27 de abril de 2020

Município de SP obriga hospitais a prestarem informações diárias sobre Covid-19

Divulgamos a Portaria nº 190/2020-SMS.G, do Município de São Paulo, que obriga todos os hospitais localizados no Município de São Paulo, integrantes ou não do Sistema Único de Saúde (SUS), públicos e privados, filantrópicos ou não, a prestarem informações diárias necessárias à adoção de medidas para enfrentamento da pandemia do Covid-19. Para prestar essas informações é necessário acessar o formulário eletrônico disponibilizado pela Secretaria Municipal de Saúde, mediante solicitação de acesso pelo  e-mail uti@prefeitura.sp.gov.br. O solicitante deverá fornecer no pedido os seguintes dados: 

– CNES do Hospital;
– Nome do Hospital;
– Nome do Responsável pelo preenchimento;
– Telefone de contato;
– E-mail de contato.

Outra forma é via Webservice/CSV para os hospitais que já possuam sistemas próprios de gestão de leitos com as informações mínimas solicitadas acima.

O manual para criação do  webservice/CSV deve ser solicitado pelo e-mail uti@prefeitura.sp.gov.br. Seguem as informações que devem constar na mensagem eletrônica:

– número de leitos de UTI – Unidades de Terapia Intensiva operacionais no hospital no dia da informação;
– número de leitos de UTI – Unidades de Terapia Intensiva ocupados no dia da informação.
– As informações de pacientes internados, total de casos e leitos deverão levar em consideração todos os casos até o momento do preenchimento do informe no Censo Covid-19. As informações de casos novos e desfecho/saída deverão ser referentes ao período de coleta das 8:00 horas, da manhã, do dia anterior até às 08:00 horas, da manhã, do dia de entrega do boletim. 

Esse sistema de informação de vigilância (Covid-19) não desobriga as notificações individuais de casos, portanto, deverão ser investigados, notificados e encerrados oportunamente os casos de Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG) suspeitos de Covid-19 em consonância com a Vigilância Epidemiológica de SRAG, sendo o sistema de notificação oficial o SIVEP-Gripe (módulo SRAG hospitalizado), conforme Portaria MS/GM nº 264, de 17/02/2020. Já os casos de Síndrome Gripal deverão ser notificados no e-SUS módulo Vigilância. 

Em caso de dúvida sobre o Censo Covid-19, os telefones disponíveis são: (11) 3059-1468/3397-2290 ou e-mail: uti@prefeitura.sp.gov.br. 

Confira a integra:

PORTARIA Nº 190/2020-SMS.G

Regulamenta a obrigação dos hospitais localizados no Município de São Paulo de prestar informações diárias necessárias à adoção de medidas para enfrentamento da pandemia do Covid-19, determinadas pelo Decreto nº 59.359, de 15 de abril de 2020 

EDSON APARECIDO DOS SANTOS,

Secretário Municipal de Saúde, considerando:

– a situação de emergência e de calamidade pública no Município de São Paulo reconhecidas pelos Decretos nº 59.283, de 16 de março de 2020, e nº 59.291,
de 20 de março de 2020, bem como a necessidade de adoção de medidas de vigilância epidemiológica com fundamento na Lei Federal nº 8.080, de 19 de
setembro de 1990 e na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, – os Planos de Contingência Nacional, Estadual e Municipal deflagrados em função do
COVID-19;

– a importância de dados registrados para a Saúde Pública, em função do expressivo aumento de casos suspeitos e confirmados de Covid-19; 

– a situação de transmissão comunitária no município de São Paulo, que torna imprescindível a notificação e investigação de forma oportuna e adequada dos
casos graves e óbitos;

– o disposto na Portaria MS/GM nº 264, de 17/02/2020, que refere à compulsoriedade de notificação de doenças, agravos e eventos de saúde pública nos serviços de saúde públicos e privados em todo o território nacional;

– a Resolução SS-42, de 30/03/2020, que estabelece a obrigatoriedade, a todos os hospitais públicos e privados do Estado de São Paulo, de envio de dados, diariamente, referentes aos casos suspeitos e confirmados de Covid-19 (Novo Coronavírus), e dá providências correlatas; 

– o Decreto Municipal nº 59.359, de 15/04/2020, que estabelece a obrigação dos hospitais localizados no Município de São Paulo de prestar informações diárias necessárias à adoção de medidas para enfrentamento da pandemia do Covid-19;

– o comando inserido no Código Sanitário do Município de São Paulo (Lei 13.725, de 9 de janeiro de 2004), o qual dispõe em seus artigos 4º, 14º e 15º sobre o princípio da precaução, a coleta de dados e fornecimento de informações por organizações públicas e privadas para o gestor do Sistema Único de Saúde Municipal estabelecer seu planejamento, corrigir atividades, monitorar as condições de funcionamento dos estabelecimentos e controlar fatores de risco para a coletividade;

– a competência municipal para acompanhar, controlar e avaliar os dados para a vigilância epidemiológica; – a premência por informações em tempo real para o enfrentamento da atual pandemia pelo novo Coronavírus; 

RESOLVE:

Artigo 1º – determino que todos os hospitais localizados no município de São Paulo, integrantes ou não do Sistema Único de Saúde – SUS/SP, públicos e privados, filantrópicos ou não, são obrigados a procederem o envio dos informes concernentes ao Covid-19, diariamente, de dados consolidados, referente aos casos suspeitos e confirmados de Covid-19 (Novo Coronavírus), em um dos seguintes formatos: 

I – Formulário eletrônico a ser disponibilizado pela Secretaria Municipal de Saúde, mediante solicitação de acesso através do e-mail uti@prefeitura.sp.gov.br. O solicitante deverá fornecer no pedido ao menos os seguintes dados:

1) CNES do Hospital;
2) Nome do Hospital,
3) Nome do Responsável pelo preenchimento,
4) Telefone de contato,
5) E-mail de contato.

II – Via Webservice/CSV, para os hospitais que já possuam sistemas próprios de gestão de leitos com as informações mínimas solicitadas. O manual para criação do Webservice/CSV deve ser solicitado através do e-mail uti@prefeitura.sp.gov.br. 

III – Via acesso direto ao Sistema da Secretaria Municipal de

FEHOESP divulga recomendação do Ministério Público do Trabalho para proteção a Covid-19

A Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região intimou a FEHOESP a divulgar as recomendações do Ministério Público do Trabalho para prevenção da Covid-19 aos estabelecimentos de saúde. 

São essas:

 

1. CUMPRIR as normas de saúde e segurança do trabalho, principalmente as medidas de proteção em face do risco de contágio do novo coronavírus (SARS-coV-2), constante dos regramentos legais, resoluções e especificações de organismos de saúde e das Notas Técnicas, Recomendações e outras orientações no âmbito do MPT.

1.1. É recomendável que as empresas e entidades empregadoras apresentem planos de contingenciamento e/ou revisão do PCMSO, contemplando as ações que serão executadas com vistas ao enfrentamento da COVID-19, com observância do item 7.2.2. da NR 7, segundo o qual "o PCMSO deverá considerar as questões incidentes sobre o indivíduo e a coletividade de trabalhadores privilegiando o instrumental clínicoepidemiológico na abordagem da relação entre sua saúde e o trabalho".

1.2. A ausência de planejamento, por si só, pode ser considerada como situação de risco à saúde dos trabalhadores, sendo essencial que as empresas e entidades investigadas apresentem planos de contingenciamento e/ou revisão do PCMSO, contemplando as ações que serão executadas com vistas ao enfrentamento da COVID-19.

 

2. GARANTIR aos profissionais de saúde, transporte, apoio, assistência e demais funções envolvidas no atendimento a potenciais casos de coronavírus – considerados pertencentes aos grupos de maior risco segundo a Occupational and Safety Health Act (OSHA) – a disponibilização de equipamentos de proteção individual e coletiva indicados pelas autoridades de saúde locais, nacionais e internacionais de acordo com as orientações mais atualizadas, tais como:

a) profissionais presentes durante o transporte: melhorar a ventilação do veículo para aumentar a troca de ar durante o transporte; limpar e desinfetar todas as superfícies internas do veículo após a realização do transporte; desinfecção com álcool a 70%, hipoclorito de sódio ou outro desinfetante indicado para este fim e seguindo procedimento operacional padrão definido;

b) profissionais envolvidos no atendimento e cuidados (especialmente profissionais de saúde): higiene das mãos com preparação alcoólica; óculos de proteção ou protetor facial; máscara cirúrgica; avental impermeável; luvas de procedimento; máscaras N95, FFP2, ou equivalente, quando da realização de procedimentos geradores de aerossóis como, por exemplo, intubação ou aspiração traqueal, ventilação não invasiva, ressuscitação cardiopulmonar, ventilação manual antes da intubação, coletas de amostras nasotraqueais e broncoscopias;

2.a. o uso de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), como as máscaras, é apenas uma das medidas de prevenção, não sendo suficiente para garantir a proteção do trabalhador. Medidas como a higienização das mãos com água e sabonete líquido ou preparação alcoólica, antes e após a utilização das máscaras, são essenciais, devendo ser garantido o fornecimento de tais insumos, assim como o treinamento adequado para que o procedimento seja realizado de forma eficaz;

2.b. a máscara deve estar apropriadamente ajustada à face para garantir sua eficácia e reduzir o risco de transmissão, devendo haver a orientação de todos os profissionais sobre como usá-la, removê-la e descartá-la, bem como sobre a higienização das mãos antes e após seu uso.

2.c medidas mais específicas de proteção devem ser adotadas de acordo com os grupos de risco de exposição (muito alto, alto, médio e baixo) e de acordo com diretrizes de autoridades sanitárias nacional e internacionais (ex: OSHA).

 

3. GARANTIR que as informações sobre higienização, uso e descarte dos materiais de proteção e outros materiais potencialmente contaminados estejam disponíveis e que os profissionais estejam devidamente treinados;

 

4. CONTACTAR, se e quando necessário, fornecedores para garantir a disponibilidade dos insumos, materiais e equipamentos de proteção dos profissionais envolvidos;

 

5. CUMPRIR o quanto previsto na RDC nº 20/2014 no transporte de material de material biológico, assegurando que o veículo utilizado para essa finalidade tenha ventilação adequada para aumentar a troca de ar durante o transporte e cuidando para que a limpeza e desinfecção de todas as superfícies internas do veículo após a realização do transporte sejam observadas. A desinfecção pode ser feita com álcool a 70%, hipoclorito de sódio ou outro desinfetante indicado para este fim e seguindo procedimento operacional padrão definido

5.a. Não obstante a RDC 20/2014 permita o transporte terceirizado, devem ser observadas as cautelas previstas naquela norma, não se admitindo que o material biológico coletado seja entregue ao paciente para que este realize o transporte, bem como que seja terceirizada essa atividade para motofretista, motoboy ou estafeta, ante o risco iminente de contaminação destes profissionais;

 

6. ALERTAR os trabalhadores e as empresas da respectiva categoria econômica, inclusive terceirizadas, dos riscos de contaminação e propagação, e da importância da organização dos serviços de apoio, transporte e assistência, de modo a garantir as condições mínimas de saúde e segurança dos profissionais envolvidos, nos serviços públicos e privados de saúde, inclusive de saúde do trabalhador (SESMTs).

 

7. EXPEDIR recomendações, protocolos ou notas técnicas aos SESMTs (Serviços Especializados de Medicina e Segurança do Trabalho) das empresas, para que encaminhem casos suspeitos para imediata análise pelo SUS, não permitindo que haja a continuidade do trabalho em casos de suspeita de contaminação pelo COVID 19.

 

8. ESTABELECER política de autocuidado para identificação de potenciais sinais e sintomas, com posterior isolamento e contato dos serviços de saúde na identificação de casos suspeitos (fornecer máscaras para o caso suspeito e os demais que tiveram contato ou estiverem realizando seu atendimento).

 

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Saiba quais foram os mais novos testes aprovados pela Anvisa para Covid-19

Anvisa autoriza mais seis testes para o diagnóstico de Covid-19. Ao todo, 17 testes já foram aprovados. Os novos registros constam das Resoluções RE 860/2020 e RE 861/2020, publicadas no Diário Oficial da União (D.O.U.).. A oferta e a produção dos kits para diagnóstico irão depender da capacidade de cada empresa que recebeu o registro.

Confira quais são os novos testes:

· LUMIRATEK COVID-19 (IgG/IgM)

· MAGLUMI IgM de 2019-nCoV (CLIA)

· MAGLUMI IgG de 2019-nCoV (CLIA)

· Smart Test Covid-19 Vyttra

· FAMÍLIA KIT XGEN MASTER COVID-19 – Kit Master para Detecção do Coronavírus SARS-CoV-2

· DPP® COVID-19 IgM/IgG System

Também: · Anti COVID-19 IgG/IgM Rapid Test · Família Kit de Detecção por PCR em Tempo Real VIASURE SARS-CoV-2 · Família cobas SARS-CoV-2

 

Kits para diagnóstico

Os kits estão divididos em dois grupos: os que usam amostra de sangue e detectam anticorpos (IgM e IgG) e os que usam amostras das vias respiratórias dos pacientes, nasofaringe (nariz) e orofaringe (garganta) e detectam o antígeno (vírus). Todos são do tipo ensaio imunocromatográfico, sendo que seis fazem o uso de amostras de sangue, soro ou plasma. Confira quais são:

· One Step Covid-2019 Test

· Coronavírus Rapid Test

· Coronavírus IgG/IgM (Covid-19)

· Medteste Coronavírus 2019-nCoV IgG/IgM

· Teste Rápido em Cassete (Covid-19) IgG/IgM

· Covid-19 IgG/IgM Eco Teste

Outros dois utilizam um dispositivo semelhante a um cotonete (swab), que retira amostra das vias respiratórias dos pacientes, da nasofaringe e da orofaringe. São eles:

· Eco F Covid-19 Ag

· Covid-19 Ag Eco Teste

Prioridade

Destaca-se que as aprovações estão de acordo com a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 348/2020, que define os critérios e os procedimentos extraordinários e temporários para tratamento de petições de registro de medicamentos, produtos biológicos e produtos para diagnóstico in vitro, e mudança pós-registro de medicamentos e produtos biológicos em virtude da emergência de saúde pública internacional decorrente do novo coronavírus.

 

Fonte: ANVISA

Foto: USP Imagens 

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