15 de agosto de 2019

Diretrizes para o Programa de Terapia Floral em São Paulo

No diário oficial da Cidade de São Paulo foi publicado o Decreto nº  58.909/2019, que regulamenta a Lei nº 16.881/2018, que estabelece diretrizes para o Programa de Terapia Floral como prática complementar ao bem-estar e à saúde.

Considera-se Terapia Floral a prática terapêutica complementar não medicamentosa que utiliza essências derivadas de flores com o objetivo de atuar nos estados mentais e emocionais do indivíduo e ajudá-lo a ter consciência de seu processo de adoecimento, bem como das causas emocionais que o originam.

O Programa deverá prever ações de divulgação da possibilidade de utilização da Terapia Floral em complementação a outros recursos terapêuticos existentes.

O Programa de Terapia Floral será realizado por profissionais de saúde devidamente habilitados para o seu exercício, em conformidade com as normas e as diretrizes do SUS e com as regulações de suas entidades e conselhos de classe.

A íntegra para conhecimento:

 

DECRETO Nº 58.909, DE 12 DE AGOSTO DE 2019

Regulamenta a Lei nº 16.881, de 27 de março de 2018, que estabelece diretrizes para o Programa de Terapia Floral como prática complementar ao bem-estar e à saúde, em especial, no que se refere aos respectivos objetivos, ações, controle e processos de vigilância sanitária no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

 

D E C R E T A:

Art. 1º A Lei nº 16.881, de 27 de março de 2018, que estabelece diretrizes para o Programa de Terapia Floral, prática complementar ao bem-estar e à saúde, no âmbito do Município de São Paulo, fica regulamentada nos termos deste decreto.

Art. 2º Para os fins deste decreto, considera-se Terapia Floral a prática terapêutica complementar não medicamentosa que utiliza essências derivadas de flores com o objetivo de atuar nos estados mentais e emocionais do indivíduo e ajudá-lo a ter consciência de seu processo de adoecimento, bem como das causas emocionais que o originam.

Art. 3º O Programa de Terapia Floral será integrado ao conjunto de ações e atividades desenvolvidas pela Coordenadoria da Atenção Básica, em especial as organizadas e implementadas pela área técnica de Práticas Integrativas e Complementares em Saúde – PICS.

Art. 4º O Programa deverá prever ações de divulgação da possibilidade de utilização da Terapia Floral em complementação a outros recursos terapêuticos existentes.

Art. 5º As essências florais utilizadas no Programa serão manipuladas em farmácias magistrais, na forma da lei, priorizando-se a rede local, sendo vedada a utilização de manipulação artesanal da formulação no próprio serviço em que o paciente esteja sendo atendido.

§ 1º Para o monitoramento da aquisição das preparações contendo essências florais, a Rede Pública Municipal deverá observar forma similar à aplicada aos produtos da Medicina Tradicional Chinesa – MTC e respectiva normatização, podendo articular a rede local de farmácias com manipulação para fornecimento para o SUS em âmbito local e/ou regional, de acordo com a legislação sanitária e de licitações vigente.

§ 2º Devem ser utilizados sistemas florais consagrados, com tradição de uso e que constem dos referenciais clássicos da Terapia Floral.

Art. 6º O Programa de Terapia Floral será realizado por profissionais de saúde devidamente habilitados para o seu exercício, em conformidade com as normas e as diretrizes do SUS e com as regulações de suas entidades e conselhos de classe.

§ 1º O tempo mínimo exigido para a habilitação dos profissionais será de 360 horas, sob a forma de Especialização em Terapia Floral.

§ 2º Os servidores efetivos e funcionários vinculados direta ou indiretamente à Secretaria Municipal da Saúde, devidamente habilitados em operacionalizar as Práticas Integrativas Complementares em Saúde, poderão exercer suas atividades de recursos terapêuticos neste campo de conhecimento, sem prejuízo das suas atribuições e responsabilidades de seu cargo ou função.

Art. 7º A implantação do Programa de Terapia Floral na rede de Atenção B&a

Anvisa passa pente-fino em informações cadastrais de empresas

A Anvisa informa que está realizando a verificação das informações cadastrais das empresas constantes no banco de dados referentes a Autorização de Funcionamento de Empresas (AFE). O objetivo dessa ação é a identificação e a correção de inconsistências, tais como autorizações ativas vinculadas a empresas baixadas junto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) da Receita Federal do Brasil (RFB).

Os estabelecimentos que estiverem com a situação cadastral “baixada” junto à RFB terão suas Autorizações canceladas de ofício.

A Agência ressalta que as empresas têm a obrigação de manter seus dados cadastrais atualizados, em observância às normas sanitárias vigentes. O levantamento teve como marco inicial o ano de 2012 até o presente ano. Após o término, serão verificadas as autorizações concedidas nos anos anteriores.

É assegurado à empresa recorrer do cancelamento de ofício. Para isso, deverá observar as regras da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 266/2019, que trata dos procedimentos relativos à interposição de recursos administrativos em face das decisões da Anvisa, anexando ao recurso documentação que comprove o funcionamento e a regularidade junto à Vigilância Sanitária local.

Autorização de Funcionamento

A Autorização de Funcionamento de Empresa (AFE) é o ato de competência da Anvisa que permite o funcionamento de empresas, estabelecimentos e instituições que desenvolvem atividades submetidas à vigilância sanitária, mediante a verificação do cumprimento dos requisitos técnicos e administrativos constantes das RDCs 275/2019 e 16/2014.
 
Fonte: Ascom/Anvisa
 

Ausência de comunicação prévia de férias não dá direito ao pagamento em dobro

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à empresa, de Curitiba (PR), o pagamento de férias em dobro a uma servente de limpeza que não tinha recebido o aviso de férias com a antecedência prevista na lei. Segundo a Turma, o artigo 134 da CLT, que trata do pagamento em dobro, não abrange a hipótese de inobservância do prazo de 30 dias para comunicação prévia das férias.

Data retroativa

Admitida em 2007 para prestar serviços ao Município de Curitiba, a servente afirmou que, em 2014, a empresa, ao perder a licitação e a fim de diminuir o prejuízo decorrente, havia concedido férias a todos os empregados a partir de 15/10. No entanto, segundo ela, o aviso, com data retroativa a 15/9, somente foi entregue em 13/10.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença em que fora deferido o pagamento em dobro, ao aplicar analogicamente o artigo 137 da CLT.

Pagamento indevido

No recurso de revista, a empresa sustentou o não cabimento da condenação apenas por ausência de comunicado prévio se o empregado tiver usufruído das férias e recebido o valor corretamente.

O relator, ministro Alexandre Luiz Ramos, explicou que o artigo 137 da CLT prevê o pagamento de férias em dobro nos casos de descumprimento do prazo previsto no artigo 134, ou seja, quando as férias não são concedidas dentro de 12 meses após o período aquisitivo. O prazo de 30 dias de antecedência para a comunicação das férias, por sua vez, está disposto no artigo 135 da CLT. "Nesse contexto, ao deferir o pagamento em dobro das férias pela inobservância do prazo de 30 dias para a comunicação prévia das férias, o Tribunal Regional contrariou a jurisprudência do TST", concluiu, ao citar precedentes de diversas Turmas no mesmo sentido.

A decisão foi unânime.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
 

Tribunal condena plano de saúde por erro em diagnóstico de enfermeira

Por entender que houve conduta negligente, causadora de dano, a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma operadora de plano de saúde a indenizar uma enfermeira que foi afastada do trabalho na Prefeitura de  …., no interior do estado, após erro de diagnóstico. A indenização foi fixada em R$ 15 mil, a título de danos morais.

Segundo consta nos autos, a enfermeira realizou exames admissionais através do plano de saúde contratado pela Prefeitura. Um dos exames deu positivo para Anti HBc total e Anti HBs, que não indica que a paciente tenha Hepatite B, sendo necessária a realização de testes complementares.

Apesar disso, a operadora comunicou o RH da Prefeitura que a enfermeira estava com Hepatite B. Ela foi afastada do trabalho até a realização de novos exames, que tiveram resultado negativo para a doença. O fato foi suficiente, segundo o relator, desembargador Costa Netto, para “causar transtornos psíquicos” na servidora pública, “além de constrangimentos junto a terceiros”.

“Analisando a conduta da apelante, vê-se o erro grosseiro na análise da documentação técnica que lhe foi enviada pelo laboratório, pois, conforme amplamente afirmado pelas partes, a incluir a apelante, o fato de constar, no exame de sangue, a indicação 'Reagente', não se está a confirmar ter a examinanda Hepatite B, mas, sim, que em algum momento de sua vida teve contato com o vírus, por exemplo, na ministração de vacinas, circunstância corriqueira na atividade desempenhada”, disse o relator.

A falha na prestação dos serviços, afirmou Costa Netto, “foi a leviana e precipitada comunicação conclusiva, no sentido de afirmar categoricamente que a autora ‘está com hepatite B, conforme resultado do laboratório’, chegando a um diagnóstico de 'falso positivo’”. Segundo os desembargadores, a responsabilidade da operadora do plano de saúde, neste caso, é objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.

Processo: 0000986-29.2014.8.26.0368

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
 

Contato com pacientes em isolamento caracteriza insalubridade em grau máximo

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa, de São Paulo, a pagar diferenças do adicional de insalubridade a uma auxiliar de enfermagem que trabalhava em contato constante com pacientes que demandavam isolamento. De acordo com a jurisprudência do TST, uma vez demonstrado o contato constante com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas, é devido o pagamento do adicional em grau máximo.

Isolamento

Na reclamação trabalhista, a auxiliar disse que trabalhou no Hospital, de 1992 a 2016, e que recebia o adicional de insalubridade em grau médio (20%), quando o correto seria o adicional em grau máximo (40%). Segundo ela, havia doentes com tuberculose, HIV, meningite e pneumonia, entre outras patologias, “em isolamento de contato e respiratório, todos totalmente dependentes e em estado muito grave”.

O Hospital, em sua defesa, sustentou que o contato da empregada com pacientes em isolamento era apenas eventual.

O juízo da 68ª Vara do Trabalho de São Paulo julgou procedente o pedido, com fundamento no laudo pericial, que confirmou que a presença desses pacientes era rotineira e habitual e, na data da perícia, havia paciente em isolamento, cujo leito estava devidamente identificado.

Contato eventual

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, no entanto, afastou a condenação. Com base no mesmo laudo, o TRT registrou que a auxiliar cuidava de pacientes provenientes de angioplastia e de cateterismo, que permaneciam por no máximo 24 horas. A situação, para o Tribunal Regional, não se enquadra no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 NR15 do extinto Ministério do Trabalho, que diz respeito ao contato permanente com pacientes ou material infectocontagiante, “pelo grande risco de contaminação durante toda a jornada”.

Insalubridade

No exame do recurso de revista da empregada, a Sexta Turma entendeu que, ainda que o contato com pacientes com necessidade de isolamento não fosse permanente, a análise deve ser feita sob o aspecto qualitativo da situação. Nos termos da Súmula 47 do TST, o fato de o trabalho em condições insalubres ser executado em caráter intermitente não é suficiente para afastar o direito ao recebimento do adicional em grau máximo. Por unanimidade, a Turma restabeleceu a sentença.

Processo: ARR-1000135-13.2017.5.02.0068

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho
 

Receita Federal alerta para publicidade fraudulenta

A Receita Federal alerta os contribuintes, e em especial, os profissionais das áreas contábil e jurídica e toda a classe empresarial, sobre publicidade fraudulenta que visa divulgar a possibilidade de se realizar compensação tributária mediante a utilização de créditos de terceiros, hipótese vedada pela legislação.

O fisco já identificou diversas organizações criminosas, que apresentam uma farta documentação como se fossem detentores de supostos créditos obtidos em processos judiciais com trânsito em julgado, em valores que variam de alguns milhões, chegando até a casa de bilhões de reais. Utilizam-se de diferentes “créditos”, tais como: NTN-A, Fies, Gleba de Apertados, indenização decorrente de controle de preços pelo IAA, desapropriação pelo INCRA, processos judiciais, precatórios etc., os quais também são comprovadamente forjados e imprestáveis para quitação de tributos.

O Poder Judiciário tem, reiteradamente, decidido pela prescrição dos referidos títulos públicos, que não se prestam ao pagamento de dívida fiscal, tampouco à compensação tributária.

A Receita Federal está realizando o levantamento de todos os casos de compensações fraudulentas para autuação e cobrança dos tributos devidos, com a aplicação da multa qualificada de 150% a 225% do total apurado, e a consequente formalização de processo de Representação Fiscal para Fins Penais ao Ministério Público Federal para a apuração dos crimes de estelionato e sonegação fiscal.

Várias dessas ações foram amplamente noticiadas pela imprensa, tais como, Operação Fake Money, Operação Pirita, Operação Manigância, Operação Saldos de Quimera, Operação Miragem, etc., resultando em vários mandados de busca e apreensão e prisões, além do lançamento e cobrança do crédito tributário. Outras operações estão em andamento, sendo programadas e/ou avaliadas.

Até o fim do ano de 2018, foram instaurados 270 procedimentos fiscais que resultaram em autuações de aproximadamente R$ 800 milhões, além de bilhões em glosas em compensações e/ou declarações, enviadas pelos contribuintes, com redução de débitos em DCTF.
A Receita Federal identificou ainda que cerca de 100 mil contribuintes do Simples Nacional vinham inserindo informações falsas nas declarações destinadas à confissão de débitos apurados neste regime de tributação.

A identificação desses contribuintes partiu da análise do modus operandi utilizado pelas empresas-alvo da operação. Em decorrência, foi efetivado o bloqueio da transmissão de novas declarações até a regularização das declarações anteriores. Esse procedimento resultou em autorregularizações cujos montantes superaram R$ 1.2 bilhão de reais.

Saiba mais

Em trabalho conjunto, a Receita Federal, a Secretaria do Tesouro Nacional, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e o Ministério Público da União desenvolveram uma cartilha com o objetivo de alertar os contribuintes sobre o perigo de serem vítimas de armadilhas com fraudes tributárias.

A cartilha apresenta um breve histórico sobre os títulos públicos federais, a validade e a forma de aquisição e resgate desses títulos; trata da fraude tributária e de suas consequências; explica aos contribuintes como identificar e proceder diante de propostas que consistem na utilização de práticas irregulares para extinção de débitos junto à Fazenda Nacional; e apresenta referências eletrônicas e legais.

A Receita Federal orienta os contribuintes a regularizar imediatamente todos os débitos, a fim de evitar autuação com multas que podem chegar a 225% e Representação Fiscal para Fins Penais ao Ministério Público por crime contra a ordem tributária e lesão aos cofres públicos.

Fonte: Receita Federal
 

Nova lista de substâncias entorpecentes, psicotrópicas e precursoras

No Diário Oficial da União federal, do dia 14.08.2019, foi publicado a Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 300/2019, que atualização do Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial) da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998.

 

A íntegra para conhecimento:

RESOLUÇÃO DA DIRETORIA COLEGIADA – RDC Nº 300, DE 12 DE AGOSTO DE 2019

Dispõe sobre a atualização do Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial) da Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, V, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada – RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 6 de agosto de 2019, e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação.

Art. 1º Publicar a atualização do Anexo I (Listas de Substâncias Entorpecentes, Psicotrópicas, Precursoras e Outras sob Controle Especial) da Portaria SVS/MS nº. 344, de 12 de maio de 1998, republicada no Diário Oficial da União de 1º de fevereiro de 1999, estabelecendo as seguintes alterações:

I. INCLUSÃO

1.1. Sinônimo METANDROSTONOLONA na LISTA "C5"

1.2. Lista "F2": 2-MEO-DIFENIDINA

1.3. Lista "F2": 3-FLUOROFENMETRAZINA

1.4. Lista "F2": 5-MEO-DALT

1.5. Lista "F2": 25C-NBF

1.6. Lista "F2": DIFENIDINA

1.7. Lista "F2": METALILESCALINA

II. ALTERAÇÃO

2.1. Adendo 1 da Lista "D2"

2.2. Adendo 3.2 da Lista "B1"

2.3. Adendo 16 da Lista "F2"

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

WILLIAM DIB

ANEXO I

MINISTÉRIO DA SAÚDE

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

GERÊNCIA-GERAL DE MONITORAMENTO DE PRODUTOS SUJEITOS À VIGILÂNCIA SANITÁRIA

ATUALIZAÇÃO N. 67

LISTAS DA PORTARIA SVS/MS N.º 344 DE 12 DE MAIO DE 1998 (DOU DE 1/2/99)

 

A íntegra da resolução pode ser obtida pelo e-mail: biblioteca@sindhosp.org.br, ou pelo clicando aqui.

 

Fonte: Diário Oficial da União Federal

 

Juiz não reconhece discriminação em dispensa de trabalhador com esquizofrenia e transtorno bipolar

Em atuação na 35ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o juiz Adriano Marcos Soriano Lopes rejeitou os pedidos de nulidade da dispensa, reparação por dano moral e reintegração ao emprego por dispensa discriminatória, feitos por um ex-empregado da empresa. O trabalhador, que havia sido diagnosticado com “esquizofrenia e distúrbio bipolar”, ainda pretendia a reversão da sua dispensa por justa causa, o que também foi rejeitado pelo juiz. 

O julgador constatou que, no momento da dispensa, o trabalhador não estava incapacitado para o serviço e nem com o contrato de trabalho suspenso, já que havia recebido alta do INSS. Concluiu que, dessa forma, a empresa nada mais fez do que exercer seu direito de romper a relação de emprego. Em relação à justa causa aplicada pela ré ao empregado, o juiz considerou que a empresa provou a falta grave praticada pelo trabalhador. Por fim, sobre a alegação de dispensa discriminatória, a conclusão do juiz foi de que a doença do trabalhador – “esquizofrenia e distúrbio bipolar” – não está prevista na lei como doença grave, de forma a caracterizar a discriminação alegada.

Afastamento e incapacidade X Validade da dispensa – A sentença registrou que o artigo 476 da CLT impede qualquer alteração das condições contratuais, inclusive a dispensa sem justa causa, quando o empregado se encontra em licença remunerada. Lembrou, ainda, que o artigo 60, §3º, da Lei 8213/91 é expresso ao estabelecer a suspensão do contrato de trabalho do empregado afastado por motivo de doença, condição que permanece até o fim da licença previdenciária.

No caso, as provas demonstraram que o trabalhador esteve em tratamento médico desde 2007, com períodos de afastamento do serviço a cargo do INSS. Entretanto, conforme constatou o magistrado, inclusive com dados obtidos em perícia médica realizada no processo, o trabalhador não se encontrava afastado e nem incapacitado para o trabalho quando foi dispensado em 16/03/2016, razão pela qual seu contrato de trabalho não se encontrava suspenso.

Ainda segundo o juiz, o fato de, pouco mais de um mês após a dispensa, o empregado ter obtido novo afastamento pelo órgão previdenciário não demonstra que ele estivesse inapto para o trabalho no dia em que foi dispensado, ou mesmo imune a qualquer forma de dispensa. Como frisou o julgador, a incapacidade do empregado ocorreu a partir de 21/03/2016, em momento posterior à dispensa, portanto, o que foi confirmado pelo exame demissional que atestou a capacidade. Nesse quadro, na conclusão do julgador, a empresa não cometeu irregularidade ao dispensar o empregado, mas apenas exerceu seu direito de romper a relação empregatícia.

Reversão da justa causa – Sobre o pedido de reversão da justa causa para dispensa imotivada, o magistrado pontuou que a empresa provou, como lhe competia, a falta grave cometida pelo empregado. Ele havia sido dispensado por desídia, que significa desinteresse, desleixo, negligência ou falta de cuidado em relação ao trabalho, circunstâncias que, na visão do juiz, ficaram demonstradas. Isso porque foram apresentados diversos documentos, inclusive um processo administrativo, que atestaram a conduta irregular do trabalhador no serviço, com várias penalidades aplicadas pela empresa.

“A desídia caracteriza-se justamente pelo conjunto das faltas do empregado que configuram a quebra da fidúcia. O empregador não é obrigado a suportar a destempo condutas de seus empregados que contrariem as normas internas da empresa”, registrou o juiz, que considerou válida a justa causa aplicada, rejeitando o pedido de reversão da pena.

Danos morais inexistentes – O trabalhador alegou que foi dispensado porque recebeu o diagnóstico de “esquizofrenia e transtorno bipolar”, portanto, sendo vítima de dispensa discriminatória, vedada pela Constituição. Por essa razão, pediu a condenação da empresa a lhe pagar indenização por danos morais. Mas também esse pedido foi rejeitado pelo magistrado.

O magistrado registrou que não houve dispensa discriminatória, já que o empregado foi dispensado por desídia e não em razão da doença que o acometeu. Ele frisou que a doença que enseja a limitação do direito potestativo de dispensa do empregador deve ser uma das enfermidades graves ou passíveis de suscitar estigma ou preconceito, previstas no art. art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88, no art. 151 da Lei nº 8213/91 e no art. 186, §1º, da Lei 8112/91 (tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, hepatopatia grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave).

Dessa forma, conforme pontuou, não houve prova de conduta ilícita da empresa capaz de gerar reparação por danos morais, nos termos dos artigos 186 e 927 do CC.
Não houve recurso ao TRT-MG.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3ª Região Minas Gerais
 

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