8 de abril de 2020

Nise Yamaguchi é a entrevistada do novo podcast FEHOESP

A cientista, oncologista e imunologista Nise Yamaguchi, que ganhou notoriedade recentemente após reunião com o presidente da República, Jair Bolsonaro, é a entrevistada do novo podcast FEHOESP. Na entrevista, a cientista defende a ministração da hidroxicloroquina no início do tratamento contra a Covid-19, diferente do que preconiza atualmente o Ministério da Saúde.

A FEHOESP lembra que a opinião dos entrevistados, ou mesmo dos autores de artigos em nossas publicações, não reflete necessariamente a opinião da entidade. O propósito é trazer para o debate pontos de vista divergentes e que possam contribuir na busca de soluções e, hoje, para o enfrentamento da pandemia.

Na foto, de Denise Mats, a médica e cientista Nise Yamaguchi.

 

Clique aqui e ouça no novo podcast FEHOESP                                                                                                                                            

 

Sua empresa pode ser patrocinadora dos podcasts FEHOESP. Una sua marca ao conhecimento e representatividade da Federação e seus seis sindicatos filiados.

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Liberado site para empregadores informarem acordos de manutenção de empregos

O Governo Federal colocou no ar, nesta segunda-feira (6/4), o site https://servicos.mte.gov.br/bem que permite aos empregadores acessarem os sistemas nos quais podem comunicar os acordos que fizerem com seus trabalhadores no Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, instituído por meio da Medida Provisória 936 de 1º de abril de 2020.

Integram o programa medidas trabalhistas para preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais e reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública decorrentes da Covid-19.

No site, empregadores e trabalhadores têm acesso a informações sobre o programa e sobre como proceder para formalizar os acordos e comunicar as condições ao Ministério da Economia.

As empresas devem usar o Empregador Web. Para orientar e esclarecer dúvidas sobre o encaminhamento das informações, o Ministério da Economia elaborou um manual .

Como vai funcionar

Durante o estado de calamidade pública, estabelecido até 31 de dezembro de 2020, empregador e trabalhador poderão acordar, individual ou coletivamente, a reduzir proporcionalmente a jornada de trabalho e do salário por até 90 dias, ou a suspensão contratual, por até 60 dias. Quando o acordo for realizado, o empregador deverá comunicar as condições ao Ministério da Economia em até dez dias corridos.

Se o empregador não informar neste prazo, o acordo somente terá validade a partir da data que for informado. Então, o trabalhador vai receber o salário normal até a data em que a informação sobre o acordo foi efetivamente prestada.

A primeira parcela do BEm será paga ao trabalhador no prazo de 30 dias, contados a partir da data da celebração do acordo, desde que o empregador informe ao ministério em até dez dias. Caso contrário, o benefício somente será pago ao trabalhador em 30 dias após a data da informação.

Os acordos também deverão ser comunicados aos sindicatos em até dez dias corridos, contado da data de sua celebração. Para isso, o empregador deverá entrar em contato com o sindicato da categoria dos seus empregados para verificar como enviar os acordos individuais que vier a estabelecer.

Pagamento do benefício

Para receber o benefício, o trabalhador deverá indicar ao empregador uma conta de sua titularidade, seja corrente ou poupança. É importante destacar que o BEm não será pago em contas de terceiros.

Caso o trabalhador não informe uma conta, ou haja erros na conta informada pelo empregador, o pagamento será feito em uma conta digital especialmente aberta, em nome do trabalhador, para ele receber o BEm, junto ao Banco do Brasil, ou à Caixa Econômica.

No caso dos trabalhadores intermitentes, os empregadores não precisarão informar nenhum acordo ao governo. O BEm será pago a todo empregado cadastrado no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) até 1º de abril, por meio de uma conta digital aberta em seu nome no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica.

Para saber detalhes do pagamento, todos os trabalhadores, independente da forma de contratação, poderão, em breve, obter informações pelo aplicativo Carteira de Trabalho Digital, no endereço https://servicos.mte.gov.br, ou no portal gov.br.

Trabalho Doméstico

A suspensão ou a redução de jornada acordada entre empregador e trabalhador doméstico deverá ser registrada no site do Programa Emergencial no endereço https://servicos.mte.gov.br/bem. Lá, ele obtém as informações necessárias e abre o link para a página no portal gov.br, em que poderá informar os acordos.

O trabalhador doméstico receberá o BEm tendo por base a média últimos três salários que tiver recebido, conforme registrado pelo empregador no sistema e-social.

FONTE : https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/noticias/2020/abril/empregadores-ja-podem-prestar-informacoes-sobre-acordos-do-programa-emergencial-de-manutencao-do-emprego-e-da-renda

 

Prazo para recolhimento das contribuições previdenciárias foi prorrogado

Divulgamos Portaria nº 150/2020, do Ministro de Estado da Economia que prorroga o prazo para recolhimento de contribuição destinada à Seguridade Social, veja como ficou:

1) Contribuição devida pelo empregador doméstico, prevista no art. 241 da Lei nº 8.212, de 1991, relativas às competências março e abril de 2020, pode ser recolhida nas competências julho e setembro de 2020.

2) Contribuição social a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, relativas às competências março e abril de 2020, pode ser recolhida nas competências julho e setembro de 2020.

Confira a íntegra.

PORTARIA Nº 150, DE 7 DE ABRIL DE 2020

Altera a Portaria ME nº 139, de 3 de abril de 2020, que prorroga o prazo para o recolhimento de tributos federais, na situação que especifica em decorrência da pandemia relacionada ao Coronavírus.

O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 66 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, na Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, e no Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, resolve:

Art. 1º A Portaria ME nº 139, de 3 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:

"Art. 1º As contribuições previdenciárias de que tratam os arts. 22, 22-A e 25 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, o art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, e os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, devidas pelas empresas a que se referem o inciso I do caput e o parágrafo único do art. 15 da Lei nº 8.212, de 1991, e a contribuição de que trata o art. 24 da Lei nº 8.212, de 1991, devida pelo empregador doméstico, relativas às competências março e abril de 2020,

deverão ser pagas no prazo de vencimento das contribuições devidas nas competências julho e setembro de 2020, respectivamente." (NR)

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

PAULO GUEDES

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

 

FONTE: DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

 

Medida Extraordinária para comercialização de EPI decorrente do Coronavírus

Divulgamos a Portaria nº 9.471, de 7 de abril de 2020, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho que estabelece medida extraordinária e temporária quanto à comercialização de Equipamentos de Proteção Individual – EPI de proteção respiratória para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (COVID-19).

Confira a íntegra.

SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO

PORTARIA Nº 9.471, DE 7 DE ABRIL DE 2020

Estabelece medida extraordinária e temporária quanto à comercialização de Equipamentos de Proteção Individual – EPI de proteção respiratória para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (COVID-19). (Processo nº 19966.100318/2020-61).

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e os incisos I e V do art. 71 do Anexo I, do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:

Art. 1º Esta Portaria estabelece medida extraordinária e temporária quanto à comercialização de Equipamentos de Proteção Individual – EPI de proteção respiratória para o enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus (COVID19).

Art. 2º Os EPIs classificados como Respirador Purificador de Ar do tipo peça um quarto facial ou semifacial, com filtro para material particulado P2 ou P3, ou do tipo peça facial inteira, com filtro para material particulado P3, ou ainda quaisquer dessas peças faciais com filtro combinado (P2 ou P3 e filtro químico) cujos Certificados de Aprovação – CA tenham vencido no período de 1º de janeiro de 2018 até a data de publicação desta Portaria e que, porventura, ainda não possuam novos ensaios atualizados de avaliação poderão ser comercializados mediante a apresentação do relatório de ensaio constante do Certificado de Aprovação.

§ 1º A comercialização referida no caput tem caráter excepcional e será permitida pelo prazo de cento e oitenta dias.

§ 2º Durante o período estabelecido no parágrafo anterior, o fabricante ou importador do EPI deve se responsabilizar pela comercialização de equipamentos em consonância com as características especificadas no relatório de ensaio citado no caput, nos termos da alínea e do item 6.8.1 da Norma Regulamentadora – NR nº 6 – Equipamentos de Proteção Individual.

Art. 3º Os EPIs classificados como Peça Semifacial Filtrante para Partículas (PFF), submetidos à avaliação compulsória no âmbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – SINMETRO, devem observar os requisitos estabelecidos na Portaria INMETRO nº 102, de 20 de março de 2020.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

BRUNO BIANCO LEAL

FONTE: DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

 

Conselho Federal de Psicologia – registro e cadastro de pessoa jurídica

Divulgamos a Resolução CFP nº 5, de 07.04.2020 – DOU de 08.04.2020, que dispõe sobre alterações, em caráter temporário e em regime de urgência, na Resolução CFP nº 3/2007 e na Resolução CFP nº 16/2019, a fim de possibilitar o atendimento administrativo das demandas da categoria, em razão das medidas sanitárias impostas pela Pandemia da COVID-19.

Os requerimentos de inscrição ou reinscrição de pessoas físicas ou jurídicas poderão ser feitos de maneira on-line, enquanto durarem as restrições de quarentena e isolamento decorrentes da Pandemia da COVID-19.

Confira a íntegra.

Resolução CFP nº 5, de 07.04.2020 – DOU de 08.04.2020

Dispõe sobre alterações, em caráter temporário e em regime de urgência, na Resolução CFP nº 3/2007 e na Resolução CFP nº 16/2019, a fim de possibilitar o atendimento administrativo das demandas da categoria, em razão das medidas sanitárias impostas pela Pandemia da COVID-19.

O Conselho Federal de Psicologia, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Lei nº 5.766, de dezembro de 1971; e

Considerando que a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, que a disseminação comunitária do Novo Coronavírus (COVID-19) em todos os continentes caracterizou-se uma pandemia;

Considerando todas as normas e orientações sanitárias vigentes, em conformidade com as determinações da Organização Pan Americana da Saúde (OPAS), do Ministério da Saúde e autoridades sanitárias em todos os níveis federativos;

Considerando a necessidade de suspensão dos atendimentos presenciais nos Conselhos Regionais, em razão da necessidade de restrição de circulação de pessoas em todo o país, como medida de proteção à saúde de todas as pessoas que trabalham e transitam nos seus espaços físicos, bem como a responsabilidade e compromisso com a saúde pública;

Considerando a necessidade de se continuar atendendo às demandas das psicólogas do país, dando condições de atuação da categoria neste momento de Pandemia com isolamento, lutos e intensos sofrimentos psíquicos;

Considerando deliberação da Diretoria, AD REFERENDUM do XVIII Plenário do Conselho Federal de Psicologia, decide, em caráter de urgência e temporariamente, excepcionar dispositivos das Resoluções CFP nº 003/2007 e 016/2019;,

Resolve:

Art. 1º Os requerimentos de inscrição ou reinscrição de pessoas físicas ou jurídicas poderão ser feitos de maneira on-line, enquanto durarem as restrições de quarentena e isolamento decorrentes da Pandemia da COVID-19.

§ 1º Os requerimentos de inscrição de pessoa física deverão ser acompanhados de digitalizações, no formato PDF, dos documentos relacionados no art. 8º da Resolução CFP nº 03/2007, bem como, do termo de declaração de veracidade das informações prestadas, conforme anexo.

§ 2º Verificada a regularidade dos documentos referidos nos parágrafo anterior, será fornecida declaração de comprovação de inscrição, com número provisório, com validade de 90 dias corridos, prorrogáveis, enquanto durar a pandemia da COVID-19.

§ 3º A Pessoa Jurídica poderá solicitar por meio eletrônico o seu registro ou o seu cadastro, por requerimento dirigido à Presidente do Conselho Regional de Psicologia (CRP), devendo anexar o ato constitutivo devidamente registrado no órgão competente, declaração do responsável técnico e o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), de acordo com o previsto nos artigos 1º e 9º da Resolução CFP nº 016/2019.

§ 4º À profissional ou pessoa jurídica que requerer a inscrição ou reinscrição, neste período, para fins de comprovação da situação da inscrição junto ao CRP, poderá após deliberação do Conselho Regional de Psicologia ter acesso à emissão de Certidão de Regularidade de Inscrição, emitida pelo site do CRP.

§ 5º Nos termos do art. 5º desta Resolução, às psicólogas inscritas deverão apresentar documentação original, com cópias, a serem autenticadas pelo Conselho Regional de Psicologia; ou apresentação das cópias já autenticadas em cartório, a fim de receber número definitivo e Carteira de Identidade Profissional (CIP); provisória ou definitiva, conforme documentação apresentada.

§ 6º O Conselho Regional de Psicologia deverá informar às profissionais inscritas em sua jurisdição o canal de comunicação específico para recepcionar as solicitações.

Art. 2º Para que a psicóloga possa requerer o cancelamento da sua inscrição, sem que esteja obrigada ao pagamento da anuidade do ano em curso, o CRP poderá prorrogar o prazo de requerimento, excepcionalmente, até 30 de junho de 2020, sem prejuízo de que sejam observadas necessariamente as demais exigências dos incisos I e II, do art. 11, da Resolução CFP nº 03/2007.

Art. 3º Fica suspensa a exigência de solicitação de transferência ou inscrição secundária até que os Conselhos Regionais de Psicologia voltem aos seus regimes normais de trabalho, em condições de encaminharem os documentos exigidos pelo art. 21, da Resolução CFP nº 03/2007, necessárias a análise dos referidos requerimentos.

Parágrafo único. Fica autorizada à psicóloga atuar, enquanto durar a pandemia da COVID-19, em jurisdição referente a outro Conselho Regional de Psicologia, mesmo sem inscrição secundária, devendo regularizar a transferência nos termos do art. 5º desta Resolução.

Art. 4º A finalização do prazo de isolamento social decorrente da pandemia será informada pelo Conselho Federal aos Conselhos Regionais de Psicologia, seguindo orientações das organizações de Saúde, por meio de Resolução.

Art. 5º A psicóloga terá o prazo de 60 dias corridos após o retorno dos atendimentos presenciais dos Conselhos Regionais de Psicologia para apresentar a documentação original ou fotocópia autenticada e fotos, para a confecção da Carteira de Identidade Profissional (CIP), bem como toda documentação exigida para efetivação de transferência, realização de inscrição secundária e cancelamento.

Art. 6º Para os fins do disposto ne

ANVISA – controle de importação e exportação de substâncias, plantas e medicamentos, sujeitos a controle especial

Divulgamos a Resolução DC/ANVISA nº 367, de 06.04.2020 – DOU de 08.04.2020, que dispõe sobre o controle de importação e exportação de substâncias, plantas e medicamentos sujeitos a controle especial, e dá outras providências

Confira a íntegra.

Resolução DC/ANVISA nº 367, de 06.04.2020 – DOU de 08.04.2020
Dispõe sobre o controle de importação e exportação de substâncias, plantas e medicamentos sujeitos a controle especial, e dá outras providências.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III, e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, V, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução, conforme deliberado em reunião realizada em 31 de março de 2020, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Seção I

Objetivo
Art. 1º Estabelece o controle para a importação e a exportação, com qualquer finalidade, de substâncias, plantas e medicamentos sujeitos a controle especial, bem como define os critérios para a concessão de Autorização Especial Simplificada para Instituição de Ensino e Pesquisa.
Seção IIAbrangência
Art. 2º Estão abrangidos pela presente Resolução qualquer pessoa jurídica que importe ou exporte, com qualquer finalidade, substâncias, plantas e medicamentos sujeitos a controle especial, e as Instituições de Ensino e Pesquisa que realizem qualquer atividade com esses produtos.
Art. 3º Excetuam-se dos controles previstos nesta Resolução:
I – os padrões analíticos de isótopos e os de radioisótopos;
II – os padrões analíticos de substâncias orgânicas marcadas isotopicamente;
III – os kits para diagnósticos in vitro e para detecção de substâncias sujeitas a controle especial;
IV – as formulações não medicamentosas que contenham substâncias da lista D1; e
V – as substâncias da lista D2, as quais se encontram submetidas ao controle e fiscalização do Ministério da Justiça.
Parágrafo único. O disposto no inciso IV deste artigo não se aplica aos padrões analíticos à base de substâncias da lista D1.
Seção IIIDefinições
Art. 4º Para efeito desta Resolução, são adotadas as seguintes definições:
I – Autorização de Exportação (AEX): ato exercido pela Anvisa, por meio da emissão de documento que autoriza a exportação de substâncias das listas A1, A2, A3, B1, B2, C3, D1, F1, F2, F3 e F4, e de plantas sujeitas a controle especial, bem como dos medicamentos que as contenham;
II – Autorização de Importação (AI): ato exercido pela Anvisa, por meio da emissão de documento que autoriza a importação de substâncias das listas A1, A2, A3, B1, B2, C3, D1, F1, F2, F3 e F4, e de plantas sujeitas a controle especial, bem como dos medicamentos que as contenham;

III – Autorização de Importação para fins de ensino, pesquisa ou desenvolvimento (AIP): ato exercido pela Anvisa, por meio da emissão de documento que autoriza a importação de substâncias das listas A1, A2, A3, B1, B2, C3, D1, F1, F2, F3 e F4, e de plantas sujeitas a controle especial, bem como dos medicamentos que as contenham, destinados exclusivamente para fins de ensino, pesquisa, produção de lotespiloto não destinados à comercialização, análise, ou para a produção, importação e distribuição de padrões analíticos;
IV – Autorização de Importação Específica (AIE): ato exercido pela Anvisa, por meio da emissão de documento que autoriza a importação de substâncias das listas A1, A2, A3, B1, B2, C3, D1, F1, F2, F3 e F4, e de plantas sujeitas a controle especial, bem como dos medicamentos que as contenham, solicitadas por unidades de perícia criminal oficiais, laboratório de referência analítica, instituição de ensino ou pesquisa, inclusive suas fundações de apoio;
V – Autorização de Fabricação para Fim Exclusivo de Exportação (AFEX): ato exercido pela Anvisa, por meio da emissão de documento que autoriza a fabricação de medicamentos e apresentações não registrados no Brasil, à base de substâncias ou plantas sujeitas a controle especial, com finalidade exclusiva de exportação;
VI – Autorização Especial Simplificada para Instituição de Ensino e Pesquisa (AEP): ato exercido pela Anvisa, por meio da emissão de documento que autoriza as instituições de ensino e pesquisa a adquirir e utilizar plantas, padrões analíticos, substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial, para desenvolver atividade de ensino e pesquisa;
VII – Autorização para Fim de Desembaraço Aduaneiro (ADA): ato exercido pela Anvisa, por meio da emissão de documento que altera os quantitativos ou unidades de produto constantes da Autorização de Importação;
VIII – Balanço de Substâncias Psicoativas e Outras Sujeitas a Controle Especial (BSPO): documento que demonstra a movimentação das substâncias sujeitas a controle especial e dos medicamentos importados que as contenham;
IX – Certificado de Não Objeção para Exportação (CNE): documento expedido pela Anvisa, quando exigido pela autoridade sanitária do país importador, que informa não ser requerida Autorização de Exportação para determinada substância ou planta, bem como para os medicamentos que as contenham;
X – Certificado de Não Objeção para Importação (CNI): documento expedido pela Anvisa, quando exigido pela autoridade sanitária do país exportador, que informa não ser requerida Autorização de Importação para determinada substância ou planta, bem como para os medicamentos que as contenham;
XI – Cota de Importação Inicial: quantidade de substância das listas A1, A2, A3, B1, B2, C3, D1 e de plantas sujeitas a controle especial, que a pessoa jurídica poderá importar, mediante solicitação de Autorização de Importação;

XII – Declaração Única de Exportação – DU-E, documento eletrônico que define o enquadramento da operação de exportação e subsidia o despacho aduaneiro de exportação;
XIII – Endosso: confirmação, por part

Cartilha reúne recomendações em saúde mental na pandemia

Divulgamos a Cartilha que reúne recomendações em Saúde Mental na Pandemia.

Na cartilha, tem recomendações para gestores. Destacam-se as variadas estratégias de intervenção em saúde mental e atenção psicossocial, que podem e devem ser implementadas antes, durante e após a epidemia.

As primeiras recomendações incluem ações educativas, identificação dos grupos mais vulneráveis e capacitação das equipes profissionais. Durante a epidemia, pode ocorrer sobrecarga de serviço para trabalhadores, mães e cuidadores, crises emocionais e de pânico, aumento dos casos de violência doméstica e do risco de suicídio, e mesmo a estigmatização das pessoas doentes, entre outros.

Isso requer ações como a rápida avaliação das necessidades psicossociais da população, a manutenção dos serviços públicos essenciais para atender a essas demandas e a construção de redes solidárias, além de cuidados em saúde mental, especialmente, para as equipes que estão na linha de frente de resposta à epidemia. “Os familiares dos profissionais de saúde também estão mais propensos a apresentarem sofrimento psíquico durante a pandemia”, diz a cartilha.

A íntegra da cartilha pode ser obtida através do link: https://www.fiocruzbrasilia.fiocruz.br/cartilhas-reunem-informacoes-e-recomendacoes-em-saude-mental-na-pandemia-de-covid-19/

 

FONTE: www.fiocruzbrasilia.fiocruz.br

FEHOESP e entidades se reúnem com deputado Pedro Westphalen

A Anahp e as entidades representativas da indústria e prestadores de serviço de saúde, entre elas a FEHOESP, estiveram reunidas dia 8 de abril de 2020 com o deputado federal Pedro Westphalen, um dos parlamentares à frente de pautas voltadas à saúde no Congresso Nacional. O deputado compartilhou pleitos que tem defendido durante o enfrentamento da Covid-19, mas também considerando o período pós-crise, e ouviu os pontos de atenção indicados por cada segmento representado.

Entre os temas colocados no debate estavam as requisições administrativas e suas consequências para a cadeia do setor como um todo, a dificuldade de transporte de insumos e equipamentos com a diminuição da malha aérea e, com maior destaque, questões financeiras como tributos e linhas de crédito compatíveis com o cenário atual. O parlamentar reforçou que alguns projetos de lei, que já estão protocolados no Congresso Nacional, buscam atender questões como as que foram colocadas pelas entidades, e que é preciso alinhar o discurso para reforçá-lo frente ao governo.

Para Westphalen, um dos pontos que precisam de mais atenção é a necessidade de abertura imediata de linhas de crédito com juros mais baixos e que possam servir para capital de giro. “Medidas como essas irão contribuir para evitar o colapso do setor e para a sobrevivência das instituições depois que a pandemia passar”, disse.

Quanto às requisições administrativas, o deputado diz que o PL 1256/20 busca a regularização dessas ações e a centralização por parte do Ministério da Saúde. Mas também lembra da importância de parcerias público-privadas durante a crise do coronavírus também como forma de evitar que essas ações continuem em andamento. E quanto à dificuldade de transporte aéreo, a sugestão é que além de acionar a Agência Nacional de Aviação Civil, as entidades abram diálogo com a Força Aérea Brasileira, na busca pela garantia de que medicamentos essenciais para o combate ao coronavírus e outras doenças sejam transportados respeitando suas especificidades com a certeza de quem chegarão ao seu destino.

A Anahp deve reunir em um documento todas as requisições das entidades representadas para que sejam enviadas para o deputado, como reforço dos pleitos que tem defendido no Congresso.
 

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