4 de julho de 2017

Sociedades uniprofissionais serão obrigadas a emitir NFS-e a partir de agosto

A instrução normativa (IN) SF/Surem nº 7/2017 revoga o inciso III do artigo 1º da IN SF/Surem nº 10/2011, tornando obrigatória a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) no município de São Paulo, para as sociedades uniprofissionais.

São consideradas sociedades de profissionais ou uniprofissionais aquelas cujos profissionais (sócios, empregados ou não) sejam habilitados ao exercício da mesma atividade e prestem serviços de forma pessoal, em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, em observância ao artigo 15, § 1º da lei nº 13.701/2003.

A INSF Surem 10/2011 revogada previa em seu artigo 1º, III,  que a emissão da NFS-e  era obrigatória, para todos os prestadores de serviços, porém era facultativa para as sociedades uniprofissionais, constituídas na forma do artigo 15, da lei nº 13.701/2003.

Recentemente, a Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo, por meio da IN SF/Surem nº 7/2017, promoveu alterações na legislação que disciplina a emissão de NFS-e, estabelecendo que será obrigatória a emissão de nota fiscal pelas sociedades uniprofissionais.

A obrigação acessória terá início em 90 dias da publicação da IN SF/SUREM nº 7/2017, a partir de 7 de agosto deste ano.

A íntegra para ciência:

Instrução Normativa SF/SUREM Nº 7 DE 08/05/2017
Publicado no DOM em 9 mai 2017 

Dispõe sobre a alteração da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10 de 2011.

O Secretário Municipal da Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Resolve:

Art. 1º Fica revogado o inciso III do artigo 1º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10, de 10 de agosto de 2011.

Art. 2º Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após 90 dias da referida publicação.

 

Fonte: Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Boletos da Taxa de Fiscalização em SP não serão enviados via correio

A Secretaria Municipal da Fazenda informa que não serão enviados, via correio, boletos impressos para o pagamento da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos – TFE de 2017, cujo vencimento será no dia 10/7/2017. A suspensão do envio deve-se a problemas operacionais relacionados à impressão.

O pagamento, portanto, deverá ser realizado via internet. Para isso, basta acessar www.prefeitura.sp.gov.br/duc, clicar em “Consulta DUC” e, por meio do Demonstrativo Unificado do Contribuinte, selecionar o débito em aberto da TFE. Caso o contribuinte ainda não possua acesso ao Demonstrativo Unificado do Contribuinte – DUC, é possível emitir um novo documento de arrecadação clicando em “Emissão de Damsp” no seguinte link: www.prefeitura.sp.gov.br/tfe

A Secretaria alerta que a falta de pagamento de tributos nos prazos regulamentares acarreta na inclusão do contribuinte no Cadastro Informativo Municipal – CADIN MUNICIPAL, nos termos da Lei nº 14.094, de 06/12/05. Sobre os pagamentos em atraso incidirão acréscimos legais, que serão calculados automaticamente no momento da emissão do documento.

Em casos de dúvidas, basta ligar para 156, enviar um e-mail para ni@prefeitura.sp.gov.br ou comparecer presencialmente, com agendamento prévio, na Praça e Atendimento da Secretaria Municipal da Fazenda. O agendamento deve ser feito em www.prefeitura.sp.gov.br/agendamentosf.

 

PPI-2017 será reaberto pela Prefeitura de São Paulo

A Câmara Municipal de São Paulo aprovou o projeto de lei nº 277/2017, que trata do Programa de Parcelamento Incentivado (PPI-2017), que agora irá para sanção do prefeito João Doria (PSDB). Essa medida dará uma nova oportunidade aos contribuintes regularizarem seus débitos com o município de São Paulo.

Os débitos tributários e não tributários serão possíveis parcelar desde que ocorridos até 31 de dezembro de 2016, que sejam constituídos ou não, inclusive inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar. 

Por meio do PPI, será possível incluir saldos de débitos constantes com parcelamento em andamento (exceto os saldos de débitos incluídos em parcelamento ainda em andamento de PPI), bem como os débitos não tributários (exceto multas de trânsito e multas contratuais), inclusive os inscritos em Dívida Ativa. 

O início do parcelamento depende da sanção do prefeito e da regulamentação.
 
Depois de aberto, basta o contribuinte selecionar, por meio do site www.prefeitura.sp.gov.br/ppi, os débitos a serem incluídos no programa. O pagamento poderá ser realizado em parcela única ou em até 120 parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1%  relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

Os valores mínimos estabelecidos para a parcela são de R$ 40 para pessoas físicas e R$ 200 para pessoas jurídicas.

Sobre os débitos consolidados serão concedidos descontos diferenciados, na seguinte conformidade: 

AOS GRANDES DEVEDORES:

Relativamente ao débito tributário: 

•    Redução de 60% do valor atualizado dos juros de mora e da multa, na hipótese de pagamento em parcela única;

•    Na hipótese de pagamento parcelado a redução do valor atualizado dos juros de mora e multa será escalonada conforme o número de parcelas.

Relativamente ao débito não tributário:

•    Redução de 60% do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, na hipótese de pagamento em parcela única;

•    Na hipótese de pagamento parcelado a redução do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal será escalonada 

AOS DEMAIS DEVEDORES 

Relativamente ao débito tributário:

•    Redução de 75% do valor atualizado dos juros de mora e da multa, na hipótese de pagamento em parcela única;

•    Redução de 50% do valor atualizado dos juros de mora e multa, na hipótese de pagamento parcelado;

Relativamente ao débito não tributário:

•    Redução de 75% do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, na hipótese de pagamento em parcela única;

•    Redução de 50% do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, na hipótese de pagamento parcelado.

Várias foram as emendas ao projeto de lei 277/2017,  tais como:  bônus de 10% de desconto nos juros dos contribuintes que quitarem as doze primeiras parcelas em dia, e na hipótese de pagamento parcelado redução de 65% do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal.

Outra emenda foi para incluir: Na hipótese de desenquadramento retroativo do regime especial de recolhimento do ISS pelas sociedades uniprofissionais, os valores recolhidos neste regime deverão ser compensados dos valores parcelados no PPI.

Outra foram para elevar a quantia de parcela para 240 (duzentos e quarenta parcelas) mensais.

Na emenda nº 13 ao projeto de lei nº 277/2017 sugere:

Pela presente e na forma do art. 271 do Regimento Interno desta Casa, REQUEIRO a alteração de texto da presente proposta conforme descrição abaixo:
Art. 1º O art. 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, com a alteração posterior, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 15………………………………………………………………………
§ 10. As exclusões ocorridas nos termos do § 2º não poderão retroagir para fatos pretéritos a publicação da Lei nº 15.406, de 08 de julho de 2011.
§ 11. As sociedades de que trata o inciso II do "caput" deste artigo, desenquadradas do regime nos termos do § 2º passarão a recolher o Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza à alíquota sobre o faturamento, sempre a partir da data da comunicação do seu desenquadramento.
§ 12. As sociedades que sofreram o desenquadramento anteriormente a publicação da Lei nº 15.406, de 08 de julho de 2011 também se enquadram nos termos dos parágrafos 13 e 14, desde que não seja objeto de decadência, prescrição, confissão ou parcelamento.

As emendas foram no total de 35 ao projeto de lei nº 277/2017 que pode ser analisada pelo endereço eletrônico: 

 http://documentacao.camara.sp.gov.br/cgi-bin/wxis.bin/iah/scripts/?IsisScript=iah.xis&form=A&navBar=OFF&hits=200&lang=pt&nextAction=search&base=proje&conectSearch=init&exprSearch=%22PROJETO%20DE%20LEI%22&indexSearch=%5EnCm%5ELTipo+de+projeto%5Etshort%5Ex%2F20%5EyDATABASE&conectSearch=and&exprSearch=277&indexSearch=%5EnPj%5ELN%FAmero+do+projeto%5Ex%2F30%5EyDATABASE&conectSearch=and&exprSearch=2017&indexSearch=%5EnDp%5ELAno+do+projeto%5Ex%2F40%5Etshort%5EyDATABASE

A íntegra do PL para análise:

Projeto de lei nº 01-00277/2017

“Institui o Programa de Parcelamento Incentivado de 2017 – PPI 2017.

Art. 1º Fica instituído o Programa de Parcelamento Incentivado de 2017 – PPI 2017, destinado a promover a regularização dos débitos referidos nesta lei, decorrentes de créditos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos
geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016.
§ 1º Os créditos tributários referentes a multas por descumprimento de obrigação acessória somente poderão ser incluídos no PPI 2017 caso tenham sido lançados até 31 de dezembro de 2016.
§ 2º Não poderão ser incluídos no PPI 2017 os débitos referentes a:
I –

IPTU/SP e a Declaração de Atividades Imobiliárias

Divulgamos a instrução normativa (IN) SF nº 11/2017 que altera a IN SF nº 32/2016, que regulamentou a Declaração de Atividades Imobiliárias (DAI), criada pela lei 14.125/2005.

A instrução prevê que as informações sobre as unidades imobiliárias efetivamente transacionadas no mês deverão ser declaradas na DAI até o dia 15 do segundo mês subsequente ao da transação e conterá informações sobre as unidades imobiliárias efetivamente transacionadas durante o mês anterior.

A DAI é o instrumento pelo qual são informados à administração tributária dados relativos a atividades de venda e locação de unidades imobiliárias localizadas no município de São Paulo, bem como a intermediação dessas atividades.

São responsáveis pela declaração:

•    construtoras ou incorporadoras que comercializarem unidades imobiliárias por conta própria;

•    imobiliárias e administradoras de imóveis que realizarem intermediação de compra e venda e aluguéis de imóveis;

•    leiloeiros oficiais no caso de arrematação de imóveis em hasta pública.

A responsabilidade pela apresentação da DAI independe do declarante ser contribuinte ou responsável pelo pagamento do IPTU.

Durante o preenchimento, o sistema fará a verificação da regularidade da declaração, especialmente quanto ao fornecimento do número correto e atualizado do cadastro do IPTU e, sendo o caso, solicitará o fornecimento de dados adicionais do imóvel transacionado.                                      

A Secretaria da Fazenda informa que, nos termos da lei 10.819/1989, a não apresentação da declaração no prazo, bem como a ausência de sua apresentação, implicará a aplicação das penalidades pecuniárias descritas no respectivo diploma legal, pelo seu valor vigente.

Em caso de dúvidas, envie e-mail para dai@prefeitura.sp.gov.br.

A íntegra para conhecimento:

Instrução Normativa SF nº 11, de 23.06.2017 – DOM São Paulo de 24/6/2017

    Altera a Instrução Normativa SF nº 32, de 19 de dezembro de 2016.

O Secretário Municipal da Fazenda, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Resolve:

Art. 1º O artigo 2º da Instrução Normativa SF nº 32 , de 19 de dezembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º …..

§ 1º …..

…..

IV – agentes, corretores ou intermediários de bens imóveis.

§ 2º As informações sobre as unidades imobiliárias efetivamente transacionadas no mês deverão ser declaradas na DAI até o dia 15 do segundo mês subsequente ao da transação.

….. " (NR)

Art. 2º Esta instrução normativa entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, relativamente ao inciso IV do § 1º do artigo 2º da Instrução Normativa SF nº 32, de 19 de dezembro de 2016, a partir de 1º de agosto de 2017.

Fonte: Diário da Cidade de São Paulo

Suspenso o envio por correio do boleto da TFE 2017

A Secretaria Municipal da Fazenda de São Paulo informa que não serão enviados, via correio, boletos impressos para o pagamento da Taxa de Fiscalização de Estabelecimentos (TFE) de 2017, cujo vencimento será no dia 10 de julho próximo. A suspensão do envio deve-se a problemas operacionais relacionados à impressão.

O pagamento, portanto, deverá ser realizado via internet. Para isso, basta acessar www.prefeitura.sp.gov.br/duc, clicar em “Consulta DUC” e, por meio do Demonstrativo Unificado do Contribuinte, selecionar o débito em aberto da TFE. Caso o contribuinte ainda não possua acesso ao Demonstrativo Unificado do Contribuinte – DUC, é possível emitir um novo documento de arrecadação clicando em “Emissão de Damsp” no seguinte link: www.prefeitura.sp.gov.br/tfe.

A Secretaria alerta que a falta de pagamento de tributos nos prazos regulamentares acarreta na inclusão do contribuinte no Cadastro Informativo Municipal (Cadin Municipal), nos termos da lei nº 14.094, de 6/12/2005. Sobre os pagamentos em atraso incidirão acréscimos legais, que serão calculados automaticamente no momento da emissão do documento.

Em casos de dúvidas, basta ligar para 156, enviar um e-mail para ni@prefeitura.sp.gov.br ou comparecer presencialmente, com agendamento prévio, na Praça e Atendimento da Secretaria Municipal da Fazenda. O agendamento deve ser feito em www.prefeitura.sp.gov.br/agendamentos.

 

Fonte: site da Prefeitura Municipal de São Paulo
 

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