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16 de abril de 2020

Lei autoriza o uso da Telemedicina durante crise de coronavírus

Divulgamos a Lei nº 13.989/2020, que autoriza o uso da telemedicina enquanto durar a crise ocasionada pelo coronavírus (SARS-CoV-2).

Telemedicina é o exercício da medicina mediado por tecnologias para fins de assistência, pesquisa, prevenção de doenças e lesões e promoção de saúde.

O médico deverá informar ao paciente todas as limitações inerentes ao uso da telemedicina, tendo em vista a impossibilidade de realização de exame físico durante a consulta.

A prestação de serviço de telemedicina seguirá os padrões normativos e éticos usuais do atendimento presencial, inclusive em relação à contraprestação financeira pelo serviço prestado, não cabendo ao poder público custear ou pagar por tais atividades quando não for exclusivamente serviço prestado ao Sistema Único de Saúde (SUS).

 

Confira a íntegra:

LEI Nº 13.989, DE 15 DE ABRIL DE 2020

Dispõe sobre o uso da telemedicina durante a crise causada pelo coronavírus (SARS-CoV-2).

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei autoriza o uso da telemedicina enquanto durar a crise ocasionada pelo coronavírus (SARS-CoV-2).

Art. 2º Durante a crise ocasionada pelo coronavírus (SARS-CoV-2), fica autorizado, em caráter emergencial, o uso da telemedicina.

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 3º Entende-se por telemedicina, entre outros, o exercício da medicina mediado por tecnologias para fins de assistência, pesquisa, prevenção de doenças e lesões e promoção de saúde.

Art. 4º O médico deverá informar ao paciente todas as limitações inerentes ao uso da telemedicina, tendo em vista a impossibilidade de realização de exame físico durante a consulta.

Art. 5ºA prestação de serviço de telemedicina seguirá os padrões normativos e éticos usuais do atendimento presencial, inclusive em relação à contraprestação financeira pelo serviço prestado, não cabendo ao poder público custear ou pagar por tais atividades quando não for exclusivamente serviço prestado ao Sistema Único de Saúde (SUS).

Art. 6º (VETADO).

Art. 7ºEsta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 15 de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Luiz Henrique Mandetta

Walter Souza Braga Netto

Jorge Antonio de Oliveira Francisco

 

Fonte: Diário Oficial da União, Publicado em: 16/04/2020 | Edição: 73 | Seção: 1 | Página: 1

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CODAC orienta preenchimento da GFIP em razão do afastamento dos empregados por COVID-19

Divulgamos o Ato Declaratório Executivo Codac nº 14, de 13 de abril de 2020 que dispõe sobre os procedimentos as serem observados para o preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social a cargo das empresas e equiparadas nos meses de março e abril, conforme Portaria do Ministério da Economia nº 139, de 3 de abril de 2020.

Os valores relativos aos períodos de apuração 03/2020 e 04/2020, que deveriam ser pagos até 20/04/2020 e 20/05/2020, poderão ser pagos junto com as contribuições referentes aos meses de julho e setembro, para contribuintes obrigados à DCTFWeb. Assim, o vencimento foi prorrogado para 20/08/2020 e 20/10/2020, respectivamente.

Não tiveram o vencimento prorrogado, as contribuições descontadas dos trabalhadores, as devidas a outras entidades e fundos (TERCEIROS), e as retenções de que tratam os parágrafos 7º e 9º do art. 22 da Lei nº 8.212, bem como os valores objeto da retenção de que trata o art. 31 e a sub-rogação prevista no art. 30, Inciso III, ambas da Lei nº 8.212, de 1991.

Para o recolhimento correto, os contribuintes sujeitos a apuração da contribuição previdenciária pela DCTFWeb poderão editar o DARF conforme orientações a ser obtidas no link abaixo: http://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/DCTFWeb/notas-orientativas/notas-orientativas.

No caso dos contribuintes obrigados à apuração da contribuição previdenciária pela GFIP, poderão desprezar a GPS gerada pelo sistema e emitir outra, manualmente, com os valores das contribuições que não tiveram a prorrogação do vencimento.

Nos dois casos, por ocasião do novo vencimento não há necessidade de reenvio da DCTFWeb ou GFIP.

Maiores informações consultar ADE Codac nº 14, de 13 de abril de 2020, publicado no Diário Oficial da União do dia 15/04/2020.

Redução de alíquotas (Terceiros) – MP 932/2020

As contribuições destinadas aos serviços sociais autônomos (Terceiros) tiveram redução temporária na alíquota, conforme Medida Provisória nº 932, de 31 de março de 2020. Quanto à DCTFWeb, não haverá alteração nos procedimentos para emissão do Darf com as novas alíquotas. Relembramos que os cálculos dos tributos declarados na DCTFWeb são feitos pelas escriturações digitais, ou seja, pelo Sistema de Escrituração Fiscal Digital das Obrigações Fiscais Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial) e pela Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf). Portanto, a DCTFWeb receberá os débitos com os novos percentuais já calculados e não será necessário editar o Darf, como no caso das contribuições patronais com vencimento prorrogado.

Cabe destacar que esta redução se aplica aos fatos geradores ocorridos em 04/2020, 05/2020 e 06/2020, cujo pagamento deve ocorrer em 05/2020, 06/2020 e 07/2020 respectivamente.

No caso dos contribuintes obrigados à apuração da contribuição previdenciária pela GFIP, deverão desprezar a GPS gerada pelo sistema e emitir outra, manualmente, com os valores das contribuições devidas, calculada mediante a aplicação da alíquota correspondente, determinada pela Medida Provisória nº 932, de 2020.

Atenção: as contribuições descontadas dos trabalhadores (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SEGURADOS), as devidas a outras entidades e fundos (CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS), bem como os valores objeto de retenção de que trata o art. 31 (retenção sobre nota fiscal), a sub-rogação prevista no art. 30, Inciso III, e as retenções de que tratam os §§ 7º e 9º do art. 22, todos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, não foram prorrogadas!

 

Fonte: Receita Federal

 

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Normas e Penalidades são atualizadas por Portaria do Ministério da Economia

Divulgamos a Portaria SEPRT nº 9.384, de 6 de abril de 2020, do Secretário Especial de Previdência de Trabalho do Ministério da Economia, que altera a redação da Norma Regulamentadora nº 28 – Fiscalização e Penalidades. 

Confira a Íntegra clicando AQUI 

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Hospitais em São Paulo terão que fornecer informações diárias sobre leitos

Divulgamos Decreto nº 59.359, de 15 de Abril de 2020, que estabelece a obrigação dos hospitais localizados no Município de São Paulo de prestar informações diárias necessárias à adoção de medidas para enfrentamento da pandemia do Covid-19.

Segue as informações que devem conter:

– número de leitos de UTI – Unidades de Terapia Intensiva operacionais no hospital no dia da informação;

–  número de leitos de UTI – Unidades de Terapia Intensiva ocupados no dia da informação.

As informações devem ser prestadas diariamente até às 21:00h (vinte e uma horas) do dia de referência, por meio de mensagem a ser enviada para o endereço eletrônico uti@ prefeitura.sp.gov.br.

Confira a íntegra:

DECRETO Nº 59.359, DE 15 DE ABRIL DE 2020

Estabelece a obrigação dos hospitais localizados no Município de São Paulo de prestar informações diárias necessárias à adoção de medidas para enfrentamento da pandemia do Covid-19.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a situação de emergência e de calamidade pública no Município de São Paulo reconhecidas pelos Decretos nº 59.283, de 16 de março de 2020, e nº 59.291, de 20 de março de 2020, bem como a necessidade de adoção de medidas de vigilância epidemiológica com fundamento na Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a obrigação dos hospitais públicos e privados, filantrópicos ou não, localizados no Município de São Paulo, de fornecer informações diárias à Secretaria Municipal da Saúde necessárias à adoção de medidas para o enfrentamento da pandemia do Covid-19.

§ 1º As informações a que se refere o “caput” deste artigo devem conter, no mínimo, os seguintes dados atualizados:

a) número de leitos de UTI – Unidades de Terapia Intensiva operacionais no hospital no dia da informação;

b) número de leitos de UTI – Unidades de Terapia Intensiva ocupados no dia da informação.

§ 2º As informações devem ser prestadas diariamente até às 21:00h (vinte e uma horas) do dia de referência, por meio de mensagem a ser enviada para o endereço eletrônico uti@ prefeitura.sp.gov.br.

§ 3º A Secretaria Municipal da Saúde poderá, por portaria do seu Titular, determinar o envio de outras informações a serem fornecidas pelos hospitais, alterar o endereço eletrônico ou a forma de envio dos dados, se o caso, bem como regulamentar eventuais procedimentos adicionais para o efetivo cumprimento das obrigações contidas neste decreto.

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 15 de abril de 2020, 467º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

EDSON APARECIDO DOS SANTOS, Secretário Municipal da Saúde

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário de Governo Municipal Publicado na Casa Civil, em 15 de abril de 2020.

 

Fonte: Diário Oficial da Cidade de São Paulo

 

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Município de São Paulo: uso de máscaras de proteção facial pela população

Divulgamos Decreto nº 59.360, de 15 de abril de 2020 que recomenda o uso de máscaras de proteção facial pela população do município de São Paulo como meio complementar de prevenção ao Coronavírus.

Confira a íntegra:

DECRETO Nº 59.360, DE 15 DE ABRIL DE 2020

Recomenda o uso de máscaras de proteção facial pela população do Município de São Paulo como meio complementar de prevenção ao coronavírus.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a situação de emergência e de calamidade pública no Município de São Paulo reconhecidas pelos Decretos nº 59.283, de 16 de março de 2020, e nº 59.291, de 20 de março de 2020, bem como a necessidade de medidas de vigilância epidemiológica com fundamento na Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,

D E C R E T A:

Art. 1º Sem prejuízo de todas as recomendações profiláticas e de isolamento social das autoridades públicas, fica recomendada a toda a população, sempre que possível, e quando for necessário sair de casa, a utilização de máscaras de proteção facial, confeccionadas conforme orientações do Ministério da Saúde.

§ 1º À população em geral recomenda-se o uso preferencial de máscaras caseiras, e não aquelas fabricadas para uso hospitalar.

§ 2º As máscaras caseiras podem ser produzidas segundo as orientações constantes da Nota Informativa nº 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, disponível na página do Ministério da Saúde na internet: www.saude.gov.br.

Art. 2º Os fabricantes e distribuidores de máscaras para uso profissional devem garantir prioritariamente o suficiente abastecimento da rede de assistência e atenção à saúde e, subsidiariamente, dos profissionais dos demais serviços essenciais.

Art. 3º A Secretaria Municipal da Saúde poderá, por Portaria do seu Titular, regulamentar eventuais procedimentos adicionais para o efetivo cumprimento das recomendações contidas neste decreto.

Art. 4º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 15 de abril de 2020, 467º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

EDSON APARECIDO DOS SANTOS, Secretário Municipal da Saúde

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário de Governo Municipal Publicado na Casa Civil, em 15 de abril de 2020.

 

Fonte: Diário Oficial da Cidade de São Paulo

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Município de São Paulo: veja as informações que o hospital deve encaminhar para a prefeitura

Divulgamos Decreto nº 59.359, de 15 de Abril de 2020, que estabelece a obrigação dos hospitais localizados no Município de São Paulo de prestar informações diárias necessárias à adoção de medidas para enfrentamento da pandemia do Covid-19.

Segue as informações que devem conter:

– número de leitos de UTI – Unidades de Terapia Intensiva operacionais no hospital no dia da informação;

– número de leitos de UTI – Unidades de Terapia Intensiva ocupados no dia da informação.

As informações devem ser prestadas diariamente até às 21:00h (vinte e uma horas) do dia de referência, por meio de mensagem a ser enviada para o endereço eletrônico uti@ prefeitura.sp.gov.br.

Confira a íntegra:

DECRETO Nº 59.359, DE 15 DE ABRIL DE 2020

Estabelece a obrigação dos hospitais localizados no Município de São Paulo de prestar informações diárias necessárias à adoção de medidas para enfrentamento da pandemia do Covid-19.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

CONSIDERANDO a situação de emergência e de calamidade pública no Município de São Paulo reconhecidas pelos Decretos nº 59.283, de 16 de março de 2020, e nº 59.291, de 20 de março de 2020, bem como a necessidade de adoção de medidas de vigilância epidemiológica com fundamento na Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 e na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída a obrigação dos hospitais públicos e privados, filantrópicos ou não, localizados no Município de São Paulo, de fornecer informações diárias à Secretaria Municipal da Saúde necessárias à adoção de medidas para o enfrentamento da pandemia do Covid-19.

§ 1º As informações a que se refere o “caput” deste artigo devem conter, no mínimo, os seguintes dados atualizados:

a) número de leitos de UTI – Unidades de Terapia Intensiva operacionais no hospital no dia da informação;

b) número de leitos de UTI – Unidades de Terapia Intensiva ocupados no dia da informação.

§ 2º As informações devem ser prestadas diariamente até às 21:00h (vinte e uma horas) do dia de referência, por meio de mensagem a ser enviada para o endereço eletrônico uti@ prefeitura.sp.gov.br.

§ 3º A Secretaria Municipal da Saúde poderá, por portaria do seu Titular, determinar o envio de outras informações a serem fornecidas pelos hospitais, alterar o endereço eletrônico ou a forma de envio dos dados, se o caso, bem como regulamentar eventuais procedimentos adicionais para o efetivo cumprimento das obrigações contidas neste decreto.

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 15 de abril de 2020, 467º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

EDSON APARECIDO DOS SANTOS, Secretário Municipal da Saúde

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário Municipal de Justiça

MAURO RICARDO MACHADO COSTA, Secretário de Governo Municipal Publicado na Casa Civil, em 15 de abril de 2020.

 

Fonte: Diário Oficial da Cidade de São Paulo

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Conselho Nacional de Justiça responde a denúncia feita por entidades da saúde

No início de abril, entidades de representação do setor de saúde de diversos segmentos de atuação, dentre elas a FEHOESP, encaminharam ofício ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), relatando dificuldades ocorridas durante este período de pandemia, não só em relação a escassez de suprimento e requisições administrativas determinando confisco de materiais e equipamentos, como também em relação a ordens judiciais determinando a entrega de equipamentos de proteção individual a todos os trabalhadores da saúde indistintamente, em desconformidade com as regras vigentes na legislação pertinente.

A FEHOESP e as demais entidades receberam do CNJ, em resposta, o compromisso de encaminhar o pleito à conselheira Candice Lavocat Galvão Jobim, supervisora do Fórum Nacional do Poder Judiciário para monitoramento e resolução das demandas de assistência à saúde, bem como o de divulgar o documento enviado pelas entidades ao CNJ a todos os Tribunais de Justiça, Estadual, Federal e Trabalhista.

 

Confira a íntegra da resposta do CNJ

 

Leia a íntegra do ofício enviado pelas entidades ao CNJ

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