25 de setembro de 2019

Trabalho: portaria traz normas sobre fiscalização, penalidades e valores de multas

Foi publicada no DOU, a Portaria SEPRT nº 1067/2019, que altera a redação da Norma Regulamentadora nº 28, que trata da fiscalização e Penalidades.

Os valores das multas encontram-se no anexo da Portaria.

A Portaria entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias (08.11.2019)

A íntegra para conhecimento:

Portaria SEPRT nº 1.067, de 23.09.2019 – DOU de 24.09.2019
Alterar a redação da Norma Regulamentadora nº 28 – Fiscalização e Penalidades. 

O Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 71 do Decreto nº 9.745, de 08 de abril de 2019 e nos arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943,

Resolve:

Art. 1º Alterar o Anexo II da Norma Regulamentadora nº 28 (NR-28) – Fiscalização e Penalidades, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 08 de junho de 1978, que passa a vigorar com a redação constante do Anexo desta Portaria. 

Art. 2º Revogar as Portarias: 
I – Portaria SSMT nº 07, de 15 de março de 1983;
II – Portaria SSMT nº 18, de 26 de julho de 1983;
III – Portaria SSMT nº 19, de 26 de julho de 1983;
IV – Portaria SSMT nº 08, de 07 de março de 1985;
V – Portaria MTb nº 3.032, de 15 de fevereiro de 1990;
VI – Portaria SSST nº 06, de 14 de agosto de 1995;
VII – Portaria SSST nº 17, de 25 de junho de 1996;
VIII – Portaria SSST nº 08, de 24 de março de 1997;
IX – Portaria SSST nº 18, de 30 de março de 1998;
X – Portaria SSST nº 26, de 06 de maio de 1998;
XI – Portaria SIT nº 04, de 06 de outubro de 1999;
XII – Portaria SIT nº 35, de 26 de dezembro de 2000;
XIII – Portaria SIT nº 08, de 21 de fevereiro de 2001;
XIV – Portaria SIT nº 31, de 20 de dezembro de 2001;
XV – Portaria SIT nº 01, de 17 de janeiro de 2002;
XVI – Portaria SIT nº 18, de 12 de julho de 2002;
XVII – Portaria SIT nº 94, de 17 de agosto de 2004;
XVIII – Portaria SIT nº 126, de 03 de junho de 2005;
XIX – Portaria SIT nº 127, de 16 de junho de 2005;
XX – Portaria SIT nº 160, de 19 de abril de 2006;
XXI – Portaria SIT nº 166, de 30 de maio de 2006;
XXII – Portaria SIT nº 178, de 21 de setembro de 2006;
XXIII – Portaria SIT nº 38, de 21 de fevereiro de 2008;
XXIV – Portaria SIT nº 44, de 09 de abril de 2008;
XXV – Portaria SIT nº 277, de 06 de outubro de 2011;
XXVI – Portaria SIT nº 298, de 11 de janeiro de 2012;
XXVII – Portaria SIT nº 2.033, de 07 de dezembro de 2012;
XXVIII – Portaria MTE nº 591, de 28 de abril de 2014;
XXIX – Portaria MTE nº 11, de 09 de janeiro de 2015;
XXX – Portaria MTE nº 882, de 1º de julho de 2015;
XXXI – Portaria MTPS nº 507, de 29 de abril de 2016;
XXXII – Portaria MTb nº 167, de 20 de fevereiro de 2017;
XXXIII – Portaria SSST nº 12, de 06 de junho de 1983;
XXXIV – Portaria SSST nº 13, de 24 de outubro de 1994;
XXXV – Portaria SSST nº 25, de 28 de janeiro de 1996;
XXXVI – Portaria SSST nº 04, de 28 de janeiro de 1997;
XXXVII – Portaria SIT nº 197, de 17 de dezembro de 2010;
XXXVIII – Portaria SIT nº 293, de 08 de dezembro de 2011;
XXXIX – Portaria MTE nº 1.893, de 09 de dezembro de 2013;
XL – Portaria MTE nº 857, de 25 de junho de 2015;

XLI – Portaria MTPS nº 211, de 09 de dezembro de 2015;
XLII – Portaria MTPS nº 509, de 29 de abril de 2016;
XLIII – Portaria MTb nº 1.110, de 21 de setembro de 2016;
XLIV – Portaria MTb nº 1.111, de 21 de setembro de 2016;
XLV – Portaria MTb nº 873, de 06 de julho de 2017;
XLVI – Portaria MTb nº 98, de 08 de fevereiro de 2018;
XLVII – Portaria MTb nº 252, de 10 de abril de 2018;
XLVIII – Portaria MTb nº 326, de 14 de maio de 2018;
XLIX – Portaria MTb nº 1.083, de 18 de dezembro de 2018.

Art. 3º Revogar os seguintes artigos de portarias: 
I – art. 2º da Portaria SSMT nº 12, de 06 de junho de 1983;
II – art. 3º da Portaria SSST nº 23, de 27 de dezembro de 1994;
III – art. 2º da Portaria SSST nº 24, de 29 de dezembro de 1994;
IV – art. 2º da Portaria SSST nº 08, de 08 de maio de 1996;
V – art. 2º da Portaria SSST nº 12, de 06 de maio de 1997;
VI – art. 4º da Portaria SSST nº 20, de 17 de abril de 1998;
VII – art. 1º da Portaria SIT nº 70, de 12 de março de 2004;
VIII – art. 4º da Portaria SIT nº 114, de 17 de janeiro de 2005;
IX – art. 2º da Portaria SIT nº 319, de 15 de maio de 2012.

Art. 4º Determinar, conforme previsto na Portaria SIT nº 787, de 27 de novembro de 2018, que o Anexo II da Norma Regulamentadora nº 28 seja interpretado com a tipificação de "Tipo 1" – NR Geral. 

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a data de sua publicação. 

ROGÉRIO MARINHO

ANEXO

ANEXO II da NORMA REGULAMENTADORA Nº 28

O anexo pode ser obtido pelo e-mail: biblioteca@sindhosp.org.br.

 

Fonte: Diário Oficial da União

Lei garante pagamento de honorários periciais em causas contra o INSS

Foi publicada no DOU, a Lei 13.876/19, que estabelece que o governo pagará honorários periciais devidos em ações nas quais o INSS figure como parte e que tramitam no âmbito da Justiça Federal.

De acordo com a norma, o pagamento será garantido ao Tribunal que já tiver realizado perícias e que venha a realizar, em até dois anos após a data da sanção da lei. A Justiça estadual também poderá receber o pagamento em casos que o julgamento for realizado em locais sem vara Federal instalada. Os valores dos honorários e os procedimentos para o pagamento serão estabelecidos em ato conjunto do CNJ e do ministério da Economia.

A norma determina que, quando a comarca não possuir vara Federal, juízes e auxiliares da justiça Federal poderão realizar diligências processuais no território do município abrangido pela seção, subseção ou circunscrição da respectiva vara.

Outro ponto da lei versa sobre a competência do conselho de recursos da Previdência Social. Segundo o texto, esse conselho passará a julgar recursos de processos relacionados à compensação financeira entre o regime geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência dos servidores da União, dos Estados, do DF e dos municípios e de processos relacionados à supervisão e à fiscalização.

Veto

Ao sancionar a lei 13.876/19, o presidente Jair Bolsonaro seguiu orientações do ministério da Economia e vetou inciso que atribuía competência ao conselho de recursos da Previdência Social julgar recursos relativos à atribuição, pelo ministério da Economia, do fator acidentário de prevenção aos estabelecimentos das empresas.

De acordo com a justificativa do veto, o inciso “contraria o interesse público e gera insegurança jurídica, ao disciplinar matéria análoga e em descompasso ao da Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, a qual previu a transferência de competência da Secretaria da Previdência ao CRPS para o julgamento tanto das contestações como dos recursos, em razão de sua adequada estrutura e expertise, bem como pelo fato de o CRPS ter representação tripartite em suas decisões, pois conta com representantes do Governo, dos trabalhadores e dos empregados”.

Destacamos alteração do artigo 832 da Consolidação das Leis do Trabalho, os juízes não vão aceitar um acordo somente firmado com verbas indenizatórias, salvo na hipótese de o pedido da ação limitar-se expressamente ao reconhecimento de verbas de natureza exclusivamente indenizatória.

Agora, nos acordos trabalhistas não podem mais ser declarados apenas como indenizatórios quando envolverem questões de natureza remuneratórias como férias, 13º salário e horas extras.

Pela lei a parcela referente à verba de natureza remuneratória não poderá ter como base de cálculo valores mensais menores que o salário mínimo ou do piso da categoria do trabalhador.

Os tributos não poderão ser calculados tomando como base valores menores que a diferença entre o valor devido pelo empregador e o efetivamente já pago ao trabalhador.

Somente os pedidos judiciais que tratarem de verbas indenizatórias é que poderão resultar em acordos sem a incidência de contribuição previdenciária e Imposto de Renda.

Veja a íntegra da lei:

Presidência da República 

Secretaria-Geral 

Subchefia para Assuntos Jurídicos 

LEI Nº 13.876, DE 20 DE SETEMBRO DE 2019 

Vigência

Mensagem de veto

Dispõe sobre honorários periciais em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, a Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, e a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

O PRESIDENTE D A REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º  O pagamento dos honorários periciais referentes às perícias já realizadas e às que venham a ser realizadas em até 2 (dois) anos após a data de publicação desta Lei, nas ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e que sejam de competência da Justiça Federal, e que ainda não tenham sido pagos, será garantido pelo Poder Executivo federal ao respectivo tribunal.
§ 1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos processos que tramitam na Justiça Estadual, no exercício da competência delegada pela Justiça Federal.
§ 2º Ato conjunto do Conselho da Justiça Federal e do Ministério da Economia fixará os valores dos honorários periciais e os procedimentos necessários ao cumprimento do disposto neste artigo.
§ 3º A partir de 2020 e no prazo de até 2 (dois) anos após a data de publicação desta Lei, o Poder Executivo federal garantirá o pagamento dos honorários periciais referentes a 1 (uma) perícia médica por processo judicial.
§ 4º Excepcionalmente, e caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada nos termos do § 3º deste artigo.

Art. 2º O art. 832 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º-A e 3º-B:
“Art. 832. …………………………………………………………………………………………………….
……………………………………………………………………………………………………………………
§ 3º-A.  Para os fins do § 3º deste artigo, salvo na hipótese de o pedido da ação limitar-se expressamente ao reconhecimento de verbas de natureza exclusivamente indenizatória, a parcela referente às verbas de natureza remuneratória não poderá ter como base de cálculo valor inferior:
I – ao salário-mínimo, para as competências que integram o vínculo empregatício reconhecido na decisão cognitiva ou homologatória; ou
II – à diferença entre a remuneração reconhecida como devida na decisão cognitiva ou homologatória e a efetivamente paga pelo empregador, cujo valor total referente a cada competência não será inferior ao salário-mínimo.
§ 3º-B Caso haja piso salarial da categoria definido por acordo ou convenção coletiva de trabalho, o seu valor deverá ser utilizado como base de cálculo para os fins do § 3º-A deste artigo.
……………………………………..

Nova Norma Regulamentadora de Embargos e Interdição

Foi publicada no DOU, a Portaria SEPRT Nº 1068/2019, que aprova a nova redação da Norma Regulamentadora nº 03 – Embargos e Interdição.

A íntegra para conhecimento:

Portaria SEPRT nº 1.068, de 23.09.2019 – DOU de 24.09.2019 

    Aprova a nova redação da Norma Regulamentadora nº 03 – Embargo e Interdição.

O Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 71 do Decreto nº 9.745, de 08 de abril de 2019 e nos arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT , aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943 , 
Resolve: 

Art. 1º A Norma Regulamentadora nº 03 (NR-03) – Embargo e Interdição, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 08 de junho de 1978 , passa a vigorar com a redação constante do Anexo desta Portaria.

Art. 2º Revogar as Portarias SSMT nº 06, de 09 de março de 1983 e SIT nº 199, de 17 de janeiro de 2011 , publicadas, respectivamente, no DOU. de 14.03.1983, Seção 1, págs. 4.099 a 4.104 e de 19.01.2011, Seção 1, pág. 46.

Art. 3º Determinar, conforme previsto na Portaria SIT nº 787, de 27 de novembro de 2018 , que a Norma Regulamentadora nº 03 seja interpretada com a tipificação de NR Geral.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 120 (cento e vinte) dias após sua publicação.

ROGÉRIO MARINHO 
ANEXO 
NORMA REGULAMENTADORA Nº 03 – EMBARGO E INTERDIÇÃO
Sumário

3.1 Objetivo;

3.2 Definições;

3.3 Caracterização do Grave e Iminente Risco;

3.4 Requisitos de embargo e interdição;

3.5 Disposições Finais.

3.1 Objetivo

3.1.1 Esta norma estabelece as diretrizes para caracterização do grave e iminente risco e os requisitos técnicos objetivos de embargo e interdição.

3.1.1.1 A adoção dos referidos requisitos técnicos visa à formação de decisões consistentes, proporcionais e transparentes.

3.2 Definições

3.2.1 Considera-se grave e iminente risco toda condição ou situação de trabalho que possa causar acidente ou doença com lesão grave ao trabalhador.

3.2.2 Embargo e interdição são medidas de urgência adotadas a partir da constatação de condição ou situação de trabalho que caracterize grave e iminente risco ao trabalhador.

3.2.2.1 O embargo implica a paralisação parcial ou total da obra.

3.2.2.2 A interdição implica a paralisação parcial ou total da atividade, da máquina ou equipamento, do setor de serviço ou do estabelecimento.

3.2.2.3 O embargo e a interdição podem estar associados a uma ou mais das hipóteses referidas nos itens 3.2.2.1 e 3.2.2.2.

3.2.2.3.1 O Auditor Fiscal do Trabalho deve adotar o embargo ou a interdição na menor unidade onde for constatada situação de grave e iminente risco.

3.3 Caracterização do grave e iminente risco

3.3.1 A caracterização do grave e iminente risco deve considerar:

a consequência, como o resultado ou resultado potencial esperado de um evento, conforme Tabela 3.3; e

a probabilidade, como a chance de o resultado ocorrer ou estar ocorrendo, conforme Tabela 3.4.

3.3.2 Para fins de aplicação desta norma, o risco é expresso em termos de uma combinação das consequências de um evento e a probabilidade de sua ocorrência.

3.3.3 Ao avaliar os riscos o Auditor-Fiscal do Trabalho deve considerar a consequência e a probabilidade separadamente.

3.3.4 A classificação da consequência e da probabilidade será efetuada de forma fundamentada pelo Auditor-Fiscal do Trabalho.

3.3.5 A classificação das consequências deve ser efetuada de acordo com o previsto na Tabela 3.1 e a classificação das probabilidades de acordo com o previsto na Tabela 3.2.

TABELA 3.1: Classificação das consequências

CONSEQUÊNCIA      PRINCÍPIO GERAL  
MORTE      Pode levar a óbito imediato ou que venha a ocorrer posteriormente.  
SEVERA      Pode prejudicar a integridade física e/ou a saúde, provocando lesão ou sequela permanentes.  
SIGNIFICATIVA      Pode prejudicar a integridade física e/ou a saúde, provocando lesão que implique em incapacidade temporária por prazo superior a 15 (quinze) dias.  
LEVE      Pode prejudicar a integridade física e/ou a saúde, provocando lesão que implique em incapacidade temporária por prazo igual ou inferior a 15 (quinze) dias.  
NENHUMA      Nenhuma lesão ou efeito à saúde.  

TABELA 3.2: Classificação das probabilidades

CLASSIFICAÇÃO      DESCRIÇÃO  
PROVÁVEL      Medidas de prevenção inexistentes ou reconhecidamente inadequadas.  Uma consequência é esperada, com grande probabilidade de que aconteça ou se realize. 
POSSÍVEL      Medidas de prevenção apresentam desvios ou problemas significativos. Não há garantias de que as medidas sejam mantidas.  Uma consequência talvez aconteça, com possibilidade de que se efetive, concebível. 
REMOTA      Medidas de prevenção adequadas, mas com pequenos desvios. Ainda que em funcionamento, não há garantias de que sejam mantidas sempre ou a longo prazo.  Uma consequência é pouco provável que aconteça, quase improvável. 
RARA      Medidas de prevenção adequadas e com garantia de continuidade desta situação.  
Uma consequência não é esperada, não é comum sua ocorrência, extraordinária.

3.3.6 Na caracterização de grave e iminente risco ao trabalhador, o Auditor-Fiscal do Trabalho deverá estabelecer o excesso de risco por meio da comparação entre o risco atual (situação encontrada) e o risco de referência (situação objetivo).

3.3.7 O excesso de risco representa o quanto o risco atual (situação encontrada) está distante do risco de referência esperado após a adoção de medidas de prevenção (situação objetivo).

3.3.8 A Tabela 3.3 deve ser utilizada pelo Auditor-Fiscal do Trabalho em caso de exposição individual ou de reduzido número de potenciais vítimas expostas ao risco avaliado.

3.3.9 A Tabela 3.4 deve ser utilizada para a avaliaç&atilde

Veja os novos procedimentos sobre embargos e interdições

Foi publicada no DOU, a Portaria SEPRT nº 1069/2019, do Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, que disciplina os procedimentos de embargos e interdição previstos na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e na Norma Regulamentadora nº 03, 

O embargo e a interdição são medidas de urgência, adotadas quando constatada condição ou situação de trabalho que caracterize grave e iminente risco ao trabalhador.

A interdição implica a paralisação parcial ou total da atividade, da máquina ou equipamento, do setor de serviço ou do estabelecimento.

Os Auditores Fiscais do Trabalho – AFT estão autorizados, em todo o território nacional, a ordenar a adoção de medidas de interdições e embargos, e o consequente levantamento posterior dos mesmos, quando se depararem com uma condição ou situação de risco iminente à vida, à saúde ou à segurança dos trabalhadores.

 

A íntegra para conhecimento:

Portaria SEPRT nº 1.069, de 23.09.2019 – DOU de 24.09.2019 

 Disciplina os procedimentos relativos aos embargos e interdições.

O Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 71 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 08 de abril de 2019 e nos arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, 

Resolve: 

Art. 1º Disciplinar os procedimentos de embargo e interdição previstos na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT e na Norma Regulamentadora nº 03, considerando a decisão proferida no curso da Ação Civil Pública nº 0010450-12.2013.5.14.0008. 

Art. 2º Os procedimentos previstos nesta Portaria revestem-se de caráter de urgência, tendo em vista a natureza preventiva das medidas de embargo e interdição, que têm por objeto evitar o dano à integridade física do trabalhador. 

Seção I 

Disposições preliminares 

Art. 3º O embargo e a interdição são medidas de urgência, adotadas quando constatada condição ou situação de trabalho que caracterize grave e iminente risco ao trabalhador. 

§ 1º Considera-se grave e iminente risco toda condição ou situação de trabalho que possa causar acidente ou doença com lesão grave ao trabalhador. 

§ 2º O embargo implica a paralisação parcial ou total da obra. 

§ 3º A interdição implica a paralisação parcial ou total da atividade, da máquina ou equipamento, do setor de serviço ou do estabelecimento. 

Seção II 

Da Competência 

Art. 4º Os Auditores Fiscais do Trabalho – AFT estão autorizados, em todo o território nacional, a ordenar a adoção de medidas de interdições e embargos, e o consequente levantamento posterior dos mesmos, quando se depararem com uma condição ou situação de risco iminente à vida, à saúde ou à segurança dos trabalhadores. 

Parágrafo único. Para o início ou manutenção da produção de seus efeitos, o embargo ou interdição não depende de prévia autorização ou confirmação por autoridade diversa não envolvida na ação fiscal, ressalvada exclusivamente a possibilidade de recurso. 

Seção III 

Imposição do Embargo ou da Interdição 

Art. 5º Quando o AFT constatar, em verificação física no local de trabalho, grave e iminente risco que, nos termos da Norma Regulamentadora nº 03, justifique embargo ou interdição, deverá lavrar, com a urgência que o caso requer, Relatório Técnico em duas vias, que contenha: 

I – identificação do empregador com nome, inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ ou Cadastro de Pessoa Física – CPF, código na Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE e endereço do estabelecimento em que será aplicada a medida; 

II – endereço do empregador, caso a medida seja aplicada em obra, local de prestação de serviço ou frente de trabalho realizada fora do estabelecimento; 

III – identificação precisa do objeto da interdição ou embargo; 

IV – descrição dos fatores de risco e indicação dos riscos a eles relacionados; 

V – indicação clara e objetiva das medidas de proteção da segurança e saúde no trabalho que deverão ser adotadas pelo empregador, identificando e fundamentando o risco atual (situação encontrada), risco de referência (situação objetivo), e o excesso de risco, conforme estabelecido na NR-03; 

VI – assinatura e identificação do AFT, contendo nome, cargo e número da Carteira de Identidade Fiscal – CIF; e 

VII – indicação da relação de documentos que devem ser apresentados pelo empregador quando houver a necessidade de comprovação das medidas de proteção por meio de relatório, projeto, cálculo, laudo ou outro documento. 

Art. 6º Os Termos e Relatórios Técnicos relativos a embargo ou interdição deverão descrever exclusivamente as situações de trabalho que possam causar acidente ou doença com lesão grave ao trabalhador. 

§ 1º Para as demais irregularidades verificadas que não caracterizem grave e iminente risco, o AFT deve adotar, em separado, os procedimentos legais cabíveis. 

§ 2º Efetuada a entrega do Termo e Relatório Técnico relativos a embargo ou interdição, somente poderão ser acrescidas exigências de documentação ou medidas de proteção àquelas já requeridas inicialmente, caso as medidas adotadas para a regularização das situações apontadas no Relatório gerem riscos adicionais. 

§ 3º Verificadas novas situações de grave e iminente risco não decorrentes das intervenções do empregador geradoras de riscos adicionais, deverá ser elaborado novo Termo de Embargo ou Interdição e respectivo Relatório Técnico. 

Art. 7º A gravidade e iminência que ensejam o embargo ou a interdição devem ser caracterizadas a partir de elementos fáticos constatados na inspeção do local de trabalho, com alcance limitado ao local inspecionado, os quais podem ou não ser acompanhados de análise de elementos docume

Saiba mais sobre a Carteira de Trabalho Eletrônica

Foi publicada no DOU, a Portaria nº 1065/2019, Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia que disciplina a emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social em meio eletrônico – Carteira de Trabalho Digital.

A Carteira de Trabalho Digital somente será emitida para aqueles que estão inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF. 

Para a habilitação da Carteira de Trabalho Digital é necessária a criação de uma conta e senha de acesso por meio da página eletrônica: acesso.gov.br, no campo, “ Cidadão.BR,  após solicitar 1º via, ou 2º via e responder as perguntas. 

Para os empregadores que têm a obrigação de uso do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial, a comunicação pelo trabalhador do número de inscrição no CPF ao empregador equivale à apresentação da CTPS em meio digital, dispensado o empregador da emissão de recibo.

A Carteira de Trabalho em meio físico poderá ser utilizada, em caráter excepcional, enquanto o empregador não for obrigado ao uso do eSocial.

Com o documento eletrônico, as empresas vão poder fazer anotações digitalmente. Os trabalhadores não vão precisar entregar a carteira de trabalho físico, o trabalhador pode ser contratado, apresentando apenas o número do CPF válido. 

A íntegra para conhecimento:

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 24/09/2019 | Edição: 185 | Seção: 1 | Página: 32

Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho

PORTARIA Nº 1.065, DE 23 DE SETEMBRO DE 2019

Disciplina a emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social em meio eletrônico – Carteira de Trabalho Digital.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso da competência que lhe confere o inciso I do art. 71 do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e

Considerando o disposto nos arts. 13 e 14 do Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, que aprova a Consolidação das Leis do Trabalho, alterado pela Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019,

Considerando a Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, que racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação, resolve

Art. 1° Disciplinar a emissão da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS em meio eletrônico, denominada Carteira de Trabalho Digital.

Art. 2° Para fins do disposto no Decreto-Lei nº 5.452/1943, a Carteira de Trabalho Digital é equivalente à Carteira de Trabalho emitida em meio físico.
Parágrafo único. A Carteira de Trabalho Digital não se equipara aos documentos de identificação civis de que trata o art. 2º da Lei nº 12.037, de 1º de outubro de 2009.

Art. 3º A Carteira de Trabalho Digital está previamente emitida a todos os inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, sendo necessária sua habilitação.
Parágrafo único. A Carteira de Trabalho Digital terá como identificação única o número de inscrição do trabalhador no CPF.

Art. 4º Para a habilitação da Carteira de Trabalho Digital é necessária a criação de uma conta de acesso por meio da página eletrônica: acesso.gov.br.
Parágrafo único. A habilitação da Carteira de Trabalho Digital será realizada no primeiro acesso da conta a que se refere o caput, podendo ser feita por meio de:
I – aplicativo específico, denominado Carteira de Trabalho Digital, disponibilizado gratuitamente para dispositivos móveis; ou
II – serviço específico da Carteira de Trabalho Digital no sítio eletrônico www.gov.br.

Art. 5º Para os empregadores que têm a obrigação de uso do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial:
I – a comunicação pelo trabalhador do número de inscrição no CPF ao empregador equivale à apresentação da CTPS em meio digital, dispensado o empregador da emissão de recibo;
II – os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da Carteira de Trabalho em meio digital equivalem às anotações a que se refere o Decreto-Lei nº 5.452/1943.

Art. 6º O trabalhador deverá ter acesso às informações de seu contrato de trabalho na Carteira de Trabalho Digital após o processamento das respectivas anotações.

Art. 7º A Carteira de Trabalho em meio físico poderá ser utilizada, em caráter excepcional, enquanto o empregador não for obrigado ao uso do eSocial.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ROGÉRIO MARINHO

 

Fonte: Diário Oficial da União

Portaria altera norma sobre Higiene e Conforto nos Locais de Trabalho

Foi publicada no DOU, a Portaria nº 1066/2019, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho que aprova a nova redação da Norma Regulamentadora nº 24 – Condições de Higiene e Conforto nos Locais de Trabalho.

A íntegra para conhecimento:

PORTARIA Nº 1.066, DE 23 DE SETEMBRO DE 2019

Aprova a nova redação da Norma Regulamentadora nº 24 – Condições de Higiene e Conforto nos Locais de Trabalho.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso V do art. 71 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 08 de abril de 2019, e os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, resolve:

Art. 1º A Norma Regulamentadora nº 24 (NR-24) – Condições de Higiene e Conforto nos Locais de Trabalho, aprovada pela Portaria MTb nº 3.214, de 08 de junho de 1978, passa a vigorar com a redação constante do Anexo desta Portaria.

Art. 2º Determinar, conforme previsto na Portaria SIT nº 787, de 27 de novembro de 2018, que a Norma Regulamentadora nº 24 e seus Anexos serão interpretados conforme o disposto na tabela abaixo:

Regulamento    Tipificação
NR-24    NR Especial
Anexo I    Tipo 2
Anexo II    Tipo 2
Anexo III    Tipo 2

Art. 3º Revogar a Portaria SSST nº 13, de 17 de setembro de 1993.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ROGÉRIO MARINHO

ANEXO

NORMA REGULAMENTADORA Nº 24 -Condições de Higiene e Conforto nos Locais de Trabalho

Sumário

24.1 Objetivo e campo de aplicação
24.2 Instalações sanitárias
24.3 Componentes sanitários
24.4 Vestiários
24.5 Locais para refeições
24.6 Cozinhas
24.7 Alojamento
24.8 Vestimenta de trabalho
24.9 Disposições gerais

Anexo I: Condições Sanitárias e de Conforto Aplicáveis a Trabalhadores em "Shopping Center"

Anexo II: Condições Sanitárias e de Conforto Aplicáveis a Trabalhadores em Trabalho Externo de Prestação de Serviços

Anexo III: Condições Sanitárias e de Conforto Aplicáveis a Trabalhadores em Transporte Público Rodoviário Coletivo Urbano de Passageiros em Atividade Externa
24.1 Objetivo e campo de aplicação
24.1.1 Esta norma estabelece as condições mínimas de higiene e de conforto a serem observadas pelas organizações, devendo o dimensionamento de todas as instalações regulamentadas por esta NR ter como base o número de trabalhadores usuários do turno com maior contingente.
24.1.1.1 Para efeitos desta NR, trabalhadores usuários, doravante denominados trabalhador, é o conjunto de todos os trabalhadores no estabelecimento que efetivamente utilizem de forma habitual as instalações regulamentadas nesta NR.
24.2 Instalações sanitárias
24.2.1 Todo estabelecimento deve ser dotado de instalação sanitária constituída por bacia sanitária sifonada, dotada de assento com tampo, e por lavatório.
24.2.1.1 As instalações sanitárias masculinas devem ser dotadas de mictório, exceto quando essencialmente de uso individual, observando-se que:
a) os estabelecimentos construídos até 23/092019 devem possuir mictórios dimensionados de acordo com o previsto na NR-24, com redação dada pela Portaria MTb nº 3.214/1978.
b) os estabelecimentos construídos a partir de 24/09/2019 devem possuir mictórios na proporção de uma unidade para cada 20 (vinte) trabalhadores ou fração, até 100 (cem) trabalhadores, e de uma unidade para cada 50 (cinquenta) trabalhadores ou fração, no que exceder.
24.2.2 Deve ser atendida a proporção mínima de uma instalação sanitária para cada grupo de 20 (vinte) trabalhadores ou fração, separadas por sexo.
24.2.2.1 Será exigido um lavatório para cada 10 (dez) trabalhadores nas atividades com exposição e manuseio de material infectante, substâncias tóxicas, irritantes, aerodispersóides ou que provoquem a deposição de poeiras, que impregnem a pele e roupas do trabalhador.
24.2.2.2 Em estabelecimentos com funções comerciais, administrativas ou similares, com até 10 (dez) trabalhadores, poderá ser disponibilizada apenas uma instalação sanitária individual de uso comum entre os sexos desde que garantidas condições de privacidade.
24.2.3 As instalações sanitárias devem:
a) ser mantidas em condição de conservação, limpeza e higiene;
b) ter piso e parede revestidos por material impermeável e lavável;
c) peças sanitárias íntegras;
d) possuir recipientes para descarte de papéis usados;
e) ser ventiladas para o exterior ou com sistema de exaustão forçada;
f) dispor de água canalizada e esgoto ligados à rede geral ou a outro sistema que não gere risco à saúde e que atenda à regulamentação local; e
g) comunicar-se com os locais de trabalho por meio de passagens com piso e cobertura, quando se situarem fora do corpo do estabelecimento.
24.3 Componentes sanitários
Bacias sanitárias
24.3.1 Os compartimentos destinados as bacias sanitárias devem:
a) ser individuais;
b) ter divisórias com altura que mantenham seu interior indevassável com vão inferior que facilite a limpeza e a ventilação;
c) ser dotados de portas independentes, providas de fecho que impeçam o devassamento;
d) possuir papel higiênico com suporte e recipiente para descarte de papéis higiênicos usados, quando não for permitido descarte na própria bacia sanitária, devendo o recipiente possuir tampa quando for destinado às mulheres; e
e) possuir dimensões de acordo com o código de obras local ou, na ausência desse, deve haver área livre de pelo menos 0,60m (sessenta centímetros) de diâmetro entre a borda frontal da bacia sanitária e a porta fechada.
Mictórios
24.3.2 Poderá ser disponibilizado mictório tipo individual ou calha coletiva, com anteparo.
24.3.2.1 No mictório do tipo calha coletiva, cada segmento de, no mínimo, 0,60m (sessenta centímetros), corresponderá a uma unidade para fins de dimensionamento da calha.
24.3.2.2 No mictório do tipo calha coletiva, quando inexistir anteparo, cada segmento de, no mínimo, 0,80m (oitenta centímetros), corresponderá a uma unidade para fins de dimensionamento da calha.
24.3.2.3 Os mictórios devem ser construídos com

Conheça a lei sobre liberdade econômica e garantias de livre mercado

A Lei nº 13.874/2019 que já entrou em vigor desde 20/09/2019, e que é resultado da Conversão da Medida Provisória nº 881, de 2019, institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e estabelece garantias de livre mercado.

Altera as Leis nos 10.406/2002 (Código Civil), 6.404/1976, 11.598/2007, 12.682/2012 (armazenamento em meio eletrônico), 6.015/1973, 10.522/2002, 8.934/1994, o Decreto-Lei nº 9.760/1946 e a Consolidação das Leis do Trabalho.

A Lei possui os seguintes objetivos:

–    liberdade como uma garantia no exercício de atividades econômicas; 
–    a boa-fé do particular perante o poder público; 
–    a intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas; e 
–    o reconhecimento da vulnerabilidade do particular perante o Estado.

NO CAMPO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA DESTACAMOS:

As principais alterações tiveram como objetivo a redução da burocracia nas atividades econômicas.

1.    Adoção de carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) por meio eletrônico e terá como identificação única do empregado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
2.    O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais; 
3.    comunicação pelo trabalhador do número de inscrição no CPF ao empregador equivale à apresentação da CTPS em meio digital, dispensado o empregador da emissão de recibo.
4.    Os registros eletrônicos gerados pelo empregador nos sistemas informatizados da CTPS em meio digital equivalem às anotações a que se refere esta Lei.
5.    O trabalhador deverá ter acesso às informações da sua CTPS no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas a partir de sua anotação.
6.    Registro dos horários de entrada e saída do trabalho passa a ser obrigatórios somente para empresas com mais de 20 funcionários (antes eram 10); 
7.    Trabalho fora do estabelecimento poderá ser registrado de forma manual e/ou eletrônica. 
8.    Permissão de registro de ponto por exceção, por meio do qual o trabalhador anota apenas os honorários que não coincidem com os regulares, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.

FORAM REVOGADOS OS SEGUINTES ARTIGOS DA CLT:

–    art. 17 (Na impossibilidade de apresentação, pelo interessado, de documento idôneo que o qualifique, a Carteira de Trabalho e Previdência Social será fornecida com base em declarações verbais confirmadas por 2 (duas) testemunhas, lavrando-se, na primeira folha de anotações gerais da carteira, termo assinado pelas mesmas testemunhas);
–    art. 20 (As anotações relativas a alteração do estado civil e aos dependentes do portador da Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas pelo Instituto Nacional de Previdência Social (INPS) e somente em sua falta, por qualquer dos órgãos emitentes); 
–    art. 21 (Em caso de imprestabilidade ou esgotamento do espaço destinado a registros e anotações, o interessado deverá obter outra carteira, conservando-se o número e a série da anterior);
–    art. 25 (As Carteiras de Trabalho e Previdência Social serão entregues aos interessados pessoalmente, mediante recibo);
–    art. 26 (Os sindicatos poderão, mediante solicitação das respectivas diretorias incumbir-se da entrega das Carteiras de Trabalho e Previdência Social pedidas por seus associados e pelos demais profissionais da mesma classe)
–    art. 30 (Os acidentes do trabalho serão obrigatoriamente anotados pelo Instituto Nacional de Previdência Social na carteira do acidentado);
–    art. 31 (aos portadores de Carteiras  de Trabalho e Previdência Social assegurado o direito de as apresentar aos órgãos autorizados, para o fim de ser anotado o que for cabível, não podendo ser recusada a solicitação, nem cobrado emolumento não previsto em lei);
–    art. 32 (As anotações relativas a alterações no estado civil dos portadores de Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas mediante prova documental. As declarações referentes aos dependentes serão registradas nas fichas respectivas, pelo funcionário encarregado da identificação profissional, a pedido do próprio declarante, que as assinará
–    art. 33 (As Anotações nas fichas de declaração e nas Carteiras Profissionais serão feitas seguidamente sem abreviaturas, ressalvando-se no fim de cada assentamento, as emendas, entrelinhas e quaisquer circunstâncias que possam ocasionar dúvidas
–    art. 34 (Tratando-se de serviço de profissionais de qualquer atividade, exercido por empreitada individual ou coletiva, com ou sem fiscalização da outra parte contratante, a carteira será anotada pelo respectivo sindicato profissional ou pelo representante legal de sua cooperativa);
–    inciso II do art. 40 (Perante a Previdência Social, para o efeito de declaração de dependentes);
–    art. 53 (A empresa que receber Carteira de Trabalho e Previdência Social para anotar e a retiver por mais de 48 (quarenta e oito) horas ficará sujeita à multa de valor igual à metade do salário-mínimo regional)
–    art. 54 (A empresa que, tendo sido intimada, não comparecer para anotar a Carteira de Trabalho e Previdência Social de seu empregado, ou cujas alegações para recusa tenham sido julgadas improcedentes, ficará sujeita à multa de valor igual a 1 (um) salário-mínimo regional)
–    art. 56 (O sindicato que cobrar remuneração pela entrega de Carteira  de Trabalho e Previdência Social  ficará sujeito à multa de valor igual a 3 (três) vezes o salário-mínimo regional). 
–    art. 141 (Quando o número de empregados contemplados com as férias coletivas for superior a 300 (trezentos), a empresa poderá promover, mediante carimbo, anotações de que trata o art. 135, § 1º). 
–    art. 417 (A emissão da carteira será feita o pedido do menor..,) 
–    art. 419 (A prova de saber ler, escrever e contar, a que se refere a alínea "f" do art. 417 será feita mediante certi

Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com transtorno do Espectro Autista

Divulgamos a Lei nº 17.158/2019, que institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com transtorno do Espectro Autista – TEA.

O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é caracterizada por dificuldades acentuadas no comportamento, interação social, comunicação e sensibilidades sensoriais, engloba diferentes condições marcadas por perturbações do desenvolvimento neurológico, todas relacionadas com dificuldades no relacionamento social, são elas: dificuldade de comunicação por deficiência do domínio da linguagem e no uso da imaginação para lidar com jogos simbólicos, dificuldade de socialização e padrão de comportamento restritivo e repetitivo.

A íntegra para conhecimento:

LEI Nº 17.158, DE 18 DE SETEMBRO DE 2019
(Projeto de lei nº 511, de 2017, do Deputado Enio Tatto – PT)

Institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA, e dá outras providências

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º – Esta lei institui a Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA, e estabelece diretrizes para sua consecução.
§ 1º – Para os efeitos desta lei, considera-se pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes itens:
1 – deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por: deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social;ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;

2 – padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; por excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; e por interesses restritos e fixos.
§ 2º – A pessoa com TEA é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.

Artigo 2º – São diretrizes da Política Estadual de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA:
I – a intersetorialidade no desenvolvimento das ações e das políticas e no atendimento à pessoa com TEA;
II – a participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para as pessoas com TEA e o controle social da sua implantação, acompanhamento e avaliação;
III – a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com TEA, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;
IV – o estímulo à inserção da pessoa com transtorno do espectro autista no mercado de trabalho, observadas as peculiaridades da deficiência e as disposições da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente;
V – a responsabilidade do poder público quanto à informação pública relativa ao transtorno e suas implicações;
VI – o incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento à pessoa com TEA, bem como à de pais e responsáveis;

VII – o estímulo à pesquisa científica, com prioridade para estudos ou pesquisas voltadas à neurologia e ao desenvolvimento comportamental tendentes a dimensionar a magnitude e as características do problema relativo ao TEA no Estado.
Parágrafo único – Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público poderá firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado.

Artigo 3º – São direitos da pessoa com TEA:
I – a vida digna, a integridade física e moral, o livre desenvolvimento da personalidade, a segurança e o lazer;
II – a proteção contra qualquer forma de abuso e exploração;
III – o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo:
a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo;
b) o atendimento multiprofissional;
c) a nutrição adequada e a terapia nutricional;
d) os medicamentos;
e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento;
IV – o acesso:
a) à educação e ao ensino profissionalizante;
b) à moradia, inclusive à residência protegida;
c) ao mercado de trabalho;
d) à previdência social e à assistência social.

Parágrafo único – Em casos de comprovada necessidade, a pessoa com TEA incluída nas classes comuns de ensino regular, nos termos do inciso IV do artigo 2º, terá direito a acompanhante especializado.

Artigo 4º – A pessoa com TEA não será submetida a tratamento desumano ou degradante, não será privada de sua liberdade ou do convívio familiar, nem sofrerá discriminação por motivo da deficiência.
Parágrafo único – Nos casos de necessidade de internação médica em unidades especializadas, observar-se-á o que dispõe o artigo 4º da Lei Federal nº 10.216, de 6 de abril de 2001.

Artigo 5º – A pessoa com TEA não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência, conforme dispõe o artigo 14 da Lei Federal nº 9.656, de 3 de junho de 1998.

Artigo 6º – O gestor escolar, ou autoridade competente, que recusar a matrícula de aluno com TEA, ou qualquer outro tipo de deficiência, será punido com multa de 3 (três) a 20 (vinte) salários mínimos.
Parágrafo único – Em caso de reincidência, apurada por processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, haverá a perda do cargo.

Artigo 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de setembro de 2019.

CAUÊ MACRIS

Célia Carmargo Leão Edelmuth
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

José Henrique Germann Ferreira
Secretário da Saúde

Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 19 de setembro de 2019.

 

Fonte: Diário Oficial d

Os desafios econômicos e políticos pedem uma representatividade eficiente

Atualmente no Brasil existem quase 17 mil sindicatos, sendo que aproximadamente 5 mil são de empregadores, segundo dados do jornal O Estado de S. Paulo. Desse total, milhares encerraram suas atividades nos últimos dois anos, por dependerem quase que na totalidade da contribuição sindical, extinta em novembro de 2017, na reforma trabalhista.

O SINDHOSP, sindicato que defende os interesses dos estabelecimentos de saúde privados no Estado de São Paulo desde 1938, também sofreu impactos com o fim da contribuição sindical, mas está mantendo os serviços que sempre ofereceu ao setor. “O SINDHOSP foi criado antes da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, em 1º de maio de 1943. Portanto, temos em nosso DNA a semente da livre associação. Não surgimos a partir de um imposto obrigatório. Somos o maior sindicato patronal da área na América Latina e isso é fruto de muito trabalho e representatividade nas três esferas de governo”, afirma o presidente do SINDHOSP, Yussif Ali Mere Jr.

Muitas foram as mudanças econômicas e no setor da saúde enfrentadas pelo país nos últimos anos, principalmente após a reforma trabalhista e, atualmente, com a previdenciária, que já tramita no Senado em vias de aprovação. São esperadas ainda outras mudanças importantes no atual governo, como um programa de privatizações e a reforma tributária. “Estamos acompanhando o avanço nas negociações da reforma tributária, para que nossos associados tenham suas atividades simplificadas e não sejam prejudicados com aumento de carga tributária. Ano passado, o SINDHOSP conseguiu frear aumento do PIS/CONFINS para a saúde. Em tempos de mudanças tão profundas o setor precisa estar unido, fortalecido. E é importante que os estabelecimentos de saúde percebam isso”, finaliza Yussif Ali Mere Jr.

E sua empresa, já é representada pelo SINDHOSP? Não perca tempo. Seja um representado!

 

IEPAS marca presença na Feira Longevidade

Longe está a época em que as pessoas mais longevas se aposentavam e passavam seu tempo jogando damas na praça ou tricotando roupinhas para os netos. Com o avanço da tecnologia médica e as mudanças demográficas, esse público cresceu e apareceu para movimentar a economia e os negócios. De olho nesse mercado, os mesmos realizadores da Hospitalar Feira + Fórum lançam no próximo domingo a Longevidade Feira+ Fórum no Expo Center Norte. 

Durante os três dias de exposição, de 29 de setembro a 1º de outubro, o stand do IEPAS na feira fará uma pesquisa de opinião com o público do evento. O stand do IEPAS ficará na Rua D, número 11, no Expo Center Norte. 

A proposta da pesquisa é levantar dados relevantes e levar as informações aos empresários e gestores da área da saúde para que esse material sirva como direcionamento para produtos inovadores e serviços que atendam às expectativas das pessoa longevas. O envelhecimento populacional gera bastante demanda espontânea por serviços de saúde. Pesquisa do IBGE mostra que praticamente metade dos brasileiros com mais de 60 anos possui uma ou mais doenças crônicas, como hipertensão, 
diabetes e problemas cardiovasculares. 

Saiba mais AQUI 

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