Sindhosp

12 de julho de 2017

Ex-empregado é condenado a indenizar empresa por danos morais e materiais

Normalmente, é o empregado quem ajuíza ação contra o empregador na Justiça do Trabalho. Mas no caso analisado pela 5ª Turma do TRT de Minas foi diferente: a ex-empregadora acionou o ex-empregado alegando que ele teria lhe causado prejuízos materiais e morais após a extinção do contrato de trabalho. Por esse motivo, pediu o pagamento de indenizações e teve êxito nas pretensões. 

Na mesma linha do entendimento adotado na sentença, o relator do recurso, desembargador Márcio Flávio Salem Vidigal, entendeu ter havido prova suficiente de que o ex-empregado causou danos ao ex-patrão. Com base nas provas, não teve dúvidas de que, após sair do emprego, o homem continuou a contatar clientes e receber quantias em nome da empresa, que atua no ramo de organização de eventos e festas. A versão de que a prestação de serviços teria sido combinada entre as partes, com repasse dos valores à empresa, não foi provada. Tampouco a tese de que a retenção de valores se devia como pagamento de comissões. 

Na decisão, o relator lembrou que a jurisprudência sedimentada na Súmula 277 do Superior Tribunal de Justiça, prevê a possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral, que deve ficar provado nos autos. “Imprescindível a produção de prova consistente de que o dano experimentado implicou ofensa à sua honra objetiva, afetando o seu nome e imagem perante os clientes ou até mesmo outras empresas do mesmo ramo”, destacou. 

No caso, as provas favoráveis à empresa vieram na forma de boletins de ocorrência que noticiaram pagamentos ao ex-empregado pelos contratantes, sendo estes depois surpreendidos pela informação de que ele não mais integrava os quadros da empresa e de que não teria repassado os valores a ela. A conclusão foi alcançada também com base em declarações prestadas pelo próprio ex-empregado em audiência. Mensagens eletrônicas revelaram que ele aguardava pagamento por parte de clientes e se referia a contrato fictício de prestação de serviços pela empresa. 

“A conduta antijurídica do recorrente inegavelmente repercute negativamente para a imagem e credibilidade da recorrida junto ao seu público atual e futuro, bem como no próprio ambiente de trabalho”, registrou o relator. Conforme ponderou no voto, os clientes prejudicados ainda podem gerar uma propaganda negativa da empresa de alcance considerado “incalculável”. Isto porque são inúmeras as mídias e ferramentas de comunicação disponíveis para que eles narrem o fato e expressem sua insatisfação. Para o julgador, só esse fato já é suficiente para abalar o conceito de mercado da empresa porque pode lançar questionamentos quanto à sua honradez e confiabilidade. 

A decisão rejeitou o argumento apresentado pelo ex-empregado de que a ação representaria uma retaliação pela procedência de reclamação trabalhista por ele ajuizada. No entender do julgador, a ação é pertinente. “A reparação moral vindicada pela autora observou o prazo prescricional do art. 7º, XXIX, da CR, contado da ciência da lesão, o que autoriza o exame do pedido. Ainda que se admita que a matéria pudesse ter sido objeto de reconvenção naquele processo, que é anterior, também é cabível a sua discussão em ação específica, como verificado na espécie, tendo em vista a ausência de comando legal em sentido contrário”, avaliou. 

Na visão do relator, a retenção de valores confessada pelo réu torna incontroverso o prejuízo da empresa. Por isso, foi mantido o valor de R$5 mil fixado na sentença como indenização, até porque o ex-empregado não comprovou ter devolvido as quantias recebidas diretamente dos clientes. Já o cálculo dos valores a serem ressarcidos foi remetido para a fase de liquidação, procedimento que o relator considerou amparado no caput do artigo 879 da CLT e artigo 509 do CPC. “Não se trata, portanto, de condenação amparada em meras suposições, como aduzido pelo recorrente, pois ela se baseia em prova documental dos autos”, registrou, por fim. Acompanhando o voto, a Turma negou provimento ao recurso. 

Processo PJe: 0011973-56.2015.5.03.0053 (RO)

Fonte: TRT 3º REGIÃO – 5ª Turma do TRT de Minas

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Médico indenizará paciente em R$ 20 mil por falso diagnóstico de sífilis

Por ter dito a uma mãe que o teste de sífilis, uma doença sexualmente transmissível, deu resultado positivo antes mesmo da contraprova, um médico foi condenado a pagar R$ 20 mil por danos morais. O diagnóstico, errado, foi dado logo após o parto, e o pai da criança terminou o relacionamento por suspeitar que a mulher o havia traído.

Dano moral ficou caracterizado pelo fim do relacionamento após divulgação do resultado do exame.
A indenização foi determinada pela 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, que manteve, por unanimidade, sentença da 4ª Vara Cível de São Carlos para condenar o médico por danos morais.

Para o desembargador Erickson Gavazza Marques, relator da apelação, ficou caracterizado o erro no diagnóstico e o desgaste psicológico sofrido pela autora e sua família, o que implica o dever de indenizar.

"Não se pode deixar de reconhecer que o diagnóstico equivocado e a ausência das devidas informações ou mesmo a divulgação do diagnóstico à paciente antes da contraprova gerou dano moral, pois houve suspeita de traição que levou os autores até mesma a romper o relacionamento."
Segundo a autora, que estava internada em quarto coletivo, o médico afirmou, na presença de outras pessoas, que tanto ela como o recém-nascido estavam com sífilis e precisariam fazer tratamento. Além disso, em nenhum momento o profissional teria feito a ressalva de que o exame não era conclusivo.

"Portanto, sendo inequívoco o desgaste psicológico experimentado pela autora e sua família, agravado pela ausência de informação quanto à possibilidade de erro no diagnóstico laboratorial, há que se reconhecer a existência de ato ilícito imputado ao apelante, estando presentes os elementos essenciais da obrigação de indenizar", afirmou o relator. 

Fonte: TJ-SP

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TRT/MT decide que usar celular fora do trabalho gera hora extra

A 1ª Turma do Tribunal Regional de Mato Grosso (TRT/MT) reconheceu o direito ao recebimento de horas de sobreaviso ao técnico de uma empresa de telefonia que ficava à disposição dos empregadores por meio do celular. Embora a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio da súmula 428, estabeleça que somente o uso do celular não caracteriza o regime de sobreaviso, a 1ª Turma concluiu que o empregado permanecia à disposição da empresa, que o acionava a qualquer momento, limitando sua liberdade de locomoção. 

O trabalhador, responsável pela manutenção de fibra ótica e equipamentos internos, afirmou que era obrigado a atender os telefonemas a qualquer hora do dia ou da noite, aos sábados, domingos e feriados. As testemunhas confirmaram esta versão, contando que já presenciaram o técnico ser chamado inúmeras vezes após às 23 horas para atender a empresa e que se ele não comparecesse, não havia outro empregado para chamar. 

A empresa, por sua vez, argumentou que não houve prova de que, apesar de utilizar o celular da empresa, estava sujeito a controle de jornada. No entanto, a própria representante da empresa confessou que “acontecia do reclamante ser chamado para trabalhar em sobreaviso e isso ocorria quando ele estava fazendo alguma coisa particular e era convocado para fazer algum serviço”. 

O relator do processo, desembargador Tarcísio Valente, explicou que o fato do empregado usar o telefone da empresa, por si só, não caracteriza a realização de sobreaviso. O entendimento é corroborado pela súmula n 428 do TST, segundo a qual, a mera utilização de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa não é fato suficiente a comprovar a existência de horas de sobreaviso, pois não revelam o cerceamento da liberdade de locomoção do empregado. 

No entanto, provas analisadas, testemunhas ouvidas e confissão feita deixou evidente que o trabalhador permanecia aguardando para ser chamado pelo celular da empresa. Por isso, caiu por terra a tese sustentada pelos empregadores de que não haveria prova de labor em sobreaviso. Para os magistrados, apesar de não trabalhar em todos os momentos que estava com o celular, o empregado sofreu uma relativa limitação em sua liberdade pessoal, pois, embora fora do local de trabalho, ficava disponível para eventual convocação para o serviço. 

Assim, ficou comprovado o trabalho em regime de sobreaviso durante o período. “Assim, desnecessária a real prestação do labor, uma vez que basta que o empregado possa ser chamado para o serviço a qualquer momento, durante o período de descanso, para que se configure o regime de sobreaviso”, conclui o relator, acompanhado por unanimidade pela 1ª Turma.

Fonte: 1ª Turma do Tribunal Regional de Mato Grosso (TRT/MT)
 

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Adicional de insalubridade é indevido em serviços, como home care

Não é devido o pagamento de adicional de insalubridade por empresa de serviço de atenção domiciliar à saúde, conhecido por "home care". Assim entendeu a 3ª turma do TRT da 2ª região ao acolher recurso de uma empresa e excluir da condenação o pagamento do adicional de 20% do salário mínimo. O colegiado considerou que residência não é estabelecimento destinado aos cuidados de saúde humana a ensejar o adicional.

Na 1ª instância, a autora, uma auxiliar de enfermagem que trabalhava na residência de um único paciente, requereu que fosse realizada uma perícia na casa onde trabalhava para que fosse apurada a alegada insalubridade. O pedido foi deferido pelo juízo, mas a perícia não foi autorizada pelo dono da casa. Com isso, foi facultada a juntada de prova emprestada. Na sentença, foi deferido o pedido do adicional.

Ao analisar o recurso da empresa, a relatora, desembargadora Mércia Tomazinho, mencionou o anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do MTE, que disciplina a insalubridade no trabalho em hospitais, enfermarias e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde. Apontou, no entanto, que residência não se inclui neste rol.

Ela destacou ainda que as diligências descritas na prova emprestada foram realizadas em locais diversos do da prestação de serviços e que não há prova de que a condição médica do paciente que estava sob os cuidados da auxiliar de enfermagem era a mesma dos pacientes indicados nos quatro laudos juntados pela reclamante.

Por unanimidade, o colegiado excluiu da condenação o adicional de insalubridade e reflexos.
O processo está pendente de julgamento de embargos de declaração. 

 

 

Processo: 0002538-24.2015.5.02.0041
Fonte: TRT da 2ª região
 

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Gestores não podem responder solidariamente por tributos devidos

É inconstitucional norma que estabelece responsabilidade solidária de gestores por tributos não pagos. O entendimento é da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que declarou a inconstitucionalidade pretérita do artigo 8º do Decreto-Lei 1.736/79 — perante a Constituição Federal de 1967, vigente à época de sua edição.

O artigo previa a responsabilidade solidária dos gestores nos casos em que as sociedades empresárias deixavam de recolher tributos anteriormente retidos, como o IPI ou Imposto de Renda.

O ministro relator do recurso no STJ, Og Fernandes, destacou que a CF/67 já previa a necessidade de lei complementar para disciplinar questões relacionadas à responsabilidade tributária. A regulamentação de tal matéria por meio de legislação ordinária, segundo o relator, tornou evidente a incompatibilidade da norma com a Constituição então vigente.

“Considerando que à época em que se editou o Decreto-Lei 1.736/79 a ordem constitucional já exigia lei complementar para tratar de responsabilidade tributária, o fenômeno da inconstitucionalidade formal pretérita é algo que se constata”, resumiu o ministro.

Parâmetro de validade

A Fazenda Nacional, com base no artigo 8º do decreto-lei, pretendia redirecionar a responsabilidade da empresa aos seus sócios-gerentes e demais pessoas com poderes de gestão, independentemente da existência de "vinculação ao fato gerador da respectiva obrigação" ou da prática de algum dos atos previstos no artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN). Para a Fazenda, o artigo 8º reproduzia princípios dos artigos 124 e 135 do CTN, que é uma lei complementar.

Em seu voto, acompanhado pelos demais ministros da Corte Especial, Og Fernandes disse que a correspondência do artigo 8º com outras leis federais não é relevante para a controvérsia, já que o ponto central da análise é a observância da Constituição vigente no momento da edição do decreto-lei. “O parâmetro de validade da lei não corresponde a outras leis (penais ou tributárias), mas à Constituição vigente à época em que referida lei foi editada”, disse.

O ministro rejeitou a tese também por entender que o artigo 135 do CTN não reservou ao legislador ordinário, “em momento algum”, a tarefa de especificar as hipóteses nas quais a responsabilização solidária alcançaria os gestores da empresa.

No caso analisado, segundo Og Fernandes, a declaração incidental de inconstitucionalidade em recurso especial tornou-se possível porque a questão não foi debatida na instância de origem, que decidiu a controvérsia apenas com base na legislação infraconstitucional. REsp 1.419.104

Fonte: Assessoria de Imprensa do STJ 

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CCT firmada com a Saúde em Campinas tem cláusula sobre salário de ingresso alterada

CIRCULAR SINDHOSP D.J. Nº 084-A/2017
 

Orientamos as Casas de Repouso e de Longa Permanência quanto à retificação do valor do piso salarial de APOIO da cláusula 3ª PARA CASAS DE REPOUSO E DE LONGA PERMANÊNCIA, estabelecido na CCT firmada entre o SINDHOSP e o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE CAMPINAS E REGIÃO, para o período de 1º de junho de 2017 a 31 de maio de 2018.

CLÁUSULA 3ª – SALÁRIO DE INGRESSO:
A partir de 1º de junho de 2017, os pisos salariais ou salários de ingresso passarão a vigorar com os seguintes valores:

(…)

PARA CASAS DE REPOUSO E DE LONGA PERMANÊNCIA

 

JUNHO/2017

APOIO

 R$ 1.096,16

ADMINISTRAÇÃO

 R$ 1.216,80

AUXILIAR DE ENFERMAGEM

 R$ 1.283,36

TÉCNICO DE ENFERMAGEM

R$ 1.494,48

Permanecem em vigor as demais cláusulas não alteradas por esta circular, constantes da CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, firmada em 28 de junho de 2017.

A íntegra da Convenção Coletiva de Trabalho encontra-se à disposição dos interessados no site do SINDHOSP, www.sindhosp.org.br/juridico/convenções coletivas de trabalho.

Atenciosamente,

 
Yussif Ali Mere Jr.
Presidente

 

 

Base Territorial: Adolfo, Adamantina, Aguaí, Águas de Lindóia, Águas da Prata, Águas de São Pedro, Agudos, Alto Alegre, Álvaro de Carvalho, Analândia, Andradina, Anhembi, Aparecida D’Oeste, Araçatuba, Arco Íris, Arealva, Areiópolis, Auriflama, Avaí, Americana, Amparo, Araraquara, Araras, Artur Nogueira, Atibaia, Atlântida, Baby Bassit, Balbinos, Barbosa, Bariri, Barra Bonita, Boa Esperança do Sul, Bocaina, Bofete, Boituva, Borborema, Borebi, Botucatu, Bastos,  Braúna, Brejo Alegre, Buritama, Caieiras, Cajamar, Cafelândia, Campinas, Capivari, Cajamar, Castilho, Cerqueira César, Cerquilho, Cesário Lange, Charqueada, Conchal, Conchas, Coroados, Corumbataí, Cosmópolis, Cravinhos, Dourado,  Dracena, Elias Fausto, Elisiário, Engenheiro Coelho, Estiva Gerbi, Espírito Santo do Pinhal, Fernão, Floreal, Flórida Paulista, Francisco Morato, Gastão Vidigal, Gavião Peixoto, General Salgado, Gália, Garça, Getulina, Guaimbê, Guaracaí, Guarantã, Guzolândia, Herculândia, Holambra, Hortolândia, Iacre, Iabaté, Ibirá, Ibitinga, Indaiatuba, Ipeúna, Iracemápolis, Itajobi, Itápolis, Itapura, Inúbia Paulista, Irapuã, Irapuru, Itapevi, Itapira, Itatiba, Itú, Jafá, Jaguariuna, Jamaica, Joanópolis, José Bonifácio, Júlio Mesquita, Jumirim, Junqueiropólis, Lácio, Leme, Limeira, Lourdes, Luiziânia, Lúcelia, Marília, Macaubal, Magda, Marapoama, Mariápolis, Mendonça, Mirandópolis, Mombuca, Mogi-Guaçu, Mogi Mirim, Monte Castelo, Monte Mor, ,Morungaba, Murutinga do Sul, Nhandeara, Nipoã, Nova Aliança, Nova Canaã Paulista, Novo Castilho, Nova Europa, Nova Guataporanga, Nova Independência, Nova Luzitânia, Novo Horizonte, Nova Odessa, Oswaldo Cruz, Pacaembú, Padre Nóbrega, Panorama, Pantana, Parapuã, Parnaso, Paulicéia, Paulínea, Paulópolis, Pedreira, Piracaia, Piraju, Planalto, Poloni, Pongaí, Presidente Alves, Promissão, Pirassununga, Pompéia, Porto Feliz, Pardinho, Rafard, Reginópolis, Ribeirão Bonito, Rinópolis, Rio das Pedras, Rubiácea,  Sabino, Salmorão, Saltinho, Salto, Santa Cruz da Conceição, Santa Maria da Serra, Santa Mercedes, Santana da Ponte Pensa, Santo Antônio do Aracanguá, Santo Antonio do Jardim, São Francisco, São Manuel, São Pedro, Sebastianópolis do Sul, Santo Antonio da Posse, São João da Boa Vista, São João do Pau D’Alho, São Roque da Fartura, São Sebastião da Grama, Serra Negra, Sud Mennucci, Suzanápolis,  Sumaré, Tabatinga, Trabiju, Três Fronteiras Tapiratinga, Torre de Pedra, Tuiuti, Tupã, Tupi Paulista, Universo, Ubarana, União Paulista, Uru, Urupês,  Vargem, Vera Cruz, Virgínia, Zacarias.

 

 

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