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1 de setembro de 2017

Prorrogado prazo para adesão ao PERT/2017

A Receita Federal do Brasil publicou, no Diário Oficial da União (DOU) de 1º de setembro, a Instrução Normativa nº 1.733, de 31 de agosto de 2017, que regulamenta o Programa Especial de Regularização Tributária (PERT).

A IN trata da prorrogação do prazo para adesão ao programa, prevista na MP 798, de 2017, cujo teor divulgamos na íntegra a seguir:

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.733, DE 31 DE AGOSTO DE 2017

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 16 de junho de 2017, que regulamenta o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert) instituído pela Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017, no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017, e na Medida Provisória nº 798, de 30 de agosto de 2017, resolve:

Art. 1º Os arts. 3º, 4º, 8º e 14 da Instrução Normativa RFB nº 1.711, de 16 de junho de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º ………………………………………………………..
…………………………………………………………………….
§ 4º Para os requerimentos de adesão realizados no mês de setembro de 2017:

I – os pagamentos à vista e em espécie de que tratam os incisos I e III do caput e o inciso I do § 2º vencíveis no mês de agosto deverão ser efetuados cumulativamente com a parcela do pagamento à vista e em espécie referente ao mês de setembro de 2017;

II – os pagamentos referentes à 1ª (primeira) e à 2ª (segunda) prestações do parcelamento de que trata o inciso II do caput deverão ser efetuados cumulativamente no mês de setembro de 2017.

§ 5º Na hipótese do § 4º, os pagamentos efetuados cumulativamente serão considerados como a 1ª (primeira) prestação para fins do disposto no § 4º do art. 4º." (NR) "

Art. 4º A adesão ao Pert será formalizada mediante requerimento protocolado exclusivamente no sítio da RFB na Internet, no endereço , até 29 de setembro de 2017, e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável.
……………………………………………………………………
§ 4º O requerimento de adesão produzirá efeitos somente depois de confirmado o pagamento do valor à vista ou da 1ª (primeira) prestação, que deverá ser efetuado até o último dia útil do mês de setembro de 2017, e cujo valor deverá ser apurado em conformidade com a modalidade pretendida dentre as previstas no art. 3º.
……………………………………………………………" (NR) "
Art. 8º ……………………………………………………….
…………………………………………………………………….

§ 2º A comprovação do pedido de desistência e da renúncia de ações judiciais deverá ser apresentada à unidade da RFB do domicílio fiscal do sujeito passivo até 29 de setembro de 2017. ………………………………………………………………" (NR) "

Art. 14. ………………………………………………………….
………………………………………………………………………..
III – a inobservância do disposto nos incisos III e V do § 5º do art. 4º, por 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses alternados, e no § 11 do art. 13; ……………………………………………………………………..
§ 1º Na hipótese de exclusão do devedor do Pert:

I – os valores liquidados com os créditos de que trata o art. 13 serão restabelecidos em cobrança;

II – será apurado o valor original do débito, sobre o qual incidirão acréscimos legais até a data da rescisão; e

III – serão deduzidas do valor referido no inciso II as parcelas pagas em espécie, sobre as quais incidirão acréscimos legais até a data da rescisão.

§ 2º Para fins de caracterização da condição prevista no inciso III do caput, considera-se a inadimplência, no mês, relativa a qualquer débito vencido após 30 de abril de 2017, inscrito ou não em Dívida Ativa da União (DAU)." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

 

Fonte: DOU

 

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Medida Provisória prorroga prazo para adesão ao PERT

 

Divulgamos a íntegra da Medida Provisória nº 798, de 30 de agosto de 2017, publicada no Diário Oficial da União de 31 de agosto de 2017, que prorroga, até 29 de setembro de 2017, o prazo para adesão ao PERT.

Para as empresas que aderirem ao programa no mês de setembro, haverá acumulação de pagamento das parcelas já vencidas com a do mês de setembro.

Confira abaixo a íntegra do texto:

 

Atos do Poder Executivo

MEDIDA PROVISÓRIA No – 798, DE 30 DE AGOSTO DE 2017

Altera a Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017, que institui o Programa Especial de Regularização Tributária junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º …………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………….
§ 3º A adesão ao PERT ocorrerá por meio de requerimento a ser efetuado até 29 de setembro de 2017 e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, sendo que, para os requerimentos realizados no mês de setembro de 2017 por meio da opção por uma das modalidades de que tratam:

I – os incisos I e III do caput do art. 2º e o inciso II do caput do art. 3º, o pagamento à vista e em espécie de percentual do valor da dívida consolidada referente à parcela do mês de agosto de 2017 de que tratam os incisos I e III do caput do art. 2º, o inciso I do § 1º do art. 2º, o inciso II do caput do art. 3º e o inciso I do § 1º do art. 3º, será efetuada cumulativamente à parcela do pagamento à vista referente ao mês de setembro de 2017; e
II – o inciso II do caput do art. 2º e o inciso I do caput do art. 3º, os pagamentos da primeira e da segunda prestação, nos percentuais mínimos para cada prestação de quatro décimos por cento da dívida consolidada, serão realizados cumulativamente no mês de setembro de 2017.
………………………………………………………………………………….." (NR)
Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de agosto de 2017; 196º da Independência e 129º da República. RODRIGO MAIA Henrique Meirelles

INFORMATIVO JURÍDICO 195, DE 2017 – 31/08/2017

 

Fonte: Departamento Jurídico da FEHOESP

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