14 de maio de 2020

SindHosp faz reunião sobre Covid-19 com casas de Repouso do ABC Paulista

Representantes de casas de Repouso da Região do ABC Paulista participaram de uma reunião com membros do SindHosp por videoconferência dia 12 de maio de 2020. Durante o encontro virtual foram relacionadas as dificuldades adicionais que esses estabelecimentos estão enfrentando durante a pandemia de coronavírus, uma vez que o público atendido é em sua maioria de terceira idade – um dos grupos de risco da doença.

De acordo com o depoimento dos representantes, os principais problemas são: dificuldades para encontrar EPIs ou, quando encontrados, esses equipamentos estão sendo comercializados em valor muito elevado; dificuldades técnicas e operacionais para seguir protocolos estabelecidos pelas autoridades sanitárias; dificuldades de reposição de mão de obra de profissionais de saúde afastados; lentidão ou escassez de diálogo com representantes sanitários quando surgem as dúvidas e situações graves nas casas de repouso, entre outros.

Luiz Fernando Ferrari Neto, vice-presidente do SindHosp

Após ouvir as considerações dos participantes, Luiz Fernando Ferrari Neto, vice-presidente do SindHosp, destacou as ações objetivas da entidade desde o início da pandemia, ressaltando que com essa força e presença é que algo realmente poderá ser feito para amenizar a situação e as dúvidas. "Estamos mantendo reuniões diárias com representantes de governo, Ministério da Saúde, entidades representativas de segmentos e classes, laboratórios e indústria médico- hospitalar para cobrar soluções e trazer ideias que ajudem a minimizar as consequências desse momento tão difícil que todos estão vivendo", destacou ele.

"Um exemplo recente foi o ofício enviado à Prefeitura de São Paulo para nos colocarmos à disposição sobre como melhor gerir os leitos de UTI particulares que serão necessários para atender a população. A iniciativa abriu um canal de diálogo com o poder público para a melhor saída em vez de simplesmente confiscar os leitos, como foi cogitado pelo prefeito", exemplificou Ferrari Neto.

Após a participação e debate, os presentes concordaram em formalizar um lista de situações que precisam ser resolvidas com maior urgência. O conteúdo será centralizado em Tiago Regis Nobre Hespanholeto, representante da Nobre Saúde, que, por sua vez, enviará ao Jurídico do SindHosp o documento criado a partir daí para que os pedidos e queixas tenham andamento mais célere e formal e seja enviados a governos e ao Ministério Público, quando necessário.  "Nesse momento, a força da representatividade e o acionamento da nossa rede de contatos será ainda mais importante para buscar as soluções e caminhos que as casas de repouso tanto precisam", destacou Ricardo Mendes, diretor do SindHosp e gestor do Hospital Vera Cruz.  

Prorrogada Suspensão dos prazos para apresentação de impugnações e de recursos tributários

Divulgamos Portaria GABSF nº 87, de 13 de maio de 2020, do Município de São Paulo que prorroga a suspensão dos prazos para apresentação de impugnações e de recursos tributários perante o Município de São Paulo prevista no artigo 5º do Decreto nº 59.326, de 02 de abril de 2020.

Confira a íntegra:

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FAZENDA

GABINETE DO SECRETÁRIO

PORTARIA GABSF Nº 87, DE 13 DE MAIO DE 2020.

Prorroga a suspensão dos prazos para apresentação de impugnações e de recursos tributários perante o Município de São Paulo prevista no artigo 5º do Decreto nº 59.326, de 02 de abril de 2020.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

RESOLVE:

Art. 1º Fica prorrogada, por 30 (trinta) dias, a suspensão dos prazos para apresentação de impugnações e de recursos tributários perante o Município de São Paulo, nos termos do artigo 5º do Decreto nº 59.326, de 2 de abril de 2020.

Art. 2º Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 17 de abril de 2020.

 

Fonte: Diário Oficial da Cidade de São Paulo

 

SP: Novos Serviços que estão excluídos da restrição de circulação de veículos

Divulgamos Decreto nº 59.433, de 13 de maio de 2020, do Município de São Paulo que introduz alterações no decreto nº 59.403, de 7 de maio de 2020, que institui regime emergencial de restrição de circulação de veículos no município de São Paulo por conta da pandemia decorrente do Coronavírus.

Pelo decreto ficam excluídos da restrição de circulação os seguintes casos:

– coleta de lixo e resíduos sólidos, bem como demais serviços públicos de limpeza urbana;

– segurança privada e escolta, devidamente autorizadas pelo Departamento de Polícia Federal;

– de manutenção e de assistência técnica de equipamentos utilizados em atividades consideradas essenciais na legislação específica para combate à pandemia;

– os conduzidos por pessoas com doença crônica que comprometa sua mobilidade ou que realize tratamento continuado de doença grave, tais como quimioterapia, radioterapia e hemodiálise, ou por quem as transporte;

– os conduzidos por gestantes ou por quem as transporte.

Confira a íntegra:

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DECRETO Nº 59.433, DE 13 DE MAIO DE 2020

Introduz alterações no Decreto nº 59.403, de 7 de maio de 2020, que institui regime emergencial de restrição de circulação de veículos no Município de São Paulo por conta da pandemia decorrente do coronavírus.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º O Decreto nº 59.403, de 7 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º …………………………………………….

VIII – ……………………………………………………….

c) de coleta de lixo e resíduos sólidos, bem como demais serviços públicos de limpeza urbana;

……………………………………………………………..

j) de segurança privada e escolta, devidamente autorizadas pelo Departamento de Polícia Federal;

……………………………………………………………..

q) de manutenção e de assistência técnica de equipamentos utilizados em atividades consideradas essenciais na legislação específica para combate à pandemia;

X – ………………………………………………………….

e) os conduzidos por pessoas com doença crônica que comprometa sua mobilidade ou que realize tratamento continuado de doença grave, tais como quimioterapia, radioterapia e hemodiálise, ou por quem as transporte; f) os conduzidos por gestantes ou por quem as transporte.”(NR)

……………………………………………………………..

“Art. 7º-A. As defesas e recursos das autuações por desobediência à restrição de que trata este decreto deverão ser providas caso o veículo tenha sido utilizado para atendimento de emergência inadiável devidamente comprovada. Parágrafo único. Para fins do disposto no “caput” deste artigo, caberá à Secretaria Municipal de Mobilidade e Transportes estabelecer os procedimentos para o reconhecimento da emergência e consequente não aplicação ou cancelamento da multa.” (NR)

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de se publicação, retroagindo seus efeitos a 11 de maio de 2020. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de maio de 2020, 467º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

EDSON CARAM, Secretário Municipal de Mobilidade e Transportes

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Respondendo pelo cargo de Secretária Municipal de Justiça

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal Publicado na Casa Civil, em 13 de maio de 2020

 

Fonte: Diário Oficial da Cidade de São Paulo

 

Confira Alteração do Decreto da Quarentena no Estado de São Paulo

“Continua Suspenso o atendimento presencial de casas noturnas, “shopping centers”, galerias e estabelecimentos congêneres, salões de beleza e barbearias, academias de esporte de todas as modalidades e centros de ginástica”

Divulgamos o Decreto nº 64.975, de 13 de Maio de 2020, que dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, que instituiu medida de quarentena no Estado de São Paulo.

Pelo decreto fica suspenso no Estado de São Paulo o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, especialmente em casas noturnas, “shopping centers”, galerias e estabelecimentos congêneres, salões de beleza e barbearias, academias de esporte de todas as modalidades e centros de ginástica, ressalvadas as atividades internas.

Confira a íntegra:

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DECRETO Nº 64.975, DE 13 DE MAIO DE 2020

Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, que instituiu medida de quarentena no Estado de São Paulo

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a orientação do Centro de Contingência do Coronavírus, da Secretaria da Saúde;

Considerando a competência do Estado para adoção das ações destinadas ao combate à pandemia da COVID-19; e

Considerando as evidências científicas e as informações estratégicas em saúde que orientam as ações da Administração Pública em matéria sanitária, Decreta:

Artigo 1º – Os dispositivos adiante relacionados do artigo 2º do Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o inciso I:

“I – o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços, especialmente em casas noturnas, “shopping centers”, galerias e estabelecimentos congêneres, salões de beleza e barbearias, academias de esporte de todas as modalidades e centros de ginástica, ressalvadas as atividades internas;”; (NR)

II – do § 1º, o item 6:

“6 – demais atividades relacionadas no § 1º do artigo 3º do Decreto federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, ressalvada eventual orientação contrária, formal e fundamentada, do Centro de Contingência do Coronavírus, da Secretaria da Saúde.”; (NR)

III- o § 2º: “§ 2º – O Comitê Administrativo Extraordinário COVID-19, instituído pelo Decreto nº 64.864, de 16 de março de 2020, deliberará sobre casos adicionais abrangidos pela medida de quarentena de que trata este decreto, restringindo-se, na hipótese do item 6 do § 1º, a implementar, mediante deliberação específica, a orientação do Centro de Contingência do Coronavírus, da Secretaria da Saúde.”. (NR)

Artigo 2º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 13 de maio de 2020

JOÃO DORIA

Gustavo Diniz Junqueira Secretário de Agricultura e Abastecimento

Patrícia Ellen da Silva Secretária de Desenvolvimento Econômico

Sergio Henrique Sá Leitão Filho Secretário da Cultura e Economia Criativa

Rossieli Soares da Silva Secretário da Educação

Henrique de Campos Meirelles Secretário da Fazenda e Planejamento

Flavio Augusto Ayres Amary Secretário da Habitação

João Octaviano Machado Neto Secretário de Logística e Transportes

Paulo Dimas Debellis Mascaretti Secretário da Justiça e Cidadania

Marcos Rodrigues Penido Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente

Celia Kochen Parnes Secretária de Desenvolvimento Social

Marco Antonio Scarasati Vinholi Secretário de Desenvolvimento Regional

José Henrique Germann Ferreira Secretário da Saúde

João Camilo Pires de Campos Secretário da Segurança Pública

Nivaldo Cesar Restivo Secretário da Administração Penitenciária

Alexandre Baldy de Sant’Anna Braga Secretário dos Transportes Metropolitanos

Aildo Rodrigues Ferreira Secretário de Esportes Vinicius Rene Lummertz Silva

Secretário de Turismo Celia Camargo Leão Edelmuth Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência

Julio Serson Secretário de Relações Internacionais

Antonio Carlos Rizeque Malufe Secretário Executivo,

Respondendo pelo Expediente da Casa Civil Rodrigo Garcia Secretário de Governo

Publicado na Secretaria de Governo, aos 13 de maio de 2020.

 

Fonte: DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO- DOE 14/05/2020 PÁGINA 01

 

Procedimento Anvisa de emissão de Certificado Sanitário por Análise Documental

Divulgamos a Resolução ANVISA/DC nº 384/2020, que dispõe de forma extraordinária e temporária, durante a vigência da pandemia de COVID-19, sobre a emissão por análise apenas documental, do Certificado de Controle Sanitário de Bordo (CCSB) ou Certificado de Isenção do Controle Sanitário de Bordo (CICSB) de embarcação, nacional ou internacional, regulamentado pela Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 72, de 29 de dezembro de 2009.

A emissão do CCSB e CICSB na modalidade de análise documental ocorre a partir das informações apresentadas após notificação.

Confira a íntegra:

AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

DIRETORIA COLEGIADA

RESOLUÇÃO ANVISA/DC Nº 384, DE 12 DE MAIO DE 2020

Diário Oficial da União; República Federativa do Brasil, 13 mai. 2020, Seção I, p.120

Dispõe sobre inclusão temporária de procedimento de emissão de certificado sanitário por análise documental, regulamentado na Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 72, de 29 de dezembro de 2009, às embarcações durante à vigência da pandemia de COVID-19.

A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 15, III e IV, aliado ao art. 7º, III e IV da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e ao art. 53, V, §§ 1º e 3º do Regimento Interno aprovado pela Resolução de Diretoria Colegiada – RDC n° 255, de 10 de dezembro de 2018, resolve adotar a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, conforme deliberado em reunião realizada em 12 de maio de 2020, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação.

Art. 1º Esta Resolução dispõe, de forma extraordinária e temporária, durante a vigência da pandemia de COVID-19, sobre a emissão por análise apenas documental, do  certificado de Controle Sanitário de Bordo (CCSB) ou Certificado de Isenção do Controle Sanitário de Bordo (CICSB) de embarcação, nacional ou internacional, regulamentado pela Resolução da Diretoria Colegiada – RDC nº 72, de 29 de dezembro de 2009.

Art. 2º A emissão do CCSB e CICSB na modalidade de análise documental ocorre a partir das informações apresentadas após notificação.

§ 1º Os postos, coordenações estaduais ou regionais da ANVISA possuem faculdade para decidir quanto à realização de inspeção a bordo para emissão de certificados, levando em consideração o melhor uso de recursos durante pandemia de COVID-19.

§ 2º Na solicitação onde a inspeção não for realizada, emitir notificação padronizada com a relação dos documentos a serem apresentados pela embarcação.

Art. 3º No pleito de certificação devem ser apresentados os seguintes documentos:

I – Água Potável a Bordo: laudos ou registros referentes ao controle da qualidade da água ofertada e limpeza de tanques de água potável;

II – Sistema de Climatização: planilhas ou ordens de serviço referentes à manutenção, operação, limpeza e desinfecção dos equipamentos de climatização;

III – Alimentos: manuais e procedimentos operacionais padronizados (POPs); registros de aferição de temperatura das câmaras frias e das bancadas onde foram ofertados alimentos dos últimos 7 dias;

IV – Instalações médicas: declaração marítima de saúde atualizada; livro médico de bordo com atendimentos dos últimos 30 dias; lista de medicamentos a bordo; relação dos equipamentos existentes na instalação médica;

V – Efluentes sanitários: Certificado Internacional de Prevenção da Poluição por Esgoto válido, quando aplicável, ou outros documentos que descrevam o tipo de sistema existente e o seu funcionamento;

VI – Alojamentos: check-list de limpeza da embarcação; registro dos procedimentos executados e no mínimo 3 (três) registros fotográficos das instalações;

VII – Fauna Sinantrópica Nociva à Saúde: Programa de Manejo Integrado de Pragas atualizado e registros ou atestados das ações executadas a bordo; e

VIII – Resíduos Sólidos de Bordo: garbage book; plano de gerenciamento de resíduos sólidos e no mínimo 1 (um) registro fotográfico da área de armazenamento.

§ 1º Os documentos devem ser apresentados, preferencialmente no formato digital.

§ 2º Os registros fotográficos das instalações devem ter boa resolução para propiciar uma visão geral da área de interesse.

Art. 4º O CCSB e CICSB será emitido após análise documental, observados os procedimentos definidos na Resolução de Diretoria Colegiada nº 72, de 29 de dezembro de 2009.

Art. 5º Não obstante à emissão do Certificado, as embarcações estão sujeitas à inspeção sanitária a qualquer tempo.

Art. 6º O disposto nesta Resolução é aplicável às solicitações realizadas a partir da publicação da Portaria nº 188/GM/MS do Ministério da Saúde, em 4 de fevereiro de 2020, durante a vigência da pandemia de COVID-19.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art 8º A vigência desta Resolução cessará automaticamente a partir do reconhecimento pelo Ministério da Saúde de que não mais se configura a situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional declarada pela Portaria nº 188/GM/MS, em 4 de fevereiro de 2020.

ANTÔNIO BARRA TORRES

Fonte: DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, Seção I, p.120

 

Atendimento nos nos Postos Fiscais da Secretaria da Fazenda também será virtual até 31/5/2020

Desde o dia 26 de março todo o atendimento ao público nos 41 Postos Fiscais e 7 unidades de Serviço de Pronto Atendimento (SPA) da Secretaria da Fazenda e Planejamento passou a ser também virtual, nos termos da Portaria CAT 34, de 25 de março de 2020, publicada nesse mesmo dia 26 no Diário Oficial do Estado. A medida está alinhada à determinação do Comitê Administrativo Extraordinário Covid-19 e visa maximizar a prestação de serviços à população por meios eletrônicos.

O atendimento presencial foi ajustado para garantir a segurança de contribuintes e servidores. No entanto, em razão do afastamento de um grande número de servidores pertencentes ao grupo de risco (pessoas com mais de 60 anos, com doenças crônicas e gestantes), capacidade de atendimento reduzida e principalmente para evitar aglomerações nas unidades, a Secretaria da Fazenda e Planejamento orienta que os contribuintes deem preferência ao atendimento virtual.

O processo é simples: o cidadão ou contribuinte deverá acessar a página http://senhafacil.com.br/agendamento/#/home e solicitar sua senha, que será gerada com um número e um horário de atendimento.

Em seguida, basta enviar um e-mail com a demanda para o Posto Fiscal de sua circunscrição, em até 15 minutos antes do horário agendado, mencionando no título da mensagem o número de sua senha e o respectivo horário de atendimento.

É importante que seja informado um telefone de contato no corpo da mensagem eletrônica e que qualquer solicitação esteja acompanhada dos documentos necessários, que podem ser consultados no Guia do Usuário. Toda a documentação deve ser anexada ao e-mail em formato PDF – a falta de apresentação de documentação adequada poderá implicar no cancelamento do horário agendado.

O solicitante deverá estar à disposição para ser contatado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento por meio de telefone, pelo aplicativo Whatsapp ou por e-mail na faixa até às 16h do dia útil seguinte, sob pena de indeferimento do pedido.

Veja abaixo a lista de endereços de e-mail dos Postos Fiscais:

DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA

POSTO FISCAL 

E-MAIL
 DRTC-I – SÃO PAULO  PF-TATUAPÉ  atendimento_drtc1tatuape@fazenda.sp.gov.br
 
DRTC-II  SÃO PAULO  PF-LAPA atendimento_drtc2lapa@fazenda.sp.gov.br
DRTC-III – SÃO PAULO  PF-BUTANTà
 
atendimento_drtc3butanta@fazenda.sp.gov.br
DRT-02 – LITORAL  PF-SANTOS 
PF-PRAIA  GRANDE 
atendimento_drt2litoral@fazenda.sp.gov.br 
atendimento_drt2litoral@fazenda.sp.gov.br
 
DRT-03 – VALE DO PARAÍBA  PF-TAUBATÉ 
PF-SÃO JOSÉ  DOS CAMPOS  
atendimento_pftaubate@fazenda.sp.gov.br 
atendimento_pfsjcampos@fazenda.sp.gov.br
 
DRT-04 – SOROCABA   PF-SOROCABA
PF-ITAPEVA  
atendimento_drt4sorocaba@fazenda.sp.gov.br 
atendimento_drt4sorocaba@fazenda.sp.gov.br
DRT-05 – CAMPINAS PF-CAMPINAS
PF-AMERICANA 
PF-LIMEIRA  
PF-PIRACICABA 
atendimento_pfcampinas@fazenda.sp.gov.br 
atendimento_pfamericana@fazenda.sp.gov.br
atendimento_pflimeira@fazenda.sp.gov.br 
atendimento_pfpiracicaba@fazenda.sp.gov.br
 
DRT-06 – RIBEIRÃO PRETO   PF-RIBEIRÃO PRETO
PF-BARRETOS  
PF-FRANCA 
atendimento_pfribeiraopreto@fazenda.sp.gov.br 
atendimento_pfbarretos@fazenda.sp.gov.br  
atendimento_pffranca@fazenda.sp.gov.br
DRT-07 – BAURU  PF-BAURU 
PF-JAU
PF-LINS  
atendimento_drt7bauru@fazenda.sp.gov.br 
atendimento_drt7bauru@fazenda.sp.gov.br  
atendimento_drt7bauru@fazenda.sp.gov.br
DRT-08-SÃO JOSÉ DO RIO PRETO  PF-SÃO JOSÉ DO RIO PRETO 
PF-CATANDUVA
PF-JALES
PF-VOTUPORANGA  
atendimento_drt8sjoseriopreto@fazenda.sp.gov.br  
atendimento_drt8sjoseriopreto@fazenda.sp.gov.br  
atendimento_drt8sjoseriopreto@fazenda.sp.gov.br 
atendimento_drt8sjoseriopreto@fazenda.sp.gov.br
DRT-09 – ARAÇATUBA  PF-ARAÇATUBA
PF-ANDRADINA 
atendimento_pfaracatuba@fazenda.sp.gov.br 
atendimento_pfandradina@fazenda.sp.gov.br
DRT-10 – PRESIDENTE PRUDENTE 
 
PF-PRESIDENTE PRUDENTE 
 
atendimento_drt10pprudente@fazenda.sp.gov.br
DRT-11 – MARÍLIA  PF-MARÍLIA 
PF-OURINHOS
atendimento_pfmarilia@fazenda.sp.gov.br  
atendimento_pfourinhos@fazenda.sp.gov.br
DRT-12 – ABCD  PF-SANTO ANDRÉ  atendimento_drt12santoandre@fazenda.sp.gov.br
DRT-13 – GUARULHOS  PF-GUARULHOS
PF-MOGI DAS CRUZES
PF-SUZANO  
atendimento_drt13guarulhos@fazenda.sp.gov.br 
atendimento_drt13guarulhos@fazenda.sp.gov.br  
atendimento_drt13guarulhos@fazenda.sp.gov.br
DRT-14 – OSASCO  PF-OSASCO
PF-BARUERI  
atendimento_drt14osasco@fazenda.sp.gov.br 
atendimento_drt14osasco@fazenda.sp.gov.br
 
DRT-15 – ARARAQUARA  PF-ARARAQUARA
PF-PIRASSUNUNGA 
PF-RIO CLARO 
PF-SÃO CARLOS 
atendimento_drt15araraquara@fazenda.sp.gov.br 
atendimento_drt15araraquara@fazenda.sp.gov.br  
atendimento_drt15araraquara@fazenda.sp.gov.br 
atendimento_drt15araraquara@fazenda.sp.gov.br
DRT-16 – JUNDIAÍ  PF-JUNDIAÍ 
PF-BRAGANÇA PAULISTA  
PF-MOGI-GUAÇU  
atendimento_pfjundiai@fazenda.sp.gov.br 
atendimento_pfbragancapaulista@fazenda.sp.gov.br 
atendimento_pfmguacu@fazenda.sp.gov.br

 

Fonte: Sefaz SP 

 

MP limita motivos para punição de agentes públicos no combate ao coronavírus

Divulgamos a Medida Provisória nº 966, de 13 de Maio de 2020, que dispõe sobre a responsabilização de agentes públicos por ação e omissão em atos relacionados com a pandemia dacovid-19.

Pela Medida Provisória, os agentes públicos passam a ser responsabilizados nas esferas civil e administrativa apenas se agirem ou se omitirem com dolo (intenção de causar dano) ou erro grosseiro pela prática de atos relacionados com as medidas da emergência de saúde pública decorrente da pandemia e de combate aos efeitos econômicos e sociais decorrentes da crise da covid-19.

Também a responsabilização pode ocorrer em caso de conluio, quando há uma combinação ou cumplicidade de mais de uma pessoa para promover o ato, sendo que, o mero nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso não implica responsabilização do agente público

Confira a íntegra da Medida Provisória.

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 966, DE 13 DE MAIO DE 2020

Dispõe sobre a responsabilização de agentes públicos por ação e omissão em atos relacionados com a pandemia da covid-19.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Os agentes públicos somente poderão ser responsabilizados nas esferas civil e administrativa se agirem ou se omitirem com dolo ou erro grosseiro pela prática de atos relacionados, direta ou indiretamente, com as medidas de:

I – enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia da covid-19; e

II – combate aos efeitos econômicos e sociais decorrentes da pandemia da covid-19.

§ 1º A responsabilização pela opinião técnica não se estenderá de forma automática ao decisor que a houver adotado como fundamento de decidir e somente se configurará:

I – se estiverem presentes elementos suficientes para o decisor aferir o dolo ou o erro grosseiro da opinião técnica; ou

II – se houver conluio entre os agentes.

§ 2º O mero nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso não implica responsabilização do agente público.

Art. 2º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se erro grosseiro o erro manifesto, evidente e inescusável praticado com culpa grave, caracterizado por ação ou omissão com elevado grau de negligência, imprudência ou imperícia.

Art. 3º Na aferição da ocorrência do erro grosseiro serão considerados:

I – os obstáculos e as dificuldades reais do agente público;

II – a complexidade da matéria e das atribuições exercidas pelo agente público;

III – a circunstância de incompletude de informações na situação de urgência ou emergência;

IV – as circunstâncias práticas que houverem imposto, limitado ou condicionado a ação ou a omissão do agente público; e

V – o contexto de incerteza acerca das medidas mais adequadas para enfrentamento da pandemia da covid-19 e das suas consequências, inclusive as econômicas.

Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de maio de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Wagner de Campos Rosário

Fonte: DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO,

 

Cadastramento de Pesquisa sobre tratamento de rejeitos e reuso de resíduos sólidos

Divulgamos a Portaria 1.967, de 12 de maio de 2020, que instituir o cadastramento de pesquisa, desenvolvimento e/ou exploração comercial de produtos da área de Tratamento de Rejeitos e Reuso de Resíduos Sólidos, com o objetivo de auxiliar o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações – MCTIC a identificar tecnologias, existentes e as em desenvolvimento, para aplicação nesse setor estratégico e no bem-estar da sociedade.

O cadastramento poderá ser preenchido, a título voluntário e gratuito, por Pesquisadores, Desenvolvedores e Fornecedores de soluções na área de Tratamento de Rejeitos e Reuso de Resíduos Sólidos.

O cadastro ficará disponível no site www.mctic.gov.br pelo prazo de, pelo menos, 60 dias.

Confira a íntegra:

PORTARIA Nº 1.967, DE 12 DE MAIO DE 2020

Dispõe sobre o cadastramento de pesquisa, desenvolvimento e/ou exploração comercial de produtos da área de Tratamento de Rejeitos e Reuso de Resíduos Sólidos

O SECRETÁRIO DE TECNOLOGIAS APLICADAS, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo Artigo 12, inciso IX do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 217, de 25 de janeiro de 2019, Anexo X, publicada no Diário Oficial da União – DOU de 28 de janeiro de 2019, e considerando o disposto na Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), resolve:

Art. 1º Instituir o cadastramento de pesquisa, desenvolvimento e/ou exploração comercial de produtos da área de Tratamento de Rejeitos e Reuso de Resíduos Sólidos, com o objetivo de auxiliar o Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações – MCTIC a identificar tecnologias, existentes e as em desenvolvimento, para aplicação nesse setor estratégico e no bem-estar da sociedade.

Art. 2º O cadastramento poderá ser preenchido, a título voluntário e gratuito, por Pesquisadores, Desenvolvedores e Fornecedores de soluções na área de Tratamento de Rejeitos e Reuso de Resíduos Sólidos.

§ 1º Não haverá nenhum tipo de contraprestação financeira, incentivo ou financiamento ao pesquisador, desenvolvedor e fornecedor participante em razão do cadastramento de suas pesquisas ou produtos, existentes ou em desenvolvimento.

§ 2º O cadastramento de pesquisas ou produtos, existentes ou em desenvolvimento, não interfere nos direitos de propriedade intelectual envolvidos, que permanecem resguardados conforme legislação vigente.

Art. 3º O pesquisador, desenvolvedor e fornecedor participante, ao preencher e enviar o cadastro:

I – é responsável pela veracidade e legitimidade das informações prestadas; e

II – concorda que o MCTIC poderá compartilhar os dados informados com outros órgãos públicos e entidades públicas ou privadas, envolvidos na definição e na implementação das futuras políticas públicas do Governo Federal nesse setor, sem prejuízo do disposto no § 2º do art. 2º desta Portaria.

Art. 4º O preenchimento deste formulário será feito uma única vez, não sendo possível alterar os dados informados depois de remetido.

Art. 5º Fica declarado com o envio do formulário preenchido, para todos os fins, que os Pesquisadores, Desenvolvedores e Fornecedores estão de acordo com os termos descritos para o cadastramento de soluções na área de Tratamento de Rejeitos e Reuso de Resíduos Sólidos. Art. 6º O cadastro ficará disponível no site www.mctic.gov.br pelo prazo de, pelo menos, 60 dias.

Parágrafo único. O prazo final para o cadastramento será divulgado com 30 dias de antecedência ao término.

Art. 7º Findo o prazo para o cadastramento, as informações colhidas ficarão sob a gestão do Departamento de Tecnologias para Programas de Desenvolvimento Sustentável e Social – DEPDS, da Secretaria de Tecnologias Aplicadas – SETAP, deste órgão.

Parágrafo único. Caberá a esse Departamento as decisões sobre a forma de compartilhamento dos dados informados com outros órgãos públicos e entidades públicas ou privadas, envolvidos na definição e na implementação das futuras políticas públicas do Governo Federal na área de Tratamento de Rejeitos e Reuso de Resíduos Sólidos, respeitada a legislação vigente sobre proteção de dados.

Art. 8º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

MAURÍCIO RIBEIRO GONÇALVES

Fonte: DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO, Publicado em: 13/05/2020 | Edição: 90 | Seção: 1 | Página: 10

 

Seminários virtuais movimentam setor da saúde

A pandemia por Coronavírus tem transformado o modo de viver das pessoas. A quarentena trouxe consigo o home office, as aulas online e uma necessidade de se reinventar. O setor da saúde, mesmo trabalhando arduamente para conter o avanço da doença, não ficou para trás. 

Com a implementação da telemedicina, novas oportunidades de aprendizado chegaram ao setor e os webinários chegaram como uma forma de levar o conhecimento dos eventos presenciais para dentro da casa dos profissionais da área.

No mês de maio diversos encontros onlines acontecerão discutindo assuntos diversos. Confira a agenda, programe-se e participe:

 

HOSPITALAR

A Feira Hospitalar tradicionalmente acontece no mês de maio e movimenta o setor da saúde, no entanto, diante da pandemia, o evento ficou suspenso até que a situação brasileira e mundial esteja sob controle. Os organizadores optaram então por realizar o Intensivo Hospitalar, webinars de conversas e debates com especialistas do setor com temas relevantes e atuais passando por tecnologia, gestão hospitalar, engenharia clínica e assistência. Os eventos acontecerão entre os dias 19 e 26 de maio.

Para acessar a programação e se inscrever clique aqui.

 

CBEXs

O Colégio Brasileiro de Executivos da Saúde (CBEXs) realiza uma série de webinários gratuitos para debater a pandemia de Coronavírus, desafios e soluções para o setor.

No dia 20 de maio, o Conexão CBEXs discute O Desafio da Saúde Privada durante em Tempos de Covid-19. O encontro terá a participação do presidente da FEHOESP, Yussif Ali Mere Jr, e do presidente eleito do SindHosp, Francisco Balestrin. Balestrin, que é presidente do CBEXs, assume o Sindicato em 1º de junho para o triênio 2020-2023.

Para inscrições e mais informações sobre o encontro, clique aqui.

A programação completa dos webinários CBEXs podem ser conferidas na página do Colégio no Linkedin.

 

IBES

O Instituto Brasileiro para Excelência em Saúde (IBES) promove, nos dias 19 e 20 de maio, o 1º Fórum Nacional Online de Enfrentamento ao Coronavírus. Voltado para gestores e profissionais da saúde, o evento será dividido em três fases: pré, durante e pós pandemia. 

Os participantes terão acesso a materiais complementares, webinários para esclarecimento de dúvidas durante os três próximos meses,  acesso à comunidade colaborativa no Telegram e ao Portal da Geracão de Excelência por 30 dias.

As inscrições e a programação completa podem ser conferidas clicando aqui.

 

Da Redação

As negociações coletivas de trabalho na Covid-19

O departamento Jurídico do SindHosp informa que em vista das ordens de restrição de circulação, em razão da pandemia de Covid-19 no Brasil e no mundo, as negociações coletivas para a data-base 1º de maio de 2020 se encontram prejudicadas, dada a impossibilidade de realização das assembleias para deliberação da categoria. 

Em 14 de maio, o departamento Jurídico do SindHosp enviou informe às regiões com data-base em 1º de maio, com orientações aos estabalecimentos de saúde. Confira a íntegra dos informes:

 

Araçatuba

Guarulhos 

Osasco

São José dos Campos

 

 

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