27 de abril de 2017

Preenchimento de “apto” ou “inapto” em Atestado de Saúde Ocupacional

Segundo a Norma Regulamentadora – NR 7, do PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, há duas opções para o Médico do Trabalho constar no Atestado de Saúde Ocupacional: apto ou inapto.

          7.4.4.3 – O ASO deverá conter no mínimo:
          …
          e) definição de apto ou inapto para a função específica que o trabalhador vai exercer, exerce ou exerceu;

Embora existam entendimentos admitindo as expressões no ASO de “Apto para a função”, “Apto para a função com restrições”, “Inapto temporariamente” ou “Inapto para a função”, não há respaldo jurídico para tal inovação.

A INSTRUÇÃO NORMATIVA SRT Nº 15, DE 14 DE JULHO DE 2010, traz no artigo 12, quais são as circunstâncias impeditivas da homologação, e especificamente na letra “e” do item VI, encontra-se o ASO com a declaração de inapto.

Dos impedimentos
Art. 12. São circunstâncias impeditivas da homologação:
I – nas rescisões de contrato de trabalho por iniciativa do empregador, quando houver estabilidade do empregado decorrente de:
a) gravidez da empregada, desde a sua confirmação até cinco meses após o parto;
b) candidatura para o cargo de direção de Comissões Internas de Prevenção de Acidentes – CIPA, desde o registro da candidatura e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato;
c) candidatura do empregado sindicalizado a cargo de direção ou representação sindical, desde o registro da candidatura e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato;
d) garantia de emprego dos representantes dos empregados, titulares ou suplentes, em Comissão de Conciliação Prévia – CCP, instituída no âmbito da empresa, até um ano após o final do mandato; e
e) demais garantias de emprego decorrentes de lei, convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
II – suspensão contratual, exceto na hipótese prevista no § 5º do art. 476-A da CLT;
III – irregularidade da representação das partes;
IV – insuficiência de documentos ou incorreção não sanável;
V – falta de comprovação do pagamento das verbas devidas;
VI – atestado de saúde ocupacional – ASO com declaração de inaptidão; e
VII – a constatação de fraude, nos termos do inciso IX do art. 9º desta Instrução Normativa.

Na INSTRUÇÃO NORMATIVA SRT Nº 15, DE 14 DE JULHO DE 2010, vê-se, no artigo 22, que o ASO é documento obrigatório para homologação de rescisão de contrato de trabalho.

Seção VI
Dos documentos
Art. 22. Para a assistência, é obrigatória a apresentação dos seguintes documentos:
I – Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho – TRCT, em quatro vias;
II – Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, com as anotações atualizadas;
III – Livro ou Ficha de Registro de Empregados;
IV – notificação de demissão, comprovante de aviso prévio ou pedido de demissão;
V – extrato para fins rescisórios da conta vinculada do empregado no FGTS, devidamente atualizado, e guias de recolhimento das competências indicadas como não localizadas na conta vinculada;
VI – guia de recolhimento rescisório do FGTS e da Contribuição Social, nas hipóteses do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001;
VII – Comunicação da Dispensa – CD e Requerimento do Seguro Desemprego, nas rescisões sem justa causa;
VIII – Atestado de Saúde Ocupacional Demissional, ou Periódico, durante o prazo de validade, atendidas as formalidades especificadas na Norma Regulamentadora – NR 7, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, e alterações posteriores;
IX – documento que comprove a legitimidade do representante da empresa;
X – carta de preposto e instrumentos de mandato que, nos casos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 13 e no art. 14 desta Instrução Normativa, serão arquivados no órgão local do MTE que efetuou a assistência juntamente com cópia do Termo de Homologação;
XI – prova bancária de quitação quando o pagamento for efetuado antes da assistência;
XII – o número de registro ou cópia do instrumento coletivo de trabalho aplicável; e
XIII – outros documentos necessários para dirimir dúvidas referentes à rescisão ou ao contrato de trabalho.

O Ministério do Trabalho e Emprego mantém em seu site um Manual de Homologação (http://trabalho.gov.br/publicacoes-do-trabalho/trabalho/outros-assuntos-estudos/item/270-manual-de-assistencia-e-homologacao-de-rescisao-de-contrato-de-trabalho) que explicitamente não aceita a expressão “apto com restrição” para fins de rescisão contratual. Nessa situação, o trabalhador é considerado inapto.

2. Causas obstativas da rescisão
Durante a assistência pública, podem-se distinguir duas espécies de causas obstativas da homologação da rescisão de contrato: uma, de natureza absoluta, não admite saneamento e impede a homologação; outra, relativa, possibilita que a rescisão seja homologada após o saneamento da irregularidade trabalhista.
Obs.: Ementa nº 4, da Portaria nº 1, de 2006. “HOMOLOGAÇÃO.
IMPEDIMENTOS. As seguintes circunstâncias, se não sanadas no decorrer da assistência, impedem o assistente do Ministério do Trabalho e Emprego de efetuar a homologação, ainda que o empregado com ela concorde:
I – a irregularidade na representação das partes;
II – a existência de garantia de emprego, no caso de dispensa sem justa causa;
III – a suspensão contratual;
IV – a inaptidão do trabalhador declarada no atestado de saúde ocupacional (ASO);
V – a fraude caracterizada;
VI – a falta de apresentação de todos os documentos necessários;
VII – a falta de apresentação de prova idônea dos pagamentos rescisórios;
VIII – a recusa do empregador em pagar pelo menos parte das verbas rescisórias. Ref.: CLT; NR-07; Instrução Normativa nº 3,
de 2002.”

2.1. Impedimentos Absolutos para o Ato Homologatório
Consti

Nova diretoria se elege no SINDHOSP

Nessa quarta-feira, 26 de abril, o SINDHOSP realizou eleição para a a escolha do novo corpo de diretores, que irá dirigir o Sindicato no triênio 2017-2020.

O processo eleitoral foi realizado na sede do SINDHOSP, localizada na região central da capital paulista, durante todo o dia. Puderam participar os sócios aptos a votar, conforme regras do estatuto. 

Às 17h30, com a votação oficialmente encerrada, os votos foram contabilizados: 76,72% das empresas aptas a votar participaram da eleição. O número é considerado bastante expresivo, e valida a atuação anterior.

A posse oficial será no dia 1º de junho. 

Confira a composição da nova diretoria: 

DIRETORIA

Efetivo
Presidente                Yussif Ali Mere Junior
1º Vice-presidente     Luiz Fernando Ferrari Neto
2º Vice-presidente    George Schahin
1º Secretário              Cyro Alves de Britto Filho
2º Secretário              Antônio Carlos Carvalho
1º Tesoureiro             Ricardo Nascimento Teixeira Mendes 
2º Tesoureiro             Gilberto Maida Mellace Junior

Suplentes
Carlos Eduardo Lichtenberger
Emerson Aparecido Sobrinho
Marun David Cury
Simão Raskin
Eduardo Ferraz de Mendonça
Sérgio Paes de Melo
Adriano Valente
    
CONSELHO FISCAL

Efetivos
Paulo Roberto Grimaldi Oliveira
Eduardo Takatu
Elucir Gir

Suplentes 
Luiza Watanabe Dal Ben
Irineu Francisco Debastiani
Roberto Nascimento Teixeira Mendes

DELEGADOS REPRESENTANTES

Efetivos
Yussif Ali Mere Junior
Luiz Fernando Ferrari Neto

Suplentes
Ricardo Nascimento Teixeira Mendes
Gilberto Maida Mellace Junior

Receita alerta empresas sobre irregularidades na Contribuição Previdenciária

A Receita Federal iniciou a segunda etapa das ações do Projeto Malha Fiscal da Pessoa Jurídica em 2017, com foco em sonegação fiscal relativa à Contribuição Previdenciária. O total de indícios de sonegação verificado nesta operação, no período de junho de 2012 a dezembro de 2016, é de R$ 532,3 milhões, envolvendo 7.271 empresas em todo o país.

A Subsecretaria de Fiscalização enviou cartas às empresas, alertando-as sobre inconsistências declaradas no Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP). Se as inconsistências forem confirmadas, vão gerar a necessidade de o contribuinte encaminhar o GFIP retificador e efetuar o recolhimento das diferenças de valores de Contribuição Previdenciária com os devidos acréscimos legais.

Constatado o erro nas informações fornecidas ou tributo pago a menor, o contribuinte poderá se autorregularizar até o início do procedimento fiscal, previsto para junho de 2017, explicou a Receita Federal.

As inconsistências encontradas pelo Fisco podem ser consultadas em demonstrativo anexo à carta, e as orientações para autorregularização no próprio corpo da carta que foi enviada pela Receita ao endereço cadastral constante do sistema de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

Caixa postal dos contribuintes

Para confirmar a veracidade das cartas enviadas, a Receita encaminhou mensagem para a caixa postal dos respectivos contribuintes, que podem ser acessadas por meio do e-CAC.
Nesta segunda etapa, 7.271 contribuintes serão alertados por meio da carta, e aqueles que ainda não foram intimados, ao identificarem equívoco na prestação de informações à Receita Federal, podem também fazer a autorregularização.

Dessa forma, é possível evitar autuações com multas que chegam a 225% do valor devido, além de representação ao Ministério Público Federal por crimes de sonegação fiscal entre outros, acrescentou a Receita. 

"Os indícios constatados no referido projeto surgiram a partir do cruzamento de informações eletrônicas, com o objetivo de verificar a regularidade do cumprimento das obrigações previdenciárias, relativas à contribuição patronal destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (Gilrat), incidentes sobre a remuneração paga aos segurados empregados", finaliza a Secretaria da Receita Federal.

 

Fonte: Agência Brasil

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