12 de maio de 2017

Decisão sobre requerimento de perícia no INSS é feita via internet

De acordo com o memorando circular conjunto nº 6, das Diretorias de Saúde do Trabalhador, Atendimento e Benefício do INSS, de 5 de abril de 2017, fica proibida a entrega da Comunicação de Decisão de Requerimento/Benefício da Previdência Social em suas agências.

Com isso, a Comunicação de Resultado de Requerimento – CRER de auxílio doença é feita por meio de acesso remoto, no site da Previdência (www.previdência.gov.br).

A partir de 21 horas da realização da perícia médica, o resultado estará disponível no site, nas seções consulta de situação de benefício e resultado de perícia, em acesso que deve ser feito pelo segurado após preenchimento do número do requerimento ou benefício, nome, data de nascimento e CPF.

Outro canal de acesso é o telefone 135.

 

 

Para Tribunal, nem todo tratamento malsucedido é erro médico

Nem todo tratamento malsucedido advém de erro médico. Sob essa premissa, a 6ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça (TJ)  manteve sentença que negou indenização por danos materiais e morais a um paciente com redução de 75% dos movimentos do joelho direito após procedimento médico para recuperação de ferimentos oriundos de acidente de trânsito. A alegação central do motorista é que o profissional de saúde escolheu mal o tratamento que lhe foi ministrado.

O órgão julgador, amparado em laudos e perícias médicas, entendeu que o diagnóstico de fratura do plato tibial direito recebeu prescrição adequada à situação, mediante imobilização inicial com gesso e posterior fisioterapia. Acontece que, com o passar do tempo, a lesão se agravou e foi tratada por meio de procedimentos cirúrgicos e regular controle pós-cirúrgico do quadro infeccioso, efetivado pelo próprio paciente. Experts consultados informaram que o médico especialista atendeu satisfatoriamente à obrigação contratual de meio.

A desembargadora Denise Volpato, relatora do recurso, considerou inexistente nos autos demonstração de qualquer culpa do médico em relação ao paciente, apesar de as sequelas permanentes terem gerado limitação expressiva. A intervenção científica no corpo humano, explicou a magistrada, não provoca resultado de causa e efeito direto e, por isso, é preciso analisar com atenção redobrada a conduta do profissional para aferição de nexo causal entre a atividade médica e o resultado apontado. “Trata-se de uma obrigação de meio, pois se exige o emprego da melhor técnica disponível sem que haja garantia absoluta de resultado satisfatório – sempre dentro dos padrões técnico-científicos do procedimento de intervenção", acrescentou.

Na obrigação de resultado, distinguiu, o contratado obriga-se a utilizar adequadamente os meios com correção, cuidado e atenção e, ainda, obter o resultado avençado. O paciente recebeu acompanhamento médico do requerido por cerca de quatro meses após a cirurgia. "O laudo permite afirmar que não houve negligência, imperícia ou imprudência, sendo que todos os atos médicos realizados foram ao encontro das normas que regem a boa prática da medicina", concluiu a relatora. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0000605-57.2008.8.24.0054).

 

Fonte: TJSC

 

Conselho define regras para quadro de enfermagem

Divulgamos a Resolução do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen) nº 543, de 18.04.2017 que estabeleceu que os parâmetros mínimos para dimensionar o quantitativo de profissionais das diferentes categorias de enfermagem para os serviços/locais em que são realizadas atividades de enfermagem poderão ser consultados no site www.cofen.gov.br. Os referidos parâmetros representam normas técnicas mínimas, constituindo-se em referências para orientar os gestores, gerentes e enfermeiros dos serviços de saúde, no planejamento do quantitativo de profissionais necessários para execução das ações de enfermagem.

O dimensionamento do quadro de profissionais de enfermagem deve basear-se em características relativas:
I – ao serviço de saúde: missão, visão, porte, política de pessoal, recursos materiais e financeiros; estrutura organizacional e física; tipos de serviços e/ou programas; tecnologia e complexidade dos serviços e/ou programas; atribuições e competências, específicas e colaborativas, dos integrantes dos diferentes serviços e programas e requisitos mínimos estabelecidos pelo Ministério da Saúde;

II – ao serviço de enfermagem: aspectos técnico – científicos e administrativos: dinâmica de funcionamento das unidades nos diferentes turnos; modelo gerencial; modelo assistencial; métodos de trabalho; jornada de trabalho; carga horária semanal; padrões de desempenho dos profissionais; índice de segurança técnica (IST); proporção de profissionais de enfermagem de nível superior e de nível médio e indicadores de qualidade gerencial e assistencial;

III – ao paciente: grau de dependência em relação à equipe de enfermagem (sistema de classificação de pacientes – SCP) e realidade sociocultural.

O referencial mínimo para o quadro de profissionais de enfermagem, para as 24 horas de cada unidade de internação (UI), considera o SCP, as horas de assistência de enfermagem, a distribuição percentual do total de profissionais de enfermagem e a proporção profissional/paciente.

A Íntegra para conhecimento:

Resolução Cofen nº 543, de 18.04.2017 – DOU de 08.05.2017

Atualiza e estabelece parâmetros para o Dimensionamento do Quadro de Profissionais de Enfermagem nos serviços/locais em que são realizadas atividades de enfermagem.

O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012, e

Considerando a prerrogativa estabelecida ao Cofen no artigo 8º, incisos IV, V e XIII, da Lei nº 5.905/1973, de baixar provimentos e expedir instruções, para uniformidade de procedimento e bom funcionamento dos Conselhos Regionais, dirimir as dúvidas suscitadas pelos Conselhos Regionais e exercer as demais atribuições que lhe são conferidas por lei;

Considerando que o artigo 15, inciso II, III, IV, VIII e XIV, da Lei nº 5.905/1973, dispõe que compete aos Conselhos Regionais de Enfermagem: disciplinar e fiscalizar o exercício profissional, observadas as diretrizes gerais do Conselho; fazer executar as instruções e provimentos do Conselho Federal; manter o registro dos profissionais com exercício na respectiva jurisdição; conhecer e decidir os assuntos atinentes à ética profissional impondo as penalidades cabíveis; e exercer as demais atribuições que lhes forem conferidas por esta Lei ou pelo Conselho Federal;

Considerando a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e o Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, que regulamentam o exercício da Enfermagem no país;

Considerando o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem;

Considerando a Resolução Cofen nº 358, de 15 de outubro de 2009, que dispõe sobre a Sistematização da Assistência de Enfermagem e a implementação do Processo de Enfermagem em ambientes públicos, privados e filantrópicos, e dá outras providências;

Considerando o Regimento Interno da Autarquia aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012;

Considerando Resolução Cofen nº 429, de 30 de maio de 2012, que dispõe sobre o registro das ações profissionais no prontuário do paciente e em outros documentos próprios da enfermagem, independente do meio de suporte – tradicional ou eletrônico;

Considerando as recomendações do relatório das atividades realizadas pelo Grupo de Trabalho – GT do Coren-SP, indicadas no Processo Administrativo Cofen nº 0562/2015;

Considerando as pesquisas que validaram as horas de assistência de enfermagem preconizadas na Resolução COFEN nº 293/2004 e aquelas que apontam novos parâmetros para áreas específicas;

Considerando os avanços tecnológicos e as necessidades requeridas pelos gestores, gerentes das instituições de saúde, dos profissionais de enfermagem e da fiscalização dos Conselhos Regionais, para revisão e atualização de parâmetros que subsidiem o planejamento, controle, regulação e avaliação das atividades assistenciais de enfermagem;

Considerando que o quantitativo e o qualitativo de profissionais de enfermagem interferem, diretamente, na segurança e na qualidade da assistência ao paciente;

Considerando que compete ao enfermeiro estabelecer o quadro quantiqualitativo de profissionais necessário para a prestação da Assistência de Enfermagem;

Considerando a necessidade de atingir o padrão de excelência do cuidado de enfermagem e favorecer a segurança do paciente, do profissional e da instituição de saúde;

Considerando as sugestões e recomendações emanadas da Consulta Pública no período de 09.07.2016 à 16.09.2016 no site do Conselho Federal de Enfermagem;

Considerando as deliberações do Plenário do Cofen em sua 481ª Reunião Ordinária, ocorrida em 27 de setembro de 2016, na cidade do Rio de Janeiro;

Considerando tudo o que mais consta do PAD Cofen nº 562/2015;

Resolve:

Art. 1º Estabelecer, na forma desta Resolução e de seus anexos I e II (que poderão ser consultados no endereço eletrônico: www.cofen.gov.br), os parâmetros mínimos para dimensionar o quantitativo de profissionais das diferentes categorias de enfermagem para os serviços/locais em que são realizadas atividades de enfermagem.

Parágrafo único. Os referidos parâmetros representam normas técnicas mínimas, constituindo-se em referências para orientar os gestores, gerentes e enfermeiros dos serviços de saúde, no planejamento do quantitativo de profissionais necessários para execução das ações de enfermagem.

Lei cria documento único de identificação

Divulgamos a Lei nº 13.444/2017, que dispõe sobre a Identificação Civil Nacional, (ICN). Ela foi criada para unificar os cerca de 20 documentos de identificação usados no Brasil e para dificultar a falsificação que, anualmente, gera prejuízos de R$ 60 bilhões. O novo documento não substitui o passaporte e Carteira Nacional de Habilitação. 

A Justiça Eleitoral organizará uma base de dados nacional com informações de identificação de todos os cidadãos, para uso de todos os órgãos governamentais. O Plenário do Senado aprovou o projeto que deu origem à lei (PLC 19/2017) no dia 11 de abril. O relator da matéria na Casa foi o senador Antonio Anastasia (PSDB-MG).

“A grande vantagem dessa proposta é criar um único e grande cadastro nacional relativo a todos os cidadãos brasileiros, com dados oriundos da própria Justiça Eleitoral, inclusive biométricos, e de outros registros e cadastros que temos no Brasil, como o da Receita Federal e dos estados”, disse o relator, lembrando que país tem dimensões continentais e que até hoje cada estado tem seu próprio banco de dados, com seus registros do chamado RG, que é a carteira de identidade.

Anastasia avalia que a medida facilitará as relações entre o poder público e os cidadãos. Para o senador, a identificação de cada pessoa com um número único poderá coibir falsificações e permitir um acesso mais rápido e mais direto dos brasileiros aos benefícios a que têm direito.

Além de foto, esse documento único conterá dados do cadastro biométrico que está sendo organizado pela Justiça Eleitoral por meio dos registros feitos para o título de eleitor. Não será necessária a troca imediata do documento que ainda estiver válido. Entre os vetos ao projeto, está o da parte que garantia a gratuidade da nova identificação.

Também foi vetado o artigo que dava à Casa da Moeda a exclusividade para a implantação e fornecimento do documento. De acordo com informações da Agência Brasil, um dos entusiastas do projeto é o presidente do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), Guilherme Afif Domingos. Ele explica que com a nova documentação será possível amenizar os prejuízos causados no país por conta de fraudes por dupla, tripla ou falsidade de identificação.

A tendência é unificar, a partir de mais um número, que englobará os demais referentes aos outros documentos. “As pessoas vão entender que este número será o mais confiável para a identificação do cidadão”, afirmou Domingos.

Primeiramente, será feito um cadastro central e, só depois, ao longo do tempo, a unificação do número. A previsão inicial é de conclusão do cadastro entre os anos de 2020 e 2021.

A íntegra para conhecimento:

Lei nº 13.444, de 11.05.2017 – DOU de 12.05.2017 

    Dispõe sobre a Identificação Civil Nacional (ICN).

O Presidente da República 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º É criada a Identificação Civil Nacional (ICN), com o objetivo de identificar o brasileiro em suas relações com a sociedade e com os órgãos e entidades governamentais e privados. 

Art. 2º A ICN utilizará: 

– a base de dados biométricos da Justiça Eleitoral; 

II – a base de dados do Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (Sirc), criado pelo Poder Executivo federal, e da Central Nacional de Informações do Registro Civil (CRC Nacional), instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, em cumprimento ao disposto no art. 41 da Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009; 

III – outras informações, não disponíveis no Sirc, contidas em bases de dados da Justiça Eleitoral, dos institutos de identificação dos Estados e do Distrito Federal ou do Instituto Nacional de Identificação, ou disponibilizadas por outros órgãos, conforme definido pelo Comitê Gestor da ICN. 

§ 1º A base de dados da ICN será armazenada e gerida pelo Tribunal Superior Eleitoral, que a manterá atualizada e adotará as providências necessárias para assegurar a integridade, a disponibilidade, a autenticidade e a confidencialidade de seu conteúdo e a interoperabilidade entre os sistemas eletrônicos governamentais. 

§ 2º A interoperabilidade de que trata o § 1º deste artigo observará a legislação aplicável e as recomendações técnicas da arquitetura dos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico (e-Ping). 

Art. 3º O Tribunal Superior Eleitoral garantirá aos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios acesso à base de dados da ICN, de forma gratuita, exceto quanto às informações eleitorais. 

§ 1º O Poder Executivo dos entes federados poderá integrar aos seus próprios bancos de dados as informações da base de dados da ICN, com exceção dos dados biométricos. 

§ 2º Ato do Tribunal Superior Eleitoral disporá sobre a integração dos registros biométricos pelas Polícias Federal e Civil, com exclusividade, às suas bases de dados. 

Art. 4º É vedada a comercialização, total ou parcial, da base de dados da ICN. 

§ 1º (VETADO). 

§ 2º O disposto no caput deste artigo não impede o serviço de conferência de dados que envolvam a biometria prestado a particulares, a ser realizado exclusivamente pelo Tribunal Superior Eleitoral. 

Art. 5º É criado o Comitê Gestor da ICN. 

§ 1º O Comitê Gestor da ICN será composto por: 

I – 3 (três) representantes do Poder Executivo federal; 

II – 3 (três) representantes do Tribunal Superior Eleitoral; 

III – 1 (um) representante da Câmara dos Deputados; 

IV – 1 (um) representante do Senado Federal; 

V – 1 (um) representante do Conselho Nacional de Justiça. 

§ 2º Compete ao Comitê Gestor da ICN: 

I – recomendar: 

a) o padrão biométrico da ICN; 

b) a regra de formação do número da ICN; 

c) o padrão e os documentos necessários para expedição do Documento Nacional de Identidade (DNI); 

d) os parâmetros técnicos e econômico-financeiros da prestação do serviço de conferência de dados que envolvam a biometria; 

e) as diretrizes para adm

Justiça nega jornada de radiologista para técnica em ressonância

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente a pretensão de uma técnica em ressonância magnética de uma clínica de Brasília (DF) de ter suas atividades enquadradas naquelas atribuídas ao técnico em radiologia, o que lhe daria direito ao recebimento de horas extras relativas à jornada reduzida de trabalho de 24 horas semanais, prevista na Lei 7.394/1985. A relatora, ministra Dora Maria da Costa, explicou que a técnica adotada no exame de ressonância magnética não inclui operações com raios X, não se justificando, assim, a redução da jornada.

A empregada requereu as diferenças relativas à jornada com o argumento de que realizava todas as atividades da categoria profissional dos radiologistas. Sem êxito no primeiro grau, ela conseguiu a reforma da sentença no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO), que a enquadrou como técnica de radiologia e condenou a clínica ao pagamento das horas extraordinárias.

A relatora do recurso da empresa para o TST observou que o Tribunal Regional deferiu o enquadramento com fundamento na Resolução 6/2009 do Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (Conter), que incluiu o setor de diagnóstico por imagem entre as atribuições do técnico em radiologia.

No entanto, destacou que o Conter não tem competência para ampliar o alcance do inciso I do artigo 1º da Lei 7.394/85 a fim de abranger profissional que não lida com raios X. “O dispositivo, ao definir a área de atuação dos técnicos em radiologia, é taxativo ao elencar o rol das técnicas realizadas que configuram quais trabalhadores são reputados técnicos em radiologia”, afirmou. “Ocorre que, por determinação constitucional (artigo 22, inciso I, da Constituição), compete privativamente à União legislar sobre direito do trabalho”.

Dora Maria da Costa acrescentou ainda que a ressonância magnética é um exame que se baseia em campo eletromagnético, “como sendo uma espectroscopia” e, nessa atividade, não há radiação ionizante. “Sendo assim, os técnicos em ressonância magnética não fazem jus à jornada semanal de 24 horas, benesse legal diferenciada justificável em razão do prejuízo à saúde que a operação de aparelhos de raios X gera ao ser humano”, concluiu.

Processo: ARR-899-67.2014.5.10.0013

 

Fonte: TST

Tribunal federal desbloqueia contas de empresa para pagar salários

A 7ª Turma do TRF1 negou provimento ao agravo regimental interposto pela União contra decisão que deu provimento ao agravo de instrumento para determinar o desbloqueio, via Bacenjud, de valores constantes de 3 (três) contas correntes de uma sociedade empresária, ao argumento de que os valores seriam destinados ao pagamento de salários e benefícios de vale alimentação e vale transporte dos 285 empregados.

A União sustenta que o art. 11 da Lei nº 6.380/80 estabelece ordem para a penhora e arresto destinado à garantia da execução fiscal, constando o inciso I o dinheiro. Tal preceito é reprisado pelo art. 385, I, do CPC.

Afirma que o dinheiro é o bem de maior liquidez e, portanto, o mais adequado para garantir a execução de crédito líquido e certo da Fazenda Nacional e que o art. 833 do CPC, que trata da impenhorabilidade, não faz menção aos ativos da pessoa jurídica destinados ao pagamento de salários e não se pode concluir que haja vedação, pois a legislação é clara em resguardar as verbas de natureza alimentar, ou seja, a retribuição da pessoa física pelo seu trabalho.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal José Amilcar Machado, destacou que a decisão agravada deve ser mantida, tendo em vista que foi fundamentada em entendimento que está de acordo com a jurisprudência da Corte.

O desembargador sustentou, na decisão agravada, que a indisponibilidade de ativos (art. 655-A do CPC) implica direta intervenção no patrimônio financeiro do devedor, sendo providência legalmente admitida e explicitada em seus limites e objetivos e para a qual a lei processual não condiciona qualquer outra diligência do credor, senão a omissão do devedor em atender à pretensão executiva judicialmente instaurada e admitida.

No entanto, a penhora por meio eletrônico não pode colocar em risco o regular funcionamento da empresa pelo juízo da execução. A constrição preferencial por via eletrônica do dinheiro depositado em conta corrente da devedora tributária, quando não há pagamento ou nomeação de bens à penhora após a citação (arts. 655 e 655-A do CPC, e 11, I, da LEF), “tem caráter relativo, e deve ser interpretada em consonância com os demais valores albergados pela ordem constitucional e pela legislação processual civil”.

O magistrado asseverou que há de se atentar para a necessidade de manutenção das atividades empresariais, de modo a preservar “os meios eficazes ao adimplemento dos tributos devidos e ao pagamento dos salários dos funcionários, entre outras obrigações”.

Na hipótese em questão, disse o relator, “a aludida medida provoca de forma contundente a invasão na esfera patrimonial do executado, a impossibilitar, em especial, a manutenção da atividade empresarial, porquanto o valor seria utilizado no pagamento dos salários dos empregados”.

Assim, concluiu o desembargador, “em que pese ser assente na jurisprudência o entendimento no sentido de que não é necessário o exaurimento de diligências por parte da credora na tentativa de encontrar bens passíveis de penhora do devedor para o deferimento de bloqueio de ativos financeiros via Bacenjud, não se mostra razoável, nem consentâneo com o princípio da menor onerosidade o bloqueio na hipótese em questão”.
Processo nº 0035257-45-2015.4.01.3800/MG

 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
 

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