habilitação do crédito pela DRF ou pela Delegacia Especial da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.
 
…..
 
§ 4º O pedido de habilitação do crédito será deferido por Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, mediante a confirmação de que:
 
….." (NR)
 
"Art. 103. Na hipótese prevista no parágrafo único do art. 68, compete ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil da DRF ou da Delegacia Especial da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário da pessoa física ou jurídica que apurou o crédito para com a Fazenda Nacional decidir sobre a compensação." (NR)
 
"Art. 107. Considera-se pendente de decisão administrativa, para fins do disposto nos arts. 88, 93 e 97, a Declaração de Compensação, o pedido de restituição, de ressarcimento ou de reembolso, em relação ao qual ainda não tenha sido intimado o sujeito passivo do despacho decisório proferido pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil competente para decidir sobre a compensação, a restituição, o ressarcimento ou o reembolso." (NR)
 
"Art. 108. As competências previstas no Capítulo VI desta Instrução Normativa poderão ser transferidas pelo Superintendente da Receita Federal do Brasil a outra unidade de sua jurisdição, sem prejuízo da observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos do sujeito passivo." (NR)
 
Art. 2º O Capítulo VI da Instrução Normativa RFB nº 1.300, de 2012, passa a vigorar acrescido das Seções I, II, III, IV, V, VI e VII:
 
"Seção I 
Das Regras Gerais
 
Art. 76-A. A decisão sobre o pedido de restituição, sobre o pedido de ressarcimento e sobre o pedido de reembolso, caberá à Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou à Delegacia Especial da Receita Federal do Brasil (Delegacia Especial da RFB) que, à data do despacho decisório, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.
 
Art. 76-B. A restituição, o ressarcimento e o reembolso caberão à DRF ou à Delegacia Especial da RFB que, à data da restituição, do ressarcimento e do reembolso, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.
 
Art. 76-C. A decisão sobre a compensação caberá à DRF ou à Delegacia Especial da RFB que, à data do despacho decisório, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo.
 
Art. 76-D. A compensação de ofício do crédito do sujeito passivo e a restituição ou o ressarcimento do saldo credor porventura remanescente da compensação caberão à DRF ou à Delegacia Especial da RFB que, à data da compensação, tenha jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo, observado o disposto no art. 76-N."
 
"Seção II 
Do Crédito Decorrente de Cancelamento ou Retificação de DI
 
Art. 76-E. A decisão sobre o pedido de restituição de crédito decorrente de cancelamento ou retificação de DI e a sua restituição caberão à unidade responsável pela retificação ou cancelamento da DI.
 
Art. 76-F. Na compensação de crédito decorrente de cancelamento ou retificação de DI:

Receita divulga portaria que normatiza Fator Acidentário de Prevenção

Divulgamos a Portaria MF nº 390/2016, que divulga os índices de Frequência, Gravidades e Custo, por atividade econômica, considerados para o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) do ano de 2016, com vigência para o ano de 2017, e disponibilizados os critérios sobre o processamento e julgamento das contestações e dos recursos apresentados pelas empresas em face do índice FAP a elas atribuído.
 
O FAP, juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem ao estabelecimento (CNPJ completo) verificar o respectivo desempenho dentro da sua subclasse da CNAE, será disponibilizado pelo Ministério da Fazenda (MF) em 30.09.2016, podendo ser acessado nos sites da Previdência Social (http://www.previdencia.gov.br) e da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) (http://www.receita.fazenda.gov.br).
 
No prazo de 30 dias, caberá recurso, da decisão proferida pelo DPSSO. 
A propositura, pelo contribuinte, de ação judicial que tenha por objeto idêntico pedido sobre o qual versa o processo administrativo importa em renúncia ao direito de recorrer à esfera administrativa e desistência da impugnação interposta.
 
A íntegra para conhecimento:
 
Portaria MF nº 390, de 28.09.2016 – DOU de 30.09.2016
 
Divulga os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 2.2, calculados em 2016; fixa a data e a forma de disponibilização do resultado do processamento do Fator Acidentário de Prevenção – FAP em 2016, com vigência para o ano de 2017; e dispõe sobre o processamento e julgamento das contestações e recursos apresentados pelas empresas em face do índice FAP a elas atribuídos.
 
O Ministro de Estado da Fazenda, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, bem como o art. 27, inciso V, alínea "j", da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; no art. 10 da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003; no art. 202-A, § 5º, e 202-B, ambos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1.999, e nas Resoluções do MPS/CNPS nºs 1.316, de 31 de maio de 2010, e 1.327, de 24 de setembro de 2015,
 
Resolve:
 
Art. 1º Divulgar, na forma do Anexo Único, os róis dos percentis de frequência, gravidade e custo, por Subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, calculados em 2016, considerando informações dos bancos de dados da previdência social relativas aos anos de 2014 e 2015.
 
Art. 2º O Fator Acidentário de Prevenção – FAP calculado em 2016 e vigente para o ano de 2017, juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que possibilitem o estabelecimento (CNPJ completo) verificar o respectivo desempenho dentro da sua Subclasse da CNAE, serão disponibilizados pelo Ministério da Fazenda – MF no dia 30 de setembro de 2016, podendo ser acessados nos sítios da Previdência Social
(http://www.previdencia.gov.br) e da Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB
(http://www.receita.fazenda.gov.br).
 
Parágrafo único. O valor do FAP de todos os estabelecimentos (CNPJ completo), juntamente com as respectivas ordens de frequência, gravidade, custo e demais elementos que compuseram o processo de cálculo, serão de conhecimento restrito do contribuinte mediante acesso por senha pessoal.
 
Art. 3º Em conformidade ao disposto na Resolução MPS/CNPS nº 1.316, de 2010, os estabelecimentos (CNPJ completo) que estiverem impedidos de receber FAP inferior a 1,0000 (um inteiro) por apresentarem casos de morte ou de invalidez permanente poderão afastar esse impedimento se comprovarem terem realizado investimentos em recursos materiais, humanos e tecnológicos em melhoria na segurança do trabalho, com o acompanhamento dos sindicados dos trabalhadores e dos empregadores.
 
§ 1º A comprovação de que trata o caput será feita mediante formulário eletrônico "Demonstrativo de Investimentos em Recursos Materiais, Humanos e Tecnológicos em Melhoria na Segurança do Trabalho" devidamente preenchido e homologado.
 
§ 2º O formulário eletrônico será disponibilizado no sítio da Previdência Social e da RFB e deverá ser preenchido e transmitido no período de 03 de outubro de 2016 até 30 de novembro de 2016 e conterá informações inerentes ao período considerado para a formação da base de cálculo do FAP anual.
 
§ 3º No formulário eletrônico de que trata o § 1º constarão campos que permitirão informar, mediante síntese descritiva, sobre:
 
I – a constituição e o funcionamento de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA ou a comprovação de designação de trabalhador, conforme previsto na Norma Regulamentadora – NR 5, do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE;
 
II – as características quantitativas e qualitativas da capacitação e treinamento dos empregados;
 
III – a composição de Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, conforme disposto na Norma Regulamentadora NR 4, do MTE;
 
IV – a análise das informações contidas no Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA e Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO realizados no período que compõe a base de cálculo do FAP processado;
 
V – o investimento em Equipamento de Proteção Coletiva – EPC, Equipamento de Proteção Individual – EPI e melhoria ambiental; e
 
VI – a inexistência de multas, decorrentes da inobservância das Normas Regulamentadoras, junto às Superintendências Regionais do Trabalho – SRT, do MTE.
 
§ 4º O Demonstrativo de que trata o § 1º deverá ser impresso, instruído com os documentos comprobatórios, datado e assinado por representante legal do estabelecimento (CNPJ completo) e protocolado no sindicato dos trabalhadores da categoria vinculada à atividade econômica do estabelecimento (CNPJ completo), o qual homologará o documento, no prazo estabelecido no § 6º, também de forma eletrônica, em cam

Empresa só deve indenizar período que o empregado não puder trabalhar

Empresa só deve pagar indenização por dano material referente ao tempo que o empregado estiver incapacitado de trabalhar. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de uma empresa de logística. A alteração reforma decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) que havia fixado pensão mensal vitalícia, em parcela única, com base na expectativa de vida do trabalhador.
 
O operador foi vítima de acidente de trânsito, no qual teve a perna fraturada e sofreu diversos ferimentos que o levaram a se submeter a quatro cirurgias para corrigir um desvio na tíbia. A sentença do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cachoeiro do Itapemirim condenou a empresa ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 20 mil e danos morais e estéticos de R$ 217 mil, considerando o salário mínimo vigente à época e a expectativa de vida de 70 anos do operário, que tinha 31 anos quando sofreu o acidente, em 2005.
 
Em recurso ao TRT-17, a empresa afirmou que a culpa pelo acidente foi de terceiro (um motorista de ônibus alcoolizado), e sustentou ainda que o desvio na tíbia do trabalhador, responsável pela incapacidade, não foi gerado pelo acidente, mas por uma queda sofrida por ele em sua casa, gerando novo trauma. Ainda segundo a empresa, não houve dano material porque o operário recebia o benefício previdenciário, e a incapacidade era apenas temporária.
 
Com a condenação mantida pela corte regional, a empregadora recorreu ao TST reiterando, em relação ao dano moral, o argumento de que não houve conduta ilícita de sua parte, e que inclusive prestou assistência para a recuperação do trabalhador. Insistiu, ainda, na alegação de que a incapacidade, de acordo com o laudo pericial, era temporária, não cabendo a fixação de indenização vitalícia em parcela única a título de dano material.
 
A relatora do recurso, ministra Cristina Peduzzi, observou que, uma vez verificada a existência de dano e nexo de causalidade, a empresa responde pelos danos decorrentes do trabalho, independentemente de culpa, inclusive na hipótese de culpa exclusiva de terceiro (contra quem caberia ação regressiva). “O dano moral evidencia-se pela própria existência da lesão deformante e incapacitante, dados objetivos para aferição do dano imaterial, impossível de demonstração por elementos subjetivos como a dor ou sofrimento”, afirmou.
 
Com relação ao dano material, a ministra explicou que o TST tem entendimento pacífico no sentido de que o recebimento de benefício previdenciário não implica exclusão ou redução da indenização a esse título, por se tratar de parcelas de natureza e fontes distintas.
 
No entanto, assinalou que, de acordo com o laudo, a lesão incapacitante é provisória, não sendo devida, portanto, a pensão vitalícia, mas a indenização por lucros cessantes até o fim da convalescença (artigo 949 do Código Civil). “É imprópria, portanto, a fixação de indenização em parcela única, calculada com base na expectativa de vida”, concluiu, citando precedentes. A decisão foi unânime.
( RR 130800-11.2006.5.17.0131 )

Descontos baixos por alimentação fornecida não tiram seu caráter salarial

No caso analisado pela 6ª Turma do TRT mineiro, o desembargador Jorge Berg de Mendonça, negando provimento ao recurso apresentado por uma churrascaria, confirmou decisão de 1º grau que condenou o restaurante a integrar à remuneração de um passador de carne a alimentação fornecida.
 
A churrascaria ofertava ao trabalhador um almoço ou um jantar por dia trabalhado, no valor de R$10,00 ao dia. E, muito embora houvesse descontos mensais pela alimentação fornecida, esses descontos nunca ultrapassaram R$13,00. Considerando que os descontos eram de centavos, cerca de R$0,50 por refeição, o julgador entendeu que eles configuravam mera maquiagem de cobrança. De forma que a refeição, fixada em preço que a empregadora não admitiria nem mesmo como sendo de custo, de fato, era fornecida de graça. Portanto, conforme frisou, esses descontos irrisórios não têm o poder de desconstituir a natureza salarial da parcela.
 
Nesse quadro, e levando em conta que a empregadora não estava inscrita no PAT e que também não havia cláusula normativa dispondo sobre a natureza indenizatória da refeição fornecida, o julgador concluiu que ela tem natureza salarial, conforme artigo 458 da CLT e Súmula 241 do TST. O julgador observou que o empregado, ao deixar de desembolsar valores para fazer a refeição diária, obtinha, ainda que indiretamente, um plus salarial. Desse modo, a alimentação fornecida deve integrar sua remuneração.
 
(00693-2014-005-03-00-0 – acórdão em 09/05/2016)

Alimentação fornecida por empregador integra remuneração

A 10ª Turma do TRT mineiro, reformando decisão de 1º grau, acolheu o pedido de um montador que buscou a integração à remuneração da alimentação fornecida pela empregadora, uma empresa de montagens e instalações industriais.
 
No caso, durante todo o contrato de trabalho, a empregadora fornecia ao trabalhador três alimentações diárias: café da manhã, almoço ou jantar e um lanche da tarde. O juiz sentenciante, com base no artigo 458, §2º, inciso I, da CLT, indeferiu o pedido por entender que a alimentação foi fornecida para a execução dos serviços, já que o trabalhador não tinha local fixo de trabalho.
 
Mas, por não entender essencial o fornecimento das refeições para a execução dos serviços pelo montador, a desembargadora Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida, relatora do recurso, discordou desse posicionamento, dando razão ao trabalhador. Conforme esclareceu, a teor do disposto nos artigos 457 e 458 da CLT, os benefícios pagos ao empregado de forma habitual correspondem ao salário e integram a sua remuneração para todos os efeitos legais.
 
A julgadora frisou que, nos termos desse último dispositivo legal, além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações in natura que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Ela cita a Súmula 241 do TST, nesse exato sentido, que dispõe: “SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO. O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais”.
 
“Sabe-se, outrossim, que o valor fornecido pelo empregador ao empregado tem natureza salarial, conforme art. 458 da CLT e Súmula 241 do TST, a menos que a empresa esteja inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, tendo em vista o disposto na Lei 6.321/1976 (Orientação Jurisprudencial 133 da SDI-1 do TST), ou se for obrigação derivada de CCT ou ACT, cuja regra instituidora afaste a natureza remuneratória da verba”, registrou a relatora, acrescentando que a empresa não demonstrou sua adesão ao PAT e a norma coletiva anexada aos autos, em sua cláusula décima, não estabelece a natureza indenizatória do valor concedido para alimentação.
 
Por esses fundamentos, a desembargadora reconheceu a natureza salarial da alimentação fornecida diariamente pelo empregador e determinou sua integração à remuneração do trabalhador, tomando por base o valor diário estimado na petição inicial (R$49,29), de acordo com os valores médios atribuídos pela Associação das Empresas de Refeição e
Alimentação para o Trabalhador. Foram deferidos ainda os reflexos nos RSR (de forma simples, conforme OJ 394 da SDI-1 do TST), férias mais 1/3, 13º salários, horas extras pagas e FGTS com 40%.
(00808-2014-054-03-00-6-RO – acórdão em 06/07/2016)

Decreto altera processo administrativo fiscal

O governo federal publicou o Decreto nº 8.853/2016, que altera o processo administrativo fiscal. 
 
O decreto prevê que as soluções de consulta têm que ser analisadas em um prazo máximo de 360 dias e traz a possibilidade de os pedidos serem analisados em qualquer região fiscal.
 
As soluções de consulta passam a ser analisadas pela unidade central da Secretaria da Receita Federal do Brasil ou pela unidade descentralizada. Até então, eram analisadas pela unidade regional com jurisdição sobre o domicílio tributário.
 
A norma estabelece a compensação automática (de ofício) pela Receita Federal de créditos com débitos fiscais sem garantia ou inscritos na dívida ativa, conforme se depreende no parágrafo único do artigo 118, ou seja, na hipótese de haver débito em nome do sujeito passivo, não parcelado ou parcelado sem garantia, inclusive inscrito em Dívida Ativa da União, o valor da restituição ou do ressarcimento será compensado, total ou parcialmente, com o valor do débito.
 
O prazo é de até 360 dias vale para as soluções de consulta. “A Receita tem demorado de dois a três anos para analisar esses pedidos”, afirma Bolognese. Para a advogada Maria do Socorro Costa Gomes, sócia do Escritório Pace & Gomes Sociedade de Advogados, “essa previsão deve dar mais agilidade aos pedidos dos contribuintes”.
A norma ainda trouxe a possibilidade de o contribuinte requerer anualmente a avaliação dos bens arrolados por perito indicado pelo próprio órgão de registro. A ideia é identificar bens que foram valorizados no período e evitar o excesso de garantia. Essa avaliação será paga pelo contribuinte, segundo o parágrafo 3º do artigo 44.
 
A íntegra para ciência:
 
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
 
DECRETO Nº 8.853, DE 22 DE SETEMBRO DE 2016
 
Altera o Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, que regulamenta o processo de determinação e exigência de créditos tributários da União, o processo de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal e outros processos que especifica, sobre matérias administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,  no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
 
Art. 1º  A ementa do Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Regulamenta o processo de determinação e de exigência de créditos tributários da União, o processo de consulta relativo à interpretação da legislação tributária e aduaneira, à classificação fiscal de mercadorias, à classificação de serviços, intangíveis e de outras operações que produzam variações no patrimônio e de outros processos que especifica, sobre matérias administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.” (NR)
 
Art. 2º  O Decreto nº 7.574, de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º  O processo de determinação e de exigência de créditos tributários da União, o processo de consulta relativo à interpretação da legislação tributária e aduaneira, à classificação fiscal de mercadorias, à classificação de serviços, intangíveis e de outras operações que produzam variações no patrimônio e de outros processos administrativos relativos às matérias de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil serão regidos conforme o disposto neste Decreto.” (NR)
“Art. 2º  ………………………………………………………….
Parágrafo único.  Os atos e termos processuais poderão ser formalizados, tramitados, comunicados e transmitidos em formato digital, conforme disciplinado em ato da administração tributária.” (NR)
“Art.11.  Considera-se feita a intimação:
………………………………………………………………………………..
III – se por meio eletrônico:
a) quinze dias, contados da data registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo;
b) na data em que o sujeito passivo efetuar consulta no endereço eletrônico a ele atribuído pela administração tributária, se ocorrida antes do prazo previsto na alínea “a”; ou
c) na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo; ou
……………………………………………………………………….” (NR)
“Art. 31.  O lançamento de ofício compete ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, podendo a exigência do crédito tributário ser formalizada em auto de infração ou em notificação de lançamento.
…………………………………………………………………………” (NR)
“Art. 40.  …………………………………………………………….
…………………………………………………………………………………
IV – a assinatura do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável pela notificação de lançamento, com a indicação do cargo e do número de matrícula.
Parágrafo único.  A notificação de lançamento emitida por processamento eletrônico prescinde da assinatura referida no inciso IV do caput, obrigatória a identificação do Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que a emitir.” (NR)
“Art. 43.  O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil procederá ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido.
……………………………………………………………………………….
§ 7º  Liquidado o crédito tributário que tenha motivado o arrolamento antes de seu encaminhamento para inscrição em dívida ativa da União, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável comunicará o fato ao &oa

Responsabilização patrimonial de PJ pode ser usada em alguns casos

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem admitido, em casos excepcionais, a responsabilização patrimonial da pessoa jurídica pelas obrigações pessoais de seus sócios ou administradores. Por meio da interpretação teleológica do artigo 50 do Código Civil (CC), diversos julgados do tribunal aplicam a desconsideração inversa da personalidade jurídica – que afasta a autonomia patrimonial da sociedade – para coibir fraude, abuso de direito e, principalmente, desvio de bens. 
 
Diz o artigo 50: “Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.” 
 
Construída inicialmente a partir da interpretação finalística desse dispositivo, a desconsideração inversa já tem previsão legal no ordenamento brasileiro: ao tratar do incidente da desconsideração da personalidade jurídica, o artigo 133 do novo Código de Processo Civil determina, em seu parágrafo 2º, que as mesmas disposições sejam aplicadas à hipótese inversa. 
 
Teoria maior 
 
De acordo com o ministro Villas Bôas Cueva, a lei civil brasileira adotou a denominada teoria maior da
desconsideração para admitir que o patrimônio particular dos sócios ou administradores seja alcançado para cobrir obrigações assumidas pela sociedade, quando verificado abuso por parte deles, traduzido em desvio de finalidade ou confusão patrimonial (REsp 1.493.071). 
 
A situação inversa, ensina o ministro Cueva, pode ser aplicada quando, por exemplo, sócios ou administradores esvaziam seu patrimônio pessoal para ocultá-lo de credores. 
Ou, conforme o ministro Marco Aurélio Bellizze, para responsabilizar a empresa por dívidas próprias dos sócios, quando demonstrada a utilização abusiva da personalidade jurídica (AREsp 792.920). 
 
Meação 
 
Há ainda outra hipótese. A inversão pode ser requerida para resguardar meação em dissolução de união estável. “Se o sócio controlador de sociedade empresária transferir parte de seus bens à pessoa jurídica controlada com o intuito de fraudar a partilha, a companheira prejudicada terá legitimidade para requerer a desconsideração inversa da personalidade jurídica”, afirmou a ministra Nancy Andrighi em julgamento de recurso especial (REsp 1.236.916). 
 
Segundo a ministra, nesse caso, a desconsideração inversa combate a prática de transferir bens para a pessoa jurídica controlada pelo devedor, para evitar a execução de seu patrimônio pessoal. 
“A desconsideração inversa tem largo campo de aplicação no direito de família, em que a intenção de fraudar a meação leva à indevida utilização da pessoa jurídica”, apontou Andrighi. 
 
Ela mencionou duas situações no campo familiar em que a inversão pode ser admitida: o cônjuge ou companheiro esvazia seu patrimônio pessoal e o integra ao da pessoa jurídica para afastá-lo da partilha; ou o cônjuge ou companheiro, às vésperas do divórcio ou dissolução da união estável, efetiva sua retirada aparente da sociedade da qual é sócio, transferindo sua participação para outro membro da empresa ou para terceiro, também com o objetivo de fraudar a partilha. 
 
Legitimidade 
 
No caso analisado pela Terceira Turma, os ministros discutiram a legitimidade da companheira, sócia minoritária, para requerer a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, tendo sido constatada pelas instâncias ordinárias a ocorrência de confusão patrimonial e abuso de direito por parte do seu companheiro, sócio majoritário. 
 
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que a desconsideração inversa pretende alcançar bens ou rendimentos do ente familiar que, de forma indevida, se confundiram com os da sociedade da qual é sócio. “Nessa medida, a legitimidade para requerer a desconsideração é atribuída, em regra, ao familiar lesado pela conduta do sócio”, disse. 
Em seu entendimento, essa legitimidade decorre da condição de companheira, sendo irrelevante a condição de sócia. Os ministros, em decisão unânime, negaram provimento ao recurso especial da empresa. 
 
Confusão patrimonial
 
Em maio deste ano, a Terceira Turma analisou recurso especial de uma empresa que questionava a desconsideração inversa de sua personalidade jurídica que fora deferida para a satisfação de crédito de responsabilidade do seu controlador. 
 
A partir do exame dos elementos de prova do processo, o juízo de primeiro grau e o Tribunal de Justiça de São Paulo concluíram pela ocorrência de confusão patrimonial entre duas empresas que estariam vinculadas a um mesmo controlador de fato. 
 
Há informações no processo de que o controlador teria se retirado de uma das sociedades, transferindo suas cotas sociais para suas filhas. Contudo, permanecera na condução da referida empresa, visto que, no mesmo ato, as novas sócias o nomearam seu procurador para “representá-las em todos os assuntos relativos à sociedade. 
 
Em seu voto, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, defendeu que a condição “oficial” do agente responsável pelo abuso fraudulento da personalidade jurídica não influencia, de forma alguma, a aferição da necessidade da desconsideração inversa (REsp 1.493.071). 
 
Ele ressaltou que a medida deve ser adotada apenas em hipóteses extremas, quando o intuito for resguardar os interesses dos credores das tentativas de esvaziamento do acervo patrimonial do devedor por simulação.
 
Razão de ser 
 
Para a ministra Nancy Andrighi, assim como na desconsideração da personalida

Feriado municipal é questionado para efeito de pagamento de adicional

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso do Sindicato dos Empregados contra decisão que julgou improcedente o pagamento, pelo Banco, de horas extras com adicional de 100% para quem trabalhou em 19/2/2009. Instituído pelo Município de Osasco em homenagem à emancipação política da cidade, o feriado teve sua legalidade questionada pelo banco, que alegou que não caberia aos municípios legislar sobre feriado civil.  
 
Para o ministro João Oreste Dalazen, relator do agravo, a instituição de feriado de nítido caráter político, por lei municipal, não produz efeitos nas obrigações inerentes ao contrato de trabalho, assinalando que a análise do caso exige o exame da legalidade/constitucionalidade da lei que instituiu o feriado, a Lei Municipal 3.830/2004. Com base na Lei Federal 9.093/1995, o ministro explicou que a competência municipal para instituir feriado se restringe aos de caráter religioso, e em número não superior a quatro, o que não foi o caso, em que o feriado celebra o movimento emancipacionista local que, após dez anos de manifestações, venceu plebiscito em 19/2/1962 e deixou de ser subdistrito de São Paulo.
 
"Pelo inegável caráter político do feriado, o município de Osasco exorbitou de sua competência legislativa", avaliou Dalazen, concluindo que não houve violação aos artigos 23, 24 e 30, incisos I, II e IX, da Constituição Federal. O julgado apresentado pelo sindicato para comprovação de divergência de jurisprudência foi considerado inespecífico, conforme a Súmula 296 do TST, pois tratava do Dia da Consciência Negra, instituído pelo município de São Paulo.
 
Processo: AIRR-171-47.2010.5.02.0382

Conselho de Enfermagem estabelece normas para suas eleições

Divulgamos a Resolução COFEN nº 523/2016, que aprova o Código Eleitoral dos Conselhos de Enfermagem e estabelece as normas gerais para as eleições destinadas à composição dos Plenários dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, nos termos do anexo desta Resolução Cofen (disponível no sitio de internet www.cofen.gov.br).
 
A íntegra para conhecimento:
 
Resolução COFEN nº 523, de 29.09.2016 – DOU de 30.09.2016
 
Aprova o Código Eleitoral dos Conselhos de Enfermagem, e dá outras providências.
 
O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e
Considerando a prerrogativa estabelecida ao Cofen no art. 8º, IV e XIII, da Lei nº 5.905/1973, de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais, e exercer as demais atribuições que lhe são conferidas por lei;
 
Considerando a inteligência dos artigos 12, 13 e 14, todos da Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, combinado com o artigo 22, inciso, V e com o artigo 23, incisos XV, XVI, XVII, XVIII, IXX e XX, todos do Regimento Interno do Cofen;
 
Considerando que o direito eleitoral tem matriz principiológica na democracia, principado da Constituição da República Federativa do Brasil;
 
Considerando que, a Constituição Federal, expressamente sedimenta o fato de que todo o poder emana do povo, sendo que, no caso do Sistema COFEN/CONSELHOS REGIONAIS DE ENFERMAGEM, certo é que todo o poder emana da comunidade de enfermagem, formada pelos enfermeiros e demais profissionais das categorias da enfermagem, regulamentadas em lei;
 
Considerando tudo o mais que consta no PAD 686/2012, e
Considerando a deliberação do Plenário do Cofen em sua 481ª Reunião Ordinária, ocorrida em 26 de setembro de 2016.
 
Decide:
Art. 1º Fica aprovado o Código Eleitoral dos Conselhos de Enfermagem, que estabelece as normas gerais para as eleições destinadas à composição dos Plenários dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem, nos termos do anexo desta Resolução Cofen (disponível no sitio de internet www.cofen.gov.br).
 
Art. 2º Os Conselhos que integram o Sistema COFEN/CONSELHOS REGIONAIS deverão dar ampla publicidade ao Código de que trata a presente Resolução, como forma de oportunizar a participação dos profissionais de enfermagem nos pleitos eleitorais do Sistema.
 
Parágrafo único. Por ampla publicidade, entende-se a divulgação da aprovação do novo Código Eleitoral, pelo Conselho Federal de Enfermagem, por meio de:
 
I – cartazes e livretos junto às principais instituições de saúde de cada Estado e do Distrito Federal;
 
II – periódicos instituídos pelo COFEN e pelos CONSELHOS REGIONAIS, onde houver;
 
III – sítios na internet de cada ente participante do Sistema.
 
Art. 3º O Código Eleitoral dos Conselhos de Enfermagem entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário, em especial a Resolução Cofen 355, de 17.09.2009 (publicada no DOU, no dia 18 de setembro de 2009, seção I, pág. 184), permanecendo inalteradas as Resoluções Cofen nºs 316/2007 e 428/2012.
 
MANOEL CARLOS N. DA SILVA
Presidente do Conselho
MARIA R. F. B. SAMPAIO
Primeira-Secretária
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