O Governo Federal divulgou uma cartilha informando o que irá fazer para ajudar as empresas de variados segmentos da economia. As medidas foram dividas de acordo com cada setor.
Conheça as medidas para cada perfil:
1. Indústria de médio e grande porte
2. Indústria de pequeno porte
3. Comércio de médio e grande porte
4. Comércio de pequeno porte
5. Serviços de médio e grande porte
6. Serviços de pequeno porte
No link abaixo, é possível acessar cada um dos setores.
– Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) fornecerão ajuda adicional para que as empresas possam atravessar a parte mais difícil do combate à pandemia;
– Na Caixa, R$ 5 bilhões para agronegócios, com foco em custeio e comercialização; R$ 3 bilhões para Santas Casas e hospitais conveniados ao SUS; R$ 40 bilhões para capital de giro (R$ 18 bilhões a R$ 20 bilhões somente para empresas de Comércio e Serviços) com carência de 60 dias e R$ 30 bilhões para compra de carteira de bancos;
– No Banco do Brasil, no Programa de Geração de Renda para o Setor Urbano (Proger), R$ 5 bilhões de recursos originários do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), sendo R$ 1,5 bilhão para o Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) e R$ 3,5 bilhões para empresas com até R$ 10 milhões de faturamento;
– No BNDES, R$ 40 bilhões em créditos para folha de pagamento, R$ 5 bilhões para Micro e Pequenas Empresas, R$ 11 bilhões para operações indiretas e R$ 2 bilhões para saúde
– Para saber como ter acesso às condições do BNDES, acesse a página do "BNDES contra o Coronavirus". · Para conhecer as medidas adotadas pelo Banco do Brasil acesse a Página do BB.
– Suspensão do pagamento de amortizações de empréstimos do BNDES. Do que se trata:
– Empresas médias e grandes poderão deixar de pagar por seis meses o valor da amortização de suas operações de crédito devidas ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
– Como ter acesso:
– Caso a operação tenha sido direta, as empresas devem fazer a solicitação ao próprio BNDES;
– Caso tenha havido intermediação de algum banco, as empresas devem fazer a solicitação ao banco intermediário.
– Melhores condições de crédito por meio da parceria entre o BNDES e financeiras inovadoras (fintechs)
Do que se trata:
– O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) irá disponibilizar acesso a crédito por meio de empresas que trabalham para inovar e otimizar serviços do sistema financeiro, as fintechs;
– Essas empresas utilizam modelos de negócios inovadores e costumam ter custos operacionais menores quando comparadas às financeiras tradicionais, o que significa que podem oferecer melhores condições de crédito para pequenas empresas.
– Novo Linhas de financiamento de máquinas e equipamentos com taxas reduzidas e carência com a Caixa
Do que se trata:
– O cliente da Caixa poderá financiar máquinas e equipamentos com taxas reduzidas, com até 6 meses de carência e prazo de até 60 meses para pagar.
Como ter acesso:
– Para saber como ter acesso às condições da Caixa, acesse a página "Caixa com sua empresa".
– Linha emergencial de crédito para folha de pagamentos
Do que se trata:
– Para empresas com faturamento anual entre R$ 360 mil e R$ 10 milhões, trata-se de uma linha de crédito emergencial para ajudar a colocar as folhas de pagamento em dia.
– O financiamento poderá ser pago em 36 meses, com carência de 6 meses e 30 parcelas, taxa de juros de 3,75% a.a e com o depósito dos recursos diretamente nas contas dos empregados.
– Em contrapartida, a empresa não poderá demitir sem justa causa por 60 dias, a contar da data da contratação da linha de crédito.
– O Programa Emergencial de Suporte ao Emprego foi regulamentado por meio da Medida Provisória 944 e disponibilizou R$ 40 bilhões (R$ 20 bilhões por mês). Os bancos repassadores deverão arcar com 15% dos valores destinados.
Como ter acesso:
– O papel do BNDES é repassar os recursos às instituições participantes, que serão responsáveis pelo crédito aos
Embora não haja específica sobre o assunto, a Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde, publicou no Boletim Epidemiológico nº 07, de 06/04/2020, nas páginas 27 e 28 Estratégias de Afastamento Laboral com a finalidade de recompor com segurança a força de trabalho em serviços essenciais, com algumas medidas para disponibilização de testes.
Para que o Médico possa verificar se há necessidade de afastamento do trabalhador e se está apto ao retorno às atividades foi estabelecido um roteiro com avaliação de sintomas e exames, como se pode observar abaixo:
ESTRATÉGIA DE AFASTAMENTO LABORAL
Objetivo
Recompor com segurança a força de trabalho em serviços essenciais, com trabalhadores de serviços de saúde e segurança, nível superior, médio ou fundamental, dos setores de saúde e segurança, seja pública ou privada. Diante da disponibilidade de testes, essas medidas serão adotadas para outros trabalhadores da cadeia produtiva.
Condições para implementação
– Identificação dos profissionais em isolamento domiciliar;
– Disponibilidade de teste RT-PCR em tempo real e/ou teste rápido sorológico (ver Guia de Vigilância como usar – www.saude.gov.br/coronavirus )
– Registrar os resultados no sistema hps://nofica.saude.gov.br Orientações para afastamento e retorno às atividades Quem deve ficar em isolamento
– Trabalhadores que apresentam Síndrome Gripal ou Síndrome Respiratória Aguda Grave, segundo definições (ver Guia de Vigilância Definições Operacionais – www.saude.gov.br/coronavirus ).
– Contato próximo domiciliar Quem tem risco de doença grave: São condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações e casos graves:
– Pessoas com 60 anos ou mais;
– Cardiopatas graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, infartados, revascularizados, portadores de arritmias, Hipertensão arterial sistêmica descompensada);
– Pneumopatas graves ou descompensados (dependentes de oxigênio, portadores de asma moderada/grave, DPOC);
– Imunodeprimidos;
– Doentes renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5);
– Diabéticos, conforme juízo clínico; e
– Gestantes de alto risco. Quanto tempo deve durar o isolamento
– Por 14 dias corridos a partir da data de início dos sintomas, sem necessidade de testagem OU
– Após comprovação diagnóstica laboratorial OU
– Após avaliação de médico atestando a segurança do retorno
– RT-PCR negativo com coleta oportuna (ver Guia de Vigilância Investigação Laboratorial do Coronavírus – www.saude.gov.br/coronavirus ) pode retornar para as atividades laborais se menor de 60 anos;
– RT-PCR negativo com coleta oportuna (ver Guia de Vigilância Investigação Laboratorial do Coronavírus – www.saude.gov.br/coronavirus ) pode retornar para as atividades laborais se maior de 60 anos, conforme quadro abaixo.
Critério laboratorial por teste rápido sorológico após 7 dias de início dos sintomas
– Pessoa sintomática em isolamento: Teste rápido com presença de IgM/IgG positivo para COVID-19 realizado a partir do sétimo (7º) dia após início de sintomas, não necessita de confirmação com RT-PCR e deve permanecer em isolamento até o 14 dia.
– Pessoa assintomática em isolamento: Teste rápido com presença de IgM/IgG positivo para COVID-19 realizado a partir do sétimo (7º) dia após início de sintomas, não necessita de confirmação com RT-PCR e deve permanecer em isolamento até 72 horas após o desaparecimento dos sintomas. Critério clínico epidemiológico
– Se apresentar SG ou SRAG, ficar em isolamento por 14 dias corridos;
– Se iniciou Oseltamivir (Tamiflu), dentro de até 48 horas a partir do início dos sintomas, e houve melhora clínica com o desaparecimento dos sintomas (febre e sintomas respiratórios), retornar e usar máscara cirúrgica até o final dos 14 dias;
– Se a febre desaparecer sem uso de antitérmicos, aguarde 7 (sete) dias em isolamento a contar da data de início dos sintomas ou 72 horas (3 dias) após desaparecimento dos sintomas para retornar ao trabalho;
– Desaparecimento dos sintomas respiratórios.
Que cuidados devo tomar ao retornar ao trabalho
– Higienização frequente das mãos e objetos de trabalho;
– Uso de máscara cirúrgica ao retornar para o trabalho, mantendo o seu uso por 14 dias após o início dos sintomas, se o retorno for anterior aos 14 dias
– Em caso de impossibilidade de afastamento de trabalhadores do grupo de risco, estes não deverão ser escalados em atividades de assistência ou contato direto com pacientes suspeitos ou confirmados de COVID-19 e deverão ser mantidos em atividades de gestão, suporte, assistência nas áreas onde NÃO são atendidos pacientes suspeitos ou confirmados de COVID-19.
Para que a Empresa maior segurança na avaliação de seus trabalhadores que retomam as atividades, é recomendável a realização de exame de retorno, que embora somente seja exigido para afastamentos acima de 30 dias, pode ser adaptado neste momento de pandemia.
A emissão de Atestado de Saúde Ocupacional – ASO, deve estar baseada na avaliação médica do trabalhador.
Departamento jurídico do Sindhosp orienta que para emitir Atestado de Saúde Ocupacional o Médico formule alguns questionamentos ao trabalhador e anote no prontuário do mesmo:
– sintomas do trabalhador,
– com quem mora,
– situação de saúde dessas pessoas com quem mora (idade, doenças, hábitos, etc – para verificar se podem oferecer risco ao trabalhador de contrair a doença fora do ambiente de trabalho),
– se utiliza transporte público ou particular,
– hábitos (fuma, bebe, exercita-se?),
– alimentação,
– cumprimento de isolamento,
– medicações recomendadas e utilizadas,
– se há condições de cumprir a quarentena (se no lugar onde mo
Divulgamos o Decreto nº 64.920/2020, do Estado de São Paulo, que mantém fechado estabelecimentos comerciais não essenciais, por 15 dias, até dia 22 de abril de 2020, para conter a disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde.
Confira a íntegra:
DECRETO Nº 64.920, DE 6 DE ABRIL DE 2020
Estende o prazo da quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, e dá providências correlatas
JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Considerando as recomendações do Centro de Contingência do Coronavírus, instituído pela Resolução nº 27, de 13 de março de 2020, da Secretaria da Saúde, e Considerando a necessidade de conter a disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde,
Decreta:
Artigo 1º – Fica estendido até 22 de abril de 2020 o período de quarentena de que trata o parágrafo único do artigo 1º Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, como medida necessária ao enfrentamento da pandemia da COVID-19 (Novo Coronavírus), no Estado de São Paulo. Artigo 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de abril de 2020
JOÃO DORIA
Gustavo Diniz Junqueira S
ecretário de Agricultura e Abastecimento
Patrícia Ellen da Silva
Secretária de Desenvolvimento Econômico
Sergio Henrique Sá Leitão Filho
Secretário da Cultura e Economia Criativa
Rossieli Soares da Silva
Secretário da Educação
Henrique de Campos Meirelles
Secretário da Fazenda e Planejamento
Flavio Augusto Ayres Amary
Secretário da Habitação
João Octaviano Machado Neto
Secretário de Logística e Transportes
Paulo Dimas Debellis Mascaretti
Secretário da Justiça e Cidadania
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente
Celia Kochen Parnes
Secretária de Desenvolvimento Social
Marco Antonio Scarasati Vinholi
Secretário de Desenvolvimento Regional
José Henrique Germann Ferreira
Secretário da Saúde João Camilo Pires de Campos
Secretário da Segurança Pública
Nivaldo Cesar Restivo
Secretário da Administração Penitenciária
Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Aildo Rodrigues Ferreira
Secretário de Esportes
Vinicius Rene Lummertz Silva
Secretário de Turismo
Celia Camargo Leão Edelmuth
Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência
Julio Serson
Secretário de Relações Internacionais
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo,
Respondendo pelo Expediente da Casa Civil Rodrigo Garcia Secretário de Governo Publicado na Secretaria de Governo, aos 6 de abril de 2020.
Divulgamos a Resolução 4800/2020, do Banco Central do Brasil, que dispõe sobre as operações de crédito para financiamento da folha salarial realizadas, pelas instituições financeiras, no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos.
Os requisitos para as empresas participarem do Programa Emergencial de Suportes a Empregos, instituído pela Medida Provisória nº 944, de 3 de abril de 2020, estão no informativo jurídico 198/2020.
A Resolução 4800/2020, prevê as instituições financeira pode financiar a folha de pagamento e deve ser processada nas seguintes condições:
A receita bruta anual das pessoas financiadas deve ser superior a R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), calculada com base no exercício de 2019.
Prevê que para fins de apuração da receita bruta, as instituições financeiras deverão considerar o conceito de grupo econômico conforme definido em sua política de crédito.
As operações de crédito contratadas no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos devem observar as seguintes condições:
– O valor a ser financiado abrangerá a totalidade da folha de pagamento, pelo período de 2 (dois) meses, limitado ao valor equivalente a até 2 (duas) vezes o salário-mínimo por empregado em cada folha de pagamento processada;
– O prazo total deverá ser de 36 (trinta e seis) meses, dos quais os 6 (seis) primeiros serão de carência;
– A taxa de juros deverá ser de 3,75% a.a. (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano); e
O saldo devedor e as parcelas devidas da operação de crédito deverão ser apurados conforme:
– o Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) mensal, com base de cálculo anual de 360 (trezentos e sessenta) dias; ou
– Sistema de Amortização Constante (SAC) mensal, com base de cálculo anual de 252 (duzentos e cinquenta e dois), 360 (trezentos e sessenta) ou 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Confira a íntegra:
RESOLUÇÃO Nº 4.800, DE 6 DE ABRIL DE 2020
Dispõe sobre as operações de crédito para financiamento da folha salarial realizadas, pelas instituições financeiras, no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, instituído pela Medida Provisória nº 944, de 3 de abril de 2020.
O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão extraordinária realizada em 6 de abril de 2020, com base nos arts. 4º, incisos VI, VIII e XII, da referida Lei, e 15 da Medida Provisória nº 944, de 3 de abril de 2020, resolveu:
Art. 1º As instituições financeiras poderão participar do Programa Emergencial de Suporte a Empregos, nos termos da Medida Provisória nº 944, de 3 de abril de 2020, e desta Resolução.
Art. 2º As instituições mencionadas no art. 1º que participarem do Programa Emergencial de Suporte a Empregos poderão financiar a folha salarial de empresários, sociedades empresárias e sociedades cooperativas, excetuadas as sociedades de crédito, observado que:
I – a respectiva folha de pagamento deve ser processada pela instituição financeira, nos termos da Resolução nº 3.402, de 6 de setembro de 2006;
II – a receita bruta anual das pessoas financiadas deve ser superior a R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$10.000.000,00 (dez milhões de reais), calculada com base no exercício de 2019.
Parágrafo único. Para fins de apuração da receita bruta das pessoas elegíveis nos termos do inciso II do caput, as instituições financeiras deverão considerar o conceito de grupo econômico conforme definido em sua política de crédito.
Art. 3º As operações de crédito contratadas no âmbito do Programa Emergencial de Suporte a Empregos devem observar as seguintes condições:
I – o valor a ser financiado abrangerá a totalidade da folha de pagamento das pessoas mencionadas no art. 2º, na condição de contratantes, pelo período de 2 (dois) meses, limitado ao valor equivalente a até 2 (duas) vezes o salário-mínimo por empregado em cada folha de pagamento processada;
II – o prazo total deverá ser de 36 (trinta e seis) meses, dos quais os 6 (seis) primeiros serão de carência;
III – a taxa de juros deverá ser de 3,75% a.a. (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano); e
IV – o saldo devedor e as parcelas devidas da operação de crédito deverão ser apurados conforme:
a) o Sistema Francês de Amortização (Tabela Price) mensal, com base de cálculo anual de 360 (trezentos e sessenta) dias; ou
b) o Sistema de Amortização Constante (SAC) mensal, com base de cálculo anual de 252 (duzentos e cinquenta e dois), 360 (trezentos e sessenta) ou 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
Parágrafo único. As operações de crédito de que trata o caput poderão ser formalizadas pelas instituições financeiras por meio de instrumentos assinados digital ou eletronicamente.
Art. 4º O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), mediante instrumento contratual de adesão prévio com a instituição financeira participante, poderá repassar os recursos da União a esse participante para cobrir operações de crédito contratadas com recursos próprios anteriormente à realização do protocolo da operação no BNDES.
§ 1º No instrumento contratual de adesão de que trata o caput, o BNDES deverá prever valores máximos que poderão ser repassados à instituição financeira participante, observado o limite global dos recursos efetivamente transferidos ao BNDES pela União e disponíveis à execução do Programa Emergencial de Suporte a Empregos.
§ 2º As operações de crédito de que trata o caput deverão:
I – estar aderentes a todas as condições estabelecidas na Medida Provisória nº 944, de 2020, e nesta Resolução; e
II – ser formalizadas em data posterior à de entrada em vigor desta Resolução.
Divulgamos a Resolução nº 637/2020, do Conselho Federal de Enfermagem, que autorizar, em caráter excepcional, em virtude da situação gerada pela pandemia provocada pelo novo coronavírus, a inscrição profissional aos egressos de cursos de enfermagem de nível superior ou médio de formação, sem que tenham colado grau, mediante apresentação de declaração de conclusão de curso e a lista de formandos emitidas pela respectiva instituição de ensino.
Confira a íntegra:
CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM
RESOLUÇÃO Nº 637, DE 6 DE ABRIL DE 2020
Autoriza, em caráter excepcional, "ad referendum" do Plenário do Cofen, em virtude da situação gerada pela pandemia da COVID-19, os Conselhos Regionais de Enfermagem a concederem inscrição profissional aos egressos de cursos de enfermagem, de qualquer nível de formação, sem que tenham colado grau, mediante apresentação de declaração de conclusão de curso emitida pela respectiva instituição de ensino, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM – Cofen, em conjunto com o Primeiro-Secretário em Exercício da Autarquia, no uso de suas atribuições legais e regimentais conferidas na Lei nº 5.905 de 12 de julho de 1973, bem como pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421, de 15 de fevereiro de 2012;
CONSIDERANDO a competência estabelecida ao Presidente do Cofen no art. 25, XV, do Regimento Interno do Cofen, de decidir, "ad referendum" do Plenário ou da Diretoria, nos casos que, por sua urgência, exijam a adoção de providências, obrigatoriamente submetendo a matéria à homologação do Plenário ou da Diretoria, preferencialmente na primeira reunião subsequente;
CONSIDERANDO a declaração de pandemia pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e o estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus (covid-19), decretada pelo Ministro de Estado da Saúde, em 3 de fevereiro de 2020, nos termos do disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
CONSIDERANDO a gravidade da pandemia que poderá atingir um elevadíssimo número de pessoas em todo o país, com consequente aumento de demandas nas unidades de saúde que importará na necessidade de novos profissionais de enfermagem;
CONSIDERANDO que os profissionais de enfermagem, pelo fato de atuarem na linha de frente no atendimento à população nas unidades de saúde públicas, privadas e filantrópicas brasileiras, estão sujeitos a elevados níveis de infecções com consequente afastamento de suas atividades, o que provoca a necessidade de complementação de quadros de profissionais de enfermagem, resolve:
Art. 1º Autorizar, em caráter excepcional, "ad referendum" do Plenário do Cofen, em virtude da situação gerada pela pandemia provocada pelo novo coronavírus, os Conselhos Regionais de Enfermagem a concederem inscrição profissional aos egressos de cursos de enfermagem de nível superior ou médio de formação, sem que tenham colado grau, mediante apresentação de declaração de conclusão de curso e a lista de formandos emitidas pela respectiva instituição de ensino.
§ 1º Além da declaração de conclusão de curso, o requerente poderá apresentar o histórico escolar.
§ 2º A não apresentação do histórico escolar não impede a concessão da inscrição profissional.
Art. 2º Suspender, por 180 (cento e oitenta) dias, o prazo previsto no art. 19 do Manual de Procedimentos Administrativos para registro e inscrição de profissionais de Enfermagem, aprovado pela Resolução Cofen nº 560/2017.
Art. 3º A inscrição profissional de que trata esta resolução obedecerá o que determina a Resolução Cofen nº 631, de 23 de março de 2020, que altera os processos administrativos de atendimento ao profissional referentes ao registro de títulos, concessão de inscrição, inscrição remida, suspensão de inscrição, cancelamento e reinscrição, inscrição secundária, substituição e renovação da carteira profissional de identidade e transferência de inscrição.
Divulgamos a Portaria Conjunta nº 9.381/2020, do Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e o Presidente Do Instituto Nacional Do Seguro Social – INSS, que prevê a antecipação de um salário mínimo mensal ao requerente de auxílio-doença.
Enquanto perdurar o regime de plantão reduzido de atendimento nas Agências da Previdência Social, os requerimentos de auxílio-doença poderão ser instruídos com atestado médico.
O atestado médico deve ser anexado ao requerimento por meio do site ou aplicativo "Meu INSS", mediante declaração de responsabilidade pelo documento apresentado, e deve observar, cumulativamente, os seguintes requisitos:
– estar legível e sem rasuras;
– conter a assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do Conselho de Classe;
– conter as informações sobre a doença ou CID; e
– conter o prazo estimado de repouso necessário.
Outras informações sobre o INSS em tempo de pandemia, pode ser obtido pelo informativo jurídico 192/2020, caso tenha dificuldade para verificar no site do sindicato, pode ser solicitado pelo e-mail: juridico@sindhosp.org.br
Confira a íntegra:
PORTARIA CONJUNTA Nº 9.381, DE 6 DE ABRIL DE 2020
Disciplina a antecipação de um salário mínimo mensal ao requerente de auxílio-doença ao Instituto Nacional do Seguro Social, de que trata o art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, e os requisitos e forma de análise do atestado médico apresentado para instruir o requerimento. (Processo nº 10128.107045/2020-83).
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA E O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhes conferem o Decreto nº 9.745, de 08 de abril de 2019 e o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e o disposto no art. 4º da Lei nº 13.892, de 02 de abril de 2020, resolvem:
Art. 1º Esta Portaria disciplina a antecipação de um salário mínimo mensal ao requerente de auxílio-doença ao Instituto Nacional do Seguro Social, de que trata o art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, e os requisitos e forma de análise do atestado médico apresentado para instruir o requerimento.
Art. 2º Enquanto perdurar o regime de plantão reduzido de atendimento nas Agências da Previdência Social, nos termos da Portaria Conjunta SEPRT/INSS n° 8.024, de 19 de março de 2020, os requerimentos de auxílio-doença poderão ser instruídos com atestado médico.
§ 1º O atestado médico deve ser anexado ao requerimento por meio do site ou aplicativo "Meu INSS", mediante declaração de responsabilidade pelo documento apresentado, e deve observar, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – estar legível e sem rasuras;
II – conter a assinatura do profissional emitente e carimbo de identificação, com registro do Conselho de Classe;
III – conter as informações sobre a doença ou CID; e
IV – conter o prazo estimado de repouso necessário.
§ 2º Os atestados serão submetidos a análise preliminar, na forma definida em atos da Subsecretaria de Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência e do Instituto Nacional do Seguro Social.
§ 3º A emissão ou a apresentação de atestado falso ou que contenha informação falsa configura crime de falsidade documental e sujeitará os responsáveis às sanções penais e ao ressarcimento dos valores indevidamente recebidos.
Art. 3º Observados os demais requisitos necessários para a concessão do auxílio-doença, inclusive a carência, quando exigida, a antecipação de um salário mínimo mensal ao requerente, de que trata o art. 4º da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, será devida a partir da data de início do benefício, determinada nos termos do art. 60 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e terá duração máxima de três meses.
Parágrafo único. Reconhecido em definitivo o direito do segurado ao auxílio-doença, seu valor será devido a partir da data de início do benefício, deduzindo-se as antecipações pagas na forma do caput.
Art. 4º Observado o prazo máximo previsto no art. 3º, o beneficiário poderá requerer a prorrogação da antecipação do auxílio-doença, com base no prazo de afastamento da atividade informado no atestado médico anterior ou mediante apresentação de novo atestado médico.
Art. 5º O beneficiário será submetido à realização de perícia pela Perícia Médica Federal, após o término do regime de plantão reduzido de atendimento nas Agências da Previdência Social:
I – quando o período de afastamento da atividade, incluídos os pedidos de prorrogação, ultrapassar o prazo máximo de três meses, de que trata o art. 3º;
II – para fins de conversão da antecipação em concessão definitiva do auxílio-doença;
III – quando não for possível conceder a antecipação do auxílio-doença com base no atestado médico por falta de cumprimento dos requisitos exigidos.
Parágrafo único. Ato conjunto do Instituto Nacional do Seguro Social e da Subsecretaria da Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência definirá as situações em que a realização da perícia médica referida no caput será dispensada.
Art. 6º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.