24 de maio de 2019

TRT3 – Empresa deverá indenizar faxineira que furou dedo em agulha descartada em lixo de hospital

Uma empresa de conservação e limpeza, que presta serviços para um hospital da capital mineira, terá que pagar R$ 10 mil de indenização a uma empregada que machucou a mão com uma agulha descartável durante o trabalho. Ela estava realizando a limpeza da enfermaria, no sexto andar da unidade, quando furou o dedo em uma agulha que estava no pano de chão, pois foi descartada de maneira inapropriada por empregado do hospital. A trabalhadora não foi contaminada por doenças infecciosas, mas teve que se submeter a uma série de exames e fazer tratamento para prevenir possíveis doenças, como a Aids.

Em sua defesa, a empresa alegou que a auxiliar de serviços gerais recebeu equipamento de proteção individual durante todo o contrato e passou por treinamentos específicos com técnicos de segurança do trabalho. Mas, para o juiz que julgou o caso na 17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Luiz Evaristo Osório Barbosa, mesmo com todas essas precauções, ela não tinha como prever que havia uma agulha descartada de maneira inapropriada no material de limpeza. Não é crível que o treinamento versasse sobre a verificação do pano de chão antes de torcê-lo, pois se trata situação extraordinária, cuja probabilidade de ocorrência é pequena, explicou.

Para o juiz, é inegável que a trabalhadora passou por angústia e sofrimento ao se submeter à profilaxia contra doenças graves em virtude de negligência de seu tomador de serviço ou do empregador. Ele frisou que a exposição ao risco de morte e a medicamentos fortes, que possuem efeitos colaterais, além da espera angustiante por comprovação de não contaminação, fere direitos personalíssimos de qualquer pessoa.

Dessa forma, o magistrado determinou a indenização em R$ 10 mil por dano moral, destacando que são evidentes a dor, o sofrimento e o abalo psicológico sofridos pela empregada. Não houve recurso e já se iniciou a fase de liquidação e execução da sentença.

 

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Especialidade da biomedicina estética

Divulgamos a Resolução nº 307/2019, do Conselho Federal de Biomedicina, que dispõe sobre a especialidade da biomedicina estética, reconhecida pelo Conselho Federal de Biomedicina.

A íntegra para conhecimento:

 

CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA

RESOLUÇÃO Nº 307, DE 17 DE MAIO DE 2019

Dispõe sobre a especialidade da biomedicina estética, reconhecida pelo Conselho Federal de Biomedicina.

O CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA – CFBM, através do plenário, e no exercício de suas atribuições que lhe conferidas pela Lei nº. 6.684 de 3 de setembro de 1979, que regulamentou a profissão do Biomédico, devidamente desmembrado pela Lei nº. 7,017 de 30 de agosto de 1982 e regulamentado pelo Decreto nº. 88.439/1983,

CONSIDERANDO que o Decreto nº. 88.439 de 28 de junho de 1983, que dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão do Biomédico, que somente é permitida ao portador de carteira de identidade profissional, expedida pelo Conselho regional de Biomedicina da respectiva jurisdição;

CONSIDERANDO o dispositivo nos incisos II e IV do art. 10 da Lei nº. 6.684 de 03 setembro de 1979, que regulamentou a profissão do Biomédico; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer regra quanto a conduta do profissional biomédico na área de estética;

CONSIDERANDO a especialidade de biomedicina estética reconhecida em conformidade com a as resoluções do Conselho Federal de Biomedicina, para efeito de uso de substâncias utilizadas nos procedimentos pelo profissional Biomédico habilitado em biomedicina estética;

CONSIDERANDO um novo entendimento da resolução 305 de 23 de abril de 2019 e aprovado na plenária do Conselho Federal de Biomedicina do dia 2 de maio de 2019 resolve:

Art. 1º – Ao profissional biomédico será permitido aquisição e uso de substâncias nas atividades e procedimentos na biomedicina estética, apenas as substâncias devidamente registradas e legalizadas para uso de acordo com as normas descritas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e regulamentadas por resoluções e normativas do Conselho Federal de Biomedicina – CFBM;

Art. 2º – O profissional biomédico, no exercício da atividade da biomedicina estética obrigatoriamente deverá estar inscrito e regular junto ao Conselho Regional de Biomedicina e devidamente habilitado em biomedicina estética;

Art. 3º – Os atos praticados em contrariedade aos termos estabelecidos nesta resolução estão sujeitos à instauração do competente processo administrativo a fim de apurar o cometimento da infração ética disciplinar e aplicação das sanções cabíveis a espécie, nos termos do Código de Ética da profissão biomédica, sem prejuízo das demais determinações legais;

Art. 4º – Fica revogada a resolução 214 de 10 de abril de 2012 e a resolução 304 de 23 de abril de 2019;

Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SILVIO JOSÉ CECCHIMAURÍCIO GOMES MEIRELLES

Presidente do Conselho

 

 

Fonte: Diário Oficial da União Federal

Trabalhadora impedida de retornar ao após auxílio-doença será reintegrada e indenizada

Uma empresa terá que pagar indenização por danos morais a uma trabalhadora que foi proibida de retornar ao trabalho após o término do auxílio-doença do INSS. A empresa alegou que a profissional ainda estava inapta para exercer a função de auxiliar de serviços gerais. Mas o juízo da 40ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte não acolheu a argumentação e condenou a empregadora a reintegrar a trabalhadora no mesmo cargo, lotação e remuneração, além de pagar os meses de salário suspenso.

A empregada foi admitida em 2013. Em maio 2016, sofreu um AVC (acidente vascular cerebral), ficando afastada pelo INSS por quase três meses. Segundo a profissional, após o fim do benefício previdenciário, ela foi impedida de voltar às suas atividades, já que a empresa recusou o parecer da Previdência.

Segundo a juíza Luciana Jacob Monteiro de Castro, cabia à empresa, diante a decisão do INSS, reintegrar ou readaptar a trabalhadora. Mas, se isso fosse inviável, outra opção seria manter o pagamento do salário até conseguir a prorrogação do benefício. Isso porque, concedida a alta médica previdenciária, o contrato de trabalho volta a vigorar, não havendo que se falar em suspensão, explicou.

No entendimento da magistrada, não há no caso elementos que possam desobrigar a empresa de arcar com sua obrigação de pagar os salários pelo período em que o contrato ficou suspenso. Conforme esclareceu, a empresa não pode transferir à empregada os riscos do empreendimento.

Assim, considerando que o INSS atestou a aptidão da trabalhadora para o exercício de sua atividade profissional, a juíza determinou a sua reintegração ao emprego, com pagamento de verbas correspondentes, além de indenização de danos morais no valor de R$ 3 mil. Isso porque a empresa deixou a profissional desamparada, gerando ofensa à sua personalidade, intimidade, dignidade, honra e integridade psíquica, finalizou a magistrada. Não houve recurso e a sentença já se encontra em execução.

 

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Afasta nexo de causalidade em acidente no percurso casa-trabalho

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) manteve sentença da 1ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia que reconheceu vínculo trabalhista entre empregado e empresa. No entanto, indeferiu o pedido de condenação por danos morais e materiais em decorrência de um acidente de trânsito no percurso casa-trabalho.

O juízo de Aparecida de Goiânia entendeu que o profissional recebeu vale-transporte para deslocar-se no percurso casa-trabalho-casa, o que afastaria o nexo causal e o consequente dever de indenizar.

Estágio

O estagiário ao apresentar seu recurso ao TRT18, alegou que a empresa ao exigir o cumprimento de jornada além da prevista na Lei do Estágio (Lei 11.788/2008) teria responsabilidade pelo acidente automobilístico em que se envolveu no percurso de casa ao trabalho às 7 horas da manhã.

A relatora, desembargadora Rosa Nair, inicialmente, observou que o acidente de trabalho é o infortúnio decorrente do trabalho do empregado, ou em razão dele, conforme a Lei 8.231/1991.

Além disso, ressaltou que para a caracterização do acidente de percurso equiparado ao acidente de trabalho não importa qual o meio de transporte utilizado pelo empregado no momento do acidente, mesmo que o empregador forneça o vale-transporte.

Rosa Nair também trouxe o artigo 223-E da CLT inserido pela reforma trabalhista em que ficou definido que são responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção de sua ação ou omissão.

Causalidade

A magistrada ponderou, no entanto, que a sentença, ao desconsiderar o contrato de estágio e reconhecer o vínculo trabalhista entre o estudante e a empresa de cimentos afastou o argumento de exigência de cumprimento de jornada excessiva detrabalho. Assim, para a magistrada, o argumento de nexo de causalidade entre a conduta do empregador e o acidente de percurso que vitimou o empregado não existe.

“Para que o empregador seja responsabilizado pelo dano moral sofrido pelo empregado é imperioso que tenha ocorrido para o infortúnio, por ação ou omissão culposa ou dolosa, o nexo de causalidade sendo do autor o ônus probatório”, ponderou Rosa Nair ao concluir que não há nos autos provas sobre a contribuição da empresa para a ocorrência do acidente com o estudante.

Por fim, a desembargadora manteve a sentença e negou provimento ao recurso ordinário. A decisão foi unânime.

 

 

Fonte: TRT da 18ª Região (GO)

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