9 de abril de 2020

Informações ANS: Atendimentos, coberturas assistenciais, contratualização e padrão TISS

O Departamento de Assistência à Saúde da FEHOESP fez um compilado com as principais ações promovidas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) no enfrentamento à Pandemia da COVID-19 para a mais adequada prestação possível de serviços médicos e hospitalares.

Acompanhe os itens abaixo: 

1) ROL DE PROCEDIMENTOS: COBERTURA ASSISTENCIAL DOS ATENDIMENTOS NÃO PRESENCIAIS. NOTA TÉCNICA Nº 7/2020/GGRAS/DIRAD-DIPRO/DIPRO.

Segundo a ANS, o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, vigente pela Resolução Normativa nº 428/2017, já contempla entre as coberturas obrigatórias o fornecimento de consultas médicas, incluindo todas as especialidades reconhecidas pelo Conselho Federal de Medicina (CFM). 

Também constam no Rol de Procedimentos as consultas ou sessões com outros profissionais de saúde indicados pelo médico assistente, atendendo os requisitos estabelecidos nas Diretrizes de Utilização – quando houver. 

Os atendimentos realizados à distância não se caracterizam como novos procedimentos e não configuram em atendimento domiciliar.

2) ALTERAÇÃO E SUSPENSÃO DOS PRAZOS DE ATENDIMENTOS. Resolução Normativa – RN n° 259, de 17 de junho de 2011. / Nota Técnica nº 10/2020/DIRAD-DIFIS/DIFIS

A flexibilização dos prazos de atendimentos previstos na resolução normativa n° 259/11 não implica na suspensão dos serviços de saúde. Os atendimentos médico-hospitalares contratados pelos beneficiários devem ser garantidos aos usuários e pacientes. É relevante que o atendimento aos casos graves da Covid-19 sejam priorizados sem prejuízo de atendimento aos demais pacientes, sobretudo, àqueles que não podem ter seus tratamentos adiados ou interrompidos.

Os prazos previstos nos incisos de I a XI do art. 3º da Resolução Normativa nº 259, de 2011, passarão a ser os seguintes: 

Serviços Prazos máximos de atendimento (em dias úteis)  Prazos excepcionais em razão da COVID-19 (em dias úteis ) 
I – Consulta básica – pediatria, clínica médica, cirurgia geral, ginecologia e obstetrícia  07    14
 

II – Consulta nas demais especialidades

médicas

14 28

III – Consulta/sessão com

fonoaudiólogo 

10 20 
IV – Consulta/sessão com nutricionista 10 20
V – Consulta/sessão com psicólogo 10 20 

VI – Consulta/sessão com terapeuta ocupacional  

10 20 

VII – Consulta/sessão com

fisioterapeuta

10 20 

VIII – Consulta e procedimentos

realizados em consultório/clínica com

cirurgião-dentista

14 

IX – Serviços de diagnósticos por laboratório de análises clínicas em regime ambulatorial 

03 06

X – Demais serviços de diagnóstico e terapia em regime ambulatorial 

10 20 

XI – Procedimentos de alta  complexidade – PAC 

21 42 

XII – Atendimento em regime de hospital-dia 

10  prazo suspenso 

XIII – Atendimento em regime de

internação eletiva 

21 prazo suspenso 

XIV – Urgência e emergência  

imediato  prazo mantido 

A prorrogação de prazos de atendimento não é aplicável aos:

– Casos de urgência e emergência, quando o atendimento deve ser imediato;

– Casos em que o médico assistente justifique por meio de atestado que determinado procedimento não poderá ser adiado;

– Tratamentos que não podem ser interrompidos ou adiados por colocarem em risco a vida do paciente: atendimentos relacionados ao pré-natal, parto e puerpério; doentes crônicos; tratamentos continuados; revisões pós-operatórias; diagnóstico e terapias em oncologia, psiquiatria e aqueles tratamentos cuja não realização ou interrupção coloque em risco o paciente, conforme declaração do médico assistente.

Os prazos fixados pela agência reguladora são obrigações da operadora de planos de saúde aos usuários. 
 

3) ADEQUAÇÕES DO PADRÃO TISS (TROCA DE INFORMAÇÃO NA SAÚDE SUPLEMENTAR PARA TELESSAÚDE). Nota Técnica Nº 3/2020/DIRAD-DIDES/DIDES

Conforme entendimento exposto em nota técnica, os códigos e nomenclaturas necessários para a troca de informações relacionadas ao atendimento de consultas e sessões realizados pelos profissionais da área da saúde já estão contemplados na Terminologia Unificada da Saúde Suplementar – TUSS (tabela 22 – terminologia de procedimentos e eventos em saúde). No entanto, evidenciou-se a necessidade de codificação para identificação do Tipo de Atendimento, natureza obrigatória nas principais guias-TISS (SP/SADT e Internação). Atendendo a essa necessidade, a ANS promoveu alteração no Padrão TISS, incorporando o termo “Telessaúde” na Terminologia de Tipo de Atendimento da TUSS – tabela 50, com vigência a partir de 03 de abril de 2020.

Acesse as atualizações do Padrão TISS – Abril/2020.
 

4) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA REMOTA À SAÚDE Nota Técnica Nº

Emissão de NFS-E por contribuinte desenquadrado do regime especial das sociedades uniprofissionais

Divulgamos a Instrução Normativa SF/SUREM, 05/2020, do Município de São Paulo, que disciplina a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e por prestadores de serviço desenquadrados do regime de sociedades uniprofissionais, constituídas na forma do artigo 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003.

Os prestadores dos serviços desenquadrados do regime de sociedade uniprofissional (SUP), estão autorizados a emitir Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e consolidada por incidência.

A permissão refere-se somente a períodos anteriores à data em que ocorreu o desenquadramento retroativo.

A responsabilidade tributária relativa ao ISS apurado por meio da NFS-e consolidada será do prestador do serviço.

A NFS-e consolidada apresentará:

– data de prestação do serviço como a data mais recente constante no conjunto de NFS-e selecionadas com código de serviço relativo à SUP;
– tomador do serviço com identificação do próprio prestador de serviços;
– valor do serviço e da dedução de base de cálculo, se permitida, corresponderá à somatória destes mesmos valores nas NFS-e selecionadas com código de serviço relativo à SUP para emissão de NFS-e consolidada.

 

A instrução orienta como emitir a Nota Fiscal, e informa que deverão ser observadas as especificações descritas no Manual de Acesso Pessoa Jurídica – NFS-e, disponível no endereço eletrônico http://nfpaulistana.prefeitura.sp.gov.br.

Também esclarece que desde que atendidos todos os requisitos, a emissão de NFS-e consolidada dispensa o prestador de serviço de retificar as notas fiscais emitidas incorretamente com código de serviço relativo à SUP.

Eventuais pagamentos realizados em regime de sociedade uniprofissional não serão utilizados para abater o valor devido pela NFS-e consolidada, devendo o contribuinte solicitar a restituição daquele valor.

Confira a íntegra:

INSTRUÇÃO NORMATIVA SECRETARIA MUNICIPAL DA FAZENDA – SF/SUREM Nº 5 DE 31 DE MARÇO DE 2020

Disciplina a emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e por prestadores de serviço desenquadrados do regime de sociedades uniprofissionais, constituídas na forma do artigo 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

RESOLVE:

Art. 1º Os prestadores dos serviços desenquadrados do regime de sociedade uniprofissional (SUP), constituída na forma do artigo 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003, estão autorizados a emitir Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e consolidada por incidência.

§ 1º A permissão descrita no "caput" deste artigo refere-se somente a períodos anteriores à data em que ocorreu o desenquadramento retroativo.

§ 2º Não poderá integrar o documento fiscal referenciado no "caput" débitos declarados por meio da Declaração das Sociedades Uniprofissionais (D-SUP).

§ 3º A responsabilidade tributária relativa ao ISS apurado por meio da NFS-e consolidada será do prestador do serviço.

§ 4º A NFS-e consolidada apresentará:

a) a data de prestação do serviço como a data mais recente constante no conjunto de NFS-e selecionadas com código de serviço relativo à SUP;

b) o tomador do serviço com identificação do próprio prestador de serviços;

c) o valor do serviço e da dedução de base de cálculo, se permitida, corresponderá à somatória destes mesmos valores nas NFS-e selecionadas com código de serviço relativo à SUP para emissão de NFS-e consolidada.

§ 5º A base de cálculo dos serviços prestados sem emissão de NFS-e ou com NFS-e cancelada e não reemitida, quando ocorrido o fato gerador, também deverá ser declarada na NFS-e consolidada compondo também a base de cálculo do ISS.

§ 6º Não se aplica o disposto no § 4º, a, quando a NFS-e consolidada for emitida com base apenas em valores declarados sem emissão de documento fiscal, cabendo ao próprio contribuinte, neste caso, informar a data do fato gerador correspondente à prestação de serviço mais recente.

Art. 2º Cada NFS-e consolidada conterá uma única incidência, um único código de serviço e uma única forma de tributação, observando-se o seguinte:

I – incidência: cada NFS-e consolidada deve abranger o conjunto de documentos fiscais emitidos para serviços prestados com código SUP ou serviços sem emissão de documento fiscal de mesma incidência;

II – código de serviço: em cada NFS-e consolidada deve constar somente um código de serviço, ainda que os documentos fiscais anteriores tenham sido emitidos com códigos diversos;

III – forma de tributação: em cada NFS-e consolidada deverá constar uma única forma de tributação, ainda que os documentos fiscais anteriores tenham sido emitidos com formas de tributação diversas, compreendida a conjugação das alíneas abaixo:

a) tributação em São Paulo, tributação fora de São Paulo ou exportação;

b) normal, com imunidade objetiva, com imunidade subjetiva, com isenção, com isenção parcial ou com crédito suspenso por decisão judicial;

c) regime de tributação normal, regime de tributação do Simples Nacional (DAS) ou regime de tributação do Simples Nacional (DAMSP).

§ 1º Existindo mais de um estabelecimento para um mesmo contribuinte, consideram-se estes autônomos sendo vedada a consolidação entre eles.

§ 2º É facultado ao contribuinte segregar a NFS-e consolidada por qualquer outro motivo.

§ 3º Poderá o contribuinte utilizar, na NFS-e consolidada, código de serviço e forma de tributação diversos daqueles contidos nos documentos fiscais que lhe deu origem, se constatar erro na emissão destes.

Art. 3º Não poderão integrar a NFS-e consolidada:

I – NFS-e emitidas com código não enquadrado no regime SUP;

II – NFS-e canceladas ou substituídas;

III – NFS-e utilizada na confec&

Ação Direta de Inconstitucionalidade pede fim dos confiscos no país

Desde o início da pandemia de corononavírus, alguns temas têm permanecido em foco na mídia nacional e internacional, dentre eles, o fato de que a demanda por equipamentos é muito maior do que a oferta, causando desabastecimento, falta de insumos e dificuldade de compra tanto do setor público, quanto do privado.

A corrida pela aquisição de equipamentos, inclusive de respiradores, que são essenciais para o tratamento de casos graves, resultou em uma disputa que envolveu Estados, municípios e o Governo Federal. Tal situação decorreu das apreensões de equipamentos feitos em todo o Brasil, entre eles, respiradores, luvas, máscaras e outros insumos de extrema importância para o enfrentamento da pandemia e segurança dos profissionais de saúde.

Diante deste preocupante cenário, a Confederação Nacional de Saúde (CNsaúde), representando a FEHOESP e outras entidades do setor de saúde, protocolou no dia 1 de abril de 2020, perante o Supremo Tribunal Federal (STF), Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN), com pedido cautelar, para conferir interpretação conforme à Constituição ao artigo 3º, inciso VII, e ao inciso II, do parágrafo 7º, do mesmo artigo, da Lei nº 13.979/2020 (Lei da Quarentena).

Segundo o argumento da ação, para o enfrentamento da notória calamidade pública decorrente da pandemia do coronavírus, as autoridades públicas federais, estaduais e municipais deveriam se valer das requisições administrativas de bens e leitos de UTI em casos extremamente excepcionais.

Isto porque, conforme já decidiu o STF, não são permitidas requisições pelo poder público de bens que já seriam destinados pelo ente privado à mesma finalidade, ou seja, o combate à pandemia. Assim, não se mostra possível a requisição para retirada de bens de um hospital privado para simplesmente ter seu uso redirecionado.

As entidades de saúde entendem que, a situação atual, em que entes públicos invadem estabelecimentos comerciais e industriais para requisitar equipamentos médicos ou requisitam leitos de UTI sem qualquer controle ou razoabilidade, afeta diretamente os esforços para superar a crise, em contramão ao princípio de cooperação entre os entes públicos, disciplinado na Constituição.

“Sabemos da atual realidade e capacidade dos sistemas de saúde. Agora o que existe é saúde em sua integralidade, independente da natureza pública ou privada. É o momento de unirmos forças e pensarmos em soluções viáveis para o agravante de falta de insumos. Ações intempestivas e inconstitucionais não irão resolver esse percalço”, avalia Yussif Ali Mere Junior, presidente da FEHOESP.

A descoordenação e arbitrariedades atualmente cometidas não possuem critério objetivo e racional para a distribuição dos bens em um contexto de pandemia. Desta forma, e em caráter subsidiário, em sendo possível a requisição de equipamentos e leitos hospitalares, a ADIN pleiteia o reconhecimento do interesse geral da União em coordenar as ações realizadas em todo o país, posto que o combate à pandemia é questão de interesse eminentemente nacional.

A ação pleiteia que, em caso de relevante interesse público, e como última alternativa viável, os atos sejam motivados com a devida ponderação dos valores constitucionais da propriedade, livre iniciativa e eficiência na proteção da saúde, e que comprovem a necessidade da quantidade requisitada, bem como que os bens suprimidos não inviabilizem a prestação de serviço pela instituição privada.

Ao final, a ADIN pede que seja reconhecida a inconstitucionalidade da interpretação da Lei nº 13.979/2020, que não submeta as requisições administrativas estaduais e municipais ao prévio exame e autorização do Ministério da Saúde, bem como seja determinada a imediata suspensão da eficácia dos atos de requisição que não atendam a tal requisito.

 

Fonte: CNSaúde e FEHOESP

 

Município de Campinas prorrogou prazo para recolher tributos

Divulgamos o Decreto nº 20.800/2020, de 06 de abril de 2020, do Município de Campinas, que prorroga o vencimento dos tributos, da seguinte forma:

O Microempreendedor Individual – MEI, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006:

– Período de Apuração março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, vencerá em 20 de outubro de 2020;
– Período de Apuração abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, vencerá em 20 de novembro de 2020;
– Período de Apuração maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, vencerá em 21 de dezembro de 2020;

 

Quanto ao tributo de que trata o inciso VIII – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, do caput do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006 (Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte):

– Período de Apuração março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, vencerá em 20 de julho de 2020;
– Período de Apuração abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, vencerá em 20 de agosto de 2020;
– Período de Apuração maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, vencerá em 21 de setembro de 2020.

 

Confira a íntegra:

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos Coordenadoria Setorial de Documentação

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Município – DOM.

DECRETO Nº 20.800 DE 06 DE ABRIL DE 2020 (Publicação DOM 07/04/2020 p.01)

Dispõe sobre a prorrogação de prazos de pagamento de tributos no âmbito do Município de Campinas, para os optantes do Simples Nacional e MEI, em razão da Pandemia da COVID-19.

O Prefeito do Município de Campinas, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto no art. 84, VI, "a" da Constituição Federal; e

Considerando a Resolução CGSN Nº 154, de 03de abril de 2020, publicada na Edição 65-B – Seção 1 – Extra do Diário Oficial da União, de 03 de abril de 2020;

DECRETA:

Em função dos impactos da pandemia da Covid-19, as datas de vencimento dos tributos apurados pelos contribuintes do Município de Campinas, no âmbito do Simples Nacional e MEI, ficam prorrogadas da seguinte forma:

I – quanto ao tributo de que trata a alínea "c", contribuinte do ISS, do inciso V do § 3º do art. 18-A, O Microempreendedor Individual – MEI, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006:

a) o Período de Apuração março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, vencerá em 20 de outubro de 2020; b) o Período de Apuração abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, vencerá em 20 de novembro de 2020; e c) o Período de Apuração maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, vencerá em 21 de dezembro de 2020;

II – quanto ao tributo de que trata o inciso VIII – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, do caput do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006:

a) o Período de Apuração março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, vencerá em 20 de julho de 2020;

b) o Período de Apuração abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, vencerá em 20 de agosto de 2020; e c) o Período de Apuração maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, vencerá em 21 de setembro de 2020.

As prorrogações de prazo a que se referem os incisos I e II do caput não implicam direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Campinas, 06 de abril de 2020

JONAS DONIZETTE Prefeito Municipal

PETER PANUTTO Secretário de Assuntos Jurídicos

TARCÍSIO CINTRA Secretário de Finanças

Redigido conforme elementos do processo SEI PMC.2020.00017219-36.

CHRISTIANO BIGGI DIAS Secretário Executivo do Gabinete do Prefeito

RONALDO VIEIRA FERNANDES Diretor do Departamento de Consultoria Geral

 

FONTE: Diário Oficial do Município de Campinas

ANS anuncia medidas financeiras de incentivo para operadoras

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) anunciou novas medidas para mitigar os impactos que a pandemia de Coronavírus no setor de planos de saúde. De acordo com a entidade, a sua Diretoria Colegiada ampliou medidas que permitem às empresas um pouco mais de autonomia na gestão de recursos garantidores. Para isso, as operadoras que aderirem às medidas terão de cumprir algumas exigências como: 1) oferecer renegociação de contratos, comprometendo-se a preservar o atendimento aos beneficiários e 2)pagamentos regular aos prestadores de serviços de saúde na forma previstas em contrato, medida que abrange todos os prestadores de serviços de saúde integrantes de sua rede assistencial, independentemente de sua qualificação como contratados, referenciados ou credenciados.

Além das medidas anunciadas pela ANS, a FEHOESP vem juntando esforços com outros representantes do setor e pleiteando linhas de crédito e isenção de impostos para atenuar os impactos do Covid-19 no segmento da saúde privada. Em conjunto com Anahp e CNSaúde, a Federação enviou um ofício (SAIBA MAIS AQUI) com solicitações para auxiliar hospitais, clínicas, laboratórios e demais estabelecimentos de saúde a enfrentar a atual crise humanitária e econômica. A FEHOESP acompanha o andamento da solicitação, que pode auxiliar a gestão dos estabelecimentos de saúde durante esse período difícil de crise. 

Incentivos  

De acordo com a agência, os incentivos regulatórios que poderão ser concedidos para operadorfas em situação regular com a ANS são os seguintes: 
 
Retirada de exigência de ativos garantidores de Provisão de Eventos/Sinistros a Liquidar (PESL-SUS): A operadora fica desobrigada de manter ativos garantidores relativos aos valores devidos a título de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (PESL SUS) no período que vai da data de assinatura do termo de compromisso até 31/12/2020. A medida visa ampliar a liquidez das operadoras, liberando recursos financeiros que poderão ser utilizados para fazer frente a eventual aumento da demanda por atendimento médico ou índices de inadimplência. Com essa medida, há a previsão de redução imediata de R$ 1,4 bilhão de exigências de ativos para as operadoras que atuam no setor.   

Possibilidade de movimentar os ativos garantidores em montante equivalente à Provisão de Eventos Ocorridos e Não Avisados (PEONA): Será retirada a exigência de vinculação dos ativos garantidores na proporção equivalente à PEONA contabilizada, o que permitirá às operadoras uma gestão mais proativa dos seus ativos financeiros. Assim, será possível à operadora adequar o fluxo de pagamento à sua rede prestadora médica e hospitalar em um cenário de eventual queda da liquidez. Conforme previsto na legislação do setor, as operadoras devem manter ativos garantidores registrados junto à ANS na proporção de um para um em relação as provisões técnicas, vinculando-os conforme previsto no art. 3º da referida RN. Neste sentido, estima-se um impacto de R$ 10,5 bilhões em PEONA.  

Redução da exigência da Margem de Solvência para 75% também para as seguradoras especializadas em saúde e operadoras que não estão em fase de escalonamento: Essa medida permite uma resposta mais rápida às necessidades financeiras dessas empresas, oportunizando equiparação das regras com os demais agentes do setor. Dessa forma, há a previsão de redução imediata de aproximadamente R$ 2,7 bilhões para as nove seguradoras que atuam no setor com alto nível de capitalização e que concentram uma parcela expressiva de beneficiários no setor, além de outros R$ 0,2 bilhão para as demais operadoras contempladas. 

Em reunião no dia 31/03/2020, a agência já havia deliberado sobre a antecipação do congelamento de exigências de capital (Margem de Solvência) para as operadoras que manifestem a opção pela adoção antecipada do capital baseado em riscos (CBR). Assim, para as operadoras que se encontram em constituição escalonada (exigência crescente a cada mês), a margem de solvência será estabilizada e em percentual fixo de 75%. Para as operadoras que manifestarem essa opção até 30/05/2020, os efeitos do congelamento da margem de solvência serão retroativos a 31/03/2020. O objetivo da medida é conceder liquidez ao setor, tendo em vista o congelamento de percentual de exigência que crescia mensalmente. Estudos técnicos apontam uma redução de aproximadamente R$ 1 bilhão da quantia exigida para todo o setor, utilizando como referência as projeções para o mês de dezembro/2019.  

Contrapartidas exigidas 
Como forma de proteger os beneficiários e os prestadores de serviços de saúde que fazem parte de da rede credenciada, a ANS exigirá contrapartidas das operadoras que aderirem às medidas. Para isso, assinarão termo de compromisso se comprometendo a: 

– Renegociação de contratos: a operadora deverá oferecer a renegociação dos contratos, comprometendo-se a preservar a assistência aos beneficiários dos contratos individuais e familiares, coletivos por adesão e coletivos com menos de 30 (trinta) beneficiários, no período compreendido entre a data da assinatura do termo de compromisso com a ANS e o dia 30 de junho de 2020.  

– Pagamento regular aos prestadores: a operadora deverá se comprometer a pagar regularmente, na forma prevista nos contratos com sua rede prestadora de serviços de saúde, os valores devidos pela realização de procedimentos e/ou serviços que tenham sido realizados entre 4 de março de 2020 e 30 de junho de 2020. A medida deve atingir todos os prestadores de serviços de saúde integrantes de sua rede assistencial, independentemente de sua qualificação como contratados, referenciados ou credenciados.

 

Fonte: Da redação, com informações da ANS 
 

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