David Uip, secretário estadual de Saúde do Estado de São Paulo, criticou duramente a atual formação médica. "Há lugares sem a menor condição de ter uma faculdade de medicina", disse durante abertura do 4o Fórum A Saúde do Brasil, realizado em 27 de março pelo jornal Folha de S. Paulo.
Uip comparou o excesso de cursos oferecidos à corrupção do Brasil. "Sabemos que se não formos honestos a corrupção oferece opções muito melhores do que nossos salários. Eu trago isso para a realidade da educação médica atual. Com tantas faculdades de medicina abrindo, por onde andam os docentes que vão formar esses alunos? A conta não bate".
Ele citou as cidades de Cubatão e Mauá, que vivem uma crise na saúde. "Cidades que não tem hospitais ou que enfrentam dificuldades enormes, como pode ter uma faculdade ali? Qual é a qualidade do ensino que será ofertado?", explicou.
O secretário abordou também os principais temas que aflingem o setor, como a judicialização, o desperdício de materiais e a centralização de compras entre hospitais.
Concluiu o discurso afirmando que "não estava fazendo um desabafo, mas sim trazendo a conscientização de alguém que não perdeu a esperança de que as coisas podem mudar".
Os usuários da saúde não dispõem de informações sobre os indicadores de qualidade de cada prestador. Essa foi a principal discussão do painel "Transparência de Dados", do 4o Fórum A Saúde do Brasil, realizado pelo jornal Folha de S. Paulo.
Para Sérgio Ricardo Santos, presidente da Amil, uma das opções para mudar o cenário atual seria as operadoras definirem, no ato de assinatura do contrato com o prestador, quais indicadores serão divulgados aos beneficiários do plano.
"A sustentabilidade do setor depende de uma concorrência saudável, que aponte quem tem os melhores indicadores. Sem essas informações, fica desleal", explicou.
Mauro Aranha, presidente do Cremesp, afirmou que a transparência deve começar do poder público. "Começa pelo próprio Ministério da Saúde que, por exemplo, está realizando a idealização dos planos de saúde populares sem a participação da sociedade". O Cremesp fará, em 28 de março, um debate com órgãos de defesa do consumidor sobre o assunto.
Segundo Carlos Goulart, presidente-executivo da Abimed, um outro meio de trazer a transparência no setor é ouvir mais de uma opinião médica. "Evitamos desperdícios e encontramos qualidade".
Solange Mendes, presidente da Fenasaúde, abordou a regulamentação e regulação nas operadoras de saúde durante o painel "O que mudou depois da máfia das próteses", do Fórum A Saúde do Brasil, realizado pela Folha de S. Paulo.
"Nós operadoras temos muita transparência sim, mas acho impressionante falar que o setor seja regulado quando essa responsabilidade caiu somente para os planos de saúde. Hoje basicamente a regulação controla preço", explicou. "Em pouco tempo não teremos mais saúde suplementar, a não ser que o poder público monte uma loteria".
Para a presidente, o aumento nos custos de procedimentos e produtos calha também com a má formação profissional dos médicos.
"Maus profissionais devem ser afastados. A operadora é quem dá o financiamento da saúde para o beneficiário, mas a responsabilidade é total do médico. É urgente reduzir custo e também investir na formação humanística e comportamental do profissional".
Ela defende fóruns de discussão mais imediatos. "As operadoras que represento tem trabalhado muito. A regulação da agência, assistencial, de solvência, ela é intensa".
O último painel do primeiro dia do Fórum A Saúde do Brasil, realizado pelo jornal Folha de S. Paulo, abordou a remuneração por qualidade para profissionais de saúde.
José Augusto Ferreira, diretor de Provimento de Saúde da Unimed BH, explicou a mudança comportamental dos médicos, que justifica o modelo atual. "Há 30 anos atrás o médico era autônomo, liberal, o que facilitou o modelo de remuneração que temos hoje. Porém, atualmente ele quer segurança, vínculo, uma empresa que dê suporte à carreira".
Para isso, de acordo com Ferreira, é urgente a mudança no modelo de assistência na saúde, com políticas de assistência claras onde cada participante da cadeia diga o que pode oferecer.
Ana Maria Malik, professora da FGV, explicou que "é mais fácil falar do que fazer". Ela disse que "no Brasil, salvo raras exceções, não há remuneração por qualidade ou por desempenho".
Ela finalizou falando que no país a remuneração é praticada a partir da doença e não com foco em prevenção, como já é feito no exterior. "Quando estamos em debates como esse não dá pra torcer pela saúde pública ou pela saúde suplementar. Nosso dever é torcer pelo usuário do sistema".
A emissão da Comunicação de Acidente do Trabalho, a conhecida CAT, é obrigação do empregador. Mas, se o acidente de trabalho ou doença a ele equiparada não afastar o empregado do serviço por tempo superior a 15 dias o empregador não estará obrigado a emitir a CAT. Com esse entendimento, a 3ª Turma do TRT-MG julgou favoravelmente o recurso de uma empresa de "soluções em equipamentos" para julgar improcedente a ação civil pública interposta contra ela pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).
A decisão de primeiro grau acolheu os pedidos do MPT para condenar a empresa a expedir Comunicações de Acidentes de Trabalho (CATs) sempre que seus empregados sofressem lesões corporais leves ou levíssimas ou problemas de saúde decorrentes do trabalho, independente do tempo afastamento do serviço ou todo período de afastamento, sob pena de multa de R$ 20.000,00 por acidente não comunicado na forma da lei. A ré também foi condenada a afixar cartazes em todos os quadros de avisos do seu estabelecimento para dar ampla ciência aos empregados sobre essas obrigações determinadas na sentença.
Mas, de acordo com o desembargador Milton Vasques Thibau de Almeida, cujo posicionamento foi acolhido pela Turma, em afastamentos do trabalho inferiores a 15 dias, não há exigibilidade de emissão de CAT pelo empregado. Isso porque, nessas situações, faz parte do poder diretivo do empregador avaliar extrajudicialmente a ocorrência de suposto acidente do trabalho. E, no caso, os registros extraídos pelo MPT, a respeito dos controles e investigação de incidentes elaborados pela empresa nos anos de 2014 e 2015, consignavam afastamentos inferiores a 15 dias, quando não contavam que o incidente sequer chegou a gerar ausência ao trabalho. Nesse quadro, a Turma deu provimento ao recurso da empresa, para julgar improcedente a ação civil pública e absolvê-la das condenações que lhe foram impostas na sentença.
"O empregador detém poder diretivo para, não apenas determinar as medidas preventivas dos acidentes do trabalho, mas também para avaliar extrajudicialmente o enquadramento legal da definição de acidente do trabalho aos eventos supostamente acidentários que lhes são apresentados pelos seus empregados, principalmente se os afastamentos não excedam 15 (quinze) dias (hipótese de interrupção do contrato de trabalho – artigo 473 da CLT c/c artigo 60, § 3º, da Lei nº 8.213, de 1991) e a empresa dispuser de serviço médico próprio ou em convênio", destacou o julgador. Ele acrescentou que o artigo 60, § 4º, da Lei nº 8.213, de 1991 é claro ao dispor que o empregador somente deve encaminhar o segurado à perícia médica da Previdência Social quando a incapacidade ultrapassar 15 dias. Assim, o auxílio-enfermidade pago pelo empregador com duração inferior a 15 dias não gera obrigação de emissão da CAT, frisou.
Além disso, o desembargador explicou que a emissão da CAT (Comunicado de Acidente do Trabalho) não decorre de uma imposição legal inflexível, já que o artigo 22 da Lei nº 8.213, de 24/07/1991, em seu § 2º, faculta ao empregador o direito de omissão na emissão desse documento, elegendo outras pessoas que também podem emitir a CAT e apenas penalizando o empregador com uma multa administrativa (§ 5º) à exceção da hipótese prevista no caput do artigo 21-A (acidente do trabalho por equiparação).
Art. 22. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.
§ 1º Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.
§ 2º Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.
§ 3º A comunicação a que se refere o § 2º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo.
§ 4º Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela Previdência Social, das multas previstas neste artigo.
§ 5o A multa de que trata este artigo não se aplica na hipótese do caput do art. 21-A.
Art. 21-A. A perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) considerará caracterizada a natureza acidentária da incapacidade quando constatar ocorrência de nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa ou do empregado doméstico e a entidade mórbida motivadora da incapacidade elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID), em conformidade com o que dispuser o regulamento.