15 de fevereiro de 2019

STF reconhece desvinculação do salário do técnico em radiologia do mínimo nacional

A Lei nº 7.394, de 29 de outubro de 1985, regulamenta a profissão dos técnicos em radiologia. Ela conceitua como técnico em radiologia os operadores de raio X, que executam as seguintes técnicas: radiológica, no setor de diagnóstico; radioterápica, no setor de terapia; radioisotópica, no setor de radioisótopos; industrial, no setor industrial; de medicina nuclear.

O artigo 14 da referida lei estabelece ser de 24 horas semanais a jornada de trabalho desses profissionais. O artigo 16 dispõe que o salário mínimo desses profissionais será equivalente a dois salários mínimos profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos 40% de risco de vida e insalubridade.

Muito se discutia se 40% de risco de vida e insalubridade incidia sobre o salário que os técnicos em radiologia recebiam ou sobre o salário mínimo nacional. Para trazer maior segurança jurídica aos segmentos da saúde, a FEHOESP e sindicatos filiados solicitaram à CNSaúde que ingressasse com a ADPF- Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental no STF.

O que foi feito pela CNSaúde, sendo que em 6 de maio de 2011 foi publicada decisão em liminar na ADPF; o Supremo Tribunal Federal suspendeu a vinculação do piso salarial dos técnicos em radiologia ao salário mínimo, determinando o congelamento do salário desses técnicos pelo valor do salário mínimo vigente naquele momento, montante que, posteriormente, foi corrigido pelo índice de correção aplicável aos salários, conforme estabelecido em convenção coletiva, acordo coletivo ou sentença normativa em dissídio coletivo.

A CNSaúde sustentou na ADPF a ilegalidade do artigo 16 da Lei nº 7.394/1985 (regula o exercício da profissão de técnico em radiologia), que fixou o salário mínimo desses profissionais no valor “equivalente a dois salários mínimos profissionais da região, incidindo sobre esses vencimentos 40% de risco de vida e insalubridade.

Também defendeu que a expressão “salários mínimos profissionais da região” equivale à figura do salário mínimo e, assim, ofende a Constituição Federal que, em seu artigo 7º, inciso IV, instituiu o salário mínimo nacionalmente unificado e veda sua vinculação para qualquer fim. A CNSaúde destacou ainda em sua ação que esse atrelamento ao salário mínimo não coadunava com o previsto na Súmula Vinculante nº 4 do próprio STF, que dispõe: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”.

Em sessão realizada no dia 7 de fevereiro, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu na ADPF 151 por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na arguição de descumprimento de preceito fundamental para declarar a não-recepção do art. 16 da Lei nº 7.394/1985, ressalvando, porém, que: (i) os critérios estabelecidos pela referida lei devem continuar sendo aplicados, até que sobrevenha norma que fixe nova base de cálculo, seja lei federal, editada pelo Congresso Nacional, sejam convenções ou acordos coletivos de trabalho, ou, ainda, lei estadual, editada conforme delegação prevista na Lei Complementar 103/2000; (ii) fica congelada a base de cálculo em questão, a fim de que seja calculada de acordo com o valor de dois salários mínimos vigentes na data do trânsito em julgado da decisão que deferiu a medida cautelar (i.e., 13.05.2011), de modo a desindexar o salário mínimo, nos termos do voto do Relator. Impedido o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Ausente, justificadamente, a Ministra Cármen Lúcia. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux.

Essa importante decisão pacífica por definitivo a base de cálculo de 40% de risco de vida e insalubridade dos técnicos em radiologia.

A FEHOESP e seus sindicatos filiados mantêm o trabalho de acompanhamento integral de todas as propostas de alteração legislativa que afeta diretamente ou indiretamente a categoria da Saúde, de maneira a informar e adotar medidas cabíveis necessárias para atender aos interesses dos nossos representados.

Qualquer dúvida, entrar em contato para que possamos melhor esclarecer sobre o assunto.

 

 

Fonte:  Departamento Jurídico FEHOESP

Carnaval é feriado?

Anualmente, somos consultados sobre ser ou não feriado no carnaval. Os feriados civis são declarados pela Lei Federal nº 9093/95, nos seguintes termos:

  Art. 1º. São feriados civis:
  I – os declarados em lei federal;
  II – a data magna do Estado fixada em lei estadual.
  III – os dias do início e do término do ano do centenário de fundação do Município, fixados em lei municipal.

  Art. 2º. São feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão.

Os feriados civis oficiais são: 1º de janeiro – confraternização universal; 21 de abril – Tiradentes; 1º de maio – Dia do Trabalho; 7 de setembro – Independência do Brasil; 12 de outubro – Nossa Senhora Aparecida; 02 de novembro – Finados; 15 de novembro – Proclamação da República; 25 de dezembro – Natal. Além desses, em 2019 teremos: 19 de abril (sexta-feira da Paixão), e, em 20 de junho (Corpus Christi).

No Estado de São Paulo, o dia 9 de julho, data em que se comemora a deflagração da Revolução Constitucionalista de 1932, também é declarado feriado.

Os municípios podem decretar até 4 (quatro) feriados religiosos, mas lembramos que, em muitas cidades, o dia 20 de novembro é considerado feriado dedicado à Consciência Negra.

O carnaval só é feriado onde é assim declarado. Portanto, é preciso que as empresas verifiquem se há lei municipal dispondo ser feriado a referida data. No município de São Paulo, não há lei que estabeleça essa data como feriado.

Contudo, por tradição e liberalidade das empresas, não há trabalho nos dias dedicados ao carnaval, o que se estendeu aos bancos e grande parte dos serviços públicos. As empresas, contudo, podem exigir a compensação dessa data, mediante acordo com os trabalhadores, conforme a portaria abaixo:

PORTARIA Nº 442, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018
O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso IV, da Constituição Federal, resolve:

Art. 1º Ficam divulgados os dias de feriados nacionais e estabelecidos os dias de ponto facultativo no ano de 2019, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, sem prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais:

I – 1º de janeiro, Confraternização Universal (feriado nacional);

II – 04 de março, Carnaval (ponto facultativo);

III – 05 de março, Carnaval (ponto facultativo);

IV – 06 de março, quarta-feira de cinzas (ponto facultativo até as 14 horas);

V – 19 de abril, Paixão de Cristo (feriado nacional);

VI – 21 de abril, Tiradentes (feriado nacional);

VII -1º de maio, Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional);

VIII – 20 de junho, Corpus Christi (ponto facultativo);

IX – 7 de setembro, Independência do Brasil (feriado nacional);

X – 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);

XI – 28 de outubro, Dia do Servidor Público – art. 236 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (ponto facultativo);

XII – 2 de novembro, Finados (feriado nacional);

XIII – 15 de novembro, Proclamação da República (feriado nacional);

XIV – 24 de dezembro, véspera de natal (ponto facultativo após às 14 horas);

XV – 25 de dezembro, Natal (feriado nacional); e

XVI – 31 de dezembro, véspera de ano novo (ponto facultativo após às 14 horas).

Art. 2º Os feriados declarados em lei estadual ou municipal de que tratam os incisos II e III do art. 1º e do art. 2º da Lei nº 9.093, de 12 de setembro de 1995, serão observados pelas repartições da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional, nas respectivas localidades.

Art. 3º Os dias de guarda dos credos e religiões, não relacionados nesta portaria, poderão ser compensados na forma da Instrução Normativa nº 2, de 12 de setembro de 2018, desde que previamente autorizados pelo responsável pela unidade administrativa do exercício do servidor.

Art. 4º Caberá aos dirigentes dos órgãos e entidades a preservação e o funcionamento dos serviços essenciais afetos às respectivas áreas de competência.

Art. 5º É vedado aos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal antecipar ou postergar ponto facultativo em discordância com o que dispõe esta Portaria.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ESTEVES PEDRO COLNAGO JUNIOR

 

Em face dos costumes, não há expediente nas segundas e terças-feiras de carnaval, com retorno ao trabalho, via de regra, nas quartas-feiras após o meio-dia.  

 

 

Fonte:  Departamento Jurídico

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