26 de maio de 2020

Empresa não pode exigir exame de trabalhador atestado com Covid-19

Exigir que empregado que tem atestado médico recomendando que fique afastado do trabalho vá à empresa fazer exame para comprovar a doença contraria as recomendações que visam à preservação da saúde do funcionário e da sociedade.

Com esse entendimento, a 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro concedeu, tutela de urgência para proibir os Supermercados de exigir que funcionários com suspeita de Covid-19, mesmo aqueles com atestado médico, fossem fazer novo exame em unidade da empresa. Caso descumpra a ordem, terá que pagar R$ 10 mil por caso.

O presidente do Sindicato dos Comerciários, afirma que tentou negociar com os Supermercados, mas não obteve sucesso. De acordo com Sindicato, a empresa também não aceitou a sugestão do Ministério Público do Trabalho de que os atestados dos comerciários com suspeita do novo coronavírus fossem levados por outra pessoa, com o objetivo de evitar que o funcionário contaminado tivesse que ir à empresa. Por isso, a entidade foi à Justiça.

Na decisão, o juiz Eduardo Mussi Dietrich Filho afirmou que, "em condições normais", a empresa poderia exigir que os empregados se submetessem a exame de seus médicos. Contudo, a epidemia do coronavírus não é uma situação normal.

"Nessa linha de raciocínio, o ato de exigir dos empregados que possuem atestado médico com indicativo para afastamento do trabalho o comparecimento à unidade da empresa para realização de exame pessoal contraria todas as orientações que visam à preservação da saúde não apenas do próprio, mas de toda a sociedade. A determinação patronal em sentido contrário expõe o trabalhador possivelmente infectado, forçando-o a entrar em contato com outras pessoas, seja no seu local de trabalho, nos containers instalados, e também no trajeto para chegar até o local. E isso é inaceitável nos tempos em que vivemos", opinou o juiz.

O julgador também destacou que a companhia tem a obrigação reduzir riscos à saúde dos trabalhadores, como determina o artigo 7º, XXII, da Constituição, e o artigo 157, I, da CLT.

A integra da decisão pode ser extraído no processo 0100358-88.2020.5.01.0043

FONTE: 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro

INSS decide manter agências fechadas até 19 de junho

Os postos de atendimento aos segurados do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) permanecerão fechados ao público até 19 de junho, segundo portaria publicada em 22 de maio no “Diário Oficial da União”.

A medida, segundo a publicação, visa a proteção da população durante o período de enfrentamento da emergência em saúde pública decorrente da pandemia do novo coronavírus.

Durante esse período, o atendimento seguirá sendo prestado pela internet, por meio do Meu INSS, ou pelo telefone 135.  Os casos que dependem de perícia médica serão analisados.

Veja a íntegra da decisão:

 

PORTARIA CONJUNTA Nº 17, DE 21 DE MAIO DE 2020

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO E O SECRETÁRIO DE PREVIDÊNCIA, DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, E O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, no uso das atribuições que lhes conferem o Decreto nº 9.745, de 08 de abril de 2019 e o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019 – (Processo nº 10128.106029/2020-73), resolvem

Art. 1º Fica prorrogado até 19 de junho de 2020, o prazo de que trata o art. 1º da Portaria Conjunta nº 8.024, de 19 de março de 2020, publicada no DOU de 20 de março de 2020, seção 1, página 67.

Art. 2º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

BRUNO BIANCO LEAL

Secretário Especial de Previdência e Trabalho

NARLON GUTIERRE NOGUEIRA

Secretário de Previdência

LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES

Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

 

FONTE: Diário Oficial da União, publicado em: 22/05/2020 | Edição: 97 | Seção: 1 | Página: 111

Portaria do Ministério da Economia estabelece critérios para consignados

Divulgamos a Portaria nº 209, de 13 de maio de 2020, do Ministro de Estado da Economia, que estabelece as condições e os procedimentos para o cadastramento de consignatários e a habilitação para o processamento de consignações, o controle da margem consignável, a recepção e o processamento das operações de consignação, o cancelamento de consignação e de desconto, a desativação temporária, o descadastramento e a suspensão por inadimplência de consignatários e o registro e o processamento de reclamações de consignados.

 

Confira a íntegra:

 

PORTARIA Nº 209, DE 13 DE MAIO DE 2020

Estabelece as condições e os procedimentos para o cadastramento de consignatários e a habilitação para o processamento de consignações, o controle da margem consignável, a recepção e o processamento das operações de consignação, o cancelamento de consignação e de desconto, a desativação temporária, o descadastramento e a suspensão por inadimplência de consignatários e o registro e o processamento de reclamações de consignados.

 

O MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 11 do Decreto nº 8.690, de 11 de março de 2016, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta Portaria estabelece as condições e os procedimentos para o cadastramento de consignatários e a habilitação para o processamento de consignações, o controle da margem consignável, a recepção e o processamento das operações de consignação, o cancelamento de consignação e de desconto, a desativação temporária, o descadastramento e a suspensão por inadimplência de consignatários e o registro e o processamento de reclamações de consignados.

Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se:

I – desconto: valor deduzido de remuneração, subsídio, provento, pensão ou salário, compulsoriamente, por determinação legal ou judicial;

II – consignação: valor deduzido de remuneração, subsídio, provento, pensão ou salário, mediante autorização prévia e expressa do consignado;

III – consignado: aquele cuja folha de pagamento seja processada pelo sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal e que tenha estabelecido com consignatário relação jurídica que autorize consignação;

IV – consignatário: destinatário de créditos resultantes de consignação, em decorrência de relação jurídica que a autorize;

V – desativação temporária: inabilitação do consignatário, com a vedação da inclusão de novas consignações no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal;

VI – descadastramento: inabilitação do consignatário, com a rescisão do contrato firmado com o responsável pela operacionalização das consignações, bem como a desativação da rubrica, a perda da condição de cadastrado e a consequente interrupção de qualquer operação de consignação no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal; e

VII – suspensão por inadimplência: suspensão de qualquer operação de consignação no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal, com a consequente suspensão da rubrica, a partir do trigésimo dia de inadimplência do consignatário, em arcar com a reposição dos custos pelo processamento da consignação, até o nonagésimo dia.

CAPÍTULO II

DO CADASTRAMENTO E DA HABILITAÇÃO DOS CONSIGNATÁRIOS

Art. 3º O cadastramento dos consignatários no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal será realizado pelo responsável pela operacionalização das consignações e dependerá do cumprimento dos seguintes requisitos:

I – estar regularmente constituído;

II – comprovar a regularidade fiscal e relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS);

III – comprovar o pagamento dos custos operacionais para a efetivação do cadastramento; e

IV – comprovar as autorizações de funcionamento concedidas pelos respectivos órgãos e entidades reguladores de suas atividades.

§ 1º A comprovação dos requisitos previstos no caput dar-se-á mediante a apresentação da documentação constante do Anexo.

§ 2º Atendidos os requisitos estabelecidos no caput, o consignatário poderá firmar contrato com o responsável pela operacionalização das consignações.

§ 3º Na hipótese de não atendimento de qualquer dos requisitos estabelecidos no caput, o processo de cadastramento será encerrado, com a indicação das razões que motivaram a impossibilidade do cadastramento.

§ 4º O interessado poderá acompanhar o trâmite do pedido de cadastramento no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal.

Art. 4º O contrato será assinado eletronicamente, com a utilização de certificado digital padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP Brasil), pelos representantes das partes contratantes legalmente constituídas.

§ 1º O contrato disciplinará as obrigações das partes contratantes, nos termos desta Portaria, e indicará expressamente a modalidade de consignação que o consignatário estará autorizado a operar.

§ 2º O prazo de vigência do contrato será definido pelo responsável pela operacionalização das consignações.

§ 3º Na hipótese de celebração de contrato com vigência superior a doze meses, o responsável pela operacionalização das consignações deverá validar anualmente o cadastro dos consignatários no sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal, mediante a verificação da manutenção dos requisitos previstos no art. 3º.

§ 4º O consignatário que não comprovar, antes de finalizado o prazo de vigência do contrato, a manutenção dos requisitos para a validação do cadastramento será descadastrado, ficando impossibilitado de consignar em

folha de pagamento até que seja efetivado novo cadastramento e firmado novo contrato.

Art. 5º Os sindicatos de que

Anvisa divulga RDC para anuência de fabricação de respiradores

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) publicou no Diário Oficial da União, em 15 de maio, a RDC 386, que define critérios e procedimentos extraordinários e temporários para obtenção da Anuência Excepcional para fabricação, comercialização e doação de equipamentos de suporte respiratórioemergencial e transitório do tipo "Ambu Automatizado".

Clique aqui e entenda.

 

FONTE: Diário Oficial da União

Conselho de Fonaudiologia dispensa registro secundário durante pandemia

Divulgamos a Resolução nº 573, de 15 de maio de 2020, do Presidente do Conselho Federal de Fonoaudiologia que dispõe sobre a dispensa de registro secundário para profissionais no exercício de suas atividades na jurisdição de outro CRFa, em programas de combate à Covid-19 durante a pandemia.

 

Confira a íntegra:

 

RESOLUÇÃO Nº 573, DE 15 DE MAIO DE 2020

Dispõe sobre a dispensa de registro secundário para profissionais no exercício de suas atividades na jurisdição de outro CRFa, em programas de combate à Covid-19, durante a crise causada pelo coronavírus (SARS-CoV-2).

 

A Presidente do Conselho Federal de Fonoaudiologia, ad referendum do Plenário, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 6.965/1981, o Decreto nº 87.218/1982 e o Regimento Interno; Considerando o Conselho Regional de Fonoaudiologia (CRFa); Considerando o Decreto Legislativo nº 6/2020, que reconhece o estado de calamidade pública no Brasil; Considerando o Código de Ética da Fonoaudiologia; Considerando a Resolução CFFa nº 532/2018, que dispõe sobre a regulamentação de normas para o registro profissional no âmbito dos CRFas; Considerando o dever legal previsto nos incisos II e IV do art. 10 da Lei nº 6.965, de 9 de dezembro de 1981; Considerando o estado de calamidade pública nacional em virtude da pandemia provocada pelo novo coronavírus (Covid-19), e a necessidade de se encontrar uma solução que atenda aos inscritos; resolve:

Art. 1º Dispensar o registro secundário ao profissional em exercício em jurisdição distinta do Conselho Regional de registro principal e ativo, que esteja atuando em programas governamentais de combate à Covid-19 durante a crise causada pelo coronavírus (SARS-CoV-2), por período superior a 30 (trinta) dias de trabalho. § 1º Fica o profissional obrigado a dar ciência e comprovar ao seu Conselho Regional sua participação em programas governamentais de combate à Covid-19 fora de sua jurisdição de registro principal e ativo, informando os dados da localidade onde o serviço será prestado e enviando, preferencialmente por meio eletrônico, a documentação comprobatória, findo o período de 30 (trinta) dias de trabalho. § 2º Fica obrigado o CRFa de registro principal e ativo a encaminhar ao CRFa da jurisdição na qual o profissional pretende atuar, preferencialmente por meio eletrônico, a documentação comprobatória do serviço contendo os dados da localidade em que será realizado.

Art. 2º Fica o profissional sujeito à fiscalização do exercício na jurisdição em que estiver prestando o serviço em programas de combate à Covid-19.

Art. 3º As infrações cometidas pelos profissionais serão tratadas no Conselho de origem principal.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (DOU).

 

SILVIA TAVARES DE OLIVEIRA

Presidente do Conselho

SILVIA MARIA RAMOS

Diretora-Secretária

 

FONTE: Diário Oficial da União

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