7 de julho de 2017

Justiça suspende pagamento de contribuição para os trabalhadores não associados ao SindSaúde ABC

CIRCULAR SINDHOSP DJ Nº 076-A/17

Por determinação da MM. juíza da 4ª Vara do Trabalho de Santo André, encontra-se suspensa a cláusula 53 da convenção coletiva de trabalho de 2017, em relação ao desconto da contribuição assistencial dos empregados NÃO associados ao Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Privados de Saúde e em Empresas Serviços de Saúde e Atividades Afins do ABCDMR (SindSaúde ABC). 

Diz a referida cláusula:

CLÁUSULA 53 – CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL:
As entidades empregadoras abrangidas por este instrumento coletivo deverão proceder o desconto de todos os empregados, associados ou não, da contribuição assistencial profissional, no importe de 4% (quatro por cento) do piso salarial geral (R$ 1.156,41), valor já corrigido pelo índice previsto na presente norma coletiva, em duas parcelas de 2% (dois por cento) cada, nas folhas de pagamento dos meses de julho de 2017 e agosto de 2017, que será recolhido em nome do Sindicato Profissional Suscitante, por meio de guia própria por este fornecida, até o dia 20 do mês subsequente ao do desconto.

PARÁGRAFO 1º – As empresas ficam obrigadas a remeter ao Sindicato Profissional, no mês setembro de 2017, a relação dos empregados pertencentes à categoria que sofreram o desconto, com os respectivos valores.

PARÁGRAFO 2º – Assegura-se ao trabalhador não associado ao Sindicato Profissional e abrangido pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, o direito de oposição ao desconto previsto no caput desta cláusula, o qual deverá ser manifestado diretamente na sede ou subsede do Sindicato, de próprio punho pelo trabalhador respectivo, no prazo de dez dias, a partir do dia 7 de agosto de 2017.

PARÁGRAFO 3º – A intermediação do estabelecimento empregador no encaminhamento ou qualquer outra modalidade para fins de remessa das respectivas oposições, em sentido contrário ao disposto no parágrafo anterior, responsabiliza de forma clara o estabelecimento empregador ao pagamento da referida contribuição, às suas expensas.

Dessa forma, as empresas deverão se abster de descontar a referida contribuição dos empregados NÃO SÓCIOS DO SINDICATO, sendo que, em caso de já ter sido feito o desconto, o valor deverá ser devolvido aos trabalhadores, salvo se já repassado ao Sindicato Profissional, devendo o sindicato profissional providenciar a devolução de tais valores aos não sócios. 

A parte final da decisão judicial está assim redigida: 

1)    Declaro a inconstitucionalidade incidental da cláusula 54ª do instrumento coletivo da categoria, na parte em que é cobrada a contribuição negocial de não associados;

2) Determino que o sindicato abstenha-se de instituir em assembleias e normas coletivas futuras e de descontar ou cobrar contribuição negocial, assistencial, confederativa, ou qualquer outra que não a contribuição sindical obrigatória prevista no art. 578 e seguintes da CLT, relativamente a empregados não sindicalizados, sob pena de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por acordo ou convenção coletiva de trabalho, acrescida de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por trabalhador não filiado que sofrer o desconto ilícito, cumulativamente, a cada constatação de descumprimento, valor destinado ao Fundo de Direitos Difusos (FDD), regulamentado pelo decreto nº 1.306, de 9 de novembro de 1994;

3) Determino que o sindicato abstenha-se de efetuar, imediatamente, desconto e/ou cobrança de contribuição negocial, assistencial, confederativa, ou qualquer outra que não a contribuição sindical obrigatória prevista no art. 578 e seguintes da CLT, relativamente a empregados não sindicalizados, sob pena de multa de R$ 5 mil (cinco mil reais) por trabalhador não filiado que sofrer o desconto ilícito, cumulativamente, a cada constatação de descumprimento, valor destinado ao Fundo de Direitos Difusos (FDD), regulamentado pelo decreto nº 1.306, de 9 de novembro de 1994;

4) Determino que o sindicato expeça comunicado no portal eletrônico, no mural da sede do sindicato e para cada uma das empresas e/ou sindicatos empresariais com Acordo ou Convenção Coletiva no âmbito da categoria profissional, para ciência da decisão de abstenção de efetuar descontos de contribuição negocial, assistencial, confederativa, ou qualquer outra que não a contribuição sindical obrigatória prevista no art. 578 e seguintes da CLT, relativamente a empregados não sindicalizados,  no prazo de cinco dias da intimação judicial, sob pena de multa de R$ 5 mil (cinco mil reais) por empresa e/ou sindicato empresarial não comunicado, valor destinado ao Fundo de Direitos Difusos (FDD), regulamentado pelo decreto nº 1.306, de 9 de novembro de 1994.

O número do processo judicial é 1001053-83.2017.5.02.0434.

São Paulo, 6 de julho de 2017

 

Yussif Ali Mere Junior
Presidente
    

 

Base Territorial: Diadema, Mauá, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Santo André, São Bernardo do Campo e São Caetano do Sul

Prefeitura de SP abre Programa de Parcelamento Incentivado

A prefeitura da capital paulista abriu o Programa de Parcelamento Incentivado – PPI 2017, para que os contribuintes possam regularizar débitos com o município, como os de ISS, IPTU, multa de postura e taxa de fiscalização de estabelecimento, entre outros.

Com isso, pessoas físicas e jurídicas poderão quitar débitos tributários e não tributários gerados até 31 de dezembro de 2016.  

Como uma das principais vantagens, está a possibilidade de se reduzir em 85% o valor dos juros de mora sobre o débito principal e 75% da multa, pagando em parcela única, ou redução de 60% dos encargos e 50% da multa para pagamento parcelado. Neste caso, o parcelamento pode ser feito em até 120 parcelas, atualizadas pela Taxa Selic acumulada, aplicando-se 1% em relação ao mês do pagamento. Os valores mínimos mensais são de R$ 50,00 para pessoas físicas e R$ 300,00 para pessoas jurídicas.

Os saldos de débitos constantes com parcelamento em andamento, exceto os que já fazem parte de PPI, também podem ser incluídos no programa. As multas de trânsito e contratuais são as únicas que ficam de fora.

O prazo limite para a adesão é 31 de outubro. Os interessados devem acessar o endereço www.prefeitura.sp.gov.br/ppi e seguir as instruções da página.

PRD para Sociedades Uniprofissionais

Embora não faça parte do PPI 2017, em breve deverá ser reaberto o Programa de Regularização de Débitos – PRD da prefeitura de São Paulo, destinado ao pagamento das dívidas relativas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS das pessoas jurídicas que adotaram o regime especial de recolhimento de que trata o art. 15 da Lei nº 13.701/2003, mas que foram desenquadradas desse regime.

O programa foi criado em 2015, com a Lei nº 16.240, e depende apenas de aprovação do Legislativo municipal, por meio de decreto, para sua reabertura ainda no exercício de 2017.

Portanto, as Sociedades Uniprofissionais devem ficar atentas, já que esta será uma oportunidade única para regularização dos débitos existentes contando com condições diferenciadas. Clique AQUI para conhecer o Programa de Regularização de Débitos em detalhes.

 

 

Fonte: Da Redação

Compensação de créditos tributários pode ser feita com débitos

A Lei municipal nº 16670/2017 dispõe sobre a compensação de créditos tributários com débitos tributários, segundo a qual tais compensações e restituições serão feitas após verificação de dívidas junto ao Poder Público.

A compensação alcançará os débitos relacionados a tributos junto à Secretaria Municipal da Fazenda, estejam eles parcelados ou não. Não poderão ser compensados os débitos inscritos em Dívida Ativa e aqueles contestados pelo devedor. Nesse último caso, a limitação valerá até o trânsito em julgado da ação, esteja ela na via administrativa ou judicial.

Os valores a serem equalizados serão calculados incluídas a multa, a atualização monetária e os juros de mora.

Nos casos onde o crédito for inferior ao débito, o saldo dessa conta será cobrado pela Fazenda Pública paulistana. Quando acontecer o contrário, a diferença será paga pelo município.

Leia a seguir a íntegra da lei:

Lei Nº 16670 DE 08/06/2017
Publicado no DOM em 9 jun 2017

Dispõe sobre a compensação de créditos tributários com débitos tributários, na forma e condições que especifica.

João Doria, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 30 de maio de 2017, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º A restituição de tributos administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda será efetuada depois de verificada a ausência de débitos tributários em nome do sujeito passivo.

§ 1º Existindo débitos tributários, nas condições especificadas nesta lei, o crédito da restituição será utilizado para quitação desses débitos mediante compensação.

§ 2º Fica dispensada a verificação prevista no "caput" deste artigo para restituições de valor igual ou inferior ao estabelecido por ato do Secretário Municipal da Fazenda.

Art. 2º A compensação poderá alcançar os débitos oriundos de tributos administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda, parcelados ou não, exceto os débitos inscritos em Dívida Ativa e aqueles objeto de contestação pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão administrativa ou judicial.

Parágrafo único. Os débitos a serem compensados abrangem o valor original do lançamento do tributo e multa, a atualização monetária e os juros de mora.

Art. 3º A compensação será efetivada de ofício, nos termos definidos em regulamento, não cabendo ao sujeito passivo indicar débitos à compensação.

§ 1º Caso o crédito a ser restituído seja inferior ao valor do débito, o saldo remanescente será cobrado pela Fazenda Pública.

§ 2º Caso o débito a ser compensado seja inferior ao crédito, o respectivo saldo será restituído ao sujeito passivo.

Art. 4º Após a apuração dos valores da compensação de ofício, a Administração Tributária notificará o sujeito passivo, que deverá se manifestar no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação.

§ 1º Apresentada a concordância expressa do sujeito passivo ou decorrido o prazo previsto no "caput" deste artigo sem a sua manifestação, a compensação será efetuada e certificada no processo de restituição.

§ 2º Havendo manifestação de discordância do sujeito passivo, a compensação e a restituição ficarão suspensas até a decisão definitiva ou até que o débito a ser compensado seja liquidado.

§ 3º A manifestação de discordância do sujeito passivo afasta a compensação quando o débito a ser compensado for objeto de parcelamento ou de moratória, devendo o pedido de restituição prosseguir de forma independente.

Art. 5º As disposições desta lei não se aplicam aos tributos incluídos no âmbito do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.

Art. 6º O Executivo regulamentará os procedimentos administrativos e operacionais para a execução do disposto nesta lei.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da entrada em vigor da regulamentação prevista no seu art. 6º.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de junho de 2017, 464º da fundação de São Paulo.

JOÃO DORIA,
PREFEITO

ANDERSON POMINI,
Secretário Municipal de Justiça

JULIO FRANCISCO SEMEGHINI NETO,
Secretário do Governo Municipal

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 8 de junho de 2017.

 

Fonte: Diário Oficial da Cidade de São Paulo  

Portar celular corporativo sem restrição de mobilidade não configura sobreaviso.

Um empregado especialista em sistemas que trabalhou na área de suporte técnico para uma grande empresa do ramo de telecomunicações em São Paulo teve seu recurso negado quanto ao adicional de sobreaviso. Ele alegou que ficava à disposição da empresa para o atendimento de ocorrências e que isso restringia o seu direito de descanso.

A testemunha do funcionário confirmou que ele portava um celular corporativo e que tinha de ficar à disposição para atender ocorrências fora do horário de trabalho, mas que isso ocorria algumas vezes, não todos os dias, e que, quando surgia algum problema, o empregado podia resolver de casa, pois tinha acesso remoto.

Os magistrados da 16ª Turma do TRT da 2ª Região, em acórdão de relatoria do desembargador Nelson Bueno do Prado, citaram a Súmula nº 428, inciso I, do TST: "O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso". E negaram provimento ao pedido, alegando que: "Apesar de se utilizar de celular corporativo, não restou provado que o apelante tivesse redução de mobilidade em face do aguardo de ordens do empregador".

 

 

Fonte: TRT 2º Região

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