28 de julho de 2020

Anvisa exige receita médica para compra de ivermectina nas farmácias

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) determinou que, a partir de 23 de julho, a venda a compra do vermífugo ivermectina nas farmácias exigirá receita médica.

A Anvisa já divulgou nota reforçando que o medicamento tem apenas indicação para uso conforme o que consta na bula —o que inclui o tratamento de sarnas e piolhos. Segundo a agência, “não existem medicamentos aprovados para prevenção ou tratamento da covid-19 no Brasil”. Qualquer uso do remédio fora das indicações da bula devem ser feitos sob escolha e responsabilidade do médico que prescrever.

A medicação está em falta nas prateleiras depois que começou a ser comprado como preventivo para a covid-19 –sem que haja evidências científicas de sua eficácia para isso.

A proibição da venda do vermífugo sem receita médica pode ser obtida na Resolução de Diretoria Colegiada RDC nº 405/2020.

 

A seguir a nota de esclarecimento da Avisa:

Nota de esclarecimento sobre a ivermectina

Diante das notícias veiculadas sobre medicamentos que contêm ivermectina para o tratamento da Covid-19, a Anvisa esclarece:

Inicialmente, é preciso deixar claro que não existem estudos conclusivos que comprovem o uso desse medicamento para o tratamento da Covid-19, bem como não existem estudos que refutem esse uso.

Até o momento, não existem medicamentos aprovados para prevenção ou tratamento da Covid-19 no Brasil.

Nesse sentido, as indicações aprovadas para a ivermectina são aquelas constantes da bula do medicamento.

Cabe ressaltar que o uso do medicamento para indicações não previstas na bula é de escolha e responsabilidade do médico prescritor.

 

Fonte: ANVISA

FEHOESP envia ofício a Damares Alves pedindo esclarecimentos sobre auxílio financeiro às ILPIs

A FEHOESP enviou um ofício à ministra Damares Alves, da pasta Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, pedindo esclarecimentos sobre o auxílio financeiro prometido pela União às Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPI), em face do enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do novo Coronavírus.

Promulgada em 29 de junho deste ano, a Lei 14.018 destina R$ 160 milhões às instituições para ações de prevenção e controle da Covid-19, compra de medicamentos, insumos e equipamentos para segurança e higiene dos profissionais e residentes, assim como para adequação dos espaços para isolamento dos casos suspeitos e leves.

O texto não deixa explícito se todas as Instituições de Longa Permanência, inclusive as da rede privada, terão acesso a tal verba, o que tem gerado inúmeros questionamentos por parte das entidades representadas pela FEHOESP.

Confira a íntegra do Ofício.

 

Da Redação.

Novas orientações sobre o envio diário de dados de Coronavírus em SP

Todos os hospitais públicos e privados do Estado de São Paulo, integrantes ou não do Sistema Único de Saúde (SUS), devem informar diariamente – até às 10h – os dados de casos suspeitos e confirmados de Covid-19, internados em enfermaria ou UTI em suas intituições.

Além disso, as informações devem ser distintas entre pacientes adultos e pediátricos, número de leitos destinados, casos novos, casos descartados e saídas (altas e óbitos). Para a atualização, a Secretaria Estadual de Saúde disponibilizou o site Censo Covid-19, que pode ser visitado clicando aqui.

O não envio das informações diárias implicará em infração sanitária.

Confira a íntegra da publicação.

Fonte: Departamento de Assistência à Saúde

Doria prorroga quarentena em São Paulo até o dia 10 de agosto

O Governador de São Paulo, João Doria, anunciou em coletiva, a oitava quarentena no estado, que deve agora durar até o dia 10 de agosto. 

Foi anunciado também o oitavo balanço do plano São Paulo, com algumas flexibilizações em regiões do interior paulista. 

As regiões de Araçatuba e Campinas, passam da fase vermelha para a laranja, e Araraquara da laranja para a Amarela.

Já a cidade de São Paulo, toda a região metropolitana, assim como a Baixada Santista, permanecem na fase amarela.

Fonte: Diário Oficial do Estado de São Paulo

Validade de receituário de medicamentos sujeitos a prescrição e uso contínuo durante a pandemia

Divulgamos a Lei 14.028/2020, que altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para garantir que o receituário médico ou odontológico de medicamentos sujeitos a prescrição e de uso contínuo tenha validade pelo menos enquanto perdurarem as medidas de isolamento para contenção do surto da Covid-19.

 

Confira a íntegra:

 

LEI Nº 14.028, DE 27 DE JULHO DE 2020

Altera a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, para garantir que o receituário médico ou odontológico de medicamentos sujeitos a prescrição e de uso contínuo tenha validade pelo menos enquanto perdurarem as medidas de isolamento para contenção do surto da Covid-19, na forma que especifica.

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 5º-B:

"Art. 5º-B. O receituário médico ou odontológico de medicamentos sujeitos a prescrição e de uso contínuo será válido pelo menos enquanto perdurarem as medidas de isolamento para contenção do surto da Covid-19.

§ 1º O disposto no caput não se aplica ao receituário de medicamentos sujeitos ao controle sanitário especial, que seguirá a regulamentação da Anvisa.

§ 2º (VETADO)."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de julho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Eduardo Pazuello

   

Fonte: Diário Oficial da União

Resolução regulamenta acolhimento de adolescentes em comunidades terapêuticas

O Presidente do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas divulgou a Resolução CONAD nº 3/2020 que regulamenta, no âmbito do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, o acolhimento de adolescentes com problemas decorrentes do uso, abuso ou dependência do álcool e outras drogas em comunidades terapêuticas.

 

Confira a íntegra:

 

Resolução CONAD nº 3, de 24.07.2020 – DOU de 28.07.2020

Regulamenta, no âmbito do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad, o acolhimento de adolescentes com problemas decorrentes do uso, abuso ou dependência do álcool e outras drogas em comunidades terapêuticas.

O Presidente do Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 19, incisos VII e XII da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, no art. 2º, inciso I do Decreto nº 5.912, de 27 de setembro de 2006 e no art. 2º, inciso III do Decreto nº 9.926, de 19 de julho de 2019;

Considerando o texto aprovado pelo Plenário do CONAD em sessão extraordinária realizada em 06 de julho de 2020;

Considerando a necessidade de regulamentação do acolhimento de adolescentes em comunidades terapêuticas, a que se refere o art. 26-B da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, com a redação dada pela Lei nº 13.840, de 05 de junho de 2019, regulamentadas pela Resolução nº 1 do CONAD, de 19 de agosto de 2015;

Considerando o disposto no art. 23-B, § 3º da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, com a redação dada pela Lei nº 13.840, de 05 de junho de 2019;

Considerando o disposto no art. 101, incisos V e VI da Lei nº 8.069, de 13 de

julho de 1990;

Considerando o disposto nos incisos V a VII do art. 1º do inciso III do art. 28 e dos artigos 46 a 49 do Anexo ao Decreto nº 10.357, de 20 de maio de 2020;

Considerando o disposto no Decreto nº 9.761, de 11 de abril de 2019;

Considerando o disposto na Resolução nº 1 do CONAD, de 19 de agosto de 2015, em seu art. 29, que dispõe sobre a necessidade de regulamentação própria para o acolhimento de adolescentes;

Considerando a necessidade de prever garantias aos adolescentes acolhidos, com vistas a preservar seus direitos e evitar a sua institucionalização;

Considerando que as entidades que realizam o acolhimento de adolescentes, em caráter voluntário, no modelo terapêutico comunidade terapêutica, com problemas decorrentes do uso, abuso ou dependência do álcool e outras drogas, integram o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad;

Considerando que as entidades que realizam o acolhimento de pessoas com problemas associados ao uso nocivo ou dependência do álcool e outras drogas na modalidade comunidade terapêutica, na forma disciplinada pelo art. 26-A, da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, são estabelecimentos extra-hospitalares, de natureza comunitária, na forma do art. 2º, inciso IX, e art. 4º, ambos da Lei nº 10.216, de 06 de abril de 2001;

Considerando a necessidade de articular as entidades que promovem o acolhimento de adolescentes com problemas associados ao abuso ou dependência de álcool e outras drogas com a rede de cuidados, atenção, acolhimento, proteção, promoção e reinserção social;

Considerando o disposto na Constituição Federal, em seu art. 227, que estabelece a absoluta prioridade dos direitos de crianças e adolescentes, sua condição peculiar de desenvolvimento, proteção integral e melhor interesse, e que deve ser responsabilidade solidária entre Estado, família e sociedade garantir esses direitos;

Considerando o item 2 da Resolução nº 187, de 23 de maio de 2017, que aprova o documento Orientações Técnicas para Educadores Sociais de Rua em Programas, Projetos e Serviços com Crianças e Adolescentes em Situação de Rua;

Considerando os direitos assegurados à criança e ao adolescente pela Lei nº 8.069/1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA);

Considerando que todas as crianças e adolescentes devem receber cuidado, proteção e educação, sem discriminação de situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou qualquer outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem, nos termos do artigo 3º do ECA; e

Considerando o Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária de 2006,

Resolve:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Regulamentar, no âmbito do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas – Sisnad, o acolhimento de adolescentes com problemas decorrentes do uso, abuso ou dependência do álcool e outras drogas em comunidades terapêuticas.

CAPÍTULO II DAS CARACTERÍSTICAS DO ACOLHIMENTO

 

Art. 2º O acolhimento do adolescente com problemas decorrentes do uso, abuso ou dependência do álcool e outras drogas na comunidade terapêutica, caracteriza-se por:

 

I – adesão e permanência voluntária, formalizadas por escrito, entendida como uma etapa transitória para a reinserção social e econômica do usuário ou dependente de drogas, nos termos do inciso II do art. 26-A da Lei nº 11.343/2006, com a redação dada pela Lei nº 13.840/2019;

 

II – ambiente residencial, propício à formação de vínculos, com a convivência entre os pares, atividades práticas de valor educativo e a promoção do desenvolvimento pessoal, vocacionada para acolhimento ao usuário ou dependente de drogas em vulnerabilidade social, nos termos do inciso III do art. 26-A da Lei nº 11.343/2006, com a redação dada pela Lei nº 13.840/2019;

 

III – oferta de projetos terapêuticos ao usuário ou dependente de drogas que visam à abstinência, nos termos do inciso I do art. 26-A da Lei nº 11.343/2006, com a redação dada pela Lei nº 13.840/2019;

 

IV – avaliação médica prévia, nos termos do inciso IV e do § 1º do art. 26-A da Lei nº 11.343/2006, com a redação dada pela Lei nº 13.840/2019;

 

V – avaliação prévia por equipe multidisciplinar e multisetorial, na forma do inciso I do art. 23-B da Lei nº 11.343/2006, com a redação dada pela Lei nº 13.840/2019, tanto para o acolhimento, como para o de

Licenciamento sanitário dos estabelecimentos com fontes de radiação ionizante

A Diretoria Técnica do Centro de Vigilância Sanitária, da Coordenadoria de Controle de Doenças, da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo (CVS/CCD-SES-SP), divulgou a Portaria CVC 1/2020 que disciplina, no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária – Sevisa, o licenciamento sanitário dos estabelecimentos de interesse da saúde e das fontes de radiação ionizante.

 

Confira a íntegra:

 

CENTRO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

Portaria CVS-1, de 22-7-2020

Disciplina, no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária – Sevisa, o licenciamento sanitário dos estabelecimentos de interesse da saúde e das fontes de radiação ionizante, e dá providências correlatas.

 

A Diretoria Técnica do Centro de Vigilância Sanitária, da Coordenadoria de Controle de Doenças, da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo (CVS/CCD-SES-SP), em conformidade com: – o artigo 25, da Lei federal 5.991, de 17-12-1973, alterado pelo artigo 131, da Lei federal 13.097, de 19-01-2015, que dispõe sobre o prazo de validade da licença do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos; – a Lei federal 6.360, de 23-09-1976, que dispõe sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos; – a Lei estadual 10.083, de 23-09-1998, que dispõe sobre o Código Sanitário do Estado de São Paulo; – o Decreto estadual 44.954, de 6 de junho de 2000, que dispõe sobre o campo de atuação do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária – Sevisa e a necessidade de integração intergovernamental das informações referentes ao Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária – CEVS, às licenças de funcionamento (Licenças Sanitárias), aos termos de responsabilidade técnica e, dá outras providências, além de definir o Centro de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado da Saúde de São Paulo (CVS/SES-SP) como órgão coordenador do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária – Sevisa; – a Lei Complementar federal 123, de 14-12-2006, em

especial em seu art. 55, quando se refere aos critérios de fiscalização sanitária, entre outras, em microempresas e em empresas de pequeno porte; – o Decreto estadual 55.660, de 30-03-2010, que institui o Sistema Integrado de Licenciamento – SIL e cria o Certificado de Licenciamento Integrado – CLI; – a Resolução SS 26, de 17-04-2017, que institui o Sistema de Informação em Vigilância Sanitária – Sivisa no Estado de São Paulo e trata das atribuições comuns das esferas de poder estadual e municipal na organização e coordenação do sistema; – a Resolução RDC Anvisa 207, de 3 de janeiro de 2018, que dispõe sobre a organização das ações de vigilância sanitária, exercidas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, relativas à Autorização de Funcionamento, Licenciamento, Registro, Certificação de Boas Práticas, Fiscalização, Inspeção intee Normatização, no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária – SNVS; – a Lei federal 13.874, de 20-09-2019, que institui a Declaração de Direitos da Liberdade Econômica e dá outras providências; – o Decreto federal 10.178, de 18-12-2019, que regulamenta dispositivos da Lei 13.874/2019 e dispõe, entre outros, sobre os critérios e os procedimentos para a classificação de risco de atividade econômica; – o Decreto federal 10.219, de 30-01-2020, que altera o Decreto 10.178/2019, que regulamenta dispositivos da Lei 13.874, de 20-09-2019, para dispor sobre os critérios e os procedimentos para a classificação de risco de atividade econômica e para fixar o prazo para aprovação tácita. e considerando a necessidade de: – Padronizar, regulamentar e disciplinar os procedimentos administrativos referentes aos trâmites para fins de licenciamento sanitário dos estabelecimentos de interesse da saúde e das fontes de radiação ionizante; – Estabelecer o universo de ação da Vigilância Sanitária para fins de licenciamento; – Compatibilizar as atividades econômicas que estão sujeitas ao licenciamento pelos Serviços de Vigilância Sanitária com a Classificação Nacional de Atividade Econômica – CNAE, elaborada originalmente pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE; – Definir o Número de Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária – Nº CEVS; – Facilitar o intercâmbio de informações com outros órgãos governamentais, resolve:

Art. 1º O licenciamento sanitário dos estabelecimentos de interesse da saúde e das fontes de radiação ionizante obedecerá, no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária – Sevisa, aos procedimentos administrativos definidos nesta Portaria.

Capítulo I – Das Definições

Art. 2º Considera-se, para os fins desta Portaria: I- Alimento de origem vegetal elaborado sob a forma artesanal: aqueles produzidos por microempreendedor individual (MEI), a partir de técnicas e conhecimento de domínio de manipuladores, sem recursos ou técnicas industriais, podendo apresentar características tradicionais, culturais ou regionais; II- Atividade Econômica: ramo de atividade identificada a partir da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, regulamentada pela Comissão Nacional de Classificação – Concla, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE; III- Atos de Vigilância Sanitária: corresponde ao conjunto de atos demandados ao serviço de vigilância sanitária competente, por meio do preenchimento do Formulário de Solicitação de Atos de Vigilância Sanitária (Anexo V e seus Subanexos), consistentes em: solicitação inicial, renovação e cancelamento de Licença Sanitária (LS); alterações de dados cadastrais do estabelecimento de interesse da saúde e das fontes de radiação ionizante; e assunção ou baixa de responsabilidade técnica; IV- Autoridade Sanitária: agente público investido de competência para fiscalizar, controlar e inspecionar matéria de interesse direto ou indireto para a saúde das pessoas e do meio ambiente; V- Autorização de Funcionamento de Empresas (AFE): ato legal de competência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) que autoriza o funcionamento de empresas ou estabelecimentos, instituições e órgãos sujeitos à vigilância sanitária, mediante o cumprimento de requisitos técnicos e administrativos específicos dos marcos legal e

Direito de dedução do custo salarial referente aos primeiros 15 dias de afastamento do trabalhador acometido com o Covid-19 é encerrado

O art. 5º da Lei 13.982/2020 autorizava as empresas a deduzirem de suas contribuições devidas à Previdência Social, os valores pagos em relação aos 15 primeiros dias de salário do trabalhador afastado por enfermidade causada pelo Covid-19.

Entretanto, o art. 6 º da Lei 13.982 de 02 de abril de 2020, limitava o direito a esta dedução pelo período de 3 meses, cuja prorrogação estava condicionada a ato do poder Executivo, conforme abaixo:

Art. 6º. O período de 3 (três) meses de que trata o caput dos arts. 2º, 3º, 4º e 5º poderá ser prorrogado por ato do Poder Executivo durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional da Covid-19, definida pela Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Como o Poder Executivo não publicou nenhuma norma prorrogando a vigência desta medida, encerrou-se no período de apuração 06/2020 o direito de dedução do custo salarial referente aos primeiros 15 dias de afastamento do trabalhador acometido com o Covid-19.

A partir da competência 07/2020, o pagamento dos 15 primeiros dias de afastamento do empregado acometido com o Covid-19 é de responsabilidade do empregador (art. 43, § 2º da Lei 8.213/1991), não podendo mais ser deduzido das contribuições previdenciárias a recolher, como havia sido estabelecido pela Nota Orientativa eSocial nº 21/2020.

 

Fonte: eSocial.

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