21 de julho de 2020

Conselho Federal de Serviço Social institui Modelo de Certidão Disciplinar e/ou Ética

O Conselho Federal de Serviço Social/CFESS, divulgou a Resolução CFESS nº 950, de 16 de julho de 2020, que institui Modelo de Certidão Disciplinar e/ou Ética.

 

Confira a íntegra:

 

Resolução CFESS nº 950, de 16.07.2020 – DOU de 17.07.2020

Institui MODELO DE CERTIDÃO DISCIPLINAR E/OU ÉTICA, conforme Anexos I, II, III e IV, acrescentando o parágrafo único ao artigo 9º da Resolução Cfess 934/2020 que regulamenta o fornecimento de certidões.

O Conselho Federal de Serviço Social/Cfess, no uso de suas atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei nº 8662, de 07 de junho de 1993 , publicada no Diário Oficial da União nº 107, de 8 de junho de 1993, Seção 1;

Considerando que foi expedida a Resolução Cfess nº 934, de 23 de janeiro de 2020 , publicada no Diário Oficial da União nº 20, de 29 de janeiro de 2020, Seção 1, que dispõe sobre o fornecimento de Certidão Disciplinar Ética de objeto e da fase em que se encontra a denúncia, o processo ou recurso, quando solicitada pelo/a próprio/a denunciado/a ou autoridade policial ou judicial;

Considerando a necessidade de unificar, em âmbito nacional, o padrão das certidões de natureza disciplinar e/ou ética, expedidas pelos Cress e Cfess;

Considerando a aprovação da presente Resolução, pelo Conselho Pleno do Cfess, em reunião realizada em 11 de julho de 2020;,

Resolve:

 

Art. 1º Ficam instituídos os modelos anexos de certidão disciplinar e/ou ética profissional, como parte integrante da Resolução Cfess 934, de 28 de janeiro de 2020 .

 

Art. 2º Fica incluído o Parágrafo único ao artigo 9º da Resolução Cfess 934, de 28 de janeiro de 2020 , com a seguinte redação:

 

Parágrafo único. Os CRESS deverão expedir as certidões solicitadas dentro dos limites previstos por esta resolução, conforme anexos I, II, III e IV da presente.

 

Art. 3º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Pleno do Cfess.

 

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser amplamente divulgada pelos Conselhos Regionais e Federal de Serviço Social e Seccionais.

MARIA ELIZABETH SANTANA BORGES

Presidente do Conselho

ANEXO I

 

CERTIDÃO DISCIPLINAR E/OU ÉTICA – NEGATIVA

 

DOCUMENTO SIGILOSO

 

REQUERENTE: XXXXXXXX

 

Certifico que após consulta aos arquivos do Conselho Regional de Serviço Social/Cress da…. Região, com jurisdição no Estado de….. NADA CONSTA em relação a situação disciplinar/ética do/a assistente social XXXXXXXX, inscrito neste Conselho sob o nº XX

 

A presente certidão é a expressão da verdade e tem validade por 90 (noventa) dias.

 

Assinatura: Funcionário/a do Setor Administrativo, Conselheiro/a Secretário/a do Cress e/ou, Conselheiro/a Presidente do Cress

 

(Excluir da certidão essa OBSERVAÇÃO – só pode ser requerida por aquele/a que figura ou figurou como denunciado/a; por autoridade policial e judicial – Deve ser expedida nas situações tratadas nos inciso I e II do artigo 4º da Resolução Cfess nº 934/2020 )

ANEXO II

 

CERTIDÃO DISCIPLINAR E/OU ÉTICA – POSITIVA

 

DOCUMENTO SIGILOSO

 

REQUERENTE: XXXXXXXXXXX

 

Certifico que, após consulta aos arquivos do Conselho Regional de Serviço Social/Cress da…. Região, com jurisdição no Estado de….. CONSTA:

 

I – Instauração em XX/XX/XXXX de processo disciplinar ético nº XX contra o/a

assistente social XXXXX, inscrito/a neste Conselho sob o nº XXXXXX – que tramitou perante este Regional.

 

II – Denunciante: XXXXX

 

III – Julgamento perante o Cress da X Região: julgada procedente em XX de XX de XXXXX

 

IV – Penalidade: pena de XXXX

 

V – Recurso perante o Cfess: Não interposto, ou V. Recurso: Confirmada em grau recursal a procedência da ação bem como a aplicação da penalidade de XXXX, em sessão realizada em XXXXX pelo Conselho Federal de Serviço Social, para julgamento do RECURSO CFESS nº XX/XXXX, ou

 

V – Recurso: Confirmada em grau recursal a procedência da ação e diminuída a penalidade para XXXX,pelo Conselho Federal de Serviço Social/CFESS, em sessão realizada em XX de XX de XXXX para julgamento do RECURSO CFESS nº XX/XXXX, ou

 

VI – Fatos e violações comprovadas: previstas pelos artigos XXXX do Código Processual de Ética do Assistente Social, regulamentado pela Resolução CFESS nº 273 de 13 de março de e 1993 .

 

VII – Transito em julgado da decisão: XX/XX/XXXX

 

VIII – Aplicação da penalidade: cumprida em XX/XX/XXXX

 

A presente certidão é a expressão da verdade e tem validade por 90 (noventa) dias.

 

Assinatura: Funcionário/a do Setor Administrativo, Conselheiro/a Secretário/a do Cress e/ou, Conselheiro/a Presidente do Cress

 

Excluir da certidão essa OBSERVAÇÃO – só pode ser requerida por aquele/a que figurou como denunciado/a; por autoridade policial e judicial – Deve ser expedida nas situações tratadas nos inciso III do artigo 4º da Resolução Cfess nº 934/2020 )

ANEXO III

 

CERTIDÃO DISCIPLINAR E/OU ÉTICA –

 

FASE PRÉ-PROCESSUAL

 

DOCUMENTO SIGILOSO

 

REQUERENTE: XXXXXXXXXXX

 

Certifico que, após consulta aos arquivos do Conselho Regional de Serviço Social/CRESS da…. Região, com jurisdição no Estado de….. CONSTA:

 

I – Denúncia apresentada em XX/XX/XXXX pelo/a denunciante XXXXX contra o/a assistente social XXXXX, inscrito/a neste Conselho sob o nº XXXXXX.

 

II – Fase em que se encontra: Denúncia foi remetida a Comissão Permanente de Ética do Cress XX Região, para análise e emissão de Parecer, ou II. Aguardando realização de reunião do Conselho Pleno do Cress da X Região, para apreciação deliberação sobre o Parecer da Comissão Permanente de Ética.

 

III – Até a presente data não consta instauração de processo disciplinar ético. A presente certidão é a e

Ministério da Saúde obriga a notificação de todos os resultados de testes para Coronavírus

O Ministro da Saúde Interino divulgou a Portaria MS nº 1.792, de 17 de Julho de 2020, para dispor sobre a obrigatoriedade de notificação ao Ministério de todos os resultados de testes diagnóstico para SARS-CoV-2 realizados por laboratórios da rede pública, rede privada, universitários e quaisquer outros, em todo território nacional, sejam positivos, negativos, inconclusivos e correlatos, qualquer que seja a metodologia utilizada.

A notificação deverá ser realizada no prazo de até 24 horas contado do resultado do teste, mediante registro e transmissão de informações na Rede Nacional de Dados em Saúde – RNDS. Os laboratórios terão o prazo de 15 dias, contados da data de início da vigência desta Portaria, para realizar as adequações necessárias.

A solicitação de uso da RNDS por meio do portal de serviços do Ministério da Saúde, disponível no endereço eletrônico https://servicos-datasus.saude.gov.br.

A inobservância poderá configurar infração sanitária, especialmente aquelas definidas nos incisos VI, VII, VIII do caput art. 10 da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, cuja prática poderá acarretar a aplicação das penalidades previstas no art. 2º da referida lei, como advertência, multa ou interdição do estabelecimento, sem prejuízo de outras sanções de natureza administrativa, civil ou penal cabíveis.

 

Confira a íntegra:

 

PORTARIA Nº 1.792, DE 17 DE JULHO DE 2020

Altera a Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, para dispor sobre a obrigatoriedade de notificação ao Ministério da Saúde de todos os resultados de testes diagnóstico para SARS-CoV-2 realizados por laboratórios da rede pública, rede privada, universitários e quaisquer outros, em todo território nacional.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE INTERINO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e o art. 7º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, e considerando a Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (SARS-CoV-2), declarada por meio da Portaria nº 188/GM/MS, de 3 fevereiro de 2020, resolve:

Art. 1º A Portaria nº 356/GM/MS, de 11 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 8º-A. É obrigatória a notificação ao Ministério da Saúde de todos os resultados de testes diagnóstico para detecção da COVID-19, realizados por laboratórios da rede pública, rede privada, universitários e quaisquer outros, em todo território nacional.

§ 1º Para fins do disposto no caput, deverão ser notificados todos os resultados de testes diagnóstico realizados, sejam positivos, negativos, inconclusivos e correlatos, qualquer que seja a metodologia utilizada.

§ 2º A notificação deverá ser realizada no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas contado do resultado do teste, mediante registro e transmissão de informações na Rede Nacional de Dados em Saúde – RNDS.

§ 3º A notificação ficará a cargo dos gestores e responsáveis dos respectivos laboratórios e será fiscalizada pelo gestor de saúde local.

§ 4º A inobservância ao disposto neste artigo poderá configurar infração sanitária, especialmente aquelas definidas nos incisos VI, VII, VIII do caput art. 10 da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, cuja prática poderá acarretar a aplicação das penalidades previstas no art. 2º da referida lei, como advertência, multa ou interdição do estabelecimento, sem prejuízo de outras sanções de natureza administrativa, civil ou penal cabíveis.

§ 5º A Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde poderá editar normas técnicas complementares para o cumprimento e operacionalização do disposto neste artigo." (NR)

Art. 2º Para fins de cumprimento do disposto nesta Portaria, os laboratórios terão o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de início da vigência desta Portaria, para realizar as adequações necessárias relativas ao uso da Rede Nacional de Dados em Saúde – RNDS.

§ 1º Os laboratórios deverão realizar a solicitação de uso da RNDS por meio do portal de serviços do Ministério da Saúde, disponível no endereço eletrônico https://servicos-datasus.saude.gov.br.

§ 2º O Ministério da Saúde, por meio do Departamento de Informática do Sistema Único de Saúde – DATASUS/SE/MS, disponibilizará aos laboratórios documentação técnica e suporte para eventuais dúvidas acerca do uso da RNDS, no endereço eletrônico https://rnds.saude.gov.br.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO PAZUELLO

 

FONTE: (DOU de 21/07/2020 Seção I Pág. 41)

Empresa é julgada por dificultar o recebimento de atestados

Ao julgar recurso interposto por uma trabalhadora que havia sido demitida por justa causa pela empresa, que dificultava o recebimento dos seus atestados após 24 horas decorridas das consultas, os magistrados da 4ª Turma do TRT da 2ª Região reconheceram a rescisão indireta e condenaram a reclamada ao pagamento de todas as verbas a que a ex-empregada tem direito, com acréscimo de R$ 10 mil por danos morais.

Foi constatado que a empresa somente aceitava atestados médicos entregues no prazo de 24 horas, fato que resultou em diversos descontos da trabalhadora por motivo de falta, pois, em razão de complicações em sua gravidez, ela necessitava de constante acompanhamento. Essa conduta, de acordo com o relator do acórdão, desembargador Ricardo Artur Costa e Trigueiros, extrapolou os limites da razoabilidade e da dignidade humana.

"Entendo que, no caso, o descumprimento se deu acerca de direito que desfruta de tutela absoluta por envolver a saúde, higiene e dignidade da empregada. O procedimento em questão afronta, pois, não apenas o contrato de trabalho, mas a lei, malferindo normas de ordem pública e de hierarquia constitucional que velam pela proteção ao trabalho e a dignidade da trabalhadora."

Por conta disso, segundo o magistrado, a recusa dos atestados é suficiente para a aplicação da alínea d, artigo 483 da CLT, que trata do descumprimento de obrigações legais ou contratuais pelo empregador como fundamento da rescisão indireta. Referido dispositivo não distingue qual direito descumprido possa servir de fundamento para a rescisão por culpa patronal.

Ainda cabe recurso. (Processo nº 1000896-08.2019.5.02.0316)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Conselho Federal de Psicologia divulga Resolução em relação às violências de gênero

O Conselho Federal de Psicologia divulgou a Resolução nº 8/2020 que estabelece normas de exercício profissional da psicologia em relação às violências de gênero.

 

Confira a íntegra:

 

Conselho Federal de Psicologia

RESOLUÇÃO Nº 8, DE 7 DE JULHO DE 2020

Estabelece normas de exercício profissional da psicologia em relação às violências de gênero.

O CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, conferidas pela alínea "c" do artigo 6º da Lei nº 5.766, de 20 de dezembro de 1971, e pelo Decreto nº 79.822, de 17 de junho de 1977, resolve:

Art. 1º Esta Resolução regulamenta o exercício profissional da psicóloga e do psicólogo ante as violências de gênero, sobretudo contra a mulher.

Art. 2º A psicóloga e o psicólogo contribuirão para eliminar todas as formas de violência de gênero, em consonância com o Código de Ética do Profissional Psicólogo – CEPP.

Art. 3º A psicóloga e o psicólogo deverão acolher e cooperar com ações protetivas à mulher, seja ela cisgênero, transexual ou travesti, e à pessoa com expressões não binárias de gênero, dentre outras, considerados os aspectos de raça, etnia, orientação sexual, deficiência, quando elas tiverem direitos violados.

§1º A psicóloga e o psicólogo colaborarão para criar, articular e fortalecer redes de apoio social, familiar e de enfrentamento à violência de gênero no respectivo território de exercício profissional.

§2º A psicóloga e o psicólogo considerarão promover ações com autores de violência de gênero em processos interventivos e de acolhimento a fim de romper ciclos de violência.

Art. 4º Em relação à mulher, seja ela cisgênero, transexual ou travesti, e à pessoa com expressões não-binárias de gênero, dentre outras, considerados os aspectos de raça, etnia, orientação sexual, deficiência, a psicóloga e o psicólogo contribuirão para:

I – não intensificar processos de medicalização, patologização, discriminação, estigmatização;

II não usar instrumentos, métodos, técnicas psicológicas que criem, mantenham, acentuem estereótipos; III não desenvolver culturas institucionais discriminatórias, assediadoras, violentas;

IV – não legitimar ou reforçar preconceitos;

V- não favorecer patologizações e revitimizações; e VI- não prejudicar a autonomia delas.

Art. 5º Em relação à possibilidade de quebra de sigilo profissional para assegurar o menor prejuízo, proceder a notificações compulsórias, depor em juízo e em outros casos previstos pela Lei relacionados à violência de gênero, a psicóloga e o psicólogo deverão:

I – prestar informações estritamente necessárias de modo a não comprometer a segurança da pessoa que sofreu violência de gênero;

II – considerar impactos da quebra de sigilo a aspectos de vulnerabilidade social da pessoa que sofreu violência de gênero;

III – indicar dados sigilosos apenas em formulários, sistemas e equipamentos de políticas públicas correspondentes que assegurem o sigilo de informações; e

IV – prestar explicações judiciais mediante padrão de documentos psicológicos estabelecidos pela Resolução CFP nº 6, de 19 de março de 2019, conforme o caso.

Art. 6º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Ana Sandra Fernandes Arcoverde Nobrega

Conselheira-Presidente

 

Fonte: Diário Oficial da União

Prazo para pagamento de IPVA é prorrogado

O Secretário da Fazenda e Planejamento divulgou a Resolução SFP nº 58/2020, que prorroga o prazo de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, como medida de caráter emergencial e temporário diante da pandemia decorrente do novo coronavírus (Covid-19).

O IPVA relativo a veículos novos adquiridos entre 19 de fevereiro de 2020 e 30 de maio de 2020 poderá ser recolhido até 31 de agosto, sem a incidência de acréscimos ou juros.

 

Confira a íntegra:

 

Resolução SFP – 58, de 17-7-2020

Prorroga o prazo de pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, na hipótese que especifica, como medida de caráter emergencial e temporário diante da pandemia decorrente do novo coronavírus (Covid-19).

 

O Secretário da Fazenda e Planejamento, tendo em vista o disposto no artigo 2º da Lei 17.267, de 09-07-2020, no Decreto 64.879, de 20-03-2020, que reconhece o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do Covid-19 que atinge o Estado de São Paulo, na Deliberação Contran 185, de 19-03-2020, na Portaria Detran-SP 110, de 23- 03-2020, e no Comunicado 06, de 21-05-2020, da Diretoria Setorial de Veículos do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo, resolve:

 

Artigo 1º – O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA relativo a veículos novos adquiridos no período de 19-02-2020 a 30-05-2020 poderá ser recolhido até 31-08-2020, sem a incidência dos acréscimos moratórios e dos juros previstos nos artigos 27 e 28 da Lei 13.296, de 23-12-2008.

Parágrafo único – Na hipótese de o IPVA relativo aos veículos referidos no “caput” já ter sido recolhido, eventuais acréscimos moratórios ou juros que porventura tenham sido cobrados serão restituídos ao contribuinte.

 

Artigo 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Fonte: Diário Oficial do Estado de São Paulo

Resultados de testes para Covid-19 deverão ser notificados

A partir de agora laboratórios da rede pública, rede privada, universitários e quaisquer outros deverão notificar ao Ministério da Saúde todos os resultados dos testes diagnósticos para detecção da Covid-19 sejam eles positivos, negativos, inconclusivos e correlatos, qualquer que seja a metodologia utilizada. 

O gestor responsável pelo laboratório terá até 24 horas a partir do resultado do teste para realizar a notificação pela Rede Nacional de Dados em Saúde (RNDS).

Os laboratórios terão o prazo de 15 dias, contados a partir de 21/07/2020, para realizar as adequações necessárias ao uso da RNDS.

A solicitação de uso da RNDS deverá ser realizada pelo endereço eletrônico http://servicos-datasus.saude.gov.br.

O DATASUS disponibilizará documentação técnica e suporte para eventuais dúvidas acerca do uso da Rede.

Confira a íntegra da publicação

 

Imagem: Pixabay 
 

ANS divulga Boletim Covid-19 com dados até junho

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) divulgou dia 21 de julho de 2020 a terceira edição do Boletim Covid-19, com dados que mostram o monitoramento dos planos de saúde durante a pandemia. A publicação apresenta informações assistenciais e econômico-financeiras coletadas até junho junto a uma amostra relevante de operadoras, permitindo uma análise do impacto do novo Coronavírus no setor. 
 
As informações assistenciais contemplam dados encaminhados por 51 operadoras que possuem hospitais próprios. Já os dados econômico-financeiros registram as informações enviadas por 107 operadoras de grande porte que, juntas, compreendem 74% dos consumidores de planos de saúde médico-hospitalares. A maior parte das informações resulta de dados enviados pelas operadoras de planos de saúde em atendimento a Requisições de Informações da Agência e extraídos do Documento de Informações Periódicas (DIOPS) enviados trimestralmente pelas operadoras, bem como dados de envio obrigatório aos sistemas de informação da ANS. O boletim também inclui uma análise das demandas dos consumidores registradas pelos canais de atendimento da ANS, com dados extraídos do Sistema de Informações de Fiscalização (SIF). 
 
De maneira geral, os números de junho reforçam a tendência de retomada das consultas em pronto-socorro não relacionadas à Covid-19 e no número de exames e terapias realizados fora do ambiente hospitalar. Nos dois casos, contudo, a retomada acontece de forma gradativa, e os dados continuam inferiores ao período anterior à pandemia e no comparativo com o mesmo período do ano passado. Observou-se que a taxa de ocupação geral de leitos (comum e de UTI) por procedimentos relacionados ou não à Covid-19 permaneceu abaixo dos patamares de ocupação observados em 2019, mantendo assim o padrão verificado desde março. Em relação aos dados econômico-financeiros, o setor manteve tendência de redução da sinistralidade medida pelo fluxo de caixa (percentual das mensalidades usado para pagamento de custos médicos) no mês de maio. Quanto à inadimplência, os dados de junho mostram leve queda em relação ao mês anterior, retornando para mais próximo do nível histórico, após elevação do indicador em maio. 
 
O Boletim Covid-19 é uma iniciativa das diretorias de Normas e Habilitação das Operadoras, Normas e Habilitação dos Produtos e de Fiscalização. O objetivo da publicação é monitorar a evolução de indicadores das operadoras de planos de saúde durante a pandemia, subsidiando análise qualificada da Agência Reguladora e prestando informações relevantes à sociedade.
 
Informações assistenciais   
 
Os dados do Boletim Covid-19 mostram que em junho a taxa de ocupação geral de leitos manteve-se estável em relação a maio deste ano (62%, ante 61% em maio) e abaixo da taxa verificada no mesmo período do ano passado (75%). Os dados de junho mostram, pela primeira vez, leve queda na taxa de ocupação dos leitos alocados para Covid-19: 59%, ante 61% no mês anterior. A taxa de ocupação de leitos de UTI para Covid-19 se manteve em 65% entre maio e junho, porém a alocação de leitos de UTI para internações relacionadas à Covid-19 apresentou queda de 59% em maio para 51% em junho. 
 
Observa-se também que a quantidade de consultas em pronto-socorro que não geraram internações, que apresentou queda no início da pandemia, apresenta retomada gradativa a partir de maio, com aumento de 20% em junho. Da mesma forma, a busca por atendimentos de Serviços de Apoio Diagnóstico Terapêutico (SADT) – ou seja, exames e terapias realizados fora do ambiente hospitalar – também indica uma retomada gradual, apresentando quedas menores em maio e junho comparado aos mesmos meses de 2019. Os custos por diária em internações com ou sem UTI mantiveram-se estáveis em relação a maio. A duração de uma internação por Covid-19 permanece mais longa que os outros tipos de internação.
 
Informações econômico-financeiras  
 
As informações econômico-financeiras nesta edição do boletim abrangem 101 operadoras para o estudo de fluxo de caixa e 102 para o estudo de inadimplência. Assim como nos boletins anteriores, nesse tópico foram verificados o fluxo de caixa das operadoras, através do movimento de entrada (recebimentos) e saída (pagamentos) de recursos em um dado período; a evolução do índice de sinistralidade de caixa; e a análise da inadimplência – não pagamento de obrigações no prazo estabelecido, observando-se os pagamentos recebidos e os saldos vencidos.  
 
Nos gráficos apresentados no boletim, é possível verificar pequeno aumento nos valores pagos pelos beneficiários em junho. A tendência de queda do índice de sinistralidade vista em maio se acentuou em junho, devido à queda dos valores pagos pelas operadoras a fornecedores. Em junho, o índice de sinistralidade (mediana) foi de 59%, frente 65% registrado em maio.  
 
Nota-se ainda que houve redução em relação a maio nos percentuais de inadimplência tanto para planos individuais ou familiares, quanto para coletivos. Nos primeiros, foi registrada mediada de 10% (em maio, foi de 13%); já nos planos coletivos, em junho o percentual de inadimplência ficou em 5% (em maio, foi de 7%), retornando assim para mais próximo do nível histórico observado.
 
Demandas dos consumidores  
 
O Boletim Covid-19 informa ainda o número de demandas de consumidores relacionadas ao tema Coronavírus efetuadas pelos beneficiários de planos de saúde. Do início de março até o final de junho, foram registrados 8.934 pedidos de informações e 5.766 reclamações sobre Covid-19. Do total de reclamações, cerca de 40% dizem respeito a dificuldades relativas à realização de exames e tratamento; 40% se referem a outras assistências afetadas pela pandemia; e 20% são reclamações sobre temas não assistenciais (contratos e regulamentos, por exemplo).  
 
Se considerado o número total de reclamações registradas em junho, é verificado um crescimento de 21,4% no número de queixas em relação ao mês anterior: foram registradas 11.097 reclamações naquele mês, frente 9.138 queixas registradas em maio. Contudo, cabe destacar que, mesmo com o aumento verificado nesse mês, o volume não alcançou o registrado na ANS a partir do segundo semestre

error: Conteúdo protegido
Scroll to Top