7 de outubro de 2019

10 de Outubro: Dia Mundial da Saúde Mental

Dia 10 de outubro é o Dia Mundial da Saúde Mental. A data foi instuituída internacionalmente pela Federação Mundial de Saúde Mental em 1992 para conscientizar toda a sociedade sobre a importância de cuidar de aspectos psíquicos do ser humano para a boa qualidade de vida. 

Doenças mentais estão entre as 10 maiores causas de afastamento do trabalho e, de acordo com a Associação Brasileira de Psiquiatria (ABP), cerca de 700 milhões de pessoas em todo o mundo fazem parte desse quadro e no Brasil são 50 milhões de doentes. Segundo a entidade, a América Latina está em 3º lugar no ranking mundial. 

Além das limitações que as doenças mentais em si trazem, existe ainda muito preconceito em torno dos doentes mentais (Psicofobia) ou sobre pessoas que frequentam psicólogos e psiquiatras. De acordo com a ABP, é fundamental romper com esse tipo de pensamento para que todos os problemas relacionados com as doenças relativas à saúde mental possam ser superados.  Saiba mais sobre a campanha AQUI. 

É muito importante buscar tratamento e ajuda. Desabafar em momentos de crise ou de angústia é uma das medidas recomendadas por profissionais de saúde mental e o Centro de Valorização da Vida (CVV) é um dos canais mais conhecidos e recomendados para auxiliar pessoas que precisam de orientação. O telefone do CVV é 188. Mais informações sobre as atividades do Centro AQUI

Tribunal decide que não se deve acumular adicionais de insalubridade e periculosidade

A decisão foi tomada no julgamento de incidente de recurso repetitivo, e a tese fixada se aplicará a todos os casos semelhantes.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, que não é possível o recebimento cumulativo dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos. A decisão, por maioria, foi proferida no julgamento de incidente de recurso repetitivo, e a tese jurídica fixada será aplicada a todos os casos semelhantes.

Acumulação

O caso julgado teve início na reclamação trabalhista proposta por um agente de tráfego da American Airlines que pedia o pagamento dos dois adicionais. Ele sustentou que, por executar serviços de pista, como o acompanhamento do abastecimento, do reboque e do carregamento das aeronaves, tinha direito ao adicional de periculosidade. Além disso, disse que ficava exposto também aos ruídos emitidos pelo funcionamento das turbinas dos aviões, o que caracterizaria insalubridade.

O juízo da 9ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP) deferiu apenas o adicional de periculosidade, por considerá-lo mais favorável ao empregado, e rejeitou o pedido de cumulação. O entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que fundamentou sua decisão no parágrafo 2º do artigo 193 da CLT. Segundo o dispositivo, o empregado nessa circunstância pode optar por um dos adicionais.

No Tribunal Superior do Trabalho, a Oitava Turma rejeitou o recurso do empregado, por entender que a decisão do TRT estava alinhada com a jurisprudência do TST. Ele então interpôs embargos à SDI-1.

Recurso repetitivo

Em outubro de 2017, a SDI-1 decidiu acolher a proposta de instauração de Incidente de Recurso Repetitivo apresentada pelo ministro Agra Belmonte, que verificou a existência de decisões divergentes a respeito da matéria entre as Turmas do TST.

O ministro Vieira de Mello, relator do incidente, determinou a publicação de edital e a expedição de ofícios aos TRTs e ao Ministério Público do Trabalho e de carta-convite a pessoas, órgãos e entidades para manifestação, como determina a sistemática dos recursos repetitivos.

Vedação

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Alberto Bresciani. De acordo com a tese jurídica fixada, o artigo 193, parágrafo 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição da República e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, ainda que decorrentes de fatos geradores distintos e autônomos.

A corrente do relator, ministro Vieira de Mello, ficou vencida. Segundo seu voto, o dispositivo da CLT estaria superado pelos incisos XXII e XXIII do artigo 7º da Constituição da República, que tratam da redução dos riscos inerentes ao trabalho e do adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas. Ainda de acordo com o ministro, a vedação à cumulação contraria a Convenção 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), relativa à segurança e à saúde dos trabalhadores.

Processo: IRR-239-55.2011.5.02.0319

 

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Cálculo para contratação de aprendizes deve considerar totalidade de trabalhadores

No entendimento dos desembargadores da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), a obrigação de contratar aprendizes independe da natureza da atividade-fim da empresa, seja ela insalubre ou perigosa. Essa foi a interpretação dada pela maioria da 5ª Turma ao analisar o caso de uma empresa de segurança que desconsiderava a função de vigilante para calcular o número de aprendizes necessários.

O acórdão reformou nesse ponto a sentença do juízo da 25ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, reforçando o dever legal de contratar um número de aprendizes proporcional à totalidade dos empregados. Os desembargadores condenaram a empresa ao pagamento de uma indenização de R$ 10 mil por danos morais coletivos e a uma multa diária de mil reais por aprendiz não contratado, em caso de descumprimento da decisão. Os valores serão destinados a instituições de assistência ao adolescente e educação profissional.

A ação foi ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que questionou o posicionamento adotado pela empresa. Segundo a ré, os vigilantes eram desconsiderados no cálculo porque as normativas legais que regem a atividade determinam o pagamento de adicional de periculosidade e estabelecem idade mínima de 21 anos, o que é incompatível com o trabalho de jovens. Embora para o exercício da função de vigilante seja necessário ter a idade mínima de 21 anos, o contrato de experiência pode ser firmado por pessoas de até 24 anos de idade, do que se concluiu que não existe vedação à contratação de aprendizes com idade de 21 até 24 anos, explicou o relator, desembargador Manuel Cid Jardon. Os aprendizes não têm que, necessariamente, exercer função ligada à atividade principal da empresa. No entanto, todas as funções devem ser consideradas na base de cálculo para a quantidade de aprendizes a serem contratados, o que não foi observado pela ré que possui em seu quadro apenas uma aprendiz, contratada na área administrativa, complementou o desembargador.

Segundo o voto do relator, os critérios para a contratação de aprendizes são objetivos e devem considerar todas as funções que demandem formação profissional, conforme Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), mesmo quando incluídas atividades proibidas aos menores de 18 anos. Há exceções previstas no cálculo do número de aprendizes, como cargos que requerem formação técnica ou superior, ou ainda cargos de gestão. A atividade de vigilante requer profissionalização e, portanto, não poderia ser isenta do cálculo para o número de aprendizes.

A obrigação de contratar aprendizes equivale, no mínimo, a 5% do quadro total de funcionários de uma empresa (até um máximo de 15%), conforme consta no artigo 429 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A regra tem por objetivo garantir que as empresas de maior porte contribuam para a constante formação e qualificação da mão de obra, além de viabilizar a inclusão social de jovens que poderão, mais tarde, somar-se aos seus trabalhadores da área. No caso, ficou configurada situação capaz de ensejar dano moral coletivo, oriundo de ilicitude praticada pela ré em face do não preenchimento correto do percentual de vagas destinado aos aprendizes. Assim, há situação lesiva à esfera moral da coletividade dos trabalhadores, ou seja, há fato configurador de dano extrapatrimonial no âmbito coletivo, prejudicial às relações sociais, caracteriza o relator do acórdão.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Anotação da saída do emprego deve compreender aviso prévio

Uma indústria foi condenada pela Justiça do Trabalho a retificar as anotações na carteira de trabalho de um ex-empregado. 

A determinação é um dos itens da ação ajuizada pelo trabalhador. 

O autor foi contratado em 15 de outubro de 1984 e despedido em 15 de dezembro de 2015. Pela Lei nº 12.506/11, ele teve direito a 90 dias de aviso prévio proporcional, com a projeção do término do contrato para 14 de março de 2016.Entretanto, a empresa anotou 15 de dezembro de 2015. No primeiro grau, o juiz Gilberto Destro, da Vara do Trabalho de Triunfo, determinou a retificação, com base na Orientação Jurisprudencial nº 82 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (TST). 

Esse texto dispõe que a data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado.

A empresa recorreu, mas a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) manteve esse item da sentença. O relator do acórdão, desembargador Marcos Fagundes Salomão, destacou que conforme o artigo 487, parágrafos primeiro e sexto, da CLT, o aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço para todos os efeitos, inclusive para fins de anotação da data de saída do empregado na sua carteira de trabalho. Assim como o juiz Gilberto, Salomão também citou a orientação jurisprudencial do TST. Ainda acrescentou mais uma referência: a Instrução Normativa nº 15/2010 da Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego, a qual determina, em seu artigo 17, inciso I, que a data da saída a ser anotada na carteira de trabalho deve ser o último dia da data projetada para o aviso prévio indenizado. O acórdão da 8ª Turma delibera sobre vários pedidos do autor, como horas extras, intervalo intrajornada e adicional de insalubridade. O processo está com embargos de declaração opostos à decisão do segundo grau, ainda pendentes de apreciação.

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Resolução do CFM traz novas regras sobre laudos de exames

Foi publicada no DOU, a Resolução nº 2235/2019, do Conselho Federal de Medicina, que dispõe sobre os exames realizados em serviços médicos devem ser acompanhados dos respectivos laudos. 

A responsabilidade pela execução e pelos laudos destes exames pode ser assumida por diferentes médicos.

O médico que realizar exame TLR (teste laboratorial remoto) em seu local de trabalho deverá se responsabilizar pelo respectivo laudo.

A íntegra para conhecimento:

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA  

RESOLUÇÃO CFM Nº 2.235, DE 15 DE AGOSTO DE 2019 

Os exames realizados em serviços médicos devem ser acompanhados dos respectivos laudos. 

A responsabilidade pela execução e pelos laudos destes exames pode ser assumida por diferentes médicos. 

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, modificado pelo Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009 e pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e consubstanciado na Lei nº 6.828, de 29 de outubro de 1980, e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Federal de Medicina disciplinar o exercício profissional médico e zelar pela boa prática médica no país;

CONSIDERANDO que exames médicos complementares a avaliações clínicas se destinam a auxiliar os médicos requisitantes na elaboração de diagnóstico, acompanhamento de processos patológicos e observação de resultados terapêuticos;

CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 1.361/1992, que determina que a execução e interpretação de exames de ultrassom são de competência exclusiva de médico; 

CONSIDERANDO que os resultados dos exames devem ser descritos minuciosamente, de modo a contribuir na busca de alcançar o fim para o qual foram solicitados;

CONSIDERANDO que todo exame deve ser realizado sob supervisão de médico;

CONSIDERANDO que todo exame deve ser acompanhado de laudo ou parecer emitido por um médico;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em sessão plenária do Conselho Federal de Medicina realizada em 15 de agosto de 2019, resolve:

Art. 1º Determinar que exames de serviços médicos de patologia clínica, patologia, radiologia e diagnóstico por imagem, medicina nuclear, eletrofisiologia, genética, hematologia e hemoterapia e citopatologia sejam realizados sob a responsabilidade de médico devidamente registrado no CRM de jurisdição da origem de sua execução. 
Parágrafo único. O médico que realizar exame TLR (teste laboratorial remoto) em seu local de trabalho deverá se responsabilizar pelo respectivo laudo. 

Art. 2º Os resultados destes exames devem ser fornecidos sob a forma de pareceres ou laudos emitidos por médicos, com registro no CRM da sua jurisdição e cadastrados nos respectivos serviços.

Art. 3º Não há obrigatoriedade de que o médico responsável pela realização do exame também emita o respectivo laudo, podendo ocorrer com diferentes médicos.
Parágrafo único. Constituem exceção os exames realizados por médico com emprego de ultrassom, os endoscópicos e os procedimentos intervencionistas, nos quais o mesmo médico responsável pela sua realização deverá emitir o respectivo laudo.

Art. 4º Os laudos emitidos devem conter, quando indicado, a descrição da técnica utilizada, uma parte expositiva e outra conclusiva.

Art. 5º O laudo fornecido é de exclusiva competência do médico responsável por sua emissão.
Parágrafo único. O laudo de exame especializado deve ser emitido por médico com registro de qualificação de especialista no CRM, na respectiva área. 

Art. 6º Fica revogada a Resolução CFM nº 813, publicada no D.O.U., Seção I – Parte II, de 14 de dezembro de 1977.

Art. 7º Esta resolução entra em vigência na data de sua publicação no D.O.U. 

 

CARLOS VITAL TAVARES CORRÊA LIMA 
Presidente do Conselho 

HENRIQUE BATISTA E SILVA 
Secretário-Geral

 

Fonte: Diário Oficial da União

Atribuições e competências do farmacêutico em serviços de hemoterapia e bancos de sangue

Foi publicada no DOU, a Resolução nº 673/2019, do Conselho Federal de Farmácia, para dispor sobre as atribuições e competências do farmacêutico em serviços de hemoterapia e/ou bancos de sangue.

A íntegra para conhecimento:

ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES LIBERAIS CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA 

RESOLUÇÃO Nº 673, DE 18 DE SETEMBRO DE 2019 

Dispõe sobre as atribuições e competências do farmacêutico em serviços de hemoterapia e/ou bancos de sangue. 

O Conselho Federal de Farmácia (CFF), no uso de suas atribuições legais e regimentais previstas na Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960 e, Considerando o disposto no artigo 5º, XIII, da Constituição Federal, que outorga liberdade de exercício, trabalho ou profissão, atendidas as qualificações que a lei estabelecer: Considerando que o CFF, no âmbito de sua área específica de atuação e como Conselho de Profissão Regulamentada, exerce atividade típica do Estado, nos termos dos artigos 5º, XIII; 21, XXIV e 22, XVI todos da Constituição Federal; Considerando que é atribuição do CFF expedir resoluções para eficácia da Lei Federal nº 3.820/1960 e ainda, compete-lhe o múnus de definir ou modificar a competência dos profissionais de farmácia em seu âmbito, conforme o artigo 6º, alíneas "g" e "m", do referido diploma legal; Considerando a outorga legal ao CFF de zelar pela saúde pública, promovendo ações que implementem a assistência farmacêutica em todos os níveis de atenção à saúde, conforme alínea "p", do artigo 6º, da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960; Considerando a Lei Federal nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o Controle Sanitário do Comércio de Drogas, Medicamentos, Insumos Farmacêuticos e Correlatos, e dá outras Providências; Considerando a Lei Federal nº 8.080, de 15 de abril de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e funcionamento dos serviços Correspondentes e dá outras providências; Considerando a Lei Federal nº 10.205, de 21 de março de 2001, que regulamenta o § 4º do artigo 199 da Constituição Federal, relativo à coleta, processamento, estocagem, distribuição e aplicação do sangue, seus componentes e derivados, estabelece o ordenamento institucional indispensável à execução adequada dessas atividades, em especial o seu artigo 24, que dispõe que o processamento de sangue, componentes e hemoderivados, bem como o controle sorológico e imuno-hematológico, poderá ser da responsabilidade do profissional farmacêutico; Considerando a Lei Federal nº 12.401, de 28 de abril de 2011, que altera a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, dispondo sobre a assistência terapêutica e a incorporação de tecnologia em saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS; Considerando a Lei Federal nº 13.021, de 8 de agosto de 2014, que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas; Considerando o Decreto Federal nº 85.878, de 7 de abril de 1981, que estabelece que é atribuição do profissional farmacêutico a atividade de direção, assessoramento, responsabilidade técnica e desempenho de funções especializadas exercidas em órgãos, empresas, estabelecimentos, laboratórios ou setores em que se preparem ou fabriquem produtos derivados do sangue, respeitadas as modalidades profissionais, ainda que não privativas ou exclusivas;

Art. 1º – Regulamentar as atribuições do farmacêutico nos Hemocentros Nacional e Regionais bem como em serviços Hemoterápicos Hospitalares, Agências Transfusionais, Assistências Hemoterápicas, nos termos desta resolução. Parágrafo único. As atribuições regulamentadas pela presente resolução constituem prerrogativa do farmacêutico legalmente habilitado e registrado no Conselho Regional de Farmácia de sua jurisdição. Art. 2º – As atribuições de que trata o artigo anterior são: I – coordenar e assessorar a pré-qualificação de fornecedores de bens ou marcas de todos os equipamentos e insumos a serem utilizados pelo serviço de hemoterapia e/ou banco de sangue, com o objetivo de assegurar que reúnam condições de habilitação e que atendam às exigências técnicas e de qualidade; II – participar da definição da política de recursos humanos e do planejamento da disposição da área física do serviço de hemoterapia e/ou banco de sangue; III – planejar, coordenar e assessorar o sistema de qualidade do serviço de hemoterapia e/ou banco de sangue; IV – executar a triagem clínica e hematológica dos candidatos à doação de sangue; V – orientar a realização da coleta de sangue de doadores, bem como da correta utilização de instrumentos e equipamentos; VI – planejar, executar, coordenar e supervisionar a produção de hemocomponentes; VII – planejar, executar, coordenar e supervisionar a produção de hemocomponentes especiais; VIII – planejar, executar, coordenar e supervisionar o controle de qualidade do processo de fracionamento do sangue e o controle de qualidade do produto final, ficando vedada a acumulação das funções de supervisão direta da produção de hemocomponentes com a de supervisão direta do controle de qualidade de hemocomponentes; IX – planejar, coordenar e supervisionar laboratórios de imuno-hematologia e executar exames imuno-hematológicos em doadores de sangue; X – planejar, coordenar e supervisionar laboratórios de imunossorologia e executar testes imunossorológicos; XI – planejar, coordenar e supervisionar laboratórios de biologia molecular e executar testes de biologia molecular; XII – planejar, coordenar, supervisionar e executar os controles de qualidade internos e externos dos testes de imunohematologia, de imunossorologia e de biologia molecular; XIII – supervisionar e executar a dispensação dos hemocomponentes; XIV – participar do Comitê Transfusional e do planejamento, execução e avaliação das atividades deliberadas pelo mesmo, ficando vedado o exercício da função de Presidente de Comitê quando o farmacêutico pertencer ao respectivo serviço de hemoterapia e/ou banco de sangue; XV – Planejar, executar, coordenar, supervisionar e avaliar a promoção da captação de doadores voluntários de sangue, difusão de medidas de saúde preventivas e curativas e programas educativos junto à sociedade; XVI – participar da elaboração, implementação e monitoramento de pr

Atribuições do farmacêutico no âmbito dos serviços de diálise

Foi publicada no DOU, a Resolução nº 672/2019,  do Conselho Federal de Farmácia, para dispor sobre as atribuições do farmacêutico no âmbito dos serviços de diálise.

A íntegra para conhecimento:

ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES LIBERAIS CONSELHO FEDERAL DE FARMÁCIA 

RESOLUÇÃO Nº 672, DE 18 DE SETEMBRO DE 2019 

Dispõe sobre as atribuições do farmacêutico no âmbito dos serviços de diálise. 

A doença renal crônica é uma condição clínica que leva a alterações da função renal de forma progressiva e irreversível, demandando algum tipo de terapia renal substitutiva (TRS), em seu estágio final. Com o aumento considerável do número de pacientes em TRS no Brasil, torna-se necessário o cuidado integral para a redução de desfechos desfavoráveis, como a mortalidade cardiovascular e a progressão para a doença renal crônica terminal. 

Nos serviços de diálise, o farmacêutico contribui para a garantia dos requisitos técnicos e legais no tratamento da água, na fabricação e no controle da qualidade do concentrado polieletrolítico para hemodiálise. Além disso, desempenha ações clínicas e gerenciais, bem como colabora com as atividades voltadas ao ensino e à pesquisa. 

A atuação clínica do farmacêutico junto à pessoa com doença renal crônica tem se consolidado em vários países e em todas as fases da doença, desde a prevenção à TRS, razão pela qual a inclusão desse profissional em tais serviços tem como objetivo contribuir para a melhoria do processo de uso dos medicamentos, a redução dos riscos, a gestão e a qualidade dos serviços prestados ao paciente.

Considerando que o Conselho Federal de Farmácia (CFF), no âmbito de sua área específica de atuação e como entidade de profissão regulamentada, exerce atividade típica de Estado, nos termos do artigo 5º, inciso XIII; artigo 21, inciso XXIV e artigo 22, inciso XVI, todos da Constituição Federal; 

Considerando que o Conselho Federal de Farmácia, no uso das suas atribuições previstas na Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, e considerando o disposto no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, que outorga liberdade de exercício, trabalho ou profissão, desde que atendidas as qualificações que a lei estabelecer; 

Considerando a outorga legal ao Conselho Federal de Farmácia de zelar pela saúde pública, promovendo ações de assistência farmacêutica em todos os níveis de atenção à saúde, de acordo com a alínea "p", do artigo 6º da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, com as alterações da Lei Federal nº 9.120, de 26 de outubro de 1995; 

Considerando que é atribuição do Conselho Federal de Farmácia expedir resoluções para a eficácia da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960 e, ainda, compete-lhe o múnus de definir ou modificar a competência dos profissionais de Farmácia em seu âmbito, conforme o artigo 6º, alíneas "g" e "m"; 

Considerando a Lei Federal nº 13.021, de 8 de agosto de 2014, que dispõe sobre o exercício e a fiscalização das atividades farmacêuticas; Considerando as disposições do Decreto Federal nº 20.377, de 8 de setembro de 1931, que aprova a regulamentação do exercício da profissão farmacêutica no Brasil; 

Considerando as disposições do Decreto Federal nº 85.878, de 7 de abril de 1981, que estabelece normas para a execução da Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro de 1960, que dispõe sobre o exercício da profissão farmacêutica, e dá outras providências;

Considerando a Portaria nº 240, de 12 de março de 2019, que estabelece procedimentos para o controle e a fiscalização de produtos químicos e define os produtos químicos sujeitos a controle pela Polícia Federal;
….
Considerando a necessidade de definir as atribuições do farmacêutico nos Serviços de Diálise; resolve:

CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 

Art. 1º – Esta resolução regulamenta as atribuições do farmacêutico nos serviços de diálise. 

Art. 2º – Compete ao farmacêutico nos serviços de diálise: 
I. Colaborar com os demais membros da equipe multiprofissional de saúde e com os gestores visando à melhoria dos processos, dos indicadores em saúde, da segurança do paciente e da qualidade do cuidado;
II. Contribuir com os meios necessários para a gestão dos riscos de natureza química, física, biológica, assistencial e administrativa inerentes aos procedimentos correspondentes a cada tipo de tratamento realizado nos serviços de diálise. CAPÍTULO II – DAS

ATRIBUIÇÕES DO FARMACÊUTICO EM SERVIÇOS DE DIÁLISE 
Art. 3º – São atribuições relacionadas ao tratamento de água e à fabricação e controle de qualidade do Concentrado Polieletrolítico para Hemodiálise (CPHD):

I. Controlar, monitorar e garantir a qualidade da água para hemodiálise e do dialisato, por meio de:
a) coleta, transporte e armazenamento das amostras; 
b) análises físico-químicas e microbiológicas diárias, mensais e semestrais; 
c) registro, interpretação e controle dos resultados laboratoriais das amostras; 
d) planejamento, execução e acompanhamento dos resultados das ações corretivas; 
e) treinamento e supervisão da equipe do Sistema de Tratamento e Distribuição de Água para Hemodiálise (STDAH), com relação à padronização de materiais, procedimentos e cuidados na coleta, armazenamento e transporte das amostras.
II. Exercer a responsabilidade técnica pela fabricação e pelo controle de qualidade do CPHD; III. Executar as operações farmacotécnicas, entre as quais: diluição, fracionamento, reconstituição, envase, análise e controle de qualidade. 

Art. 4º – São atribuições relacionadas à gestão: 
I. Participar da seleção e qualificação dos fornecedores de medicamentos, outros produtos para a saúde, equipamentos, insumos e saneantes; 
II. Estabelecer sistema eficiente, eficaz e seguro de programação, aquisição, transporte, armazenamento, distribuição e ut

Hipertensão arterial em crianças e adolescentes

A hipertensão arterial, conhecida popularmente como pressão alta, é uma das doenças mais comuns nos dias de hoje. E não é só no Brasil. Segundo a Organização Mundial da Saúde (OMS), esta é a causa de 51% das mortes por Acidente Vascular Cerebral e por 45% das mortes por problemas cardíacos em todo o mundo. A hipertensão arterial também é responsável pelo desenvolvimento de outras doenças cardiovasculares, como diabetes, obesidade, colesterol elevado e também doenças renais.

Mas você sabia que crianças e adolescentes também podem ser afetados por este mal? Dados divulgados em 2013 pela Sociedade Brasileira de Cardiologia mostravam que a pressão alta atingia 6% da população infanto-juvenil, ou seja, cerca de 5 milhões de crianças e adolescentes. A maioria dos casos está relacionada à má alimentação, ao consumo de alimentos industrializados e fast foods.

Segundo a nutricionista Mayara Olikszechen, da Fundação Pró Renal, para que as crianças tenham uma alimentação saudável, regrada e balanceada e evitem o consumo de alimentos prejudiciais à saúde é necessário o incentivo dos pais. “Sempre procurar oferecer alimentos in natura, evitando hambúrgueres, batatas fritas, nuggets e sanduíches em geral que, além de conterem sódio em excesso, possuem glutamato monossódico, substância que confere maior sabor, mas que é excitatória do sistema nervoso central, podendo causar enxaquecas, câncer, hipertensão arterial sistêmica e outras doenças crônicas”, aconselha.

A ingestão de açúcares não é recomendada, principalmente até os dois anos de idade. “Depois disso, é importante evitar ter alimentos açucarados em casa e evitar oferecê-los a todo tempo quando estiver fora também. Inevitavelmente a criança irá consumir na escola ou em festas de aniversário, por exemplo”, explica a nutricionista. O consumo eventual e moderado não é o problema, e sim o consumo diário e em grandes quantidades. Os carboidratos simples, como doces e guloseimas em geral, também devem ser evitados. “O indicado é optar por carboidratos integrais, como arroz e pão, e incluir batata doce, inhame e outros carboidratos cheios de fibras na alimentação também é interessante”, indica Mayara.

O consumo de água e a prática de exercícios físicos também devem ser incentivados pelos pais ou responsáveis, pois são atitudes que ajudam a prevenir o desenvolvimento desta doença, considerada pela OMS como um mal silencioso por não apresentar nenhum sinal até que as consequências sejam graves, como lesões no coração, cérebro, rins, entre outras. Se não tratada, a hipertensão arterial pode causar problemas sérios à saúde das crianças e adolescentes, como o aparecimento de doenças renais. A nutricionista da Fundação Pró Renal aconselha os pais a observarem se a criança apresenta inchaço nas pernas e pés, se tem mais sede e se a coloração da urina está mais escura. “São sinais de que algo não está indo bem com os rins. Nem todo indivíduo hipertenso terá a doença renal crônica. A hipertensão arterial sistêmica é fator de risco, por isso, mudanças na alimentação e estilo de vida podem prevenir a doença renal”, afirma.

Proteínas em excesso também são fatores de risco para o desenvolvimento de uma doença renal, mas em medidas certas não há problema, explica Mayara. “Não se restringe proteínas na infância e adolescência para não afetar o crescimento e o desenvolvimento, a não ser que a criança ou o adolescente apresente a doença renal crônica, sendo avaliado individualmente”, explica. Crianças a adolescentes que tenham insuficiência renal/doença renal crônica devem ser acompanhadas por um nefrologista que indicará o melhor tratamento.

Obesidade — A obesidade é o principal fator relacionado ao desenvolvimento de hipertensão arterial. Dados da Federação Mundial da Obesidade, publicados em 2017 pela BBC, indicam que em 2025 o Brasil terá 150 mil crianças e jovens com diabetes tipo 2. Os dados são ainda mais alarmantes quando se trata da pressão arterial alta: 1 milhão é estipulado pela Federação.

Sintomas Sinais clínicos e físicos como aparecimento de inchaço, urina de coloração escura e/ou cheiro mais forte e febre podem ser sintomas de doença renal crônica ou de outras doenças. “Por isso, exames de sangue e de imagem são devem ser realizados para confirmar diagnóstico após os sinais físicos”, aconselha a nutricionista.

 

Fonte: IEME comunicação

 

Comitê de laboratórios da FEHOESP divulga Resolução CFM N° 2.235

RESOLUÇÃO CFM Nº 2.235, DE 15 DE AGOSTO DE 2019

Os exames realizados em serviços médicos devem ser acompanhados dos respectivos laudos.
A responsabilidade pela execução e pelos laudos destes exames pode ser assumida por diferentes médicos.

O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, modificado pelo Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009 e pela Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, e consubstanciado na Lei nº 6.828, de 29 de outubro de 1980, e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e CONSIDERANDO que cabe ao Conselho Federal de Medicina disciplinar o exercício profissional médico e zelar pela boa prática médica no país;
CONSIDERANDO que exames médicos complementares a avaliações clínicas se destinam a auxiliar os médicos requisitantes na elaboração de diagnóstico, acompanhamento de processos patológicos e observação de resultados terapêuticos;
CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 1.361/1992, que determina que a execução e interpretação de exames de ultrassom são de competência exclusiva de médico;
CONSIDERANDO que os resultados dos exames devem ser descritos minuciosamente, de modo a contribuir na busca de alcançar o fim para o qual foram solicitados;
CONSIDERANDO que todo exame deve ser realizado sob supervisão de médico;
CONSIDERANDO que todo exame deve ser acompanhado de laudo ou parecer emitido por um médico;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em sessão plenária do Conselho Federal de Medicina realizada em 15 de agosto de 2019, resolve:
Art. 1º Determinar que exames de serviços médicos de patologia clínica, patologia, radiologia e diagnóstico por imagem, medicina nuclear, eletrofisiologia, genética, hematologia e hemoterapia e citopatologia sejam realizados sob a responsabilidade de médico devidamente registrado no CRM de jurisdição da origem de sua execução.
Parágrafo único. O médico que realizar exame TLR (teste laboratorial remoto) em seu local de trabalho deverá se responsabilizar pelo respectivo laudo.
Art. 2º Os resultados destes exames devem ser fornecidos sob a forma de pareceres ou laudos emitidos por médicos, com registro no CRM da sua jurisdição e cadastrados nos respectivos serviços.
Art. 3º Não há obrigatoriedade de que o médico responsável pela realização do exame também emita o respectivo laudo, podendo ocorrer com diferentes médicos. Parágrafo único. Constituem exceção os exames realizados por médico com emprego de ultrassom, os endoscópicos e os procedimentos intervencionistas, nos quais o mesmo médico responsável pela sua realização deverá emitir o respectivo laudo.
Art. 4º Os laudos emitidos devem conter, quando indicado, a descrição da técnica utilizada, uma parte expositiva e outra conclusiva.
Art. 5º O laudo fornecido é de exclusiva competência do médico responsável por sua emissão.
Parágrafo único. O laudo de exame especializado deve ser emitido por médico com registro de qualificação de especialista no CRM, na respectiva área.
Art. 6º Fica revogada a Resolução CFM nº 813, publicada no D.O.U., Seção I – Parte II, de 14 de dezembro de 1977.
Art. 7º Esta resolução entra em vigência na data de sua publicação no D.O.U.

CARLOS VITAL TAVARES CORRÊA LIMA
Presidente do Conselho
HENRIQUE BATISTA E SILVA
Secretário-Geral

Laboratório terá que indenizar empregada que desenvolveu doença no trabalho

Uma ex-auxiliar de produção de um laboratório de medicamentos deve ser indenizada em R$ 10 mil, por danos morais, devido a uma dermatite desencadeada em razão do trabalho. Ela desenvolveu a doença ao ter contato com uma substância volátil chamada Calotrat. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), confirmando sentença da juíza Patricia Iannini dos Santos, da 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.

A perita consultada no processo confirmou o diagnóstico. A médica dermatologista relatou que a autora desenvolveu “airborne contact dermatitis” (ABCD), uma dermatite causada por alérgenos e irritantes no ar, decorrente do contato da pele com partículas suspensas no ar. “É um tipo único de dermatite de contato proveniente de contato com poeira, pulverizações, pólen, produtos químicos voláteis, fumos ou partículas no ar, sem tocar diretamente o alérgeno”, descreveu a especialista.

Os magistrados reconheceram o nexo causal da alergia com o trabalho. O relator do acórdão, desembargador Cláudio Antônio Cassou Barbosa, destacou que a perita foi enfática ao afirmar que a doença está relacionada à exposição ao Calotrat, com o qual a autora mantinha contato.

O magistrado considerou outros dois aspectos esclarecidos no processo: o fato de a trabalhadora ter melhorado da alergia após mudar de emprego e, também, que os atestados de saúde ocupacional apresentados nos autos indicam o contato com agentes químicos e microrganismos patogênicos como riscos do trabalho desempenhado por ela no laboratório.

Para Cassou, a culpa da empregadora está caracterizada no caso. No seu entendimento, o laboratório deveria ter providenciado a eliminação ou a atenuação das condições que acarretaram o surgimento ou o agravamento da doença. “Ainda que a reclamada tenha adotado medidas de higiene e segurança, a toda evidência estas foram tardias ou ineficazes, porquanto permitiram que a doença se perpetrasse”, observou o desembargador.

De acordo com o relator, o valor de R$ 10 mil de indenização – o mesmo arbitrado na primeira instância – considera a intensidade da culpa da empresa, a relevância do bem jurídico protegido, o grau de sofrimento em relação ao dano, os reflexos do prejuízo na vida pessoal e social do lesado, bem como a situação econômica e social das partes envolvidas.

A decisão foi unânime na 5ª Turma. Também participaram do julgamento os desembargadores Angela Rosi Almeida Chapper e Manuel Cid Jardon.

O laboratório já recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 4ª Região Rio Grande do Sul,

 

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