20 de janeiro de 2020

Prefeitura de SP proíbe distribuição de panfletos com propagandas

Um novo decreto publicado pela Prefeitura de São Paulo proibe a distribuição de panfletos com propagandas. 

A lei proíbe a distribuição de folhetos, panfletos ou qualquer tipo de material impresso com mensagens publicitárias, entregues manualmente ou de qualquer outra forma.

O infrator receberá multa e o material impresso será apreendido. Se o infrator voltar a distribuir o mesmo material irregular depois de uma hora da primeira autuação, ele será considerado reincidente e receberá multa em dobro.

A íntegra para conhecimento:

DECRETO Nº 59.172, DE 13 DE JANEIRO DE 2020

Regulamenta o artigo 26 da Lei nº 14.517, de 16 de outubro de 2007, que proíbe, nas vias e logradouros públicos, a distribuição de folhetos, panfletos ou qualquer tipo de material impresso veiculando mensagens publicitárias, entregues manualmente, lançados de veículos, aeronaves ou edificações ou oferecidos em mostruários.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, D E C R E T A: 

Art. 1º Para fins do disposto no § 1º do artigo 26 da Lei nº 14.517, de 16 de outubro de 2007, considera-se reincidência a reiteração da conduta, em dias ou horários diferentes, praticada pelo mesmo infrator, relativamente à distribuição de material publicitário, dentro do período máximo de 6 (seis) meses contados da lavratura do primeiro auto de multa.
Art. 2º Havendo distribuição irregular no mesmo dia, hora e local, deverá ser aplicada uma única multa, a um único infrator, sem prejuízo da apreensão de todo o material impresso distribuído irregularmente. Parágrafo único. Decorridos 60 (sessenta) minutos da primeira autuação prevista no “caput” deste artigo, e caso o infrator persista na distribuição do mesmo material irregular, será caracterizada a reincidência, aplicando-se a multa em dobro, renovada a cada constatação, até a cessação da infração, respeitado o intervalo mínimo de 60 (sessenta) minutos entre as autuações.
Art. 3º Havendo, na forma do § 1º do artigo 26 da Lei nº 14.517, de 2007, a indicação de mais de um beneficiário ou responsável pela divulgação do produto ou serviço por meio do material publicitário, o auto de multa deverá indicar apenas um infrator, de forma a não autuar mais de um responsável pela distribuição do mesmo material. 
Art. 4º Previamente à aplicação da multa, para o fim de se caracterizar a reincidência, o Agente Vistor deverá certificar a existência de multa anteriormente lavrada para o mesmo infrator, cadastrada em bancos de dados informatizados ou em outros meios de que dispuser. 
Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de janeiro de 2020, 466º da fundação de São Paulo. 

BRUNO COVAS, PREFEITO 
ALEXANDRE MODONEZI, Secretário Municipal das Subprefeituras
ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil 
RENATO PARREIRA STETNER, Secretário Municipal de Justiça – Substituto 
MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretária de Governo Municipal Publicado na Casa Civil, em 13 de janeiro de 2020.

Fonte: Diário Oficial da Cidade de São Paulo
 

Lei proíbe fornecimento de descartáveis por estabelecimentos em São Paulo

O prefeito Bruno Covas sancionou uma lei que proíbe o fornecimento de produtos descartáveis feitos de plástico em estabelecimentos comerciais na cidade de São Paulo.

De acordo com o texto fica proibido o fornecimento de copos, pratos, talheres, agitadores para bebidas e varas para balões descartáveis feitos de material plástico aos clientes de hotéis, restaurantes, bares e padarias, entre outros estabelecimentos comerciais.

A legislação também se aplica aos espaços para festas infantis, clubes noturnos, salões de dança, eventos culturais e esportivos de qualquer espécie. Nos espaços para festas infantis deverão ser oferecidas alternativas seguras, como pratos de papel e copos de plástico reutilizáveis.

Em substituição aos produtos de plástico descartáveis poderão ser fornecidos outros com as mesmas funções elaborados com materiais biodegradáveis, compostáveis e/ou reutilizáveis. O objetivo é incentivar a reciclagem de materiais e impulsionar a transição para uma economia circular, cujo modelo de negócio e desenvolvimento econômico é alternativo ao linear (extrair, produzir e descartar).

A lei entra em vigor a partir de 1 de janeiro de 2021. As penalidades para quem não obedecer as novas regras vão de advertência e intimação para regularizar a atividade (após a primeira autuação) até multa e fechamento administrativo do estabelecimento (após sexta autuação).

A íntegra para conhecimento:

LEI Nº 17.261, DE 13 DE JANEIRO DE 2020 (PROJETO DE LEI Nº 99/19, DO VEREADOR XEXÉU TRIPOLI – PV) 

Dispõe sobre a proibição de fornecimento de produtos de plástico de uso único nos locais que especifica. 

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 10 de dezembro de 2019, decretou e eu promulgo a seguinte lei: 

Art. 1º Fica proibido o fornecimento de copos, pratos, talheres, agitadores para bebidas e varas para balões de plásticos descartáveis aos clientes de hotéis, restaurantes, bares e padarias, entre outros estabelecimentos comerciais. 
§ 1º As disposições desta Lei aplicam-se igualmente aos espaços para festas infantis, clubes noturnos, salões de dança, eventos culturais e esportivos de qualquer espécie. 
§ 2º Nos espaços para festas infantis deverão ser oferecidas alternativas seguras, como pratos de papel e copos de plástico reutilizáveis.
Art. 2º Em lugar dos produtos de plástico poderão ser fornecidos outros com a mesma função em materiais biodegradáveis, compostáveis e/ou reutilizáveis, a fim de permitir a reciclagem e impulsionar a transição para uma economia circular.
Art. 3º Para efeito desta Lei entende-se por:
I – plástico: material composto de um polímero ao qual podem ter sido acrescentados aditivos ou outras substâncias e que funciona ou pode funcionar como principal componente estrutural de produtos finais;
II – produtos de plástico de uso único: produto fabricado total ou parcialmente a partir de plástico e que é concebido, projetado ou colocado no mercado para ser utilizado uma única vez, por um curto espaço de tempo, antes de ser descartado;
III – economia circular: modelo de negócios e de desenvolvimento econômico alternativo ao modelo linear (extrair, produzir, descartar), orientado pelos princípios: 
a) preservar e aumentar o capital natural, controlando estoques finitos e equilibrando os fluxos de recursos renováveis;
b) otimizar a produção de recursos, fazendo circular produtos, componentes e materiais no mais alto nível de utilidade o tempo todo, tanto no ciclo técnico quanto no biológico; 
c) fomentar a eficácia do sistema, revelando as externalidades negativas e excluindo-as dos projetos.
Art. 4º Os produtos mencionados no art. 1º confeccionados em materiais plásticos oxibiodegradáveis receberão o mesmo tratamento dos polímeros mencionados no inciso I do art. 3º desta Lei. 
Art. 5º A infração às disposições desta Lei acarretará as seguintes penalidades:
I – na primeira autuação, advertência e intimação para cessar a irregularidade; 
II – na segunda autuação, multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com nova intimação para cessar a irregularidade;
III – na terceira autuação, multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com nova intimação para cessar a irregularidade;
IV – na quarta e na quinta autuações, multa no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com nova intimação para cessar a irregularidade; 
V – na sexta autuação, multa no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e fechamento administrativo; 
VI – se desrespeitado o fechamento administrativo, será requerida a instauração de inquérito policial, com base no art. 330 do Código Penal, e realizado novo fechamento ou embargo de obra, com auxílio policial, se necessário, e, a critério da fiscalização, poderão ser utilizados meios físicos que criem obstáculos ao acesso, tais como emparedamento, defensas de concreto, tubos de concreto, dentre outros. 
§ 1º Em qualquer caso, será garantida a ampla defesa aos acusados da infração, antes da imposição definitiva da multa. 
§ 2º A multa de que trata este artigo será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, do ano anterior, sendo adotado o índice oficial que o suceder, no caso da extinção deste índice.
§ 3º Subsidiariamente, será aplicado o Código Sanitário do Município de São Paulo, instituído pela Lei Municipal nº 13.725, de 9 de janeiro de 2004.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2021. 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de janeiro de 2020, 466º da fundação de São Paulo. 
BRUNO COVAS, PREFEITO 
ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil 
RENATO PARREIRA STETNER, Secretário Municipal de Justiça – Substituto Publicada na Casa Civil, em 13 de janeiro de 2020.

Fonte: Diário Oficial da União com informações da Prefeitura de São Paulo
 

Lei institui direitos, garantias e obrigações do contribuinte em São Paulo

Foi publicada no Diário Oficial da cidade de São Paulo a lei 17.262/20 que institui o Código de Direitos, Garantias e Obrigações do Contribuinte no município de São Paulo.

Sancionada pelo prefeito Bruno Covas, a norma tem como objetivoo manter o bom relacionamento entre fisco e contribuinte, além de assegurar a forma lícita de apuração, declaração e recolhimento de tributos previstos em lei.

A íntegra para conhecimento:

LEI Nº 17.262, DE 13 DE JANEIRO DE 2020 
(PROJETO DE LEI Nº 338/13, DOS VEREADORES EDUARDO TUMA – PSDB, FERNANDO HOLIDAY – DEMOCRATAS, JANAÍNA LIMA – NOVO E JONAS CAMISA NOVA – DEMOCRATAS)

Institui o Código de Direitos, Garantias e Obrigações do Contribuinte no Município de São Paulo

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 10 de dezembro de 2019, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 

Art. 1º Este Código regula os direitos, garantias e obrigações do contribuinte do Município de São Paulo.
Parágrafo único. A presente Lei tem por finalidade dar eficácia aos princípios constitucionais que dizem respeito à legalidade, à isonomia, à capacidade contributiva, à segurança jurídica, à ampla defesa, ao devido processo legal, à razoabilidade e à proporcionalidade. 
Art. 2º São objetivos do Código:
I – manter o bom relacionamento entre o fisco e o contribuinte, baseado na cooperação, no respeito mútuo e na parceria, visando a fornecer ao Município os recursos necessários ao cumprimento de suas atribuições; 
II – assegurar a ampla defesa dos direitos do contribuinte no âmbito do processo administrativo-fiscal em que tiver legítimo interesse;
III – assegurar a adequada e eficaz prestação de serviços gratuitos de orientação aos contribuintes; 
IV – assegurar sempre a forma lícita de apuração, declaração e recolhimento de tributos previstos em lei, bem como a manutenção e apresentação de bens, mercadorias, livros, documentos, impressos, papéis, programas de computador ou arquivos eletrônicos a eles relativos. 
Art. 3º As disposições deste Código aplicam-se aos contribuintes e responsáveis tributários, bem como àqueles que, por lei, tenham alguma relação jurídica com a Administração Pública, em suas atividades de Administração Tributária. 

CAPÍTULO II 
DOS DIREITOS, GARANTIAS E OBRIGAÇÕES DOS CONTRIBUINTES 

Art. 4º São direitos do contribuinte:
I – o adequado e eficaz atendimento pelos órgãos e unidades da administração tributária;
II – a igualdade de tratamento, com respeito e urbanidade, em qualquer repartição pública do Município, sem qualquer discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, gênero, sexo, orientação sexual e identidade de gênero;
III – a identificação do servidor nas operações fiscais;
IV – o acesso a dados e informações, pessoais e econômicas, que a seu respeito constem em qualquer espécie de fichário ou registro, informatizado ou não, dos órgãos da administração tributária, desde que devidamente cadastrado, de forma a permitir sua identificação quando do acesso aos sistemas ou banco de dados;
V – a retificação, complementação, esclarecimento ou atualização de dados incorretos, incompletos, dúbios ou desatualizados; 
VI – a obtenção de certidão sobre atos, contratos, decisões ou pareceres constantes de registros ou autos de procedimentos de seu interesse em poder da Administração Pública, salvo se a informação solicitada estiver protegida por sigilo, ou revelar orientações administrativas de uso interno, observada a legislação pertinente;
VII – a efetiva educação tributária e a orientação sobre procedimentos administrativos; 
VIII – a apresentação de ordem de fiscalização ou outro ato administrativo autorizando a execução de auditorias fiscais, observado o disposto no art. 9º; 
IX – o recebimento de comprovante descritivo dos bens, mercadorias, livros, documentos, impressos, papéis, programas de computador ou arquivos eletrônicos entregues à fiscalização ou por ela apreendidos; 
X – a recusa a prestar informações por requisição verbal, se preferir notificação por escrito; 
XI – a informação sobre os prazos de pagamento e reduções de multa, quando autuado; 
XII – a não obrigatoriedade de pagamento imediato de qualquer autuação e o exercício do direito de defesa, se assim o desejar;
XIII – a faculdade de se comunicar com seu advogado ou entidade de classe quando sofrer ação fiscal, sem prejuízo da continuidade desta;
XIV – a consulta à tramitação de processo administrativo fiscal de que seja parte, a vista do processo na repartição fiscal ou, se o caso, por via eletrônica e a obtenção de cópias dos autos, mediante pagamento de eventuais custas; 
XV – a preservação, pela Administração Tributária, do sigilo de seus negócios, documentos e operações, exceto nas hipóteses previstas na lei;
XVI – o encaminhamento, sem qualquer ônus, de petição contra ilegalidade, abuso de poder ou para defesa de seus direitos. 
Parágrafo único. O direito de que trata o inciso XVI poderá ser exercido por entidade associativa, quando expressamente autorizada por seu estatuto, ou sindicato, em defesa dos interesses coletivos ou individuais de seus membros.
Art. 5º São garantias do contribuinte:
I – a faculdade de apresentar denúncia espontânea antes de iniciado o procedimento fiscal;
II – a obediência aos princípios do contraditório e da ampla defesa no contencioso administrativo-tributário;
III – a liquidação antecipada, total ou parcial do crédito tributário parcelado, observadas, no que couberem, as disposições relativas aos programas de parcelamento incentivado de tributos.
Art. 6º São obrigações do contribuinte:
I – o tratamento com respeito e urbanidade aos funcionários da administração fazendária do Município, independentemente de sua raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, g

FEHOESP e IEPAS apoiam “Fórum Nacional de Instituições de Longa Permanência de Idosos”

FEHOESP e IEPAS apoiam institucionalmente o evento “Fórum Nacional de Instituições de Longa Permanência de Idosos”, agendado para o dia 24 de abril de 2020, em Porto Alegre.

Serão abordados temas como: gestão de residenciais geriátricos, instituições de longa permanência de idosos como alternativa viável para planos de saúde, o uso de tecnologias, marketing, acesso ao crédito, necessidades legislativas do setor, leitura e validação da Carta Moderna Idade, entre outros assuntos.

Para mais informações:
(51) 3330-3990 com Alessandra Dewes
E-mail: alessandra@sindihospa.com.br

IR: contribuinte não poderá deduzir gasto com previdência de doméstica

Um dos benefícios destinados a aumentar a formalização dos empregados domésticos acabou neste ano. A dedução de até R$ 1.251,07 do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) dos gastos dos patrões com a Previdência Social e com a cota de acidente de trabalho perdeu a validade para a declaração de 2020.

Em vigor desde 2006, a lei que criou o benefício estabelecia que a dedução valeria até o pagamento do Imposto de Renda de 2019. Em outubro, os senadores aprovaram um projeto de autoria do senador Reguffe (Podemos-DF) para estender o benefício até 2024, mas a proposta só foi enviada à Câmara dos Deputados no fim de novembro, sem tempo de ser votada.

O senador Acir Gurgacz (PDT-RO) também apresentou um projeto para tornar permanente o abatimento das contribuições dos empregados domésticos. A proposta, no entanto, ainda está na Comissão de Assuntos Econômicos do Senado.

Arrecadação
Segundo a Receita Federal, a dedução levou o governo a abrir mão de R$ 674 milhões em 2019. Para este ano, o órgão espera reforçar a arrecadação em R$ 700 milhões com a extinção do benefício.

Pela legislação anterior, o limite para o abatimento equivalia à contribuição de 8% para o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mais a cota de acidente de trabalho de 0,8% referente a um único empregado doméstico que recebia o salário mínimo em vigor entre dezembro de dois anos anteriores a novembro do exercício anterior. Dessa forma, o patrão que pagava salário mínimo tinha dedução integral das contribuições para a Previdência Social.

Em nota, o Instituto Doméstica Legal informou que a extinção do mecanismo de abatimento deve agravar a informalidade entre os trabalhadores domésticos. Segundo a entidade, atualmente apenas um em cada quatro domésticos trabalham com carteira assinada, e o número deve diminuir com o fim do benefício fiscal.

Fonte: AGÊNCIA BRASIL – ECONOMIA
 

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