24 de junho de 2020

ANS restabelece prazos máximos de atendimento da RN nº 259

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) decidiu restabelecer os prazos máximos que devem ser cumpridos pelas operadoras para atendimento aos beneficiários de planos de saúde. Com isso, devem ser retomados a partir de 10 de junho os prazos estabelecidos pela Resolução Normativa nº 259, os quais haviam sido flexibilizados em 25/3 devido à pandemia de Coronavírus. 
 
A decisão pelo fim da prorrogação foi fundamentada em diversos elementos, dentre os quais a Nota Técnica nº 6, da Anvisa, atualizada em 29/5, que contém orientações sobre a retomada de cirurgias eletivas; e documentos e informações encaminhados à ANS por diversas sociedades médicas e representações de prestadores de serviços, que asseguram que os estabelecimentos de saúde estão organizados e têm condições adequadas de atender à demanda por procedimentos e cirurgias eletivas (não considerados urgentes), sem prejudicar o atendimento aos casos de Covid-19. Também foram consideradas as manifestações feitas por representantes de todo o setor, reunidos no dia 3/6 em reunião extraordinária da Câmara de Saúde Suplementar (CAMSS), em que houve consenso quanto à pertinência e possibilidade da retomada dos prazos da RN nº 259. 

De acordo com levantamento do IEPAS, 86,4% dos hospitais pesquisados afirmam que houve queda no movimento em decorrência da Covid-19 e 44,8% justificam essa perda em razão da suspensão ou cancelamento de procedimentos e cirurgias eletivas. "É importante que a sociedade saiba que os serviços de saúde estão com todos os protocolos atualizados e estabelecidos para garantir a segurança do paciente. Os doentes crônicos não devem deixar de fazer seus exames preventivos", afirma Yussif Ali Mere Jr, presidente da FEHOESP.
 
Na Nota Técnica em que discorre sobre a retomada dos prazos, a ANS ressalta, contudo, que a decisão sobre a realização dos procedimentos deve sempre ser feita conforme indicação do profissional de saúde assistente, que é o responsável por avaliar a indicação diante das necessidades de saúde dos pacientes. O documento também orienta que, nos casos em que não for possível realizar o procedimento dentro dos prazos máximos – seja em função da situação epidemiológica, da disponibilidade de leitos, de medidas restritivas ou outras situações locais específicas – caberá às operadoras justificar e comprovar a impossibilidade de garantia de acesso. 
 
É importante destacar que durante todo o tempo em que perdurou a prorrogação dos prazos máximos, a ANS recomendou que os cuidados com a saúde e que os tratamentos continuados não fossem interrompidos, sob pena de agravamento da condição de saúde ou colocarem em risco a vida dos pacientes, em especial atendimentos de pré-natal, parto e puerpério; doenças crônicas; tratamentos continuados; revisões pós-operatórias; diagnóstico e terapias em oncologia; atendimentos em psiquiatria; outros tratamentos (inclusive cirurgias eletivas essenciais) cuja não realização ou interrupção possa gerar o agravamento da condição de saúde do beneficiário, conforme declaração do médico assistente.
 
E, apesar da decisão pela retomada dos prazos regulares de atendimento, a ANS frisa que o momento em que o País está passando permanece exigindo todos os cuidados – dos beneficiários, das operadoras de planos de saúde e dos prestadores de serviços – no sentido de buscar evitar a contaminação pela Covid-19. Isso inclui as medidas de distanciamento social, uso de equipamentos de proteção e manutenção das normas de higiene preconizadas pelas autoridades de saúde e gestores locais. Os serviços de saúde também devem se manter atentos e levar em consideração a possibilidade de ter que interromper os procedimentos não urgentes, caso o cenário epidemiológico se modifique e indique qualquer risco de colapso do sistema de saúde para o conjunto dos beneficiários e da população em geral. 
 
Confira abaixo os prazos máximos de atendimento:

Fonte: ANS

Prazo para aderir à renegociação de débitos com a União termina dia 30

Contribuintes têm até dia 30 de junho para aderir às modalidades de transação previstas na Portaria PGFN n. 9.924/2020 e no Edital PGDAU nº 01/2019, que estabelecem condições diferenciadas de pagamento de débitos inscritos em dívida ativa da União.

O contribuinte para aderir deverá acessar o portal REGULARIZE e selecionar o serviço Negociação de dívida > Acessar o SISPAR > clicar no menu Adesão > opção Transação.

A renegociação dessas dívidas passam a valer a partir de 1º de julho.

Transação Extraordinária

Essa modalidade, disponível para todos os devedores, permite parcelar a entrada, referente a 1% do valor total dos débitos, em até três meses. Já o pagamento do saldo restante poderá ser parcelado em:

– até 81 meses para pessoa jurídica.

– até 142 meses, no caso de pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei n. 13.019/2014.

Para débitos previdenciários, o prazo máximo é de 60 meses devido a limitações constitucionais, mas o benefício abrange a condição diferenciada no pagamento da entrada.

Parcelamento ativo

Quem já teve inscrição parcelada ou possui parcelamento ativo também poderá aderir à proposta. No entanto, o contribuinte que tem inscrições parceladas deverá desistir do parcelamento. Nestes casos, a transação será um reparcelamento, então a entrada será equivalente a 2% do valor total dos débitos transacionados.

Os contribuintes que aderirem às modalidades disponíveis poderão, caso a Transação Excepcional se mostre mais benéfica posteriormente, desistir da opção e optar pela nova.

Da mesma forma, o acordo por proposta individual do contribuinte, nos termos da Portaria PGFN nº 9.917, de 2020, pode continuar a ser solicitado normalmente perante o atendimento remoto da PGFN

Cabe destacar que nessa modalidade de transação não há descontos, mas alargamento no prazo para pagamento das parcelas e da entrada.

Acordo de Transação por Adesão ao Edital nº 01/2019

A modalidade de acordo de Transação por adesão é mais restrita, pois apenas os contribuintes notificados pelo Edital n. 1/2019 podem solicitar por atenderem às seguintes condições:

– débitos inscritos em dívida ativa da União de pessoas jurídicas baixadas, inaptas ou suspensas no cadastro CNPJ — conforme situações específicas descritas no item 1.2 do edital —, sem anotação atual de parcelamento, garantia ou suspensão por decisão judicial;

– débitos inscritos em dívida ativa da União há mais de 15 anos, sem anotação atual de parcelamento, garantia ou suspensão por decisão judicial;

– débitos inscritos em dívida ativa da União com anotação de suspensão por decisão judicial há mais de dez anos;

– débitos inscritos em dívida ativa da União de titularidade de pessoas físicas cuja situação cadastral no sistema CPF seja titular falecido.

Além disso, essa modalidade contempla apenas os contribuintes com dívida total de até R$ 15 milhões. Para débitos superiores somente será autorizada a transação individual.

Os descontos oferecidos podem chegar a 50% para a opção de pagamento em parcela única e o prazo pode atingir até 84 meses. Se o contribuinte for pessoa física, microempresa e empresa de pequeno porte, o desconto para parcela única pode atingir 70% e o prazo de pagamento pode chegar a 100 meses.

No caso de débitos previdenciários, o prazo máximo é de 60 meses, por conta de limitações constitucionais.

A adesão também está disponível no portal REGULARIZE, no serviço Negociação de dívida. No caso de “débitos inscritos em dívida ativa da União com anotação de suspensão por decisão judicial há mais de dez anos”, é necessário entrar em contato com a unidade da PGFN por meio do canal de atendimento remoto e solicitar o serviço, seguindo o procedimento previsto no item 6 do edital.

Acordo de transação individual proposto pelo devedor

Já o acordo de transição individual proposto pelo devedor é acessível a devedores com dívida total superior a R$ 15 milhões e determinados tipos de contribuintes como: devedor falido, em processo de liquidação ou recuperação, independentemente do valor da dívida; entes públicos, independentemente do valor da dívida; e com dívidas suspensas por decisão judicial de valor superior a R$ 1 milhão e devidamente garantidas.

O interessado deverá apresentar o Plano de Recuperação Fiscal, observando os requisitos do art. 36 da Portaria PGFN nº 9.917, de 14 de abril de 2020.

Este serviço é prestado de forma remota – por telefone e endereço eletrônico (e-mail). Para solicitar, será preciso entrar em contato com a unidade da PGFN do domicílio tributário do contribuinte.

Fonte: Receita federal e www.contabeis.com

Ministro indefere pedido de liminar para reajuste de medicamentos em 2020

O ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), indeferiu pedido de liminar do partido Rede Sustentabilidade para suspender os efeitos da Resolução 1/2020 da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), que estabeleceu o reajuste anual máximo dos preços para o ano de 2020.

Na decisão, o ministro entendeu que, com a expiração do prazo de 60 dias de suspensão dos aumentos de preços estipulado pela Medida Provisória 933/2020, o CMED apenas cumpriu a determinação da Lei 10.742/2003 ao editar a nova tabela para reajuste dos medicamentos.

No mandado de segurança impetrado no STJ, a Rede alega que, apesar de a exposição de motivos da MP 933/2020 prever o impedimento de reajustes pelo menos enquanto perdurarem os efeitos da crise sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, o texto, pronto para ser votado na Câmara dos Deputados, fixou a suspensão do reajuste apenas até 30 de setembro, com a possibilidade de antecipação por decisão da CMED, em caso de risco comprovado de desabastecimento.

Entretanto, como o prazo original de suspensão previsto pela MP terminou em 30 de maio, a CMED editou resolução que autorizou o reajuste dos medicamentos a partir de 31 de maio. Segundo a Rede, a autorização dos aumentos pode impedir que milhares de famílias tenham acesso a remédios ao longo de uma crise que deve durar meses – especialmente em razão do crescente número de pessoas que perderam o emprego por causa da pandemia.

Decisão legislativa

O ministro Herman Benjamin destacou que, uma vez expirado o prazo de suspensão estipulado pela MP 933/2020, a edição da nova tabela de preços dos medicamentos pela CMED era uma imposição do artigo 4º, parágrafo 7º, da Lei 10.742/2003.

O relator entendeu que cabe agora ao Poder Legislativo decidir sobre a suspensão dos reajustes. De acordo com o ministro, tanto o Senado quanto a Câmara têm iniciativas para ampliar o prazo de suspensão, inclusive com proposições no âmbito da própria MP.

"Não vislumbro, no momento, os requisitos para a concessão da medida liminar, nada obstando que, no curso da presente ação, novos elementos levem à modificação do presente entendimento, notadamente pela grave crise sanitária e econômica por que o país passa", finalizou o ministro ao indeferir a liminar.

O mérito do mandado de segurança ainda será julgado pela Primeira Seção do STJ. Nº do Processo: MS 26278.

 

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Promessa de emprego não cumprida pode gerar indenização

A empresa que não cumprir promessa de contratação após o trabalhador pedir demissão do emprego anterior deverá pagar indenização. A decisão, por unanimidade, é da 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC), em uma ação na qual o autor requereu a reparação dos danos morais e materiais sofridos em decorrência do fato. No processo, o autor juntou uma série de documentos preenchidos a pedido da empresa na qual pretendia trabalhar, como autorização para desconto salarial e termos de renúncia ao vale-transporte e relativos ao plano de saúde. Ele também afirmou ter realizado o exame admissional, além de ter sido apresentado a uma testemunha como futuro empregado da empresa.

O pedido de indenização foi aceito pela juíza Mariana Antunes da Cruz Laus, da 3ª Vara do Trabalho de São José. Na sentença, a magistrada afirmou que "todo esse contexto, que só seria pertinente a quem realmente seria contratado, e não a um candidato a emprego, geraram para o autor a justa expectativa de contratação, a qual não se efetivou".

Além de danos à dignidade e honra, a juíza considerou que houve prejuízos materiais decorrentes da atitude empresa, já que o trabalhador se demitiu do antigo emprego para investir na nova oportunidade.

Recurso negado

A empresa recorreu da condenação. Em sua defesa, alegou não ter ofertado o novo cargo e que a documentação preenchida pelo autor é disponibilizada a todo e qualquer candidato a emprego. Já o trabalhador pediu o aumento do valor de R$ 7,5 mil fixado em primeiro grau, reforçando o argumento de que a frustração da expectativa de ascensão profissional causou prejuízos familiares.

O relator da ação na 3ª Câmara do TRT-SC, desembargador José Ernesto Manzi, negou provimento ao recurso da ré. O magistrado considerou não ser crível que a empresa forneça a documentação mencionada a todo e qualquer candidato que se apresente.

Manzi destacou a ilicitude cometida pela reclamada ao frustrar a expectativa do autor, citando o artigo 427 do Código Civil, segundo o qual a proposta do contrato se torna um compromisso obrigatório do proponente. O desembargador também fez referência ao artigo 422 da mesma norma, em combinação com o 187, para afirmar que a negociação preliminar ao

contrato estabelecida entre as partes "deve ser acobertada pela boa-fé objetiva e gera obrigações pré-contratuais, de modo que a sua inobservância implica a responsabilização pré-contratual daquele que frustra a pactuação. É a chamada culpa in contrahendo", concluiu o relator. Quanto ao pedido de aumento da indenização, o desembargador concedeu parcialmente, apenas no que era relativo aos danos morais. O valor final da condenação ficou em R$ 9,5 mil e as partes não recorreram da decisão. PROCESSO nº 0000626-03.2017.5.12.0054

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

Trabalho em ponto facultativo não dá direito à remuneração especial

A 10ª Turma do TRT da 2ª Região reformou decisão de 1º grau que considerava dias de ponto facultativo como feriados nacionais e religiosos, que exigem remuneração dobrada. Assim, extinguiu a condenação do empregador ao pagamento em dobro nos dias em que seu empregado trabalhara em pontos facultativos.

O empregado ajuizou reclamação trabalhista contra empresa do ramo de negócios e tecnologia, e também contra grande empresa de soluções ligadas à qualidade de vida que mantinha contrato de prestação de serviços com a primeira. Entre outros itens, pleiteava o pagamento em dobro por diversos feriados em que teria trabalhado e não recebido dessa forma. Em primeiro grau, a juíza da 31ª Vara do Trabalho de São Paulo aplicou entendimento pacificado pela Súmula 444 do TST e, em sua sentença, condenou a primeira empresa, com responsabilidade subsidiária da segunda, ao pagamento em dobro desses feriados trabalhados, com reflexos em descanso semanal remunerado, férias acrescidas de 1/3 constitucional, 13º salário e FGTS.

O empregador recorreu, alegando não ter havido a correta indicação dos feriados pelo trabalhador no processo, entre os quais estariam incluídos dias de ponto facultativo (como a segunda e a terça-feira de carnaval, por exemplo).

Em acórdão de relatoria do magistrado Maurício Marchetti, a 10ª Turma do TRT da 2ª Região destacou que "o dia de ponto facultativo é um dia normal de trabalho, sujeito à discricionariedade do empregador" e que "o trabalho pode ser exigido sem direito a qualquer remuneração especial", citando trecho de entendimento anterior da própria turma a respeito do tema. E dispensou a empresa de tal obrigação.(Processo nº 1000610-12.2019.5.02.0031)

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Prazo para entrega do IRPF 2020 termina em 30 de junho

O prazo final para a entrega do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) termina em 30 de junho.

Originalmente, a data limite para entrega era no fim de abril, mas, em razão da pandemia de coronavírus, a Receita estendeu esse período ao contribuinte.

A multa para quem atrasar a entrega é de 1% ao mês, calculada sobre o total do imposto devido, limitada a 20% – observado o valor mínimo de R$ 165,74. Na hora do preenchimento do ajuste no IR, as pessoas físicas que participam como sócios ou que são titulares de empresas devem ter atenção ao registro correto de algumas informações específicas.

O contribuinte está obrigado a apresentar a declaração se estiver enquadrado nas seguintes exigências:

– se obteve um dos seguintes rendimentos em 2019:

– rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70;

– rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima de R$ 40.000;

– receita bruta de atividade rural acima de R$ 142.798,50;

– se obteve ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto;

– teve posse ou a propriedade de bens ou direitos de valor superior a R$ 300.000,00, entre outros.

A Receita federal divulgou perguntas e respostas sobre a Declaração de Ajuste Anual. Acesse clicando aqui.

 

Fonte: RECEITA FEDERAL

error: Conteúdo protegido
Scroll to Top