5 de fevereiro de 2020

É possível controle de jornada por dispositivo móvel em serviço externo

É possível controle de jornada por dispositivo móvel em serviço externo. O Entendimento é da 10ª turma ao prover pedido de horas extras. 
Embora realizem serviços externos, é viável controlar a jornada de trabalhadores que recebem dispositivos móveis com controle de abertura e baixa de ordens de serviço. Esse é o entendimento da 10ª turma do TRT da 2ª região, em decisão sobre o pagamento de horas extras a um empregado de uma empresa de comércio varejista.
O trabalhador procurou a JT para requerer, entre outras verbas, o pagamento de indenizações referentes ao não cumprimento dos intervalos intrajornada (uma hora de almoço), interjornada (no mínimo 11 horas entre o fim e o início da próxima jornada), além de horas extras sobre o que excedia o período de 44 horas semanais. Em 1º grau, as demandas foram parcialmente deferidas.
A empresa recorreu, afirmando que o trabalhador exercia atividade externa incompatível com o controle de jornada, conforme previsto na CLT. Mas o relator do acórdão, juiz do Trabalho convocado Maurício Marchetti, rejeitou o argumento, ressaltando que o empregado trabalhava mediante o atendimento a pedidos de montagem de móveis, o que foi comprovado pelo depoimento do preposto.
Segundo o magistrado, "bastaria que houvesse controle do horário de início e término de cada montagem para que a jornada do obreiro ficasse devidamente registrada".
Assim, foi presumida como verdadeira a jornada de trabalho declarada na petição inicial, entre 8h e 19h30 de segunda a sábado, em períodos normais, e entre 8h e 21h30 também de segunda a sábado, nas semanas que antecediam datas comemorativas e nos meses de janeiro e dezembro.
O acórdão determinou ainda pagamento de R$ 750 mensais referentes ao uso de veículo próprio por parte do trabalhador por imposição da empresa, conforme provado nos autos. O juízo de 1º grau havia indeferido todos os pedidos sobre o uso do veículo.

Processo: 1001988-67.2018.5.02.0603

Fonte: 10ª turma do TRT da 2ª região

 

Tribunal decide pela não-incidência de contribuição em férias e aviso-prévio

A Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negou provimento às apelações da empresa e União Federal, em mandado de segurança impetrado contra ato de delegado da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro. A ação objetivava que a autoridade impetrada se abstivesse de exigir o recolhimento de contribuição social previdenciária prevista no artigo 22, I, da Lei 8.212/91, bem como de contribuições a terceiros sobre os valores pagos a seus colaboradores a título de horas extras, terço constitucional de férias e aviso prévio indenizado.

A juíza federal de 1ª instância concedeu a segurança, em parte, declarando a inexistência de relação jurídica tributária quanto ao recolhimento das contribuições, autorizando a empresa impetrante a compensar os valores até então indevidamente recolhidos, e determinando que os respectivos créditos e débitos deverão ser atualizados exclusivamente pela aplicação da taxa Selic.

A impetrante apelou da sentença, requerendo sua reforma parcial, para que seja desobrigada de recolher as contribuições sobre as horas-extras, sob o argumento de que tal verba possui caráter indenizatório e eventual, não se incorporando à remuneração e nem integrando o benefício previdenciário que o empregado receberá em sua aposentadoria.

A União Federal, inconformada, também recorreu da decisão, alegando, por sua vez, que o terço constitucional de férias constitui um reforço financeiro, um plus ao salário ordinário, e o fato de revelar-se uma espécie de remuneração extraordinária, verificável apenas por ocasião do gozo das férias, não lhe retira seu caráter salarial. Sustenta, ainda, que o pagamento do aviso prévio, mesmo que com dispensa de cumprimento, não tem natureza indenizatória, porque integra a remuneração salarial com repercussão em outras parcelas e é contado para fins de tempo de serviço e de benefícios previdenciários.

Ao ser distribuída para o TRF2, a apelação teve como relatora a desembargadora federal Cláudia Maria Pereira Bastos Neiva, que invocou jurisprudência do STJ para decidir que "não incide a contribuição previdenciária sobre as verbas pagas a título de terço constitucional de férias e de aviso prévio indenizado". E, quanto à compensação, afirma que os créditos "são posteriores à vigência da Lei nº 9.250/95, incidindo apenas a taxa SELIC, que abrange correção monetária e juros, e terão como termo a quo a data do pagamento indevido (art. 38, § 4º, da Lei nº 9.250/95)".

Processo 2014.51.01.004980-8

 

Fonte: TRF2ª REGIÃO
 

Portaria muda cronograma do eSocial. Confira!

A Portaria nº 1.419 de 23 de dezembro de 2019 traz as novas datas de obrigatoriedade para empresas, empregadores pessoas físicas e órgãos públicos. 

Os eventos periódicos previstos para o próximo mês de janeiro foram prorrogados. Foram criados os grupos 5 e 6, por desmembramento do grupo 4. Agora, o Grupo 4 compreende os órgãos e entidades federais, o Grupo 5 os órgãos e entidades estaduais e o Grupo 6 os municipais. 

Além disso, considerando o grande número de empresas pertencentes ao Grupo 3 (ME e EPP optantes pelo SIMPLES, MEI, empregadores pessoas físicas – exceto domésticos, entidades sem fins lucrativos), foi estabelecido que haverá um escalonamento para a obrigatoriedade dos eventos periódicos (folhas de pagamento), definido pelo último dígito do CNPJ básico. 

Houve, também, alteração no cronograma de início dos eventos de Saúde e Segurança do Trabalhador – SST para todos os grupos.

A mudança no calendário de obrigatoriedade se dá para a implantação da simplificação do eSocial, que deverá ser publicada em breve. 

Veja as principais mudanças para os grupos de obrigados a apresentar o e-Social:
 

Grupo 1 – Empresas com faturamento superior a R$78 milhões 
–    Eventos de tabela, não periódicos e periódicos – já implantados
–    08/09/2020 – Eventos de SST – Saúde e Segurança do Trabalhador S-2210, S-2220 e S-2240.
 

 

Grupo 2 – Empresas com faturamento inferior a R$78 milhões, exceto as optantes pelo SIMPLES
–    Eventos de tabela, não periódicos e periódicos – já implantados
–    08/01/2021 – Eventos de SST – Saúde e Segurança do Trabalhador S-2210, S-2220 e S-2240
 

 

Grupo 3 – ME e EPP optantes pelo SIMPLES, MEI, empregadores pessoas físicas (exceto domésticos), entidades sem fins lucrativos
–    Eventos de tabela e não periódicos – já implantados
–    Eventos Periódicos (folha de pagamento) – S-1200 a S-1299:
 
–    08/09/2020 – CNPJ básico com final 0, 1, 2 ou 3
–    08/10/2020 – CNPJ básico com final 4, 5, 6 ou 7
–    09/11/2020 – CNPJ básico com final 8, 9 e pessoas físicas
 
–    08/07/2021 – Eventos de SST – Saúde e Segurança do Trabalhador S-2210, S-2220 e S-2240 

 

Grupo 4 – Entes públicos de âmbito federal e as organizações internacionais
–   08/09/2020 – Eventos de tabela S-1000 a S-1070, do leiaute do eSocial, exceto o evento S-1010
–    09/11/2020 – Eventos não periódicos S-2190 a S-2420
–    08/03/2021 – Evento de tabela S-1010
–    10/05/2021 – Eventos periódicos – S-1200 a S-1299
–    10/01/2022 – Eventos de SST – Saúde e Segurança do Trabalhador S-2210, S-2220 e S-2240
 

 

Grupo 5 – Entes públicos de âmbito estadual e o Distrito Federal
–    Eventos de tabela, não periódicos e periódicos – cronograma a ser estabelecido em ato específico
–    08/07/2022 – Eventos de SST – Saúde e Segurança do Trabalhador S-2210, S-2220 e S-2240
 

 

Grupo 6 – Entes públicos de âmbito municipal, as comissões polinacionais e os consórcios públicos
–    Eventos de tabela, não periódicos e periódicos – cronograma a ser estabelecido em ato específico
–    09/01/2023 – Eventos de SST – Saúde e Segurança do Trabalhador S-2210, S-2220 e S-2240
 

 

A nova portaria manteve a implementação do eSocial em grupos, conforme tabela abaixo:

 

Implementação do eSocial Dividido em Grupos (Portaria  Portaria SEPRT 1.419/2019):

Grupos Características  Legislação
1º Grupo Compreende as entidades empresariais com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00.
Estas entidades são aquelas integrantes do grupo dois do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863/2018.
 
Art. 2º, inciso I da Portaria SEPRT 1.419/2019
2º Grupo Entidades empresariais com faturamento no ano de 2016 de até R$ 78.000.000,00 e que não sejam optantes pelo Simples Nacional em 01/07/2018.
Estas entidades também são aquelas integrantes do grupo dois do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863/2018, exceto as do Grupo 1 acima.
 
Art. 2º, inciso II da Portaria SEPRT 1.419/2019
3º Grupo Empregadores optantes pelo Simples Nacional, empregadores pessoa física (exceto doméstico), produtor rural PF e entidades sem fins lucrativos. Art. 2º, inciso III da Portaria SEPRT 1.419/2019
4º Grupo Entes públicos – Âmbito Federal
Entes públicos de âmbito federal referidos no "Grupo 1 – Administração Pública" e as organizações internacionais, integrantes do "Grupo 5 – Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais", ambos do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.863/2018.
 
Art. 2º, inciso IV da Portaria SEPRT 1.419/2019
5º Grupo Entes públicos – Âmbi

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