13 de março de 2017

Mantida justa causa de dirigente sindical demitido por registrar ponto sem trabalhar

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de revista de um vigilante da Inviolável Segurança 24 Horas Ltda. que pretendia a conversão de sua dispensa por justa causa em demissão imotivada. Mesmo alegando ser detentor de estabilidade sindical, ele foi demitido acusado de ato de improbidade, por ter registrado ponto em dias em que não houve prestação de serviços.

Em sua defesa, o trabalhador alegou que, na condição de dirigente sindical, seria imprescindível, para sua despedida, a realização de inquérito para apurar a falta grave, como exige o artigo 853 da CLT, o que não ocorreu. Sustentou que os depoimentos de testemunhas confirmaram que a anotação equivocada nos cartões de ponto era prática comum.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Chapecó (SC) considerou impossível acreditar que a anotação equivocada do ponto fosse prática habitual na empresa, pois as horas extras eram pagas regularmente com base na anotação dos dias e horários efetivamente trabalhados. Reconheceu, então, a falta grave, considerando desnecessária a instauração de inquérito para apuração. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), que manteve a sentença, assinalou que registros habituais de horários equivocados nos cartões-ponto constituem atos de improbidade, insubordinação e indisciplina que motivam a despedida por justa causa, conforme as alíneas a e h do artigo 482 da CLT.

No recurso ao TST, o sindicalista alegou que em um dia ocorreu erro material na anotação de seu cartão de ponto (que, por ser britânica, não correspondia à realidade), posteriormente corrigido. E no outro dia a anotação seria autorizada por norma coletiva, pois, mesmo não tendo trabalhado, realizou atividades relacionadas ao sindicato.

TST

Para o relator do recurso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, a estabilidade provisória do dirigente sindical não o torna imune à dispensa, mas apenas a limita às hipóteses de justa causa apurada em inquérito administrativo. No caso, ressaltou que, apesar de não ter sido instaurado o inquérito, não houve prejuízo para o trabalhador, pois a falta grave foi reconhecida no curso da ação, em que pôde ter seu inconformismo examinado pelo Poder Judiciário.

Márcio Eurico citou decisão da Sexta Turma com o mesmo entendimento, destacando trecho em que o ministro Mauricio Godinho Delgado conclui que não há como invalidar a dispensa por estrito defeito procedimental se a falha foi sanada no julgamento da ação, sendo, assim, assegurado plenamente o direito ao contraditório e à ampla defesa.

 

Processo: RR-696-10.2013.5.12.0038

 

Fonte: TST

Pagamento de estacionamento pelo empregador não caracteriza salário utilidade

O pagamento do aluguel do estacionamento do carro do trabalhador pela empresa não caracteriza salário in natura (vantagem que o empregador concede habitualmente ao empregado, por força do contrato ou do costume), pois visa apenas a facilitar a prestação de serviços, sem caráter salarial ou contraprestativo. Assim decidiu o juiz convocado Hélder Vasconcelos Guimarães, em sua atuação na 3ª Turma do TRT mineiro, mantendo decisão de 1º grau que não reconheceu como salário utilidade o aluguel do estacionamento do veículo.

No caso, o empregado afirmou que teve assegurado, durante toda a vigência do contrato de trabalho, o direito a uma vaga de estacionamento para deixar o carro quando se deslocasse para a empresa em veículo próprio. O pagamento do aluguel da vaga era custeado pelas empresas, independente da frequência ou da rotina de trabalho. Segundo alegou, a vaga não era essencial ao desenvolvimento das suas atividades, sendo mera liberalidade do empregador. Para o trabalhador, o valor pago a título de estacionamento, cerca de R$400,00 mensais, caracterizava-se como verba salarial.

Mas, segundo entendimento do juiz, a verba tinha como finalidade facilitar a prestação dos serviços, já que permitia que os empregados chegassem mais rapidamente à empresa e trabalhassem tranquilos, sem ter de perder tempo procurando vagas nas ruas e sem se preocuparem com a segurança dos veículos estacionados. “É inegável, portanto, que o benefício em comento almejava viabilizar a chegada e permanência do reclamante ao local de prestação do serviço, sendo concedido para o trabalho, e não pelo trabalho”, explicou o julgador, frisando que, contrariamente ao que afirma o empregado, a concessão do estacionamento é conveniente para a empregadora, não sendo completamente desvinculada da atividade do trabalhador.

( 0000118-82.2015.5.03.0020 ED )

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais

Clínica indenizará paciente por suspender procedimento cirúrgico na falta de energia

A 5ª Câmara Civil do TJ determinou que estabelecimento de saúde do planalto serrano indenize paciente que teve cirurgia suspensa – e reiniciada somente no dia seguinte – por falta de energia em suas dependências. O homem receberá R$ 16,5 mil por danos morais. Consta nos autos que o cidadão se submetia a um procedimento cirúrgico em 29 de março de 2013, quando houve a queda de energia.

Como não havia gerador, a operação foi suspensa e retomada só no dia seguinte. Diante do ocorrido, o paciente permaneceu bem mais de dois dias na clínica, tempo inicialmente previsto para sua convalescença, por conta de complicações decorrentes do adiamento do procedimento. A clínica, em sua defesa, garantiu que o paciente não sofreu quaisquer problemas de saúde.

Disse ainda que a falta de energia aconteceu por força maior. Porém, segundo os autos, o fato de prolongar o tratamento trouxe complicações à saúde do paciente e sofrimento psicológico. O apagão na clínica não foi aceito como normal pelo TJ.

"Não se trata de evento inevitável, pois inúmeros são os mecanismos disponíveis, no atual estado de desenvolvimento tecnológico, para que se evitem os seus efeitos, sendo, inclusive, exigível a existência (de gerador) no âmbito dos estabelecimentos de saúde", considerou o desembargador Henry Petry Júnior, relator da apelação.

Ele destacou ainda a importância do fornecimento de energia elétrica no sistema de saúde, essencial para a garantia do serviço, além de se constituir em exigência da Anvisa. A decisão foi unânime (Apelação n. 0301713-49.2015.8.24.0039).

 

Fonte: 5ª Câmara Civil do TJ

Receita Federal e Prefeitura de São Paulo anunciam integração e simplificação na abertura de empresas

O secretário da Receita Federal, auditor-fiscal Jorge Rachid, participou do lançamento do programa Empreenda Fácil, da Prefeitura Municipal de São Paulo, como parte das negociações para que a cidade seja integrada à Redesim.

A Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim) integra órgãos federais, como a Receita Federal, estaduais e municipais responsáveis pelo registro de abertura, alteração e fechamento de empresas.

A integração com a cidade de São Paulo vai ocorrer em duas fases. A 1ª fase vai integrar os atos de abertura e a 2ª, os demais atos de alteração e fechamento.

“Este é um importante passo que a Prefeitura da cidade São Paulo dá junto ao estado de São Paulo para a melhoria do ambiente de negócios”, disse o secretário durante o lançamento. “Essa agenda é importantíssima para nós no âmbito da Receita Federal. É um compromisso e um resultado que almejamos, além de garantir a arrecadação e efetuar o controle aduaneiro”, afirmou.

A Secretaria de Estado de Fazenda de São Paulo já se integra ao CNPJ por meio do Cadastro Sincronizado, gerando a inscrição estadual no momento do cadastro no CNPJ, mas prepara sua migração à Redesim para melhorar o fluxo de informação e a tecnologia dos sistemas envolvidos.

O estado de São Paulo corresponde à aproximadamente 30% dos atos cadastrais de empresas no Brasil. Só a cidade de São Paulo representa 12% do total de atos cadastrais do CNPJ.

Paralelamente à integração da Prefeitura Municipal de São Paulo, estão ocorrendo os testes de integração com a Junta Comercial de São Paulo (Jucesp), passando do modelo antigo de deferimento compartilhado para integração nos serviços da Redesim, beneficiando assim a todos os municípios do estado de São Paulo. Esta integração deve se iniciar ainda neste mês (março/2017).

Esta etapa do projeto Redesim para simplificação da abertura, alteração e fechamento de empresas faz parte do programa de "competitividade, produtividade e desburocratização" anunciado pelo Presidente Temer.

 

Fonte: Secretaria da Receita Federal

Se INSS não paga auxílio ao trabalhador, empresa deve assumir encargos

Quando o INSS deixa de pagar o auxílio-doença previdenciário do trabalhador afastado por problemas de saúde, a empresa deve fazer os pagamentos. Esse é o entendimento do juiz Marco Túlio Machado Santos, titular da 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que afirma que o empregador tem esse compromisso, pois é dele os riscos da atividade econômica.

O juiz explicou que na Justiça do Trabalho existe um termo que se chama “limbo jurídico”. Ele é utilizado para descrever a situação do caso. Pela legislação, o empregador deve pegar o trabalhador caso seu afastamento seja de até 15 dias. Se a situação se prolongar, o INSS passa a pagar. É quando o órgão federal não o faz que surge o limbo.

Machado Santos ressaltou que o contrato de trabalho continuava em vigor e que a auxiliar de serviços gerais, por quase seis meses, ficou sem qualquer fonte de renda. E, na visão dele, "não se pode admitir que a empregada permaneça no limbo jurídico trabalhista-previdenciário, em que ela não recebe salário e nem auxílio-doença, o que contraria o princípio da continuidade da relação de emprego".

Outra ponderação do juiz foi que a trabalhadora permaneceu à disposição da empresa, a qual poderia, a qualquer momento, ter solicitado o comparecimento dela no serviço.

Por esses motivos, a empresa foi condenada a pagar à reclamante os salários do período de setembro de 2015 até fevereiro de 2016, assim como 6/12 de 13º salário do ano de 2015. A empresa apresentou recurso, em trâmite no TRT-MG.

Aborto espontâneo

A empregada era auxiliar de serviços gerais na empresa desde abril de 2015 e, em agosto do mesmo ano, sofreu um aborto espontâneo, o que provocou seu afastamento do serviço por 15 dias. Após essa licença, não retornou ao trabalho, tendo sido encaminhada pela empresa à Previdência Social, que agendou a perícia médica para outubro de 2015. Entretanto, em razão de greve no órgão previdenciário, a perícia foi reagendada para fevereiro de 2016, quando, então, o perito do INSS entendeu que ela não estava incapacitada para o trabalho.

A empresa alegou que não deveria arcar com os salários do período em que a empregada aguardava a perícia, porque, nesse tempo, ela não lhe prestou serviços. O julgador, no entanto, não acolheu os argumentos da empregadora.

 

Processo 0011784-55.2016.5.03.0114

 

Fonte: TRT-3 Minas Gerais.

FGTS não incide sobre a distribuição de PLR

O TRT de Brasília afastou uma autuação da Delegacia Regional do Trabalho contra uma cooperativa que havia pago bônus de produtividade aos funcionários sem recolher contribuições.

O pagamento de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) aos empregados não sofre incidência do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). Esse foi o entendimento da Justiça de Brasília ao anular autuação feita pela Delegacia Regional do Trabalho.

O processo chegou ao TRT após recurso de uma cooperativa contra decisão da 17ª Vara do Trabalho de Brasília, que havia mantido a validade da autuação. A relatora do processo na Terceira Turma do TRT de Brasília, desembargadora Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro, apontou que, ao contrário do assinalado na instância anterior, o auto de infração da Delegacia Regional do Trabalho não considerou a natureza do PLR, que é indenizatória e não salarial, tanto para empresas quanto para cooperativas.

"A consequência que ressai é o acolhimento da pretensão do autor para reconhecer a sua nulidade", concluiu a relatora.

A delegacia defendeu que o PLR, nesse caso, era na verdade uma gratificação de produtividade, um tipo de verba de caráter salarial, já que cooperativas possuem regramento próprio e não objetivam o lucro necessariamente. Já a cooperativa argumentou que o PLR foi negociado com o sindicato, observando o disposto na Lei 10.101/2000, responsável pela regulamentação dessa modalidade de verba.

A relatora Márcia Ribeiro acolheu os argumentos da cooperativa e ainda ressaltou que se a autuação fosse mantida haveria um desestímulo ao pagamento de PLR aos trabalhadores. "Não se pode desconsiderar que a participação nos lucros e resultados é uma grande conquista do trabalhador, aproximando os polos da relação empregatícia, capital e trabalho, bem como instrumento de vantagem para o empregador como incentivo à produtividade, devendo ser estimulada", apontou a desembargadora em seu voto.

 

Fonte: TRT de Brasília

Turmas decidem sobre validade de banco de horas e compensação semanal de jornada

A validade dos regimes de banco de horas e de compensação semanal de jornada foi tema de decisões recentes da Quarta e da Quinta Turmas do Tribunal Superior do Trabalho. Os acórdãos concluíram pela possibilidade de coexistência dos dois sistemas numa empresa, mas invalidaram o banco de horas adotado pela empresa, porque, apesar de autorizado por acordo coletivo, não seguia as normas ajustadas com o sindicato.

No primeiro caso, a Quinta Turma deu provimento a recurso da empresa contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) que deferiu horas extras a um auxiliar de produção ao concluir pela impossibilidade de coexistência de diferentes regimes de compensação de jornada. Para o ministro Barros Levenhagen, relator, a adoção simultânea de compensação semanal e banco horas foi válida, pois a empresa cumpriu os requisitos para instituir os dois sistemas.

Quanto ao banco de horas, a CLT (artigo 59, parágrafo 2º) estabelece a necessidade de autorização em acordo ou convenção coletiva de trabalho, desde que respeitados o limite máximo de dez horas de serviço por dia e a exigência de compensação das horas extras em até um ano. O mecanismo semanal é admitido pelo TST nos termos da Súmula 85. Como o Regional não constatou irregularidades em cada um dos regimes escolhidos pela Simoldes, a Quinta Turma, por unanimidade, deferiu ao auxiliar apenas a remuneração extra do tempo não recuperado.

A Quarta Turma, em outro processo, manteve decisão do TRT-PR que reconheceu o adicional de serviço extraordinário para um gestor de produção em São José dos Pinhais (PR). O banco de horas até estava previsto em acordo coletivo, mas a empresa exigiu mais de dez horas diárias de trabalho e não estabeleceu previamente com o empregado os horários em que haveria compensação.

Relator do recurso da  empresa, o ministro João Oreste Dalazen concluiu que o Regional julgou conforme entendimento do TST ao invalidar o banco de horas, porque a fabricante de veículos não comprovou a observância das condições listadas no próprio instrumento coletivo. Por unanimidade, os ministros acompanharam seu voto.

Processos: AIRR-476000-64.2008.5.09.0892 e RR-263-81.2012.5.09.0892

 

Fonte: TST

Atuação do fonoaudiólogo na saúde do trabalhador

A Resolução CFFa nº 501/2017, que altera o artigo 3º da resolução CFFa nº 428/2013, e prevê o fonoaudiólogo que desempenha ações em Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e de Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT), não poderá atuar como perito judicial, securitário e previdenciário, nos casos que envolvam a empresa contratante ou seus assistidos quando houver conflito de interesse. Leia na íntegra:

 

Resolução CFFa nº 501, de 11.02.2017 – DOU de 02.03.2017

Altera o artigo 3º da resolução CFFa nº 428, de 2 de março de 2013, publicada no DOU seção 1, dia 05.03.2013, páginas 158/159.

 

O Conselho Federal de Fonoaudiologia (CFFa) no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 6.965/81, o Decreto nº 87.218/1982 e seu Regimento Interno;
Considerando a Lei nº 6.965 de 9 de dezembro de 1981, que dispõe sobre a regulamentação da Profissão de Fonoaudiólogo;
Considerando a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que dispõe sobre o Código de Processo Civil;
Considerando os preceitos do Código de Ética da Fonoaudiologia;
Considerando que o perito é nomeado pelo juiz, demonstrando imparcialidade em seus laudos técnicos e submetido a compromisso e normas de impedimento e suspeição;
Considerando que o assistente técnico elabora laudo corroborando ou discordando do trabalho do perito, auxiliando as partes em processos judiciais;
Considerando que o assistente técnico é de confiança da parte, não sujeito a impedimento ou suspeição;
Considerando a decisão do Plenário do CFFa, durante a 2ª reunião da 152ª Sessão Plenária Ordinária, realizada no dia 11 de fevereiro de 2017,

Resolve:

Art. 1º Alterar o artigo 3º da Resolução 428, de 2 de março de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º O fonoaudiólogo que desempenha ações em Programas de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e de Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT), não poderá atuar como perito judicial, securitário e previdenciário, nos casos que envolvam a empresa contratante ou seus assistidos quando houver conflito de interesse.    

Art. 2 º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

THELMA REGINA DA SILVA COSTA
Presidente do Conselho
MÁRCIA REGINA TELES
Diretora Secretária

Fonte: 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR)

Falta de pagamento de salários por vários meses atinge integridade física e psíquica do trabalhador e gera danos morais

A impontualidade ou o não pagamento dos salários por vários meses consecutivos provoca enorme instabilidade ao empregado, que deixa de cumprir seus compromissos, sem falar nas dificuldades que enfrenta com o próprio sustento e de sua família. Com esses fundamentos, o juiz Anselmo José Alves, na titularidade da 1ª Vara do Trabalho de Barbacena, acolheu o pedido de uma enfermeira para condenar uma Casa de Saúde a lhe pagar indenização por danos morais no valor de R$3.000,00.

Na sentença, o magistrado ressaltou que a reparação de danos morais, especialmente na esfera trabalhista, apresenta-se como resposta à tutela da dignidade humana, protegendo não só a pessoa em sua integridade psicofísica, mas também a solidariedade, a igualdade e a liberdade humanas. “Afinal, o direito existe sobretudo para proteger as pessoas”, destacou.

E, no caso, foi demonstrado que a empregadora descumpriu várias obrigações contratuais, deixando de efetuar o pagamento de salários por vários meses (setembro e dezembro de 2013, fevereiro, maio e outubro de 2014, janeiro de 2015 e maio a dezembro de 2015), assim como de recolher o FGTS na conta vinculada da trabalhadora. Para o julgador, tal conduta atingiu a integridade pessoal da reclamante, mostrando o total descaso da empregadora para com a sua empregada, o que, certamente, trouxe a ela sérias dificuldades financeiras e indiscutível sofrimento psíquico.

Nesse quadro, o juiz não teve dúvidas de que a conduta antijurídica da ré causou dano moral à reclamante, que devem ser reparados, nos termos dos artigos 186, 187, 927 e 953, do Código Civil, e art. 5º, V e X, da Constituição Federal de 1988. Ele ponderou ainda que, em casos como esse, não se exige prova de prejuízo para que se reconheça o dever de reparar, sendo clara a ofensa à dignidade do trabalhador que deixa de receber sua principal, senão única, fonte de sustento por vários meses. A empresa ainda poderá apresentar recurso ao TRT-MG.

 

( 0011630-72.2015.5.03.0049 )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais

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