5 de maio de 2017

Associação não comprova pejotização de médica e reconhecerá vínculo empregatício

A Associação não conseguiu, em recurso julgado pela Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho, demonstrar a condição de pessoa jurídica de uma médica pediatra para não ter que arcar com as verbas trabalhistas. Por unanimidade, a Turma negou provimento a agravo da Associação contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) que reconheceu o vínculo empregatício.

Entidade beneficente de assistência social nas áreas de saúde, educação e assistência social, a associação afirmava que a decisão regional esqueceu o interesse da médica de ser considerada profissional liberal, já que admitia haver participado da constituição e de associação a pessoa jurídica. Segundo a Associação, a médica era sócia de uma empresa de assistência médica, e “sua atuação no Hospital se fez em tal condição, por certo recebendo os pagamentos a que fazia jus da mesma pessoa jurídica”.

Já a médica, que trabalhou durante cinco anos para a associação, disse na reclamação trabalhista que todo o material para sua atividade era fornecido pelo hospital e que a pejotização foi imposta com o intuito de “mascarar a relação de emprego”.

Para reconhecer o vínculo de emprego, o TRT-RS baseou-se no princípio da primazia da realidade. Com base nos depoimentos das testemunhas, concluiu estarem presentes os pressupostos da relação de emprego – a onerosidade, a subordinação jurídica e a pessoalidade. Também entendeu que ficou demonstrado “de forma clara” que era praxe na instituição a contratação de médicos sem vínculo de emprego por meio de empresas.

No recurso para o TST, a associação pediu a revisão da condenação, mas, de acordo com o relator, ministro Cláudio Brandão, conclusão diversa da adotada pelo TRT implicaria rever fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

A decisão foi unânime.

( AIRR-22300-30.2009.5.04.0025 )

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, por Ricardo Rei

 

Trabalhador morre após negligenciar normas de segurança e justiça nega indenização a família

Seu Sabino era operador de um trator de esteira e trabalhava retirando a vegetação das áreas que seriam alagadas pela Usina Hidrelétrica de Colíder, norte de Mato Grosso, um procedimento comum em obras desse tipo e que visa garantir a qualidade da água a ser usada na geração de energia.

Numa fatídica manhã de sexta-feira, ele precisou parar o trabalho para retirar os galhos que ficaram presos no radiador da máquina, mas resolveu fazer o serviço sem desligar o equipamento. Acabou morto após ser atropelado pelo trator e ter o tórax esmagado.

Seu Sabino é apenas mais dos que passaram a integram a triste estatística de vítimas de acidentes de trabalho. Segundo dados da Previdência Nacional, todos os anos são cerca de 700 mil casos no Brasil, dos quais três mil terminam em morte. E como causas desses acidentes estão não só a negligência de empresas, que não observam as normas de segurança, mas o próprio descuido do trabalhador.

No caso do seu Sabino, sua mulher e filho procuraram a Justiça do Trabalho dizendo que as empresas para quem ele trabalhava eram culpadas, por não fornecerem treinamento adequado, tampouco os equipamentos de proteção que certamente poderiam ter evitado o infortúnio.

Desamparadas pela perda do companheiro e pai, a família buscava uma indenização pela dor sentida, bem como uma reparação pelos danos materiais que a falta dos rendimentos do provedor da casa lhes impuseram.

Ao analisar o caso, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso, todavia, isentou as empresas de qualquer responsabilidade. O motivo: o trabalhador havia agido de forma negligente, desconsiderando as normas de segurança e agindo de forma contrária ao que havia aprendido.

Para o relator do processo, desembargador Osmair Couto, é de conhecimento do “homem médio” que nenhum procedimento de tal tipo deve ser realizado com o motor em atividade. Além disso, destacou o magistrado, as provas no processo comprovaram que o trabalhador era experiente na função, tinha recebido o treinamento adequado e, inclusive, participava rotineiramente de palestras e conversas sobre segurança no trabalho.

“Emerge a conclusão de que ao tirar os galhos enroscados no radiador da máquina sem desligá-la, o empregado praticou ato inseguro, em desconformidade com a rotina de segurança da qual era conhecedor, advindo daí o evento que lhe causou a morte e para a qual a empregadora não concorreu”, destacou o relator Osmair Couto, cujo voto foi acompanhado pelos demais colegas da Turma de Julgamento.

Em primeira instância, a Justiça havia considerado as empresas responsáveis pelo acidente. Segundo o magistrado que julgou o caso na Vara do Trabalho de Colíder, não ficou comprovado que elas haviam adotado as medidas necessárias de segurança, nem mesmo ofertado cursos de treinamento. Assim, foram condenadas a pagar 300 mil de dano moral, mais uma pensão mensal de cerca de 1.250 reais por 17 anos.

A decisão do juiz acabou revertida no TRT. Atualmente, o processo está com pedido de recurso, na busca que o caso seja reanalisado pelo Tribunal Superior do Trabalho, em Brasília.

( 0000627-89.2015.5.23.0041 )

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região Mato Grosso

TST fixa teses sobre dano moral por exigência de certidão de antecedentes criminais

As empresas não podem exigir certidão de antecedentes criminais de candidatos a emprego – salvo algumas exceções -, sob pena de ter que pagar indenização por danos morais ao trabalhador. O entendimento foi firmado pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), responsável por consolidar a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST)

Só não caracteriza dano moral a exigência de certidão de antecedentes criminais para casos previstos em lei (vigilantes, por exemplo), situações em que se justifica o pedido pela natureza do ofício ou quando o cargo exige especial "fidúcia" (confiança)

Os ministros citaram os empregados domésticos, cuidadores de menores, idosos ou deficientes (em creches, asilo ou instituições afins), motoristas rodoviários de carga, empregados que trabalham no setor da agroindústria no manejo de ferramentas de trabalho perfurocortantes, bancários e afins, trabalhadores que atuam com substâncias tóxicas, entorpecentes e armas ou trabalhadores que atuam com informações sigilosas.
Salvas essas exceções, os ministros entenderam que a exigência de certidão de antecedentes criminais caracteriza o dano moral, independentemente de o candidato ao emprego ter ou não sido admitido

Há possibilidade de dano moral in re ipsa em algumas situações. Confira a íntegra das três teses aprovadas.

Após quatro horas de deliberações, a SDI – 1 do TST aprovou três teses repetitivas sobre a seguinte questão: a exigência de apresentação de certidão de antecedentes criminais pelos candidatos ao emprego gera dano moral?

As três teses aprovadas (em votação majoritária) são as seguintes:

1 – Não é legítima e caracteriza lesão moral a exigência de certidão de antecedentes criminais de candidato a emprego, quando traduzir tratamento discriminatório ou não se justificar em razão de previsão de lei, natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido.

2 – A exigência de certidão de antecedentes criminais de candidato a emprego é legítima e não caracteriza lesão moral quando amparada em expressa previsão legal ou justificadas em razão da natureza do ofício ou do grau especial de fidúcia exigido, a exemplo de empregados 

domésticos, cuidadores de crianças, idosos e deficientes, motoristas rodoviários de carga, empregados do setor de agroindústria, de manejo de ferramentas ou trabalho perfurocortante, bancário e afins, trabalhadores que manejam substâncias tóxicas, entorpecentes e armas, trabalhadores que atuam com informações sigilosas.

3 – A exigência de certidão de antecedentes criminais quando ausente alguma das justificativas de que trata o item dois caracteriza dano moral in re ipsa passível de indenização independentemente do candidato a emprego ter ou não sido admitido.

Tendo em vista as teses aprovadas, ficou como redator para o acórdão o ministro João Oreste Dalazen, quem as propôs (embora elas tenham sofrido ajustes por sugestões dos outros ministros).

O relator, ministro Augusto Cesar, havia proposto cinco teses, das quais três foram consideradas fundamentação por alguns colegas e as outras duas rejeitadas. De qualquer forma, o voto do relator – classificado de "livreto" pelo presidente Ives Gandra – foi extremamente elogiado pelos pares durante o julgamento. Como alguns ministros consideraram muito "genéricas" as teses propostas, prevaleceram as sugestões do ministro Dalazen.

O ministro revisor, José Roberto Freire Pimenta, lembrando que se tratava de "questão delicada, difícil, de necessária ponderação de princípios e direitos fundamentais em contraste", ficou inteiramente de acordo com a fundamentação do ministro Augusto, "que bem equacionou essa difícil situação".

Quanto ao mérito, votaram totalmente contrários ao dano moral os ministros Aloysio Corrêa da Veiga, Renato de Lacerda Paiva e Ives Gandra Martins Filho, presidente do Tribunal. O ministro Aloysio ponderou que "só há dano moral se as certidões forem usadas para propósitos ilegais, tais como discriminação antijurídica, falsidade ideológica e violação da intimidade". Por sua vez, o ministro Renato manteve entendimento proferido em julgado de 2014, segundo o qual "não configura dano moral a simples exigência de certidão como admissão para o emprego". E o ministro Ives considerou que "muitas empresas hoje estão sendo processas por dano moral provocado pelo empregado".

Aprovadas as teses, os ministros deixaram para sessão futura a decisão em relação ao caso concreto, a partir do voto que será apresentado pelo ministro Dalazen.

  • Processo relacionado: IRR 243000-58.2013.5.13.0023

Hospital deve indenizar paciente que teve sequelas graves por causa da dieta pós-cirúrgica

Um hospital foi condenado a pagar pensão vitalícia no valor de um salário mínimo mais indenização por danos morais e estéticos a paciente que sofreu sequelas pós-cirúrgicas graves devido à mudança na dieta prescrita pelo médico cirurgião. A condenação de 1ª Instância foi confirmada em grau de recurso pela 3ª Turma Cível do TJDFT, que majorou o valor dos danos morais e estéticos de R$ 80 mil para R$ 180 mil.

A autora relatou que foi submetida à cirurgia para tratar de endometriose no hospital réu, em abril de 2010. Afirmou que o procedimento foi realizado sem nenhuma intercorrência, porém, na fase pós-cirúrgica, o médico plantonista, em desacordo com o prescrito pelo cirurgião, mudou sua dieta de zero para alimentos sólidos. Por causa da alteração, alegou que teve rompimento do intestino, com grave infecção, e surgimentos de uma fístula.

Segundo a paciente, em decorrência das sequelas, teve que se submeter a vários outros procedimentos, no entanto, chegou-se à conclusão de que os danos serão permanentes, com consequente diminuição de sua capacidade laboral, bem como de sua qualidade de vida, em especial nas esferas afetiva e sexual.

Em contestação, o hospital alegou que os danos sofridos pela autora decorreram dos riscos inerentes ao procedimento realizado e que não houve comprovação de danos permanentes nem da referida incapacidade laboral da autora. Defendeu a improcedência dos pedidos indenizatórios.

Após a produção de provas, o juiz da 7ª Vara Cível de Brasília condenou o hospital ao pagamento da pensão e da indenização. “Não há dúvidas quanto aos danos causados à autora, de forma que é inegável a violação à integridade psicológica e física dela, passível de reparação por danos 

morais, já que as consequências do ato interferem de forma grave em sua vida íntima”.

As partes apelaram e a Turma decidiu aumentar a indenização arbitrada em 1ª Instância. Para a relatora do recurso, “atenta a todos os aspectos, especialmente quanto à conduta injustificável e repreensiva do hospital, a sua condição econômica, a repercussão dos fatos na vida da paciente e a natureza do direito subjetivo fundamental violado, tenho como plenamente razoável a majoração do valor fixado a título de danos morais para R$ 180 mil”.

O entendimento da magistrada foi acompanhado pelos demais julgadores do colegiado, à unanimidade. Processo: 2013.01.1.031292-6

Fonte: 3ª Turma Cível do TJDFT

Técnica de enfermagem vítima de assédio moral após retorno de licença maternidade será indenizada

Uma técnica de enfermagem buscou indenização na Justiça do Trabalho, afirmando ter sido vítima constante de assédio moral praticado pela Secretária Municipal de Saúde da cidade de Estiva-MG e pela encarregada junto àquela secretaria. Segundo afirmou, essas pessoas a perseguiam na realização de seus serviços.

Ao examinar o caso, a juíza Andréa Marinho Moreira Teixeira, na titularidade da 3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre-MG, entendeu que a empregada tinha razão. A prova testemunhal a convenceu de que a trabalhadora era perseguida por seus superiores, recebendo tratamento diferenciado em relação aos demais funcionários. Conforme constatou, a trabalhadora era obrigada a apresentar relatório de produtividade, exigência essa que não era imposta às demais empregadas, além de ser mais destacada para deslocar-se para a zona rural do que as outras auxiliares de enfermagem e de ter recebido advertência por ter saído mais cedo para levar sua filha ao médico, mesmo com autorização de sua superior. Além disso, teve seu horário de trabalho alterado para o turno da tarde, apesar de morar em outra cidade e de não haver transporte público compatível com o novo horário. Tudo isso, sem que as outras empregadas que já moravam no município fossem consultadas para manifestar eventual interesse na mudança de turno.

A magistrada esclareceu que o assédio moral caracteriza-se como uma prática abusiva do poder diretivo ou disciplinar, atentando contra a dignidade e a integridade psíquica e física de uma pessoa e degradando o ambiente de trabalho, ou seja, é a exposição do trabalhador a situações humilhantes e constrangedoras, repetitivas e prolongadas durante a jornada de trabalho e no exercício de suas funções. E a julgadora concluiu que, de fato, ficou comprovada a conduta abusiva praticada pela empregadora.

“Se a empregadora age de forma hostil e diferenciada em relação à empregada, dispensando-lhe tratamento diferenciado sem nenhuma justificativa, configura-se o assédio moral” , alertou a juíza, salientando que a empregadora deve garantir um ambiente de trabalho respeitoso aos trabalhadores, respondendo de forma objetiva pelos atos dolosos ou culposos praticados pelos seus empregados, serviçais e prepostos (artigo 932 do CC).

Assim, no entender da juíza, o Município deve responder pelos atos praticados contra a técnica de enfermagem, uma vez que a conduta adotada acarretou inegável sofrimento da trabalhadora, culminando, inclusive, com o seu pedido de demissão em meio à situação enfrentada. Considerando as circunstâncias do caso, a juíza condenou o Município a pagar a trabalhadora uma indenização arbitrada em R$5.000,00. Houve recurso dessa decisão, que foi confirmada pela 4ª Turma do TRT mineiro.

( 0011132-74.2015.5.03.0178 RO )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais

Luiz Felipe Pondé encerrará congressos de gestão

Os Congressos Brasileiros de Gestão em Saúde do IEPAS, edição de 2017, serão encerrados no dia 18 de maio, com uma palestra magna do filósofo e escritor Luiz Felipe Pondé.

A partir do tema “Cuidar ou curar: os limites que a medicina impõe à dignidade humana”, Pondé falará sobre como nos preparamos para a morte ao longo da vida, as escolhas possíveis que permeiam essa ideia e qual o real papel da medicina nesses casos.

A entrada para a palestra magna é gratuita, porém, sujeita a lotação do auditório. Inscritos no 11º Congresso Brasileiro de Gestão em Laboratórios Clínicos e no 12º Congresso Brasileiro de Gestão em Clínicas de Serviços de Saúde terão acesso garantido ao evento.

Os Congressos do IEPAS acontecem durante a Hospitalar Feira + Fórum, no Expo Center Norte, capital paulista. Para conhecer a programação completa dos eventos, CLIQUE AQUI.

Palestra: LUIZ FELIPE PONDÉ, com o tema “Cuidar ou curar: os limites que a medicina impõe à dignidade humana”
Data: 18 de maio, às 17h30
Local: Centro de Convenções Expo Center Norte – Rua José Bernardo Pinto, 333 – Vila Guilherme – São Paulo – SP – Auditórios 12 e 13
Vagas: Entrada gratuita e sujeita a disponibilidade no local

Fonte: Da Redação

Processo de dissídio coletivo da saúde de SJC não será julgado até decisão do STF

Circular SNDHOSP DJ nº 036-A/2017

Conforme já informado anteriormente, face a ausência de composição amigável nas negociações coletivas referentes a data-base 1º de maio de 2016, o sindicato profissional instaurou processo de dissídio coletivo perante o egrégio Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 2ª Região.

Ao examinar o processo a desembargadora relatora Sonia Mascaro proferiu o despacho do seguinte teor:

“Considerando que nem todos os envolvidos se conciliaram, bem como que há entendimento nesta SDC segundo o qual o acolhimento da preliminar de ausência de comum acordo gera como consequência a ultratividade da norma preexistente e tendo em vista os termos da liminar deferida pelo exmo. sr. ministro Gilmar Mendes nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 323 – Distrito Federal, bem como da Portaria GP 03/2017 deste Regional, determino o sobrestamento do feito até pronunciamento definitivo do E. STF. Cumpra-se. Intime-se. SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO, Desembargadora Relatora. Assinatura SAO PAULO, 26 de abril de 2017 SONIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO Desembargador (a) do Trabalho”.

Nesse sentido, o processo de dissídio coletivo não será julgado até que o Supremo Tribunal Federal profira decisão nos Autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 323.

Assim, até que se tenha outra decisão (no TRT ou no STF), correções salariais e de outras cláusulas econômicas permanecem a critério do empregador, que poderá fazê-lo (se desejar), na forma de antecipação, devidamente destacada no comprovante de pagamento. As demais cláusulas sociais, devem, por cautela, ser mantidas para todos os contratos de trabalho que vigoram desde a última Convenção firmada.

Em caso de dúvida, entrar em contato com o departamento Jurídico do SINDHOSP pelo telefone (11) 3224-7171 ou pelo e-mail: juridico@sindhosp.org.br.

 

São Paulo, 3 de maio de 2017 

Yussif Ali Mere Jr.

Presidente

 

Base Territorial: Aparecida do Norte, Areias, Arujá, Bananal, Buritiba-Mirim, Caçapava, Cachoeira Paulista, Campos do Jordão, Caraguatatuba, Cruzeiro, Cunha, Guararema, Guaratinguetá, Igaratá, Jacareí, Jambeiro, Lagoinha, Lavrinhas, Lorena, Monteiro Lobato, Natividade da Serra, Paraíbuna, Pindamonhangaba, Piquete, Queluz, Redenção da Serra, Roseira, Salesópolis, Santa Branca, Santa Isabel, Santo Antonio do Pinhal, São Bento do Sapucaí, São José do Barreiro, São José dos Campos, São Luis do Piraitinga, Silveiras, Tremembé, Ubatuba

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