13 de junho de 2019

Aumento de planos de saúde chegou a 382% em 18 anos

Reajustes dos convênios médicos subiram mais que a inflação de 208% registrada no mesmo período, aponta Ipea

Os reajustes dos planos de saúde individuais chegaram a 382% entre 2000 e 2018, mais do que o dobro da inflação no setor de saúde no mesmo período (108%). As taxas foram divulgadas em estudo do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea). De acordo com o levantamento, mais de três milhões de pessoas deixaram de ter planos de assistência médica em função do aumento do desemprego e da queda da renda nos últimos quatro anos.

Os pesquisadores fizeram críticas ao modelo de cálculo da Agência Nacional de Saúde (ANS), que, segundo conclusão, falhou na tentativa de regulação do serviço. "É preciso que a sociedade discuta o assunto, a fim de assegurar que os brasileiros não sejam prejudicados por conta do aumento de preços dos planos de saúde, principalmente porque a maioria do mercado continua desprotegido", diz o pesquisador Carlos Ocké, coautor do estudo.

A análise aponta que a metodologia de cálculo do reajuste dos planos individuais era "cercada de controvérsias". "Imaginou-se que os consumidores dos planos coletivos teriam capacidade de barganha para negociar os contratos com as operadoras e as administradoras de benefícios, mas, na prática, não foi isso que aconteceu. Observou-se, ao contrário, um aumento sistemático dos preços dos planos coletivos, os quais, por sua vez, embora não regulados, serviam de referência para o núcleo da política de reajuste de preços dos planos individual e familiar da ANS", conclui o estudo do Ipea.

Para a melhoria do sistema de cálculo, os pesquisadores propõem estudos para a criação de outro índice de preços para todas as modalidades de planos de saúde. A proposta é que o novo índice tome como base a produção dos serviços médico-hospitalares, para servir de parâmetro e o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) do setor da saúde como referência para a política de reajuste.

A ANS alterou a metodologia de cálculo em 2018, que passou a valer este ano. O novo Índice de Reajuste dos Planos Individuais (IRPI) se baseia na variação das despesas médicas das operadoras nos planos individuais e na inflação geral da economia.

Segundo Ana Carolina Navarrete, pesquisadora em saúde do Instituto de Defesa do Consumidor (IDEC), após esse relatório, o Idec ajuizou uma ação civil pública questionando a metodologia, que foi recentemente trocada pela ANS, "mas ainda pairam dúvidas sobre a nova forma de calcular o teto".

"Um dos argumentos que as empresas usam para os aumentos serem tão diferentes do que a inflação é que a inflação de serviços médicos é maior que a inflação geral. Contudo, o estudo mostra como na verdade a relação é invertida: não é a inflação de serviços de saúde que faz os reajustes dos planos altos, mas os reajustes dos planos que jogam essa inflação pra cima", diz Ana Carolina.

"O estudo do Ipea recomenda a construção de outro índice de preços, que repouse na produção dos serviços médico-hospitalares para servir de parâmetro, capaz de medir a variação das despesas das operadoras com consultas, exames, procedimentos diagnóstico-terapêuticos e internações. O Idec entende que essa é uma sugestão que deve ser analisada por ser mais justa com os consumidores", afirma.

Com a palavra, a ANS

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) considera tecnicamente inadequadas as comparações feitas entre o índice de reajuste dos planos de saúde individuais e índices de preços ao consumidor, sejam eles gerais, como o IPCA, ou específicos.

Conforme ocorre em outros países, os preços dos serviços de saúde tendem a crescer acima da média dos demais preços da economia. Além disso, as despesas com assistência à saúde variam tanto em razão de alterações no preço dos procedimentos (consultas, exames e internações) como em razão de alterações na quantidade e tipos de serviços utilizados.

Sendo assim, se entre um período e outro há aumento na realização de exames mais complexos, naturalmente haverá aumento nas despesas assistenciais. Esta mensuração da frequência de utilização dos planos de saúde pode ser realizada através do Mapa Assistencial da Saúde Suplementar da ANS. Apenas para citar um exemplo, entre 2014 e 2017 ocorreu aumento de 5% no número de internações, trazendo um impacto para os custos setoriais não mensurável por índices de preços.

Além disso, há outras questões metodológicas inconsistentes no referido estudo, como a diferença na composição da cesta de serviços do IPCA, que mede a “inflação do consumidor”, e a cesta de serviços das operadoras de planos de saúde. Mesmo após o expurgo do item Plano de Saúde e do subgrupo Cuidados Pessoais, a composição do IPCA contém itens que não fazem parte da estrutura de custos de uma operadora, limitando a comparação. Sobre esse ponto, os próprios autores do estudo sugerem a criação de um índice de preços de produção de serviços de saúde como forma mais adequada de medir a variação dos preços na prestação deste tipo de serviço.

Cabe destacar ainda que a nova metodologia de cálculo do índice anual de reajuste dos planos individuais, proposta pela ANS e vigente desde dezembro de 2018, já contempla aspectos abordados pelos autores do estudo do Ipea, a saber:

    1 – A mensuração de variação das despesas assistenciais das operadoras;
    2 –  Um fator de eficiência;
    3 – Dedução dos reajustes médios aplicados por faixa etária e ponderação das despesas não assistenciais por um índice específico.

A nova metodologia de reajuste contém um fator de incentivo à gestão das despesas assistenciais, e sua fórmula combina um Índice de Valor das Despesas Assistenciais (IVDA) com o Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), retirando-se deste último o subitem Plano de Saúde. O IVDA reflete a variação das despesas com atendimento aos beneficiários, enquanto o IPCA incide sobre custos de outra natureza, como despesas administrativas. Na fórmula, o IVDA tem peso de 80% e o IPCA de 20%.

A ANS esclarece ainda que, entre 2001 e 2018, utilizou como metodologia de cálculo do reajuste d

Exigência de cheque-caução em emergências não configura dano moral para indenizações

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, negou provimento ao de Recurso Especial n° 1.771.308/PR, ajuizado por uma paciente e seu filho, os quais alegavam que, em se tratando de situação de emergência, a exigência de cheque caução como condicionante à realização de procedimento, cuja cobertura tenha sido negada por plano de saúde, configuraria prática abusiva e geraria dano moral presumido.
 
Em suas justificativas, os julgadores sustentaram que a verificação do abuso deveria ser analisada casuisticamente, devendo, para tanto, restar comprovada a cobrança de valores extorsivos e o constrangimento ilegal da paciente e dos familiares por parte do hospital.
 
Ademais, particularmente sobre a exigência de cheque-caução em ambiente hospitalar, foi citada decisão proferida no âmbito do mesmo Tribunal, no REsp 853.850/RS, a qual reconheceu que a requisição de cheque-caução, por si só, não permite configurar a incidência de danos morais.
 
O Tribunal ressaltou que a incidência do dano moral deve ser precedida de relevante perturbação, situação constrangedora ou ameaçadora, sofrendo a parte sensações e sentimentos negativos, tais como a falta de arcar com o atendimento médico com recursos próprios, desespero de não possuir dinheiro e de ver a vida do familiar em risco, assim como a busca de recursos diversos para arcar com os gastos exigidos.
 
Da análise concreta do caso, o STJ constatou que após a comunicação da negativa da cobertura, o filho da paciente efetuou o pagamento integral da quantia exigida, sem demonstrar qualquer dificuldade financeira em suportá-la, bem como ajuizou ação em face da Operadora de Plano de Saúde, que foi condenada à restituição do valor da cirurgia pago ao hospital a título particular.
 
Assim, ante a falta de indícios ou comprovação da existência de qualquer constrangimento e ameaça dos autores do Recurso, ou correlação entre sofrimentos físicos ou psíquicos e a exigência feita pelo hospital, o recurso foi negado.  Recurso Especial nº 1.776.047.

Fonte: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

 

Agressões domésticas e/ou familiares que gerem deficiências à mulher devem ser notificadas

Divulgamos a Lei nº 13836/2019, que acrescenta dispositivo no art 12 da Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria Penha), para tornar obrigatória a informação sobre a condição de pessoa com deficiência da mulher vítima de agressão doméstica ou familiar.
O § 1º do art. 12 da Lei nº 11.340/06 passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:
“IV – informação sobre a condição de a ofendida ser pessoa com deficiência e se da violência sofrida resultou deficiência ou agravamento de deficiência preexistente.”

A íntegra para conhecimento:

 

Presidência da República 
Casa Civil 

Subchefia para Assuntos Jurídicos

LEI Nº 13.836, DE 4 DE JUNHO DE 2019

Acrescenta dispositivo ao art. 12 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, para tornar obrigatória a informação sobre a condição de pessoa com deficiência da mulher vítima de agressão doméstica ou familiar.
 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei acrescenta dispositivo ao art. 12 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, para tornar obrigatória a informação sobre a condição de pessoa com deficiência da mulher vítima de agressão doméstica ou familiar.

Art. 2º O § 1º do art. 12 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:

“Art. 12. ………………………………………………………………………………………

§ 1º ……………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………..

IV – informação sobre a condição de a ofendida ser pessoa com deficiência e se da violência sofrida resultou deficiência ou agravamento de deficiência preexistente.

………………………………………………………………………………………………….” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de junho de 2019; 198o da Independência e 131o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO
Sérgio Moro
Damares Regina Alves

 

Fonte: Diário Oficial da União

 

 

Interpretação da Receita Federal sobre crédito de insumo no equipamento de proteção individual

Divulgamos a Solução de Consulta 183/2019 que esclarece que os equipamentos de proteção individual (EPI) fornecidos aos trabalhadores alocados pela pessoa jurídica nas atividades de produção de bens ou de prestação de serviços podem ser considerados insumos, para fins de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep. Os uniformes fornecidos aos empregados não podem ser considerados insumos, para fins de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep. A hipótese legal de apuração de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep relativa a uniformes encontra-se prevista somente para a pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção. 

Confira a íntegra da Solução de Consulta:

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 183, DE 31 DE MAIO DE 2019 
Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. UNIFORME.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.221.170/PR, no âmbito da sistemática do art. 543-C do CPC (art. 1.036 do CPC/2015), delimitou o conceito de insumo, para fins de apuração de créditos decorrentes da sistemática não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep. Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, a RFB encontra se vinculada ao referido entendimento. Os equipamentos de proteção individual (EPI) fornecidos a trabalhadores alocados pela pessoa jurídica nas atividades de produção de bens ou de prestação de serviços podem ser considerados insumos, para fins de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep. Os uniformes fornecidos aos empregados não podem ser considerados insumos, para fins de apuração de créditos da Contribuição para o PIS/Pasep. A hipótese legal de apuração de crédito da Contribuição para o PIS/Pasep relativa a uniformes encontra-se prevista somente para a pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção. 

Dispositivos Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2018.

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMO. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. UNIFORME.

O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.221.170/PR, no âmbito da sistemática do art. 543-C do CPC (art. 1.036 do CPC/2015), delimitou o conceito de insumo, para fins de apuração de créditos decorrentes da sistemática não cumulativa da Cofins. Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota SEI nº 63/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, a RFB encontra se vinculada ao referido entendimento. Os equipamentos de proteção individual (EPI) fornecidos a trabalhadores alocados pela pessoa jurídica nas atividades de produção de bens ou de prestação de serviços podem ser considerados insumos, para fins de apuração de créditos da Cofins. Os uniformes fornecidos aos empregados não podem ser considerados insumos, para fins de apuração de créditos da Cofins. A hipótese legal de apuração de crédito da Cofins relativa a uniformes encontra-se prevista somente para a pessoa jurídica que explore as atividades de prestação de serviços de limpeza, conservação e manutenção. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 17 de dezembro de 2018. 

FERNANDO MOMBELLI 
Coordenador-Geral

Fonte: Diário Oficial da União 
 

Dever do Estado de fornecer medicamento não registrado na Anvisa é excepcional, diz STF

O Superior Tribunal Federal (STF) decidiu que o Estado não tem o dever de fornecer medicamento sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA).
 
O tema foi debatido no âmbito do Recurso Extraordinário nº 657.718, cujo julgamento havia sido iniciado no ano de 2016. Por meio desse Recurso, contestou-se decisão anterior que já havia definido não ser dever do Estado custear medicamento que não tem registro na ANVISA.
 
A decisão do STF categorizou como regra geral essa não obrigatoriedade. Portanto, não excluiu a possibilidade de o Estado poder ser compelido a fornecer medicamento não registrado na ANVISA. Contudo, o STF definiu requisitos que devem ser verificados para a aplicação dessa excepcionalidade.
 
De acordo com o STF, a concessão judicial de medicamento sem registro na ANVISA será condicionada à constatação de (i) não cumprimento dos prazos definidos na Lei nº 13.411/2016 para ser apresentada a decisão final de pedido de registro do medicamento requerido, (ii) haver registro do medicamento solicitado em renomadas agências internacionais, e (iii) não ser possível a substituição do medicamento requerido por outro que possua registro na ANVISA.
 
Finalmente, importa ressaltar o fato de o STF haver determinado que, caso configurada situação excepcional, deverá ser proposta em face da União a requisição judicial do fornecimento de medicamento não registrado na ANVISA.
 
Esse entendimento, definido como de repercussão geral, racionaliza a efetivação do direito ao acesso à saúde, compatibilizando-o ao ordenamento jurídico vigente, que consagra a relevância do registro de medicamentos, na ANVISA, como meio de garantir a segurança dos pacientes.

Fonte: Supremo Tribunal Federal
 

error: Conteúdo protegido
Scroll to Top