19 de maio de 2020

Diretrizes para diagnóstico e Tratamento da Covid 19 publicadas pelo Ministério da Saúde

Divulgamos a Deliberação nº 37/2020 da Comissão Intergestores Bipartite/Coordenadoria de Planejamento de Saúde/Secretaria de Estado da Saúde, que definiu as Diretrizes para Diagnóstico e Tratamento da Covid-19, publicadas pelo Ministério da Saúde.

Confira a íntegra:

COORDENADORIA DE PLANEJAMENTO DE SAÚDE

COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE

DELIBERAÇÃO CIB/CPS Nº 37, DE 14 DE MAIO DE 2020

Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 15 maio 2020. Seção I, p.18-19

Considerando as Diretrizes para Diagnóstico e Tratamento da Covid-19, publicadas pelo Ministério da Saúde. 

Considerando a Nota Informativa 6/2020-DAF/SCTIE/MS, de 01-04-2020, que atualiza informações sobre o uso da Cloroquina como terapia adjuvante no tratamento de formas graves do Covid-19, ficando revogada a Nota Informativa  5/2020-DAF/SCTIE/MS, datada de 27-03-2020.

A Comissão Intergestores Bipartite do Estado de São Paulo – CIB/SP, em sua 299º reunião, realizada em 23-04-2020, aprova a Orientação quanto ao fluxo de programação, distribuição e monitoramento da utilização de cloroquina e hidroxicloroquina para tratamento de Covid-19, conforme definido na Nota Técnica anexa.

Nota Técnica CIB

Assunto: Orientações quanto ao fluxo de programação, distribuição e monitoramento da utilização de cloroquina e hidroxicloroquina para tratamento de Covid-19

Destinatários:

– Núcleos de Assistência Farmacêutica dos Departamentos Regionais de Saúde (DRS); 

– Almoxarifados centrais dos municípios do Estado de São Paulo;

– Serviços de Saúde (estaduais, municipais, privados e filantrópicos);

– Equipe de Assistência Farmacêutica no âmbito do Estado de São Paulo

– Médicos prescritores.

Considerando:

As Diretrizes para Diagnóstico e Tratamento da Covid-19, publicadas pelo Ministério da Saúde (Anexo 1);

Nota Informativa – 6/2020-DAF/SCTIE/MS, de primeiro de abril de 2020 (Anexo 2).

Informamos:

1. Diretrizes para Tratamento As “Diretrizes para Diagnóstico e Tratamento da Covid19” em anexo, publicadas pelo Ministério da Saúde, devem subsidiar as decisões médicas para a prescrição de medicamentos para o tratamento de casos suspeitos ou confirmados da Covid-19.

Destaca-se o tópico “7.4 Tratamento farmacológico específico”, do documento acima mencionado, que apresenta as opções terapêuticas em estudo para tratamento da Covid-19 e ressalta a orientação da Nota Informativa 6/2020-DAF/SCTIE/MS, “sobre a possibilidade de uso do medicamento, em casos confirmados e a critério médico, como terapia adjuvante no tratamento de formas graves, em pacientes hospitalizados, sem que outras medidas de suporte sejam preteridas”.

Conforme apresentado na Nota Informativa N. 6/2020 – DAF/SCTIE/MS, as formas e posologia sugeridas para uso da cloroquina, associadas à antibioticoterapia (à critério da equipe médica do hospital), estão descritas no Quadro 1, a seguir:

Situação Clínica  Recomendação Considerações 
Pacientes hospitalizados com formas graves da COVID-19* Casos críticos da COVID-19**  Cloroquina (***): 3 comprimidos de 150 mg 2x/dia no primeiro dia (900 mg de dose de ataque, seguidos de 3 comprimidos de 150 mg 1x/dia no segundo, terceiro, quarto e quinto dias (450 mg/dia) OU Hidroxicloroquina: 1 comprimido de 400 mg 2x/dia no primeiro dia (800 mg de dose de ataque), seguido de 1 comprimido 400 mg 1x/dia no segundo, terceiro, quarto e quinto dias (400 mg/dia)  Verifique o eletrocardiograma (ECG) antes do início da terapia, pois há risco de prolongamento do intervalo QT. O risco é maior em pacientes em uso de outros agentes que prolongam o intervalo QT. Manter monitoramento do ECG nos dias subsequentes.
 

* Dispneia, frequência respiratória 30/min, SpO2 ≤ 93%, PaO2/FiO2< 300 e/ou infiltração pulmonar > 50% dentro das 24 a 48 h. 

** Falência respiratória, choque séptico e/ou disfunção de múltiplos órgãos.

*** Para pacientes abaixo de 60 kg, fazer ajuste de 7,5 mg/Kg peso. 

Fonte: Ministério da Saúde, Diretrizes para diagnóstico e tratamento da Covid-19 (grifo nosso).

2. Programação de Medicamentos para Pacientes Hospitalizados

1 A Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo (SES/SP) recebeu do Departamento de Assistência Farmacêutica do Ministério da Saúde (MS), no final de março, o medicamento cloroquina 150mg, para distribuição aos hospitais públicos e privados do Estado de São Paulo.

Em complemento a ação de abastecimento realizada pelo MS, a SES/SP realizou aquisição emergencial do medicamento hidroxicloroquina 400mg, para colaborar no abastecimento dos hospitais no Estado de São Paulo. Assim, visando à padronização dos procedimentos de solicitação da cloroquina 150mg e hidroxicloroquina 400mg, entre os hospitais, segue as orientações para programação dos medicamentos:

Informações que deverão ser utilizadas para estimativa e solicitação dos medicamentos Nº de leitos ocupados/ativos para atendimento de pacientes com Covid-192 (leitos de UTI e/ou enfermaria);

Quantidade de medicamentos a ser utilizada por paciente (tratamento completo):

cloroquina 150mg = 18 comprimidos por paciente;

hidroxicloroquina 400mg = 6 comprimidos por paciente;

Tempo médio de permanência do paciente grave internado* = 15 dias ? 2 pacientes leito por mês;

Quantidade de medicamentos em estoque.

Cálculo que deve ser realizado para solicitação dos medicamentos Cloroquina 150mg

Quantidade estimada para 30 dias de consumo = Nº de leitos Covid-19* x 18cp x 2 Hidroxicloroquina 400mg

Quantidade estimada para 30 dias de consumo = Nº de leitos Covid-19* x 6cp x 2

E o reabastecimento poderá ser feito sempre para completar até um mês de consumo estimado do hospital, considerando o estoque do medicamento na unidade.

3. Fluxo Solicitação e Distribuição de Medicamentos para Pacientes Hospitalizados*

Devido à complexidade da rede e os vários tipos de serviço e atores envolvidos no processo, a SES/SP adotará fluxos diferenciados, para solicitação e distribuição de medicamentos, conforme apresentado nos fluxos a seguir. Hospitais Estaduais – Gestão Direta

Solicitaç&a

Cadastro da Brigada de Incêndio no para Regularização das Edificações e Áreas de Risco

Divulgamos a Portaria CCB – 18/800, de 18-5-2020, do Corpo de Bombeiro que dispõe sobre Cadastro da Brigada de Incêndio no processo de regularização das edificações e áreas de risco

O cadastro da Brigada de Incêndio deve ser vinculado ao Projeto Técnico no sistema Via Fácil Bombeiros, com o fornecimento dos seguintes dados:

– Instrutores: nome completo, número do cadastro de pessoa física (CPF), telefone, e-mail e qualificação técnica dos instrutores;

– Brigadistas: nome completo, data de nascimento, número do cadastro de pessoa física, telefone e e-mail; III – Data do treinamento, nível de treinamento e carga horária.

O Atestado de Brigada de Incêndio, gerado pelo sistema Via Fácil Bombeiros logo após o cadastro, deve ser impresso, assinado pelos instrutores e novamente enviado ao CBPMESP, por meio do upload no sistema, juntamente com a comprovação da capacitação técnica dos signatários.

Confira a íntegra:

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CORPO DE BOMBEIROS

COMANDO DO CORPO DE BOMBEIROS

Portaria CCB – 18/800, de 18-5-2020

Cadastro da Brigada de Incêndio no processo de regularização das edificações e áreas de risco

O Comandante do Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo – CBPMESP;

Considerando:

As atribuições definidas pela Lei Complementar 1.257, de 06-01-2015, que institui o Código Estadual de Proteção contra Incêndio e Emergências, com o objetivo de sistematizar normas e controles para a proteção da vida humana, do meio ambiente e do patrimônio, estabelecendo padrões mínimos de prevenção e proteção contra incêndios

e emergências, bem como fixar as atribuições dos órgãos encarregados pelo seu cumprimento e fiscalização;

Que a Lei Complementar 1.257, de 06-01-2015, atribui competências ao Corpo de Bombeiros da Polícia Militar do Estado de São Paulo (CBPMESP) para o planejamento, a coordenação e a execução das atividades de análise de projetos e para a fiscalização das edificações e áreas de risco com o objetivo de verificar o cumprimento das medidas de segurança contra incêndios;

As disposições contidas no Decreto Estadual 63.911, de 10-12-2018, que institui o Regulamento de Segurança Contra Incêndios das edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo;

O disposto na Instrução Técnica 17/2019, que estabelece as condições mínimas para a composição, formação, implantação, treinamento e atualização da brigada de incêndio, para atuação em edificações e áreas de risco no Estado de São Paulo, na prevenção e no combate ao princípio de incêndio, abandono de área e primeiros socorros;

A necessidade de cadastrar os instrutores e brigadistas para comprovar o atendimento das condições previstas na Instrução Técnica 17/2019, bem como instruí-los ou informá-los quanto a eventuais alterações normativas ou notícias na área de prevenção contra incêndio;

A necessidade de adoção de normas complementares para uniformizar os procedimentos administrativos e adequá-los ao Via Fácil Bombeiros, sistema informatizado de regularização das edificações e áreas junto ao CBPMESP, resolve:

Artigo 1º – Regular o cadastro da Brigada de Incêndio no sistema Via Fácil Bombeiros quando for exigida pela legislação, nos processos de regularização das edificações e áreas de risco.

Artigo 2º – O cadastro da Brigada de Incêndio deve ser vinculado ao Projeto Técnico no sistema Via Fácil Bombeiros, com o fornecimento dos seguintes dados:

I – Instrutores: nome completo, número do cadastro de pessoa física (CPF), telefone, e-mail e qualificação técnica dos instrutores;

II – Brigadistas: nome completo, data de nascimento, número do cadastro de pessoa física, telefone e e-mail; III – Data do treinamento, nível de treinamento e carga horária.

Artigo 3º – O Atestado de Brigada de Incêndio, gerado pelo sistema Via Fácil Bombeiros logo após o cadastro, deve ser impresso, assinado pelos instrutores e novamente enviado ao CBPMESP, por meio do upload no sistema, juntamente com a comprovação da capacitação técnica dos signatários.

Artigo 4º – A constatação de dados inverídicos no cadastro pode gerar a invalidação do Atestado de Brigada de Incêndio e a consequente cassação da licença do CBPMESP, sem prejuízo das demais providências na esfera civil e criminal.

Artigo 5º – Determinar que esta Portaria entre em vigor 60 dias após a data de sua publicação.

Fonte: Diário Oficial do Estado de São Paulo

 

Câmara de SP aprova antecipação de feriados municipais para aumentar isolamento social

A Câmara Municipal de São Paulo aprovou em sessão extraordinária virtual, em 18 de maio, o projeto de lei que permite a antecipação de feriados municipais na cidade de São Paulo por meio de decreto do poder Executivo durante a pandemia do novo coronavírus. O projeto foi aprovado por 37 votos a favor, 14 contra e uma abstenção .

O objetivo da proposta enviada pelo prefeito Bruno Covas (PSDB) é aumentar o isolamento social por meio de um "feriadão" nesta semana. Covas afirmou que o feriado prolongado será de quarta-feira (20 de maio) até o domingo (24 de maio). Para isso, os feriados de Corpus Christi (11 de junho) e da Consciência Negra (20 de novembro) serão antecipados para quarta e quinta (21 de maio). Na sexta-feira (22 de maio), será declarado ponto facultativo na cidade.

Feriado no Estado

O governador João Doria (PSDB) também anunciou que encaminhou à Assembleia Legislativa de São Paulo (Alesp) um projeto de lei para antecipar o feriado estadual do dia 9 de julho (Dia da Revolução Constitucionalista) para a segunda-feira (25 de maio).

A criação de um feriado prolongado é uma tentativa de melhorar a taxa de isolamento social do estado enquanto um possível lockdown (fechamento total) ainda é avaliado pelo governo.

Confira a íntegra do decreto para a cidade de São Paulo:

 

DECRETO Nº 59.450, DE 18 DE MAIO DE 2020

Regulamenta o artigo 3º da Lei nº 17.341, de 18 de maio de 2020, para o fim de antecipar os feriados de Corpus Christi e do Dia da Consciência Negra para os dias 20 e 21 de maio de 2020, declara ponto facultativo nas repartições públicas municipais da Administração Direta, Autarquias e Fundações no dia 22 de maio de 2020 e dá outras providências. BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam antecipados para os dias 20 e 21 de maio de 2020 os feriados de Corpus Christi e do Dia da Consciência Negra previstos no artigo 10 da Lei nº 14.485, de 19 de julho de 2007, conforme autorizado pelo artigo 3º da Lei nº 17.341, de 18 de maio de 2020.

Art. 2º Fica declarado ponto facultativo nas repartições públicas municipais da Administração Direta e Indireta no dia 22 de maio de 2020. Parágrafo único. Na data referida no “caput” deste artigo, poderá ser instituído plantão, a critério dos titulares dos órgãos da Administração Direta, nos casos julgados necessários, decisão que vinculará as entidades da Administração Indireta a eles subordinadas.

Art. 3º O disposto no artigo 2º deste decreto não se aplica às unidades de saúde, segurança urbana, assistência social e do serviço funerário, além de outras unidades cujas atividades não possam sofrer solução de continuidade.

Art. 4º Fica revogada a previsão de suspensão do expediente no dia 12 de junho de 2020, contida no Anexo III do Decreto nº 59.213, de 12 de fevereiro de 2020.

Art. 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de maio de 2020, 467º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO MALDE MARIA VILAS BÔAS, Secretária Municipal de Gestão

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Respondendo pelo cargo de Secretária Municipal de Justiça

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal Publicado na Casa Civil, em 18 de maio de 2020.

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LEI Nº 17.341, DE 18 DE MAIO DE 2020

(PROJETO DE LEI Nº 424/18, DO EXECUTIVO)

Dispõe sobre o estímulo à contratação de mulheres integrantes do projeto Tem Saída e fica autorizado o Poder Executivo a antecipar feriado municipal, por decreto, durante a atual emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, nos termos do disposto do artigo 183-A do seu Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre o estímulo à contratação de mulheres integrantes do projeto Tem Saída, em desenvolvimento pelo Município de São Paulo em conjunto com outros órgãos públicos, visando apoiar a autonomia financeira de mulheres em situação de violência doméstica, por meio de sua inserção no mercado de trabalho.

Art. 2º Nas contratações firmadas pelo Município de São Paulo, que tenham por objeto a prestação de serviços públicos, será exigido que 5% (cinco por cento) das vagas de trabalho relacionadas com a prestação da atividade-fim sejam destinadas a mulheres integrantes do projeto Tem Saída.

Parágrafo único. Fica assegurada ao contratado, mediante justificativa, a não aceitação da seleção de mão de obra realizada com base no “caput” deste artigo, caso verificada a inexistência de integrantes do Projeto com qualificação necessária para a ocupação das vagas de trabalho.

Art. 3º Fica autorizado o Poder Executivo a antecipar feriado municipal, por decreto, durante a atual emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus.

Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de maio de 2020, 467º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Respondendo pelo cargo de Secretária Municipal de Justiça Publicada na Casa Civil, em 18 de maio de 2020.

 

Fonte: G1/ Diário Oficial da Cidade de São Paulo

AGE marcada para 21 de maio é adiada após decretação de feriado em SP

Com a publicação do Decreto n° 59.450, de 18 de maio de 2020, que declarou feriado no Município de São Paulo no dias 20 e 21 de maio de 2020, a Assembleia Geral Extraordinária (AGE) designada para o dia 21 de maio de 2020, no horário das 14h às 14h30, encontra-se suspensa. 

Em breve enviaremos informações sobre a nova data para a realização da AGE. 

Confira a íntegra do Comunicado sobre Cancelamento da AGE 

Município de São Paulo suspende até 30 de junho o ajuizamento de execuções fiscais

Divulgamos o Decreto nº 59.449, de 18 de maio de 2020, que prorroga os períodos de suspensão de prazos previstos no inciso VII do artigo 12 e no artigo 20 do Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020, e nos artigos 1º, 2º, 3º e 5º do Decreto n° 59.326, de 2 de abril de 2020, em decorrência da pandemia de COVID-19

Fica suspenso até 30 de junho o ajuizamento de execuções fiscais para cobrança judicial e a adoção de outros mecanismos extrajudiciais de cobrança dos débitos inscritos em dívida ativa, salvo daqueles que possam prescrever durante este período.

Confira a íntegra:

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DECRETO Nº 59.449, DE 18 DE MAIO DE 2020

Prorroga os períodos de suspensão de prazos previstos no inciso VII do artigo 12 e no artigo 20 do Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020, e nos artigos 1º, 2º, 3º e 5º do Decreto n° 59.326, de 2 de abril de 2020, em decorrência da pandemia de COVID-19, e dá outras providências.

BRUNO COVAS, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, D E C R E T A:

Art. 1º Ficam prorrogados até 30 de junho de 2020 os períodos de suspensão de prazos previstos nos seguintes dispositivos do Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020:

I – no inciso VII do artigo 12;

II – no artigo 20, não se aplicando a prorrogação às licitações, contratos, parcerias e instrumentos congêneres.

Art. 2º Ficam prorrogados até 30 de junho de 2020 os prazos previstos nos seguintes dispositivos do Decreto n° 59.326, de 2 de abril de 2020:

I – no artigo 1º;

II – no artigo 2º;

III – no artigo 4º;

IV – no artigo 5º.

§ 1º As suspensões de que tratam os incisos II e III do “caput” deste artigo contam-se ininterruptamente desde a entrada em vigor do Decreto nº 59.326, de 2020. § 2º As suspensões de que tratam os incisos I e IV do “caput” deste artigo contam-se ininterruptamente desde a publicação do Decreto nº 59.283, de 2020.

Art. 3º Fica suspenso até 30 de junho o ajuizamento de execuções fiscais para cobrança judicial e a adoção de outros mecanismos extrajudiciais de cobrança dos débitos inscritos em dívida ativa, salvo daqueles que possam prescrever durante este período.

Art. 4º As suspensões de que tratam o artigo 2º do Decreto nº 59.326, de 2020, e o artigo 3º deste decreto poderão ser prorrogadas por meio de Portaria do Procurador Geral do Município.

Art. 5º As suspensões de que tratam os artigos 1º, 4º e 5º do Decreto nº 59.326, de 2020, poderão ser prorrogadas por meio de Portaria do Secretário Municipal da Fazenda.

Art. 6º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 15 de maio de 2020.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 18 de maio de 2020, 467º da fundação de São Paulo.

BRUNO COVAS, PREFEITO

PHILIPPE VEDOLIM DUCHATEAU, Secretário Municipal da Fazenda

ORLANDO LINDÓRIO DE FARIA, Secretário Municipal da Casa Civil

MARINA MAGRO BERINGHS MARTINEZ, Respondendo pelo cargo de Secretária Municipal de Justiça

RUBENS NAMAN RIZEK JUNIOR, Secretário de Governo Municipal Publicado na Casa Civil, em 18 de maio de 2020.

Fonte: Diário Oficial da Cidade de São Paulo.

 

Governo autoriza crédito para micro e pequenas empresas

Divulgamos a Lei nº 13.999, de 18 de Maio de 2020, que Institui o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), para o desenvolvimento e o fortalecimento dos pequenos negócios.

O governo federal sancionou uma linha de crédito para micro e pequenas empresas, no âmbito do Pronampe corresponderá a até 30% (trinta por cento) da receita bruta anual calculada com base no exercício de 2019

O objetivo é tentar minimizar os efeitos da pandemia do coronavírus para os empresários.

O valor poderá ser usado no setor da empresa que o empresário julgar necessário, no entanto, não poderá ser usado para distribuição de lucros e dividendos entre os sócios.

A taxa de juros anual máxima igual à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), atualmente em 3% ano , acrescida de 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor concedido, com prazo de 36 (trinta e seis) meses para o pagamento

A exceção é aplicada para as empresas com menos de um ano de funcionamento, casos em que o limite do empréstimo poderá ser de 50% capital social ou até 30% da média do faturamento mensal desde o início das atividades, neste caso, o cenário mais vantajoso ao empresário será o aplicado.

As empresas que tenham condenação relacionada a trabalho em condições análogas a escravo ou a trabalho infantil não podem aderir à linha de crédito.

Confira a íntegra:

LEI Nº 13.999, DE 18 DE MAIO DE 2020

Institui o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), para o desenvolvimento e o fortalecimento dos pequenos negócios; e altera as Leis n os 13.636, de 20 de março de 2018, 10.735, de 11 de setembro de 2003, e 9.790, de 23 de março de 1999.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Fica instituído o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), vinculado à Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade (Sepec) do Ministério da Economia, cujo objeto é o desenvolvimento e o fortalecimento dos pequenos negócios.

CAPÍTULO II

DO PROGRAMA NACIONAL DE APOIO ÀS MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (PRONAMPE) Art. 2º O Pronampe é destinado às pessoas a que se referem os incisos I e II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, considerada a receita bruta auferida no exercício de 2019.

§ 1º A linha de crédito concedida no âmbito do Pronampe corresponderá a até 30% (trinta por cento) da receita bruta anual calculada com base no exercício de 2019, salvo no caso das empresas que tenham menos de 1 (um) ano de funcionamento, hipótese em que o limite do empréstimo corresponderá a até 50% (cinquenta por cento) do seu capital social ou a até 30% (trinta por cento) da média de seu faturamento mensal apurado desde o início de suas atividades, o que for mais vantajoso.

§ 2º Poderão aderir ao Pronampe e, assim, requerer a garantia do Fundo Garantidor de Operações (FGO), de que trata a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, o Banco do Brasil S.A., a Caixa Econômica Federal, o Banco do Nordeste do Brasil S.A., o Banco da Amazônia S.A., os bancos estaduais, as agências de fomento estaduais, as cooperativas de crédito, os bancos cooperados, as instituições integrantes do sistema de pagamentos brasileiro, as plataformas tecnológicas de serviços financeiros (fintechs), as organizações da sociedade civil de interesse público de crédito, e as demais instituições financeiras públicas e privadas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, atendida a disciplina do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil a elas aplicável.

§ 3º As pessoas a que se refere o caput deste artigo que contratarem as linhas de crédito no âmbito do Pronampe assumirão contratualmente a obrigação de fornecer informações verídicas e de preservar o quantitativo de empregados em número igual ou superior ao verificado na data da publicação desta Lei, no período compreendido entre a data da contratação da linha de crédito e o 60º (sexagésimo) dia após o recebimento da última parcela da linha de crédito.

§ 4º O não atendimento a qualquer das obrigações de que trata o § 3º deste artigo implicará o vencimento antecipado da dívida pela instituição financeira.

§ 5º Fica vedada a celebração do contrato de empréstimo de que trata esta Lei com empresas que possuam condenação relacionada a trabalho em condições análogas às de escravo ou a trabalho infantil.

§ 6º (VETADO).

§ 7º (VETADO).

§ 8º Caso haja autorização por parte das pessoas que contratarem as linhas de crédito no âmbito do Pronampe, o Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) receberá os dados cadastrais relativos às operações concedidas, para

ofertar a provisão de assistência e ferramentas de gestão às microempresas destinatárias da linha de crédito.

§ 9º (VETADO).

§ 10. Os recursos recebidos no âmbito do Pronampe servirão ao financiamento da atividade empresarial nas suas diversas dimensões e poderão ser utilizados para investimentos e para capital de giro isolado e associado, vedada a sua destinação para distribuição de lucros e dividendos entre os sócios.

Art. 3º As instituições financeiras participantes poderão formalizar operações de crédito no âmbito do Pronampe até 3 (três) meses após a entrada em vigor desta Lei, prorrogáveis por mais 3 (três) meses, observados o § 9º do art. 2º e os seguintes parâmetros:

I – taxa de juros anual máxima igual à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acrescida de 1,25% (um inteiro e vinte e cinco centésimos por cento) sobre o valor concedido;

II – prazo de 36 (trinta e seis) meses para o pagamento; e

III – (VETADO).

Parágrafo único. Para efeito de controle dos limites a que se refere o § 1º do art. 2º desta Lei, o Banco do Brasil S.A. disponibilizará consulta das pessoas inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) que se beneficiaram do Pronampe, com a discriminação dos montantes já contratados.

Art. 4º Para fins de concessão de crédito no âmbito do Pronampe, as instituições financeiras participantes fic

Capital Paulista: Prorrogadas por 90 dias as licenças de funcionamento sanitárias

Divulgamos a Portaria COVISA N° 20/2020, da Coordenadora De Vigilância Em Saúde, do Município de São Paulo, que prorroga por 90 ( noventa) dias todas as licenças de funcionamento sanitárias, previstas na Portaria Municipal 2.215/2016 – SMS.G, que se encontravam vigentes na data de publicação da Portaria Municipal nº 015/2020 e que expirarem durante a situação de emergência no Município de São Paulo, terão seus prazos de validade prorrogados pelo período de 90 (noventa) dias.

As solicitações de cadastro inicial, alteração de endereço, ampliação/redução de atividades e renovação de CMVS devem ser enviadas por meio do e-mail covisacmvs@ prefeitura.sp.gov.br, juntamente com toda documentação necessária estabelecida na Portaria Municipal 2.215/2016 – SMS.G.

Confira a íntegra:

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PORTARIA COVISA N° 20/2020

A COORDENADORA DE VIGILÂNCIA EM SAÚDE, do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe foram conferidas por meio da Portaria Nº 727/2018-SMS.G,

CONSIDERANDO as disposições contidas no inciso II do artigo 23 e nos artigos 196, 197 e artigo 200 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988;

CONSIDERANDO as disposições contidas nos artigos 2º e 6º da Lei Federal n° 8.080 de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

CONSIDERANDO a Portaria 2.215/2016 – SMS.G, que estabelece os procedimentos necessários para o requerimento de inscrição no Cadastro Municipal de Vigilância em Saúde – CMVS ou da Licença de Funcionamento Sanitária;

CONSIDERANDO a Lei Municipal 13.725, de 9 de janeiro de 2004, que institui o Código Sanitário do Município de São Paulo;

CONSIDERANDO o Decreto nº 50.079, de 7 de outubro de 2008, que regulamenta disposições da Lei nº 13.725, de 9 de janeiro de 2004, que institui o código sanitário do município de São Paulo; dispõe sobre o sistema municipal de vigilância em saúde, disciplina o cadastro municipal de vigilância em saúde, estabelece os procedimentos administrativos de vigilância em saúde, altera a denominação do departamento de inspeção municipal de alimentos – DIMA e revoga o Decreto nº 44.577, de 7 de abril de 2004;

CONSIDERANDO o Decreto nº 59.283, de 16 de março de 2020, que declara situação de emergência no Município de São Paulo e define outras medidas para

o enfrentamento da pandemia decorrente do coronavírus, com o intuito de reduzir, no período de emergência, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de atendimento; e CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a atuação das equipes técnicas da Vigilância Sanitária Municipal durante a Pandemia de Coronavírus;

RESOLVE

Artigo 1º – Todas as licenças de funcionamento sanitárias, previstas na Portaria Municipal 2.215/2016 – SMS.G, que se encontravam vigentes na data de publicação da Portaria Municipal nº 015/2020 e que expirarem durante a situação de emergência no Município de São Paulo, terão seus prazos de validade prorrogados pelo período de 90 (noventa) dias.

Artigo 2º – As solicitações de cadastro inicial, alteração de endereço, ampliação/redução de atividades e renovação de CMVS devem ser enviadas por meio do e-mail covisacmvs@ prefeitura.sp.gov.br, juntamente com toda documentação necessária estabelecida na Portaria Municipal 2.215/2016 – SMS.G.

Artigo 3º – Durante a situação de emergência as solicitações de cadastro inicial, alteração de endereço, ampliação/redução de atividades e renovação de CMVS poderão ser deferidas de forma automática, desde que:

1. O responsável pelo estabelecimento, serviço ou equipamento de interesse da saúde tenha protocolado toda a documentação, conforme dispõe a Portaria 2.215/2016 – SMS.G.

2. A solicitação tenha sido realizada dentro do prazo de validade da licença sanitária, para renovação da licença sanitária.

§ 1º A autoridade sanitária poderá solicitar ao estabelecimento documentação técnica com o objetivo de evidenciar o cumprimento das exigências legais, conforme estabelece o artigo 19 do Decreto Municipal Nº 50.079/2008.

§2º Caso a documentação prevista no parágrafo anterior não tenha sido apresentada ou, após análise da documentação pela autoridade sanitária tenha sido constatado descumprimento a qualquer das exigências legais, o deferimento automático previsto no caput não será aplicado.

Artigo 4º – Os estabelecimentos, serviços ou equipamentos de interesse da saúde poderão ser inspecionados a qualquer tempo e, se por ocasião da realização de inspeção, a autoridade sanitária concluir pela inadequação das condições de funcionamento do estabelecimento, serão tomadas as medidas administrativas necessárias.

Artigo 5º – Durante a vigência desta Portaria poderão ser utilizados mecanismos de inspeção remota, em substituição à inspeção sanitária presencial para fins de Licenciamento Sanitário.

Artigo 6° – Esta Portaria tem validade de 90 (noventa) dias.

Artigo 7º – Esta Portaria revoga a Portaria COVISA nº. 015/2020

 

Fonte: Diário Oficial da Cidade de São Paulo

 

Enfrentamento dos impactos da Covid-19 no setor elétrico

Divulgamos a Decreto nº 10.350, de 18 de Maio de 2020 que dispõe sobre a criação da Conta destinada ao setor elétrico para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 6/2020, regulamentada pela Medida Provisória 950/2020.

A MP 950 viabilizou a isenção de pagamento para consumo até 220 kWh/mês aos consumidores beneficiários da tarifa social, por 3 meses, e instituiu as bases para estruturação de uma operação de crédito que provesse recursos ao setor, no atual momento em que o consumo de energia diminuiu, os níveis de inadimplência dos consumidores aumentaram, e existe uma cadeia de contratos que continuam sendo honrados, para manter a sustentabilidade do setor elétrico.

O Decreto estende a possibilidade de postergação de pagamento inclusive para os consumidores do setor produtivo (pertencentes ao Grupo A), o que atende ao pleito destes consumidores para que possam, temporariamente, pagar apenas pela demanda verificada ao invés da contratada.

Confira a íntegra:

____________________________

Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 10.350, DE 18 DE MAIO DE 2020

Dispõe sobre a criação da Conta destinada ao setor elétrico para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 e regulamenta a Medida Provisória nº 950, de 8 de abril de 2020, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 950, de 8 de abril de 2020,

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a criação e a gestão da Conta-covid pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, destinada a receber recursos para cobrir déficits ou antecipar receitas, total ou parcialmente, referentes aos seguintes itens, relativos às concessionárias e permissionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica:

I – efeitos financeiros da sobrecontratação;

II – saldo em constituição da Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens da “Parcela A” – CVA;

III – neutralidade dos encargos setoriais;

IV – postergação até 30 de junho de 2020 dos resultados dos processos tarifários de distribuidoras de energia elétrica homologados até a mesma data;

V – saldo da CVA reconhecido e diferimentos reconhecidos ou revertidos no último processo tarifário, que não tenham sido totalmente amortizados; e

VI – antecipação do ativo regulatório relativo à “Parcela B”, conforme o disposto em regulação da Agência Nacional de Energia Elétrica – Aneel.

§ 1º Caberá à CCEE contratar as operações de crédito destinadas à cobertura prevista no caput e gerir a Conta-covid, assegurado o repasse integral dos custos relacionados às referidas operações à Conta de Desenvolvimento Energético – CDE, conforme regulação da Aneel.

§ 2º As operações de crédito previstas no § 1º têm por finalidade custear, total ou parcialmente, os itens de que trata o caput, observados os seguintes prazos:

I – entre as competências de abril e dezembro de 2020, para os itens a que se referem os incisos I e III do caput;

II – entre a data de homologação do último processo tarifário de cada uma das distribuidoras de energia elétrica e a competência de dezembro de 2020, para o item a que se refere o inciso II do caput; e

III – enquanto perdurarem os efeitos da postergação, para o item a que se refere o inciso IV do caput.

§ 3º A Aneel homologará, mensalmente, os valores a serem pagos pela Conta-covid a cada distribuidora de energia elétrica, mediante a utilização dos recursos de que trata o § 1º, e considerará:

I – a melhor estimativa da diferença acumulada entre a cobertura tarifária e as despesas validadas pela Aneel;

II – as solicitações de cada distribuidora, quanto aos itens de que tratam os incisos IV, V e VI do caput;

III – o limite total de captação estabelecido pela Aneel, com base nas necessidades decorrentes do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, observado o disposto no inciso I; e

IV – eventual diferimento e parcelamento de obrigações vencidas e vincendas relativas ao faturamento da demanda contratada para unidades consumidoras do grupo A,

concedidos pelas distribuidoras de energia elétrica, conforme regulação da Aneel, condicionado ao proporcional ressarcimento pelos beneficiários dos custos administrativos e financeiros e dos encargos tributários a que se refere o § 1º do art. 3º pelo consumidor beneficiário e, subsidiariamente, pela distribuidora de energia elétrica concedente.

§ 4º Na homologação prevista no § 3º, será admitida a acumulação de competências distintas em única parcela.

§ 5º A CCEE repassará os recursos diretamente às distribuidoras de energia elétrica.

§ 6º Serão mantidos na Conta-covid saldo suficiente para assegurar o fluxo de pagamentos das operações de crédito de que trata o § 1º e os montantes necessários para constituir as garantias de tais operações e o eventual saldo excedente poderá ser utilizado para a quitação antecipada da Conta-covid, desde que seja igual ou superior ao saldo devedor, observados o disposto no § 8º do art. 3º e as condições pactuadas nos instrumentos contratuais das operações de crédito.

§ 7º A CCEE deverá ceder fiduciariamente ou empenhar os direitos creditórios devidos pela CDE à Conta-covid, incluindo o saldo da Conta-covid e das demais contas vinculadas à operação, em favor dos credores das operações de crédito de que trata o § 1º, nos termos do disposto na legislação aplicável.

§ 8º Os valores postergados via CDE anteriormente à vigência deste Decreto serão incluídos na rubrica de que trata o inciso IV do caput e reembolsados ao fundo setorial, conforme o disposto na regulação da Aneel.

§ 9º Os valores homologados pela Aneel de acordo com o disposto nos § 3º e § 4º, serão considerados passivos regulatórios, a serem revertidos como componente financeiro neg

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