8 de junho de 2017

ECD e ECF: quais são as diferenças?

A Escrituração Contábil Digital (ECD) e a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) possuem naturezas e objetivos diferentes. Mas você realmente sabe quais são as diferenças entre elas e para que servem? Não tem problema, vem com a gente conferir algumas distinções entre a ECD e a ECF que não podem passar despercebidas. Confira!

O que é ECD?

Instituída para fins fiscais e previdenciários, a ECD é parte integrante do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) e surgiu para substituir a escrituração que antes era realizada em papel. Para a versão digital, compreende a transmissão dos livros:

  • Livro Diário e seus auxiliares, se tiver;
  • Livro Razão e seus auxiliares, se tiver;
  • Livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.

Quem está obrigado à entrega da ECD?

Para o ano de 2017, estão obrigadas a adotar a ECD, a partir dos fatos ocorridos em 1° de janeiro de 2016:

  • Pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real;
  • Pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuem a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), uma parcela dos dividendos ou lucros superiores ao valor da base de cálculo do imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita;
  • Pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, foram obrigadas a apresentar a Escrituração Digital das Contribuições, conforme Instrução Normativa RFB 1.252/2012;
  • Sociedades em Conta de Participação (SCP), como livros auxiliares do sócio ostensivo.

A ECD torna-se facultativa para outras sociedades empresariais. As micro e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional estão dispensadas dessa obrigação.

 

O que é ECF?

A ECF é uma obrigação acessória que tem por objetivo interligar os dados contábeis e fiscais que se referem à apuração do IRPJ e da CSLL, agilizando o processo de acesso do Fisco e tornando mais eficiente o processo de fiscalização através do cruzamento de dados digital.

A ECF foi implantada com o intuito de substituir a DIPJ (Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica), dando ao Fisco um leque maior de informações. A ECF é composta por 14 blocos, o que a torna mais complexa e trabalhosa, obrigando as empresas a reforçar a geração de informações corretas no momento do lançamento. Uma das novidades trazidas pela nova obrigação é a exclusão do preenchimento da ficha referente à apuração do IPI, cujo trabalho era extenso.

Para ser gerada, a ECF precisa seguir o leiaute apresentado no Manual de Orientação da Declaração, que descreve todas as etapas para a entrega, além de informações no caso de necessitar retificar a declaração.

Quem está obrigado à entrega da ECF?

Para o ano de 2017, a obrigatoriedade é imposta a todas as pessoas jurídicas atuantes no Brasil, inclusive imunes e isentas, devendo apresentar seus dados a partir do ano-calendário de 2016.

Vale destacar que a ECF não se aplica a:

  • Pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições das quais micro e empresas de pequeno porte enquadradas (Simples Nacional);
  • Bem como aquelas entendidas como Autarquias, Fundações e Órgãos Públicos;
  • Pessoas jurídicas inativas;
  • Além das pessoas jurídicas que são imunes e isentas em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, aquelas que não foram obrigadas a apresentar a Escrituração Fiscal Digital para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições).

Em relação à ECF, o prazo final de entrega é o último dia útil do mês de julho, ou seja, na segunda-feira 31 de julho de 2017, relativo ao ano-calendário de 2016.

Qual a diferença entre ECD e ECF?

A ECD foi instituída para fins fiscais e previdenciários, enquanto a ECF é destinada a obter informações relativas a todas as operações que possam influenciar a composição e o valor devido da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).

Faz parte do envio digital da ECD os livros: Diário, Razão e Balancetes Diários, Balanços e Fichas de Lançamento. Já para pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Real, a ECF torna-se obrigatória à escrituração digital do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur). Os demais contribuintes valem-se de um leque de informações para a apuração da base de cálculo do IRPJ e CSLL.

A ECF substitui a DIPJ, tanto as empresas optantes pelo Lucro Real quanto as optantes pelo Lucro Presumido, além das entidades isentas ou imunes do IRPJ e CSLL, como é o caso das Organizações Não Governamentais (ONGs).

 

 

Fonte: SAGE

 

 

São José dos Campos reúne Comissão de RH

A Regional de São José dos Campos, do SINDHOSP, realizou, em 7 de junho, mais um encontro de sua Comissão de Recursos Humanos da Área da Saúde. 

A reunião foi no auditório da regional, e apresentou informações sobre assuntos de interesse da categoria, como CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho e PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário. A CAT é um documento emitido para reconhecer tanto um acidente de trabalho ou de trajeto bem como uma doença ocupacional. A advogada Lucineia Nucci, do SINDHOSP, esclareceu as diferenças entre um e outro, falou sobre quando emitir uma CAT, os documentos necessários, as implicações, entre outras informações.

Já o PPP é um constitui-se em um documento histórico-laboral do trabalhador que reúne, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades na respectiva empresa. Lucineia Nucci explicou que o PPP é um documento previdenciário só deve ser emitido em caso de aposentadoria especial. “Porque deve ser fundamentado em LTCAT, ou PPRA, sob pena de informações incorretas gerarem aplicação de penalidades por falsificação de documento”. A advogada também lembrou que o PPP é vinculado ao recolhimento de contribuição previdenciária para os casos específicos de aposentadoria especial, destacou a importância do código GFIP e alertou que o pagamento de adicional de insalubridade não gera direito a aposentadoria especial.

A gestora de Pessoas da Federação e do Sindicato, Marizilda Angioni, conduziu a reunião, e aproveitou para distribuir a Pesquisa Salarial e Aspectos Relevantes em Gestão de Pessoas, elaborada pelo SINDHOSP especificamente para a região do Vale do Paraíba. O estudo foi feito junto às empresas locais, e deve ser replicado em outras cidades do Estado de São Paulo. “Queremos repetir a iniciativa em outras regiões, porque consideramos este um instrumento importante para os gestores de RH das empresas de saúde”, ressaltou.

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