3 de julho de 2019

Abramed abre inscrições para o 4º FILIS

Discutir o impacto que a transformação digital tem sobre o setor de saúde, o futuro da saúde e o papel da medicina diagnóstica no ciclo de cuidados do paciente. Esse é o objetivo do 4º FILIS – Fórum Internacional de Lideranças de Saúde, promovido pela Associação Brasileira de Medicina Diagnóstica (Abramed). O evento acontece em 30 de agosto, no Instituto Tomie Ohtake, em São Paulo, das 8h30 às 17h30.

Com o tema "Medicina Diagnóstica: mais valor para um sistema de saúde em transformação", a quarta edição do FILIS será ainda mais inovadora com a oferta de mais conteúdo para o desenvolvimento da cadeia de saúde. O objetivo do evento, além de aproximar os principais agentes e tomadores de decisão, é promover um espaço para debater as transformações do setor de saúde com participação ativa do público.

O FILIS já faz parte da agenda de gestores, especialistas e demais profissionais da saúde. Além de CEOs, presidentes e diretores, o evento contará com a presença de gestores, especialistas e profissionais da área técnica do setor.

Programação

O evento será formado por quatro módulos com uma hora de duração cada. Na parte da manhã, a programação será dividida em dois módulos. O primeiro levantará a questão regulatória do setor a partir das discussões "Órgãos regulatórios: como lidar com as inovações setoriais" e "Quais as mudanças que a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) trará para o setor de saúde". O painel "Healthtechs: transformando o acesso à saúde", integrante do segundo módulo, refletirá sobre o impacto da inovação em saúde ao falar sobre o advento das startups que surgem no setor.

A tarde iniciará com a premiação Dr. Luiz Gastão Rosenfeld, homenagem criada pela Abramed para reconhecer profissionais que fomentam o desenvolvimento e a melhoria da saúde no Brasil. A CEO da Abramed, Priscilla Franklin Martins, fará a entrega do prêmio. Na sequência, o terceiro módulo tratará sobre medicina diagnóstica, seu papel e sua participação no ciclo de cuidados. O evento se encerra com o quarto módulo, que discutirá o futuro da saúde e as formas de preparação para o que vem por aí no setor.

SERVIÇO:

4º FILIS (Fórum Internacional de Lideranças de Saúde)
30 de agosto, das 8h30 às 17h30
Instituto Tomie Ohtake
Rua Coropé, 88 – Pinheiros
Os ingressos podem ser adquiridos no site do FILIS.

 

Fonte: Dehlicom Assessoria de Imprensa

Atualização de procedimentos para registro no COFEN

Divulgamos a Resolução nº 609/2019, do Conselho Federal de Enfermagem, que atualiza, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para registro de especialização técnica de nível médio em Enfermagem concedida aos Técnicos de Enfermagem e aos Auxiliares de Enfermagem.

 

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM 

RESOLUÇÃO Nº 609, DE 1º DE JULHO DE 2019

Atualiza, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para registro de especialização técnica de nível médio em Enfermagem concedida aos Técnicos de Enfermagem e aos Auxiliares de Enfermagem.

O Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, e pelo Regimento da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012;
CONSIDERANDO o disposto no art. 22, X e XI, do Regimento Interno do Cofen, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012, que autoriza o Conselho Federal de Enfermagem a baixar Resoluções, Decisões e demais instrumentos legais no âmbito da Autarquia; 
CONSIDERANDO a Lei do Exercício Profissional nº 7.498/1986 e seu Decreto regulamentador nº 94.406/1987, que explicitam as atividades dos Técnicos de Enfermagem e dos Auxiliares de Enfermagem e o desempenho de suas funções, impõe se a qualificação com bases em critérios técnicos científicos;
CONSIDERANDO a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, em especial o capítulo III do título V que reconfigura a Educação Profissional Brasileira;
CONSIDERANDO o Decreto nº 5.154 de 23 de julho de 2004, que regulamenta o parágrafo 2º, do artigo 36 e os artigos 39 a 41 da Lei nº 9.394/96, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional; CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 01, de 3 de fevereiro de 2005, que atualiza as Diretrizes Curriculares Nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação para o Ensino Médio e para a Educação profissional de Nível Médio às disposições do Decreto nº 5.154/2004;
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 03, de 30 de setembro de 2009, que dispõe sobre a instituição do Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC), em substituição ao Cadastro Nacional de Cursos de Nível Médio (CNCT), definido pela Resolução CNB/CEB nº 04/1999; 
CONSIDERANDO a Resolução CNE/CEB nº 06/2012, que define as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional Técnica de Nível Médio; 
CONSIDERANDO o Parecer Técnico CNE/CEB nº 02/2016, que destaca a composição da carga horária mínima para cursos de especialização de nível médio, definida nas DCN para Educação Profissional Técnica de Nível Médio;
CONSIDERANDO a Lei nº 13.415, de 16 de fevereiro de 2017, que altera as leis nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e 11.494, de 20 de junho de 2007, que regulamenta o fundo de manutenção e desenvolvimento da educação básica e valorização dos profissionais da educação, a consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e o Decreto-Lei nº 236, de 28 de fevereiro de 1967; revoga a Lei nº 11,161, de 5 de agosto de 2005; e institui a Política de Fomento à Implantação de Escolas de Ensino Médio em tempo Integral; 
CONSIDERANDO a necessidade de atualizar os procedimentos para registro de títulos de especialidades de nível médio no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem; CONSIDERANDO as manifestações e contribuições de Associações de profissionais de Enfermagem e de Enfermeiros, Auxiliares de Enfermagem e Técnicos de Enfermagem, através da consulta pública no Portal Cofen; 
CONSIDERANDO as manifestações e contribuições da CONATENF (Comissão Nacional de Auxiliares e Técnicos de Enfermagem do Cofen); e das Câmaras Técnicas de Legislação e Normas – CTLN, de Educação e Pesquisa – CTEP e de Atenção à Saúde – CTAS, do Cofen; 
CONSIDERANDO a recomendação do MEC, no Projeto do Curso de especialização Técnica de Enfermagem, em linhas do cuidado – Doenças Crônicas;
CONSIDERANDO tudo o mais que consta nos autos do PAD COFEN nº 0782/2018 e a deliberação do Plenário em sua 513ª Reunião Ordinária, resolve:
Art. 1º Atualizar, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para Registro de Cursos de Especialização Técnica, de nível médio em Enfermagem, concedida aos Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem.
Parágrafo Único. As especialidades do Técnico de Enfermagem e do Auxiliar de Enfermagem, reconhecidas pelo Cofen, encontram-se definidas nos Anexos I e II, respectivamente disponíveis no sítio da internet do Conselho Federal de Enfermagem (www.portalcofen.gov.br).
Art. 2º O Técnico de Enfermagem e o Auxiliar de Enfermagem, detentores de certificado de Especialização, devem, obrigatoriamente, registrá-lo no Conselho Regional de Enfermagem de sua jurisdição. § 1º Os títulos serão registrados de acordo com a denominação constante do certificado apresentado, em conformidade com as áreas de abrangência definidas nos anexos da presente Resolução. 
§ 2º O registro de que trata este artigo será isento das taxas de inscrição e carteiras. 
§ 3º Os cursos de especialização para Técnico de Enfermagem e Auxiliar de Enfermagem deverão ter, no mínimo, 300 (trezentas) horas, equivalente a 25% da carga mínima indicada no Catálogo Nacional de Cursos de Nível Técnico para a habilitação profissional a que se vincula, de acordo com a Resolução CNE/CEB nº 06/2012. 
§ 4º A carga horária destinada a estágio profissional supervisionado, quando previsto em plano de curso, em quaisquer das formas de oferta do curso técnico de nível médio, deverá ser adicionada à carga horária mínima indicada no Catálogo Nacional de Cursos de Nível Técnico para a habilitação profissional.
§ 5º Aos profissionais Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem egressos de cursos, devidamente autorizados, com carga horária inferior à carga horária mínima proposta de 300 (trezentas) horas, que concluíram o curs

Anulada multa aplicada a hospital que não conseguiu contratar empregados com deficiência

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou a multa aplicada pela fiscalização do trabalho ao Hospital., de Manaus (AM), por descumprimento do percentual mínimo de vagas destinadas a pessoas com deficiência exigido por lei. Na decisão, a Turma levou em conta que o hospital chegou a promover campanhas para contratar pessoas nessa condição, por meio de jornais e da internet.

Desinteresse

De acordo com o artigo 93 da Lei da Previdência Social (Lei 8.213/1991), a empresa com mais de cem empregados deve preencher de 2% a 5% de seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência habilitadas. Em junho de 2014, o auditor fiscal autuou o hospital diante do não preenchimento dessa cota.

Na ação anulatória ajuizada na Justiça do Trabalho, o estabelecimento sustentou que publicava regularmente anúncios no jornal de maior circulação no Amazonas, mas não obteve sucesso, em razão do “desinteresse nas vagas oferecidas”. Disse ainda ter oficiado as entidades representativas que possuem cadastros de pessoas com deficiência que encaminhassem candidatos cadastrados em seus bancos de dados para concorrer às vagas oferecidas.

Mais publicidade

A ação foi julgada improcedente pelo juízo da 8ª Vara do Trabalho de Manaus e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região. Segundo o TRT, a divulgação da oferta de vagas se restringiu a dois veículos de comunicação e ao encaminhamento de e-mail a um grupo no Facebook. O hospital deveria, no seu entendimento, ter dado mais publicidade às vagas disponíveis e adotado medidas mais efetivas para preenchê-las, como encaminhar e-mail ao Sistema Nacional de Emprego (Sine) e a instituições e organizações não governamentais que tratam de pessoas com deficiência e reabilitadas, “cujo rol é extenso”.

Mobilização

No exame do recurso de revista, a relatora, ministra Cristina Peduzzi, concluiu ter havido mobilização do hospital visando à contratação de empregados na forma exigida no artigo 93 da Lei da Previdência Social. A ministra lembrou que, em situações semelhantes, o TST havia reconhecido que é ônus do empregador cumprir a cota de pessoas com deficiência, mas tinha afastado sua responsabilidade pelo insucesso na contratação, em razão dos esforços comprovadamente empenhados.

A decisão foi unânime. Processo: RR-2249-26.2015.5.11.0014

Fonte: Diário Oficial da União Federal 
 

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