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11 de agosto de 2017

Caged deverá ser informado sobre exame toxicológico em motoristas

Divulgados a Portaria MTb nº 945/2017, do Ministério do Trabalho aprova instruções para envio do Caged referentes ao exame toxicológico e à certificação digital.

As empresas terão de informar ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged) a realização de exame toxicológico de motoristas admitidos e demitidos.

Agora, o empregador que admitir e desligar motoristas profissionais fica obrigado a declarar os campos denominados: código exame toxicológico, data exame médico (dia/mês/ano), CNPJ do laboratório, UFCRM e CRM relativo às informações do exame toxicológico no Caged, conforme modelo anexo à Portaria MTb nº 945/2017 , e arquivo disponível no endereço eletrônico https://caged.maisemprego.mte.gov.br/portalcaged/.

Os motoristas profissionais são os identificados pelas seguintes famílias ocupacionais da Classificação Brasileira de Ocupações (CBO):
– 7823: motoristas de veículos de pequeno e médio porte;
– 7824: motoristas de ônibus urbanos, metropolitanos e rodoviários; e
– 7825: motoristas de veículos de cargas em geral.

É obrigatória a utilização de certificado digital válida, padrão ICP Brasil, para a transmissão da declaração do Caged por todos os estabelecimentos que possuem 10 ou mais trabalhadores no 1º dia do mês de movimentação. As declarações poderão ser transmitidas com o certificado digital de pessoa jurídica, emitido em nome do estabelecimento, tipo eCNPJ, ou com certificado digital do responsável pela entrega da declaração, sendo que este pode ser eCPF ou eCNPJ.

As movimentações do Caged entregues fora do prazo deverão ser declaradas obrigatoriamente com a utilização de certificado digital válido padrão ICP Brasil.

As medidas ora descritas entrarão em vigor a partir de 13.09.2017.

A íntegra para conhecimento:

 

Portaria MTb nº 945, de 01.08.2017 – DOU de 03.08.2017 

 Aprova instruções para envio do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED, instituído pela Lei nº 4.923 de 1965 , referentes ao Exame Toxicológico e à Certificação Digital.

O Ministro de Estado do Trabalho, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 24 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro 1990 , 
Resolve: 
Art. 1º Aprovar instruções para envio do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED, instituído pela Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965 , referentes ao Exame Toxicológico e à Certificação Digital. 

Art. 2º O empregador que admitir e desligar motoristas profissionais fica obrigado a declarar os campos denominados: Código Exame Toxicológico, Data Exame Médico (Dia/Mês/Ano), CNPJ do Laboratório, UFCRM e CRM relativo às informações do exame toxicológico no CAGED, conforme modelo, em anexo, e arquivo disponível no endereço https://caged.maisemprego.mte.gov.br/portalcaged/ 

Parágrafo único. Os motoristas profissionais de que trata o caput deste artigo são os identificados pelas famílias ocupacionais 7823: Motoristas de veículos de pequeno e médio porte, 7824: Motoristas de ônibus urbanos, metropolitanos e rodoviários e 7825: Motoristas de veículos de cargas em geral, da Classificação Brasileira de Ocupações. 

Art. 3º É obrigatória a utilização de certificado digital válida, padrão ICP Brasil, para a transmissão da declaração do CAGED por todos os estabelecimentos que possuem 10 (dez) ou mais trabalhadores no 1º dia do mês de movimentação. 

Parágrafo único. As declarações poderão ser transmitidas com o certificado digital de pessoa jurídica, emitido em nome do estabelecimento, tipo eCNPJ, ou com certificado digital do responsável pela entrega da declaração, sendo que este pode ser eCPF ou eCNPJ. 

Art. 4º As movimentações do CAGED entregues fora do prazo deverão ser declaradas obrigatoriamente com a utilização de certificado digital válido padrão ICP Brasil. 

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor a partir do dia 13 de setembro de 2017. 

RONALDO NOGUEIRA DE OLIVEIRA 

Fonte: Diário Oficial da União
 

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Turma afasta caráter discriminatório de dispensa de analista portador de câncer

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a empresa da condenação ao pagamento de indenização por dano moral aos herdeiros de um analista de sistemas que alegou ter sido dispensado de forma discriminatória por ser portador de câncer. No entendimento da Turma, a doença não tem natureza estigmatizante, não justificando a presunção de dispensa discriminatória.

O Colaborador trabalhou na empresa por 29 anos até ser demitido imotivadamente, após ter gozado de auxílio-doença entre setembro de 2011 a setembro de 2012. Na reclamação trabalhista, pediu indenização por dano moral alegando que sua dispensa foi arbitrária e discriminatória em razão de sua doença. Ele faleceu mais tarde, e seus herdeiros assumiram o processo.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), entendendo caracterizada a dispensa discriminatória, condenou a empresa ao pagamento de indenização de R$ 10 mil. Para o Regional, a situação acarretou aflição e indignação ao trabalhador, e evidencia o dano moral passível de indenização.

No recurso ao TST, a empresa sustentou a inexistência de qualquer condição que suscite estigma ou preconceito na demissão do empregado e conseguiu a reforma da decisão regional. Segundo a relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, a Oitava Turma já se manifestou sobre o tema no sentido de que o câncer, por si só, não possui natureza contagiosa nem manifestação externa que necessariamente gere aversão. Assim, não se trata de doença estigmatizante, ou seja, que marca de forma negativa e indelevelmente, o que afasta a presunção de dispensa discriminatória.

Não se tratando, a princípio, de doença estigmatizante, a relatora afirmou que caberia ao empregado provar que, no seu caso, havia estigma, ou motivação discriminatória em sua dispensa, o que não ficou demonstrado. O Tribunal Regional, ao aplicar a condenação, contrariou, portanto, a Súmula 443 do TST, que presume discriminatória a despedida “de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito”.

Por unanimidade, a Turma proveu o recurso para excluir da condenação o pagamento d decorrente de dispensa discriminatória.

(RR-11284-84.2013.5.01.0005)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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Trabalhador que mentiu sobre demissão é condenado por litigância de má-fé

O Tribunal Regional Federal da 15ª Região (Campinas-SP) condenou por litigância de má-fé um colaborador que disse ter se sentido pressionado a pedir demissão. Para os desembargadores, ele só quis a dispensa porque havia sido aprovado em concurso público.

Segundo a versão do colaborador, ele pediu as contas porque a empregadora desrespeitava direitos trabalhistas, como intervalo intrajornada e pagamento de adicional de insalubridade. O juízo de primeiro grau rejeitou o pedido, ao concluir que a saída foi espontânea e ocorreu na mesma época da aprovação em concurso.

O autor recorreu, mas o relator do acórdão, desembargador Lorival Ferreira dos Santos, afirmou que o trabalhador pediu demissão em junho de 2013 e logo depois já tomou posse no emprego público. Santos afirmou que, dessa forma, "chega-se à ilação de que há prova irrefutável de que o reclamante efetivamente pediu demissão do emprego que mantinha com a reclamada com o único objetivo de assumir emprego público para o qual havia sido aprovado em concurso público".

Quanto ao valor da condenação, o acórdão manteve o que foi arbitrado em sentença, pagamento equivalente a 1% do valor da causa a título de multa pela sua má-fé, e 10% do valor da causa, a título de indenização pelos danos decorrentes da conduta ilícita. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-15.

Processo 0000861-07.2013.5.15.0157

Fonte: TRT 15º REGIÃO

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Acidente de trabalho que deixa sequelas na voz gera dano estético

Uma indústria do município de Mirassol D’Oeste foi condenada a pagar danos estéticos a uma ex-empregada que teve lesão nas cordas vocais após ficar exposta a produto químico no horário de serviço. A inalação do produto trouxe uma série de prejuízos à saúde da trabalhadora que apresentou ainda convulsões, tonturas, depressão e ansiedade.

Ela fazia faxina na empresa e também a limpeza das peças de couro para retirada da gordura, após ficarem imersas em produtos químicos, atividade que exigia grande esforço físico. Em março de 2014, quando realizava a faxina no local, um colega de trabalho foi fazer a limpeza de um máquina com produtor químico. Houve formação de fumaça que foi inalado pela trabalhadora.

De imediato, ela começou a tossir, perdeu o fôlego, desmaiou no local e foi atendida pelos colegas. Em seguida, foi levada ao Hospital Regional de Cáceres mas, em decorrência da gravidade do seu quadro clínico, encaminhada para um hospital com mais recursos em Cuiabá. Os exames médicos comprovaram queimaduras na pele e lesões na garganta.

No período em que ficou internada, teve várias crises convulsivas, ficou sem fala por 12 dias e ainda descobriu que tinha uma doença degenerativa na coluna que, segundo a trabalhadora, havia sido agravada pelos esforços de sua atividade na empresa.

Ela retornou para o trabalho mas se sentiu mal por diversas vezes e a fala não foi totalmente recuperada. Ao ficar grávida teve que parar de tomar a medicação, voltando a sofrer várias crises convulsivas. Por fim, foi dispensada em maio de 2015, ainda durante o período da gravidez.

Na Justiça, a empresa se defendeu alegando que prestou toda a assistência no momento do acidente e ainda arcou com os gastos do tratamento. Argumentou ainda que o quadro de depressão e ansiedade não está relacionado à inalação de produto químico e sim com o abuso sexual e abandono familiar que ela sofreu durante a infância.

O perito nomeado concluiu que a intoxicação por inalação e ingestão por produto químico provocaram “choque anafilático grave com tontura, dispneia, perda da consciência, crises convulsivas, queimadura química na orofaringe e nas cordas vocais”. Lesões que, conforme o laudo pericial, estavam diretamente relacionadas a intoxicação causada pela inalação do produto.

A sentença, proferida na Vara do Trabalho de Mirassol D’Oeste, determinou o pagamento de 10 mil reais por danos morais considerando o abalo moral e as sequelas definivas na voz da trabalhadora. Valor que foi considerado alto por parte da empresa, mas insuficiente para reparar os danos sofridos, segundo a trabalhadora. O recurso de ambas as partes foi levado a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT).

A 1ª Turma reconheceu que o dano estético não se resume a casos de deformidade física. Entendimento que vem sendo adotado na jurisprudência brasileira definindo que é de reparação por dano estético acidentes que causar alteração da voz. “Por considerar que tal reparação não se restringe aos casos de deformidade física, pois deve ser considerada a imagem da pessoa em toda a sua dimensão, encontrando-se a voz inserida dentro dos atributos com os quais o indivíduo se mostra ao mundo exterior”, explicou o relator do processo, Tarcísio Valente.

Com base nas provas periciais, a 1ª Turma do TRT determinou o pagamento de lucros cessantes, pagamento de danos morais e de danos estéticos.

(0000198-69.2015.5.23.0091)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 23ª Região Mato Grosso
 

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Lei da terceirização só vale para contrato encerrado a partir de 2017, diz TST

A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu nesta quinta-feira (3/8), por unanimidade, que a lei de terceirização só vale em contratos celebrados e encerrados depois que a norma entrou em vigor, para respeitar o direito adquirido do empregado. Quando a dispensa ocorreu antes, portanto, continua a valer tese da corte que proibia a prática nas atividades-fim (Súmula 331).

Esse é o primeiro precedente da SDI-1 sobre a aplicação intertemporal da Lei 13.429/2017, sancionada em março pelo presidente Michel Temer (PMDB). Como o colegiado uniformiza a jurisprudência do TST, a decisão sinaliza como juízes de primeiro grau e tribunais regionais devem enfrentar a questão, de acordo com o corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Renato de Lacerda Paiva.

O caso analisado nesta quinta envolve um banco condenado por terceirizar empregados de telemarketing. O acórdão considerou que os serviços telefônicos de cobrança se inserem na atividade-fim bancária da instituição financeira. Uma das rés apresentou embargos de declaração para a subseção se manifestar sobre a aplicação da nova norma.

Para a empresa, a lei afasta qualquer ilicitude e dispensa a aplicação da Súmula 331, que só teve sentido quando havia “vazio” normativo sobre o tema. Outro pedido tentava suspender o andamento do processo até que o Supremo Tribunal Federal julgue recurso extraordinário com repercussão geral.

Cenário mais vantajoso

Mesmo sem ver omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão anterior, o relator, ministro João Oreste Dalazen, acolheu os embargos para prestar esclarecimentos.

“A entrada em vigor da nova lei, geradora de profundo impacto perante a jurisprudência consolidada do TST, (…) não se aplica às relações de emprego regidas e extintas sob a égide da lei velha, sob pena de afronta ao direito adquirido do empregado a condições de trabalho muito mais vantajosa”, afirmou.

Ele declarou ainda que o STF não determinou o sobrestamento da tramitação dos processos sobre o assunto. “Em semelhantes circunstâncias, nem a entrada em vigor da Lei 13.429/2017 nem o reconhecimento de repercussão geral do tema versado no ARE 713211, no âmbito do STF têm o condão de alterar o entendimento firmado no acórdão ora embargado”, concluiu.

Data de validade

Para contratos antigos e ainda em vigência, a lei diz que é facultativa a aplicação das novas condições: podem ser adotadas se as partes concordarem.

O Supremo ainda pode decidir qual entendimento vale para os casos já em tramitação na Justiça do Trabalho. A Associação Brasileira de Telesserviços, amicus curiae em processo na corte contra a súmula do TST (ADPF 324), pediu neste ano que a corte decida o destino dos processos em andamento.
Além disso, o STF já recebeu pelo menos quatro ações pedindo que a Lei 13.429/2017 seja declarada inconstitucional. Em uma delas, a Procuradoria-Geral da República diz que permitir funcionários terceirizados em funções essenciais às empresas viola o regime constitucional de emprego, a função social constitucional das contratantes e o princípio isonômico (ADI 5.735).

O PT e o PCdoB também são contra o texto (5.687), assim como a Rede Sustentabilidade (ADI 5.685) e a Confederação Nacional das Profissões Liberais (ADI 5.686). O relator em todos os processos é o ministro Gilmar Mendes. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

ED-E-ED-RR-1144-53.2013.5.06.0004

Fonte: TST
 

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