11 de novembro de 2016

Falta de alimentação do SIASUS pode bloquear repasses

O Conjunto Mínimo de Dados (CMD) começou a substituir o Sistema de Informações Ambulatoriais do SUS (SIASUS) desde 25 de agosto. A implantação desse novo programa será feita de forma gradual e, por isso, os estados, Distrito Federal e municípios devem continuar alimentando o SIASUS com informações e dados dos estabelecimentos de saúde do país para receber os repasses da Vigilância Sanitária.
 
Durante a transição dos sistemas, os estabelecimentos de saúde que não abastecerem o SIASUS durante três meses consecutivos, terão o repasse de recursos financeiros cortados. 
 
A resolução que institui o CMD foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 9 de setembro de 2016.
Para informações mais detalhadas, confira a Nota Informativa 001/2016.

Alterados os procedimentos de cadastro de sociedades uniprofissionais

Divulgamos a Instrução Normativa SF/SUREM nº 23/2016, que altera a Instrução Normativa SF/SUREM nº 02/2013, e prevê que:
 
Em caso de atualização cadastral ou inscrição em que se solicite o enquadramento do prestador de serviços como sociedade uniprofissional que se refere o artigo 15 da Lei nº 13.701/2003, deverão ser apresentados:
 
 
RAIS completa ou o livro de registro de empregados, relativos aos exercícios para os quais se requer o enquadramento, devendo ser conferida a habilitação profissional de cada empregado que exerça atividade em nome da sociedade;
 
Comprovantes de inscrição de todos os sócios, empregados e autônomos habilitados junto ao órgão que regula o exercício da atividade profissional;
 
Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF, relativa aos exercícios para os quais se requer o enquadramento, devendo ser conferida a habilitação profissional de cada prestador de serviços autônomo que exerça atividade em nome da sociedade. 
 
Não será exigida a apresentação da Rais e da Dirf, relativamente aos exercícios para os quais se requer o enquadramento como sociedade uniprofissional, somente enquanto não vencidos os prazos de entrega definidos, respectivamente, pelo Ministério do Trabalho e pela Receita Federal do Brasil (RFB).
 
A íntegra para conhecimento:
 
Instrução Normativa SF/SUREM nº 23 de 09 de novembro de 2016.
 
Altera a Instrução Normativa SF/SUREM nº 02, de 13 de maio de 2013.
 
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO , no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, 
 
RESOLVE: 
 
Art. 1º O artigo 2º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 02, de 13 de maio de 2013, passa a vigorar acrescido de parágrafo único, na seguinte conformidade:
 
“Art. 2º …………………………………………………………………… 
§ 1º No caso de atualização cadastral ou inscrição em que se solicite o enquadramento do prestador de serviços como sociedade uniprofissional a que se refere o artigo 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, sem prejuízo do disposto nos incisos do “caput” deste artigo, deverão ser apresentados:
I – a Relação Anual de Informações Sociais – RAIS completa ou o livro de registro de empregados, relativos aos exercícios para os quais se requer o enquadramento, devendo ser conferida a habilitação profissional de cada empregado que exerça atividade em nome da sociedade;
II – os comprovantes de inscrição de todos os sócios, empregados e autônomos habilitados junto ao órgão que regula o exercício da atividade profissional;
III – a Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF, relativa aos exercícios para os quais se requer o enquadramento, devendo ser conferida a habilitação profissional de cada prestador de serviços autônomo que exerça atividade em nome da sociedade. 
 
§ 2º Não será exigida a apresentação da RAIS e da DIRF, relativamente aos exercícios para os quais se requer o enquadramento como sociedade uniprofissional, somente enquanto não vencidos os prazos de entrega definidos, respectivamente, pelo Ministério do Trabalho e pela Receita Federal do Brasil.” (NR)
 
Art.2º Ficam revogados os incisos V e VI e o parágrafo único do artigo 7º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 02, de 13 de maio de 2013.
 
Art.3º Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Contador é responsabilizado por multa de descumprimento de obrigações

A 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu, por maioria, a responsabilidade solidária de um contador em um caso de redirecionamento de execução fiscal de multa por descumprimento de obrigações acessórias.
 
O colegiado utilizou o artigo 124, II, do Código Tributário Nacional, que estabelece a responsabilidade pessoal e direta das pessoas designadas em lei, em conjunto com o artigo 1.177 do Código Civil, sobre a responsabilidade dos prepostos pelos atos dolosos perante terceiros solidariamente com o preponente.
 
A relatora, juíza federal Cláudia Maria Dadico, afirmou que, considerando a natureza do crédito, não se aplica o entendimento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de que é inviável ao redirecionamento de execuções relativas a impostos e contribuições. “Em se tratando de multas por descumprimento de obrigações acessórias, (…) bem como aquelas relativas aos procedimentos de compensação, há grande plausibilidade jurídica na tese que reconhece a responsabilidade pessoal e direta do contador, na medida em que tais procedimentos inserem-se diretamente no âmbito de suas atribuições”, afirmou a relatora, sendo seguida pela maioria dos integrantes da 1ª Seção do TRF-4.
 
Agora, este é mais um motivo para o contador ficar atento às obrigações acessórias que, além de serem em grande volume, podem causar prejuízo aos bolsos dos profissionais. Além disso, a decisão abre precedente para os empresários que se sentirem lesados pela “imperícia” dos seus contadores.

Cremesp regulamenta centros cirúrgicos móveis oftalmológicos

Divulgamos a Resolução Cremesp nº 296/2016, que regulamenta os chamados centro cirúrgicos móveis oftalmológicos, no âmbito do Estado de São Paulo.
 
Os centros cirúrgicos móveis oftalmológicos deverão ser registrados, individualmente, no âmbito do Cremesp na forma da Resolução nº 1.980/11 do Conselho Federal de Medicina como “prestadoras de serviços médico hospitalares de diagnóstico e/ou tratamento”, equiparando-se ao conceito de complexos cirúrgicos para procedimentos com internação de curta permanência.
 
A íntegra para conhecimento:
 
Norma: RESOLUÇÃO Órgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo
 
Número: 296
Data Emissão: 09-11-2016
 
Ementa: Regulamenta os chamados “centro cirúrgicos móveis oftalmológicos” no âmbito do Estado de São Paulo.
 
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 11 nov. 2016. Seção 1, p.192
_______________________________________
 
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO
 
RESOLUÇÃO CREMESP Nº 296, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2016
Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 11 nov. 2016. Seção 1, p.192
Regulamenta os chamados “centro cirúrgicos móveis oftalmológicos” no âmbito do Estado de São Paulo.
O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo no uso das atribuições conferidas pela Lei 3.268, de 30-09-1957, regulamentada pelo Decreto 44.045, de 19-07-1958, respectiva e posteriormente alterados pela Lei 11.000, de 15-12-2004, e Decreto 6.821, de 14-04-2009,
 
CONSIDERANDO a necessária regulamentação ético-profissional da participação de médicos em centros cirúrgicos móveis oftalmológicos no âmbito do Estado de São Paulo;
 
CONSIDERANDO o risco que os procedimentos realizados no âmbito de tais centros móveis podem acarretar à saúde da população;
 
CONSIDERANDO o previsto na Resolução RDC nº. 50, de 21 de fevereiro de 2002 da Anvisa, no que for aplicável;
 
CONSIDERANDO o quanto dispõe a Portaria Estadual CVS nº 10, de 09 de agosto de 2005, no que for aplicável;
 
CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 1.886, de 13 de novembro de 2008, que dispõe sobre as normas mínimas para o funcionamento de consultórios médicos e dos complexos cirúrgicos para procedimentos com internação de curta permanência;
 
CONSIDERANDO que a Resolução CFM nº 1.886, de 13 de novembro de 2008, define que as cirurgias com internação de curta permanência “são todos os procedimentos clínico cirúrgicos (com exceção daqueles que acompanham os partos) que, pelo seu porte dispensam o pernoite do paciente. Eventualmente o pernoite do paciente poderá ocorrer, sendo que o tempo de permanência do paciente no estabelecimento não deverá ser superior a 24 horas”;
 
CONSIDERANDO que, nos centros cirúrgicos móveis são realizados procedimentos cirúrgicos, com curta permanência de pacientes;
 
CONSIDERANDO o quanto disciplinado na Resolução CFM nº 2056, de 20 de setembro de 2013, bem como o dever de zelar pelo perfeito desempenho ético da medicina, nos termos do artigo 2º da Lei 3.268/57;
 
RESOLVE:
 
Art. 1º. Os centros cirúrgicos móveis oftalmológicos, também conhecidos, entre outros, como “carretas oftalmológicas”, deverão ser registradas, individualmente, no âmbito do Cremesp, na forma da Resolução nº 1.980/11 do Conselho Federal de Medicina, como “prestadoras de serviços médico-hospitalares de diagnóstico e/ou tratamento”, equiparando-se ao conceito de complexos cirúrgicos para procedimentos com internação de curta permanência.
 
Art. 2º. O Responsável Técnico indicado no registro deverá depositar no Cremesp o corpo clínico vinculado à respectiva carreta, bem como a quantidade de leitos existentes em cada veículo.
§ 1º. Os prontuários médicos decorrentes dos atendimentos deverão permanecer arquivados, sob a responsabilidade do médico assistente e do Responsável Técnico, aplicando-se-lhes as regras gerais pertinentes a tais documentos.
§ 2º. Devem ser observados todos os procedimentos mínimos eticamente previstos para o atendimento, cabendo ao médico assistente e ao responsável técnico, de maneira compartilhada, a responsabilidade pela guarda dos respectivos exames pré-operatórios, triagem e avaliação clínica em geral.
§ 3º. O Responsável Técnico deverá estabelecer os devidos protocolos de atendimento, incluindo-se os cuidados pré e pós-cirúrgicos.
§ 4º. Deverá ser informado ao Cremesp o local de atuação da respectiva carreta, período de permanência e, ao final do ciclo, quantidade de pacientes atendidos e quais os procedimentos realizados.
§ 5º. Os centros cirúrgicos móveis oftalmológicos deverão apresentar documento que comprove a existência de instituição de retaguarda para suporte em intercorrências, de acordo com o respectivo local de atuação.
§ 6º. O responsável técnico deverá ser médico especialista em oftalmologia.
 
Art. 3º Os centros cirúrgicos móveis oftalmológicos deverão contar com o suporte de remoção necessário para casos de urgência/emergência.
 
Art. 4º. É de responsabilidade do médico assistente, responsável pela realização do procedimento, proporcionar o devido encaminhamento do paciente para que seja realizado o necessário acompanhamento pós-operatório.
 
Art. 5º. É dever do médico responsável técnico pelo respectivo centro cirúrgico móvel observar as normas éticas e sanitárias a respeito dos atendimentos realizados e dos locais em que ocorrem.
 
Art. 6º. A presente Resolução entra em vigor na data

Cofen estabelece regras do trabalho do enfermeiro na área estética

Divulgamos a Resolução nº 529/2016,do Conselho Federal de Enfermagem que normatiza a atuação do enfermeiro na área de Estética.
 
A íntegra para conhecimento:
 
RESOLUÇÃO Nº 529, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2016
Normatiza a atuação do Enfermeiro na área de Estética
 
O Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e
 
CONSIDERANDO a prerrogativa estabelecida ao Cofen no art. 8º, IV, da Lei nº 5.905/73, de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais;
 
CONSIDERANDO o disposto no art. 22, X, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia;
 
CONSIDERANDO a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e o Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, que regulamentam o exercício da Enfermagem no país;
 
CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 311, de 8 de fevereiro de 2007; 
 
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 159, de 19 de abril de 1993, que dispõe sobre a Consulta de Enfermagem; 
 
CONSIDERANDO a Resolução Cofen 358, de 15 de outubro de 2009, que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes, públicos ou privados, em que ocorre o cuidado profissional de Enfermagem, e dá outras providências;
 
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 389, de 20 de outubro de 2011, que atualiza, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para registro de título de pós-graduação lato e stricto sensu concedido a enfermeiros e lista as especialidades;
 
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 429, de 30 de maio de 2012, que dispõe sobre o registro das ações profissionais no prontuário do paciente, e em outros documentos próprios da enfermagem, independente do meio de suporte – tradicional ou eletrônico; 
 
CONSIDERANDO o resultado da Oficina em Enfermagem Estética, interfaces profissionais realizada em 30 de março de 2016; CONSIDERANDO as demandas oriundas da consulta pú- blica realizada no sitio de internet do Cofen (www.cofen.gov.br); 
 
CONSIDERANDO o parecer de Conselheiro n.º 274/2016; CONSIDERANDO, por fim, a deliberação do Plenário do Cofen em sua 482ª Reunião Ordinária e tudo o que consta no PAD Cofen nº 108/2016,
 
R E S O LV E :
 
Art. 1º Aprovar a normatização da atuação do enfermeiro na área de estética, constante no anexo desta resolução (disponível para consulta no endereço eletrônico www.cofen.gov.br); 
 
Art. 2º Os procedimentos previstos nesta norma devem obedecer ao disposto na Resolução Cofen nº 358, de 15 de outubro de 2009 e na Resolução Cofen nº 429, de 30 de maio de 2012. 
 
Art. 3º Na Enfermagem, compete privativamente ao enfermeiro especialista em estética realizar os procedimentos de maior complexidade técnica. 
 
Art. 4º O enfermeiro deverá ter pós-graduação lato sensu em estética, de acordo com a legislação estabelecida pelo MEC, e que no mínimo tenha 100 horas de aulas práticas.
 
Art. 5º O enfermeiro especialista na área de estética deverá adquirir competência técnica cientifica e habilidades para realizar procedimentos estéticos, em cursos de extensão, qualificação e aprimoramento.
 
Art. 6º Cabe aos Conselhos Regionais de Enfermagem adotar as medidas necessárias para fazer cumprir esta Resolução, visando a segurança e bem-estar dos usuários submetidos aos procedimentos de estética. 
 
Art. 7º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogando-se as disposições em contrário.
 
MANOEL CARLOS N. DA SILVA
Presidente do Conselho
 
MARIA R. F. B. SAMPAIO 
Primeira-Secretária 

Regras para dimensionamento do quadro de enfermeiros são atualizadas

Divulgamos a Resolução nº 527/2016, do Conselho Federal de Enfermagem que atualiza e estabelece parâmetros para o Dimensionamento do Quadro de Profissionais de Enfermagem nos serviços/locais em que são realizadas atividades de enfermagem. 
 
A íntegra para conhecimento:
 
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM
RESOLUÇÃO No- 527, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2016
 
Atualiza e estabelece parâmetros para o dimensionamento do quadro de profissionais de enfermagem nos serviços/locais em que são realizadas atividades de enfermagem.
 
O Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e
 
CONSIDERANDO a prerrogativa estabelecida ao Cofen no artigo 8º, incisos IV, V e XIII, da Lei nº 5.905/73, de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais, dirimir as dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e exercer as demais atribuições que lhe são conferidas por lei;
 
CONSIDERANDO que o artigo 15, inciso II, III, IV, VIII e XIV, da Lei nº 5.905/73, dispõe que compete aos Conselhos Regionais de Enfermagem: disciplinar e fiscalizar o exercício profissional, observadas as diretrizes gerais do Conselho; fazer executar as instruções e provimentos do Conselho Federal; manter o registro dos profissionais com exercício na respectiva jurisdição; conhecer e decidir os assuntos atinentes à ética profissional impondo as penalidades cabíveis; e exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por esta Lei ou pelo Conselho Federal;
 
CONSIDERANDO a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e o Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, que regulamentam o exercício da Enfermagem no país;
 
CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 311, de 8 de fevereiro de 2007;
 
CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 358, de 15 de outubro de 2009, que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes públicos, privados e filantrópicos, e dá outras providências; 
 
CONSIDERANDO o Regimento Interno da Autarquia aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012;
 
CONSIDERANDO Resolução Cofen nº 429, de 30 de maio de 2012, que dispõe sobre o registro das ações profissionais no  prontuário do paciente e em outros documentos próprios da enfermagem, independente do meio de suporte – tradicional ou eletrônico;
 
CONSIDERANDO as recomendações do relatório das atividades realizadas pelo Grupo de Trabalho – GT do Coren-SP, indicadas no Processo Administrativo Cofen nº 0562/2015;
 
CONSIDERANDO as pesquisas que validaram as horas de assistência de enfermagem preconizadas na Resolução COFEN nº 293/2004 e aquelas que apontam novos parâmetros para áreas especificas;
 
CONSIDERANDO os avanços tecnológicos e as necessidades requeridas pelos gestores, gerentes das instituições de saúde, dos profissionais de enfermagem e da fiscalização dos Conselhos Regionais, para revisão e atualização de parâmetros que subsidiem o planejamento, controle, regulação e avaliação das atividades assistenciais de enfermagem;
 
CONSIDERANDO que o quantitativo e o qualitativo de profissionais de enfermagem interferem, diretamente, na segurança e na qualidade da assistência ao paciente;
 
CONSIDERANDO que compete ao enfermeiro estabelecer o quadro quantiqualitativo de profissionais necessário para a prestação da Assistência de Enfermagem;
 
CONSIDERANDO a necessidade de atingir o padrão de excelência do cuidado de enfermagem e favorecer a segurança do paciente, do profissional e da instituição de saúde;
 
CONSIDERANDO as sugestões e recomendações emanadas da Consulta Pública no período de 09/07/2016 à 16/09/2016 no site do Conselho Federal de Enfermagem;
 
CONSIDERANDO todos os documentos acostados aos autos do PAD Cofen nº 562/2015;
 
CONSIDERANDO as deliberações do Plenário do Cofen em sua 481ª Reunião Ordinária, ocorrida em 27 de setembro de 2016, na cidade do Rio de Janeiro;
 
RESOLVE:
 
Art. 1º – Estabelecer, na forma desta resolução e de seus anexos I e II (que poderão ser consultados através do sítio de internet www.cofen.gov.br), os parâmetros mínimos para dimensionar o quantitativo de profissionais das diferentes categorias de enfermagem para os serviços/locais em que são realizadas atividades de enfermagem.
Parágrafo único – Os referidos parâmetros representam normas técnicas mínimas, constituindo-se em referências para orientar os gestores, gerentes e enfermeiros dos serviços de saúde, no planejamento do quantitativo de profissionais necessários para execução das ações de enfermagem.
 
Art. 2º – O dimensionamento do quadro de profissionais de enfermagem deve basear-se em características relativas:
I – ao serviço de saúde: missão, visão, porte, política de pessoal, recursos materiais e financeiros; estrutura organizacional e física; tipos de serviços e/ou programas; tecnologia e complexidade dos serviços e/ou programas; atribuições e competências, específicas e colaborativas, dos integrantes dos diferentes serviços e programas e requisitos mínimos estabelecidos pelo Ministério da Saúde;
II – ao serviço de enfermagem: aspectos técnicos – científicos e administrativos: dinâmica de funcionamento das unidades nos diferentes turnos; modelo gerencial; modelo assistencial; métodos de trabalho; jornada de trabalho; carga horária semanal; padrões de desempenho dos profissionais; índice de segurança técnica (IST); proporção de profissionais de enfermagem de nível superior e de nível médio e indicadores de qualidade gerencial e assistencial;
III – ao paciente: grau de dependência em relação à equipe de enfermagem (sistema de classificação de pacientes – SCP) e realidade sociocult

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