20 de julho de 2017

Saiba o que muda com a reforma trabalhista

O presidente Michel Temer sancionou, no dia 14 de julho, a Lei 13.467/2017, que faz uma profunda mudança na legislação trabalhista brasileira.

As novas regras entram em vigor em 120 dias a partir desta data, ou seja, em meados do mês de novembro de 2017.

Confira abaixo os principais destaques da reforma trabalhista. A íntegra da lei pode ser obtida clicando AQUI.

1)    Prevalência do negociado sobre o legislado. A negociação entre empresas e trabalhadores vai prevalecer sobre a lei para pontos como: parcelamento das férias em até três vezes (um período de, no mínimo 14 dias; e outros de, no mínimo 5 dias); jornada de trabalho, jornada 12/36 horas diárias e 220 horas mensais; participação nos lucros e resultados; regulamento empresarial; representantes dos trabalhadores no local de trabalho; teletrabalho, regime de sobreaviso e trabalho intermitente; remuneração por produtividade; intervalo entre jornadas (limite mínimo de 30 minutos); entrada no Programa de Seguro-Emprego; plano de cargos e salários; banco de horas; trabalho remoto; registro de ponto etc;

2)    As negociações entre empregadores e empregados não podem tratar de FGTS; 13º salário; seguro-desemprego e salário-família (benefícios previdenciários); remuneração da hora de 50% acima da hora normal; licença-maternidade de 120 dias; licença paternidade; aviso prévio proporcional ao tempo de serviço; repouso semanal remunerado; adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas; aposentadoria; seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador; direito de greve; tributos e outros créditos de terceiros; e normas relativas à segurança e saúde do trabalhador;

3)    A jornada 12×36 pode ser por acordo individual escrito entre empregador e empregado ou norma coletiva. O empregado não terá direito ao pagamento do feriado, nem à prorrogação do adicional noturno. Ainda no caso desta jornada, se a remuneração pactuada for mensal, nela estarão incluídos o pagamento relativo ao DSR, à prorrogação da jornada noturna, bem como serão considerados compensados os feriados trabalhados, e não será obrigatória a licença prévia prevista no artigo 60 da CLT;

4)    Banco de horas por acordo individual escrito entre patrão e empregado para compensação em até seis meses. Não será descaracterizado o acordo de compensação de jornada e o banco de horas em caso de prestação de horas extras habituais;

5)    Validade do acordo de compensação tácito ou oral para compensação no mês e validade do acordo de compensação por horas extras habituais;

6)    As normas coletivas somente podem ser anuladas quando violado o art. 104 Código Civil;

7)    Os acordos coletivos prevalecerão sobre as convenções coletivas;

8)    Normas de segurança e saúde ocupacional não poderão ser objeto de livre negociação;

9)    Autorização do trabalho insalubre para grávidas: gestantes serão afastadas das suas atividades somente nos casos em que a insalubridade for em grau máximo, enquanto durar a gestação. Nos casos de atividades em grau médio e mínimo, o afastamento se dará quando por recomendação médica de profissional escolhido pela empregada, durante a gestação. Em não havendo local salubre para a realocação da empregada gestante e lactante, será ela considerada com gravidez de risco, e afastada pela previdência social, percebendo salário maternidade, durante todo o período de afastamento. Será devido o pagamento do adicional de insalubridade pelo empregador, à gestante e lactante, com a compensação do valor pago, quando do recolhimento das contribuições previdenciárias. Horário destinado à amamentação de criança até 6 meses de idade, será definido diretamente entre a empregada e o empregador, mediante acordo individual;

10)     O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho;

11)     Conceito de trabalho intermitente: é considerado aquele não contínuo, que pode exigir a prestação de serviços em determinadas horas, dias ou meses. Deve ser celebrado por escrito, contendo o valor da hora de trabalho, observado o salário mínimo, o piso da categoria, ou aquele pago aos empregados que exerçam a mesma função, em contrato intermitente ou não. O período em que o empregado estiver inativo, não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador contratar serviços com outros contratantes;

12)     Regulamentação de modalidades de trabalho por home office (trabalho em casa), que será acordado previamente com o empregador;

13)     Revogação do intervalo de 15 minutos para mulher (art.384 CLT);

14)     Não inclui na jornada de trabalho, não caracterizando hora extra, o tempo que o empregado permanecer na empresa para: práticas religiosas, descanso, estudo, alimentação, atividade social de interação entre colegas, higiene pessoal e troca de uniforme, quando não houver imposição de realizar a troca na empresa;

15)     As horas extraordinárias não excedentes a duas horas poderão ser acordadas por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo;

16)     O regime de compensação da jornada extraordinária poderá ser estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, desde que a compensação ocorra no mesmo mês da prestação de serviços;

17)     Período suprimido do intervalo mínimo destinado a alimentação e repouso deverá ser indenizado, com, pelo menos, 50% em relação à hora normal de trabalho;

18)     Fim da contribuição sindical anual obrigatória;

19)     Alteração do requisito da equiparação salarial, apenas para empregados do mesmo estabelecimento e criação de mais um requisito (4 anos de tempo de casa, além dos 2 anos de função);

20)     Os prêmios, ajuda de custo, auxílio-alimentação e gratificações contratuais espontâneas pagas aos funcionários não terão natureza salarial;

21)     Estabilidade dos representantes eleitos das empresas com mais de 200 e

Pessoas com 80 anos terão prioridade sobre outros idosos

Divulgamos a lei nº 13.466/2017, que prevê que as pessoas com mais de 80 anos terão preferência no atendimento em relação aos demais idosos. 

No parágrafo 2º no artigo 3º: "Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos".

No setor da Saúde temos a seguinte mudança:  Artigo 15, que passa a ter o parágrafo 7º: “Em todo os atendimentos de saúde, os maiores de 80 anos terão preferência especial sobre os demais idosos, exceto em caso de emergência”.
No Judiciário: O parágrafo 5º do artigo 71 define que, "dentre os processos de idosos, dar-se-á prioridade especial aos maiores de oitenta anos".

Veja a íntegra da lei para conhecimento:

Lei nº 13.466, de 12 de julho de 2017

Altera os arts. 3o, 15 e 71 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1o  Esta Lei altera os arts. 3o, 15 e 71 da lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências, a fim de estabelecer a prioridade especial das pessoas maiores de oitenta anos.
Art. 2o  O art. 3o da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2o, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1o:
“Art. 3o  ………………………………………………………..
§ 1o  ……………………………………………………………..
§ 2º  Dentre os idosos, é assegurada prioridade especial aos maiores de oitenta anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação aos demais idosos.” (NR)
Art. 3o  O art. 15 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7o:
“Art. 15.  ………………………………………………………
………………………………………………………………………….
§ 7º  Em todo atendimento de saúde, os maiores de oitenta anos terão preferência especial sobre os demais idosos, exceto em caso de emergência.” (NR)
Art. 4o  O art. 71 da Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5o:
“Art. 71.  ……………………………………………………….
…………………………………………………………………………..
§ 5º  Dentre os processos de idosos, dar-se-á prioridade especial aos maiores de oitenta anos.” (NR)
Art. 5o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 12 de julho de 2017; 196o da Independência e 129o da República.
MICHEL TEMER
Luislinda Dias de Valois Santos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13/7/2017

Fonte: Diário Oficial da União 
 

Hospitais têm até 31/8 para participarem da autoavaliação das práticas de segurança do paciente

Já está aberto o prazo para que os hospitais participem do segundo ciclo de Autoavaliação das Práticas de Segurança do Paciente em Serviços de Saúde. A avaliação é voltada para os hospitais com serviço de UTI adulto, pediátrica ou neonatal e tem como objetivo medir como está a adesão às práticas voltadas para a segurança do paciente.

O formulário é composto por 15 critérios, sendo 11 questões objetivas (sim/não) referentes a estrutura do serviço e quatro questões sobre indicadores de processos relacionados com a segurança do paciente. Todas estão baseadas nas Ações de Segurança do Paciente em Serviços de Saúde, instituídas pela resolução RDC nº 36/2013.

O trabalho não tem objetivo punitivo, mas sim de entender os desafios para a consolidação da segurança dos pacientes no Brasil.

Como participar
A avaliação deve ser preenchia pelos Núcleos de Segurança do Paciente (NSP) dos serviços de saúde com leitos de UTI, seja adulta, pediátrica ou neonatal.
Os formulários são eletrônicos e o envio é automático.

Para participar basta acessar abaixo o link referente à unidade da federação onde está o seu hospital e preencher o formulário. O prazo de envio vai até 31 de agosto.
O formulário pode ser acessado pelo link: http://www20.anvisa.gov.br/segurancadopaciente/index.php/publicacoes/item/autoavaliacao-de

Fonte: Blog da Saúde

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