16 de janeiro de 2019

Regularização de FGTS é quesito para concessão de créditos com recursos públicos

Divulgamos a Lei nº 13.805/2019, que altera as Leis nºs 9012/1995, 8036/1990, a fim de exigir certidão que comprove inexistência de débito com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para concessão, com lastro em recursos público, de crédito e de benefícios a pessoas jurídicas.

A íntegra para conhecimento:

Lei nº 13.805, de 10.01.2019 – DOU de 11.01.2019 

Altera as Leis nºs 9.012, de 30 de março de 1995 , e 8.036, de 11 de maio de 1990 , a fim de exigir certidão que comprove inexistência de débito com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para concessão, com lastro em recursos públicos, de crédito e de benefícios a pessoas jurídicas.
O Presidente da República 
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 9.012, de 30 de março de 1995 , passa a vigorar com a seguinte redação: 

    " Art. 1º É vedado às instituições de crédito realizar operações de financiamento ou conceder dispensa de juros, de multa ou de correção monetária ou qualquer outro benefício, com lastro em recursos públicos ou oriundos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), a pessoas jurídicas em débito com o FGTS.     

    § 1º A comprovação da quitação com o FGTS dar-se-á mediante apresentação de certidão expedida pela Caixa Econômica Federal.     

    § 2º (Revogado).     

    § 3º A vedação estabelecida no caput deste artigo não se aplica a operação de crédito destinada a saldar débitos com o FGTS." (NR)     

Art. 2º A alínea b do art. 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 , passa a vigorar com a seguinte redação: 

    " Art. 27. …..     

    …..     

    b) obtenção, por parte da União, dos Estados ou dos Municípios, ou por órgãos da Administração federal, estadual ou municipal, direta, indireta ou fundacional, ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelos Municípios, de empréstimos ou financiamentos realizados com lastro em recursos públicos ou oriundos do FGTS perante quaisquer instituições de crédito;     

    ….." (NR)     

Art. 3º Fica revogado o § 2º do art. 1º da Lei nº 9.012, de 30 de março de 1995 . 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 10 de janeiro de 2019; 198º da Independência e 131º da República. 
JAIR MESSIAS BOLSONARO 
Sérgio Moro 
Paulo Guedes 

 

Fonte: Diário Oficial da União Federal
 

Firmada CCT com sindicato da Saúde de Catanduva

Informamos que o SINDHOSP firmou Convenção Coletiva de Trabalho com o SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE DE CATANDUVA, com vigência de 1º de maio de 2018 a 30 de abril de 2019.

A íntegra da Convenção Coletiva de Trabalho encontra-se à disposição dos sócios e contribuintes no site do SINDHOSP, em www.sindhosp.org.br ícone Jurídico / Convenções coletivas, ou clicando AQUI.

 

São Paulo, 15 de janeiro de 2019.

 

Yussif Ali Mere Junior

Presidente

 

Base territorial: município de Catanduva

Ministério da Economia divulga nova tabela de salários de contribuição

Divulgamos a Portaria do Ministério da Economia nº 9/2019, que dispõe sobre o reajuste dos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e dos demais valores constantes do Regulamento da Previdência Social (RPS).

O novo teto previdenciário são R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais) e R$ 5.839,45 (cinco mil, oitocentos e trinta e nove reais e quarenta e cinco centavos), respectivamente.

O índice de reajuste é de 3,43% (três inteiros e quarenta e três décimos por cento), para os benefícios com valor acima do piso.

Divulgou nova tabela de salários-de-contribuição previdenciária dos segurados empregado, doméstico e trabalhador avulso e os novos valores do salário-família.

Segue a nova tabela com competência Janeiro que deverão ser recolhidos apenas em fevereiro de 2019:

*    Até 1.751,81 – 8%
*    De 1.751,82 até 2.919,72 – 9%
*    De 2.919,73 até 5.839,45 – 11 %

 

O salário família a partir de 1º de janeiro de 2019 são de:
*    R$ 46,54 (quarenta e seis reais e cinquenta e quatro centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 907,77 (novecentos e sete reais e setenta e sete centavos);

*    R$ 32,80 (trinta e dois reais e oitenta centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 907,77 (novecentos e sete reais e setenta e sete centavos) e igual ou inferior a R$ 1.364,43 (um mil trezentos e sessenta e quatro reais e quarenta e três centavos).

Confira a íntegra da Portaria clicando aqui.

 

Fonte: Diário Oficial da União Federal
 

Justiça garante direitos a trabalhadora grávida

O relator da reclamação trabalhista (Processo 0000686-96.2017.5.13.0005), desembargador Carlos Coelho de Miranda Freire, mudou o resultado da sentença do juízo de primeiro grau em benefício de uma trabalhadora grávida e contra a empresa.
 
Contra a primeira decisão, que julgou improcedentes os pedidos da ação trabalhista, a funcionária alega que, à época da dispensa, encontrava-se grávida, conforme consta em documentos juntados aos autos.

Em seu depoimento, a empregada afirmou que não tinha interesse em retornar ao trabalho e não aceita ser prejudicada porque abriu mão do direito à estabilidade gestante, já que a estabilidade provisória assegurada à gestante é um direito irrenunciável.

Na ação inicial, a mulher reivindica uma indenização substitutiva de sua estabilidade provisória, uma vez que, no momento de sua dispensa, encontrava-se gestante, fato este comprovado pela documentação juntada aos autos, bem como pelo fato de não ter sido contestado.

De acordo com a legislação, a estabilidade da empregada gestante fica garantida a partir da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. No entendimento do relator, a lei busca proteger, em primeiro lugar, a criança que vai nascer, mas, também, impedir a horrenda e socialmente repugnante discriminação das mulheres grávidas, preservando-lhes, por um período, seus empregos.

Segundo o desembargador, este não é o caso. Na realidade, a reclamante nunca pretendeu gozar de sua estabilidade trabalhando. Apenas ajuizou a ação já no final de seu período de estabilidade, pois sua demissão deu-se quando já contava com 10 semanas de gravidez em 06/03/2016, como ela mesma afirma, observou.

Conclusão

Com base nas provas, o relator concluiu que não há dúvidas que a reclamante engravidou ainda durante o curso do contrato de trabalho, conforme exame laboratorial apresentado. Portanto, há que se deferir à obreira o direito ao pagamento dos seus salários no período que vai de 07/03/2016 até 07/04/2017, aviso prévio, 13° salário integral e proporcional; férias integrais e proporcionais, 1/3 constitucional; depósitos fundiários e multa de 40%, indenização substitutiva do seguro-desemprego e contribuições previdenciárias do período da estabilidade, devendo ser deduzida da condenação os valores pagos a idênticos títulos. O voto do relator foi seguido pela 1ª Turma do TRT13.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
 

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