Sindhosp

24 de abril de 2017

Empregado demitido na data-base recebe indenização

Em observância ao artigo 9º das Leis nº 6.708/79 e nº 7238/84, o empregado dispensado sem justa causa no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial fará jus à indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal. Essa indenização foi instituída visando proteger o empregado economicamente quando dispensado sem justa causa às vésperas do mês de negociação coletiva da sua categoria.

O Tribunal Superior do Trabalho, pela Súmula de nº 306, ratificou o direito a indenização dispondo que: “é devido o pagamento de indenização adicional na hipótese de dispensa injusta do empregado ocorrida no trintídio que antecede a data-base”. 

Dessa forma, se ocorrer dispensa de empregado dentro desses trinta dias que antecedem a data-base, ele terá direito à multa corresponde ao salário mensal vigente na época de sua dispensa, embora o Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Súmula 242 entenda o que segue: “Nº 242 – INDENIZAÇÃO ADICIONAL. VALOR. A indenização adicional, prevista no art. 9º da Lei nº 6.708, de 30.10.1979 e no art. 9º da Lei nº 7.238 de 28.10.1984, corresponde ao salário mensal, no valor devido na data da comunicação do despedimento, integrado pelos adicionais legais ou convencionados, ligados à unidade de tempo mês, não sendo computável a gratificação natalina.” 

Ainda que o empregador corrija o salário do demitido, o direito à indenização adicional prevalece, se o aviso prévio for noticiado ou expirar-se nos 30 dias que antecede a data-base. É o que assegura a Súmula nº 314, do TST. “Nº 314 – INDENIZAÇÃO ADICIONAL. VERBAS RESCISÓRIAS. SALÁRIO CORRIGIDO. Se ocorrer a rescisão contratual no período de 30 (trinta) dias que antecede à data-base, observado o Enunciado nº 182 do TST, o pagamento das verbas rescisórias com o salário já corrigido não afasta o direito à indenização adicional prevista nas Leis nºs 6.708, de 30.10.1979 e 7.238, de 28.10.1984.”

O aviso prévio, trabalhado ou indenizado, integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais (§ 1º do artigo 487 da CLT e súmula 182 do TST).

A grande polêmica da indenização relativa aos 30 (trinta) dias vem com a nova sistemática do aviso prévio prevista na Lei nº 12.506/2011, e que garante ao empregado até 90 (noventa) dias de aviso-prévio quando ele completar 20 anos de trabalho na mesma empresa.

Se o empregado for demitido sem justa causa e com o aviso prévio indenizado, deverá somar a totalidade do período a indenizar e verificar se recairá nos 30 dias que antecedem a sua data-base. Se positivo, é devida a indenização. Se o aviso prévio, cumprido ou indenizado, ultrapassar sua data-base, somente terá direito à diferença de reajuste pactuado entre os sindicatos patronal e de empregados.

A título de ilustração, vamos utilizar uma categoria com data-base 1º/5 que, considerando os trinta dias anteriores, ou seja, de 1º/4 a 1º/5, qualquer projeção de aviso prévio (seja cumprido ou mesmo indenizado), que recaia dentro desse período, o demissionário fará jus a uma indenização adicional equivalente a um salário na forma da lei. 

Portanto, as empresas devem estar bem atentas quando da dispensa sem justa causa de seus empregados, pois, conforme nova regra do aviso prévio, que acrescentou mais 3 (três) dias por ano completado na empresa, a contar do 1º (primeiro) ano, a projeção para além dos trinta dias poderá cair justamente no período que antecede à sua data-base, ressaltando, também, o quão importante é consultar a convenção coletiva de trabalho da categoria profissional do empregado demissionário para se certificar se existe condição mais benéfica como, por exemplo, aviso prévio especial de 45 (quarenta e cinco) dias ou 60 (sessenta) dias, conforme a situação demandar.

 

Parecer elaborado pelo Departamento Jurídico da FEHOESP

Empregado demitido na data-base recebe indenização Read More »

Conheça as diferenças entre Regime de Caixa e de Competência

A diferença entre regime de caixa e regime de competência é uma questão relevante que influencia diretamente no cotidiano do setor contábil. Isso porque a contabilidade faz o registro da vida financeira de uma empresa e tais regimes oferecem diferentes pontos de vista sobre o negócio.

Sendo assim, podemos utilizá-los com objetivos distintos, fazendo com que cada um contribua à sua maneira. E, dessa forma, tornar o retrato do que acontece na empresa mais próximo da realidade, como uma filmagem feita por diversos ângulos.

Pensando nisso, separamos logo abaixo as principais diferenças e usos desses modelos. Continue lendo e saiba tudo sobre regime de caixa e regime de competência:

O que é um evento contábil?

Antes de explicarmos a diferença entre regime de caixa e regime de competência precisamos definir o que é um evento contábil. Essa noção é essencial para compreensão dos  modelos mencionados.

Na contabilidade, toda movimentação que afete ou possa afetar o patrimônio da empresa dá origem a eventos ou lançamentos contábeis. Isso ocorre em situações como compras, vendas, pagamento de salários etc.

Nesse sentido, regime de caixa e regime de competência são maneiras diferentes de realizar o registro desses eventos. Prossiga e entenda a distinção.

Qual a diferença entre regime de caixa e regime de competência?

O xis da questão para diferenciar regime de competência e regime de caixa é a forma como serão registrados os lançamentos. Na verdade, tais denominações se referem a diferentes critérios. São eles que determinam quando uma despesa ocorreu e quando uma receita foi realizada (ganha).

No primeiro caso, a entrada ou saída é registrada na data em que o evento ocorreu, ainda que o pagamento se dê em um momento posterior.

Assim, uma compra realizada em janeiro é registrada no próprio mês de sua ocorrência, mesmo que o pagamento se concretize apenas em fevereiro.

De fato, o que importa do ponto de vista do regime de competência é o chamado fato gerador, ou seja, a data da situação que deu origem ao lançamento contábil.

Já, no segundo caso, o registro contábil é realizado no momento em que a despesa ou receita foi efetivamente paga.

Logo, mantendo o exemplo da compra realizada em janeiro e paga no mês seguinte, podemos dizer que, no regime de caixa, o lançamento contábil seria datado como ocorrido em fevereiro.

Resumindo:

  • Regime de competência: uma despesa ocorre ou uma receita é realizada na data da situação que gerou o evento contábil, independentemente de pagamento;
  • Regime de caixa: uma despesa ocorre ou uma receita é realizada apenas na data do seu pagamento.

Com efeito, os lançamentos tendem a fornecer diferentes visões acerca da empresa. Observe os seguintes exemplos:

Evento Contábil Regime de Competência Regime de Caixa
Contratação de curso de treinamento em 12/01/2017 (despesa incorrida), com pagamento em 12/04/2017. Lançamento em 12/01/2017 Lançamento em 12/04/2017
Pagamento de R$1.000,00 em 12/01/2017 referente a quatro eventos contábeis futuros. Lançamento na data de ocorrência de cada evento Lançamento em 12/01/2017
Venda de R$12.000,00 em 12/01/2017, com pagamento em 3 parcelas (12/03/2017, 12/04/2017 e 12/05/2017) Lançamento em 12/01/2017 Um lan&ccedil

Conheça as diferenças entre Regime de Caixa e de Competência Read More »

error: Conteúdo protegido
Scroll to Top