25 de agosto de 2020

Portaria prorroga prazo de atendimento do INSS

Portaria prorroga os prazos previstos nos art. 1º e art. 2º da Portaria Conjunta nº 22, de 19 de junho de 2020, que dispõe sobre o atendimento dos segurados e beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social durante o período de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia do coronavírus (Covid-19) e disciplina o retorno gradual do atendimento presencial nas Agências da Previdência Social. (Processo nº 0128.106029/2020-73).

CONFIRA A ÍNTEGRA:

O Secretário Especial de Previdência e Trabalho e o Secretário de Previdência, do Ministério da Economia, e o Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social, no uso das atribuições que lhes conferem, respectivamente, os arts. 180 e 181 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e o art. 17 do Anexo I do Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019,

Resolvem:

Art. 1º Ficam prorrogados os prazos estabelecidos nos art. 1º e art. 2º da Portaria Conjunta nº 22, de 19 de junho de 2020, da seguinte forma:

I – até 11 de setembro de 2020 o prazo referido no art. 1º, referente ao atendimento por meio dos canais de atendimento remoto, de que trata o art. 1º da Portaria Conjunta nº 8.024, de 19 de março de 2020, aos segurados e beneficiários do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); e

II – para 14 de setembro de 2020 o prazo referido no art. 2º, a partir do qual ocorrerá o retorno gradual e seguro do atendimento presencial nas Agências da Previdência Social.

Art. 2º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

BRUNO BIANCO LEAL

Secretário Especial de Previdência e Trabalho

NARLON GUTIERRE NOGUEIRA

Secretário de Previdência

LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES

Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social

 

Fonte: D.O.U. de 24/08/20

Contribuição previdenciária patronal não deve incidir sobre salário-maternidade

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) proferiu decisão liminar que reconheceu ser inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade. A decisão é da 2ª Turma da Corte e foi proferida por unanimidade ao dar parcial provimento a um agravo de instrumento interposto pela Sociedade Educacional do Rio Grande do Sul, com sede em Porto Alegre.

O entendimento adotado pelo relator do recurso, desembargador federal Rômulo Pizzolatti, foi tomado com base em jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para reconhecer a inexigibilidade dessa contribuição.

"O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 576.967, pela sistemática de repercussão geral, decidiu pela inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade. A tese ficou assim fixada: é inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade", destacou o magistrado em seu voto.

No agravo de instrumento, a sociedade empresarial limitada também buscava a suspensão da incidência de contribuições destinadas à outras entidades (Salário-Educação, SESC, INCRA e SEBRAE).

Esse pedido, entretanto, foi negado pelo colegiado, que manteve o reconhecimento da natureza salarial dos valores.

"As contribuições destinadas ao Salário-Educação, INCRA e SEBRAE são devidamente aplicadas sobre a folha de salários da empresa, uma vez que essa base de cálculo se inclui no valor da operação a que se refere a alínea "a" do inciso III do artigo 149 da Constituição Federal, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001", explicou Pizzolatti.

Mandado de Segurança

Inicialmente, os pedidos da Sociedade Educacional do RS haviam sido negados pela 13ª Vara Federal de Porto Alegre em análise liminar em um

mandado de segurança. A ação originária segue tramitando na primeira instância da Justiça Federal gaúcha e ainda deverá ter o seu mérito julgado.

Nº 5020117-74.2020.4.04.0000/TRF

 

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

SP amplia horário de funcionamento de localidades classificadas na Fase 3

DECRETO ESTADUAL Nº 65.141, DE 19 DE AGOSTO DE 2020 – Altera o Anexo III do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, e institui o Plano São Paulo.

Confira a íntegra

 

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECRETO ESTADUAL Nº 65.141, DE 19 DE AGOSTO DE 2020 ALTERA O DECRETO ESTADUAL Nº 64.994, DE 28-05-2020 REVOGA O DECRETO ESTADUAL Nº 65.110, DE 05-08-2020 Altera o Anexo III do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, e institui o Plano São Paulo.

JOÃO DORIA, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a recomendação do Centro de Contingência do Coronavírus da Secretaria da Saúde (Anexo I);

Considerando a necessidade constante de conter a disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde,

Decreta:

Artigo 1º – O Anexo III a que se refere o item 1 do parágrafo único do artigo 7º do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, fica substituído pelo Anexo II que integra este decreto.

Artigo 2º – Este decreto entra em vigor em 21 de agosto de 2020, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 65.110, de 5 de agosto de 2020.

Palácio dos Bandeirantes, 19 de agosto de 2020.

 

JOÃO DORIA

Rodrigo Garcia

Secretário de Governo

Gustavo Diniz Junqueira

Secretário de Agricultura e Abastecimento

Patrícia Ellen da Silva

Secretária de Desenvolvimento Econômico

Sergio Henrique Sá Leitão Filho

Secretário da Cultura e Economia Criativa

Rossieli Soares da Silva

Secretário da Educação

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

Flavio Augusto Ayres Amary

Secretário da Habitação

João Octaviano Machado Neto

Secretário de Logística e Transportes

Paulo Dimas Debellis Mascaretti

Secretário da Justiça e Cidadania

Marcos Rodrigues Penido

Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente

Celia Kochen Parnes

Secretária de Desenvolvimento Social

Marco Antonio Scarasati Vinholi

Secretário de Desenvolvimento Regional

Jeancarlo Gorinchteyn

Secretário da Saúde

João Camilo Pires de Campos

Secretário da Segurança Pública

Nivaldo Cesar Restivo

Secretário da Administração Penitenciária

Paulo José Galli

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Secretaria dos Transportes Metropolitanos

Aildo Rodrigues Ferreira

Secretário de Esportes Vinicius

Rene Lummertz Silva

Secretário de Turismo

Celia Camargo Leão Edelmuth

Secretária dos Direitos da Pessoa com Deficiência Julio Serson

Secretário de Relações Internacionais

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário de Projetos, Orçamento e Gestão

Antonio Carlos Rizeque Malufe

Secretário Executivo, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil Publicado na Secretaria de Governo, aos 19 de agosto de 2020

Publicado na Secretaria de Governo, aos 19 de agosto de 2020. VIDE ÍNTEGRA E ANEXOS

ANEXO I a que se refere o Decreto nº 65.141, de 19 de agosto de 2020

Nota Técnica do Centro de Contingência do Coronavírus Passados quarenta e cinco dias do início da retomada do atendimento presencial de atividades econômicas nas áreas classificadas na Fase 3 (amarela) do Plano SP, observou-

se a ausência de impacto relevante nos indicadores do plano, a evidenciar a manutenção do controle, nessas áreas, da pandemia.

Este Centro tem recebido pleitos dos setores, em especial de “shopping centers”, comércio, serviços, consumo local, salões de beleza, academias e atividades culturais, arguindo que o horário de atendimento presencial em seus estabelecimentos poderia ser estendido para o limite máximo de até 8 horas diárias, o que não implicaria aumento de turnos de trabalho dos respectivos colaboradores e, de outro lado, permitiria uma melhor distribuição do público atendido, com potencial redução do risco de aglomerações. A partir destas premissas, este Centro entende ser possível atender os pleitos para a Fase 3 (amarela), sempre considerando a diretriz de controle de aglomerações.

O Centro também foi arguido quanto à possibilidade de permitir a venda de ingressos nas bilheterias dos estabelecimentos de atividades culturais na Fase 3 (amarela), considerando que as medidas sanitárias e de distanciamento adotadas nestes recintos já permitem a redução do risco de contágio. Este Centro considera ser possível também atender este pleito, desde que respeitados os demais protocolos específicos para o setor, que evitam o risco de propagação da doença. Ademais, na última nota técnica que acompanhou o Decreto nº 65.110, de 5 de agosto de 2020, este Centro entendeu possível autorizar que o consumo local pudesse ocorrer, em restaurantes e similares localizados nas áreas classificadas na Fase 3 (amarela), até as 22h. À vista dos indicadores aferidos desde então, bem como da experiência internacional, foi possível observar que essa medida contribui para o controle da pandemia ao evitar aglomerações. Por essas razões, recomenda-se que a restrição de consumo local até as 22h seja estendida para a Fase 4 (verde) do Plano São Paulo.

Sem prejuízo do acima exposto, vale reiterar a importância da adoção dos protocolos sanitários e de medidas que evitem aglomerações, minimizando o risco de contágio.

___________________________________________ Dr. José Medina Pestana Coordenador do Centro de Contingência

 

Fonte: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 20 ago. 2020. Seção I, p.1

 

Lei institui o Programa Emergencial de Acesso a Crédito (Peac)

Sancionada a Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, que institui o Programa Emergencial de Acesso a Crédito (Peac); altera as Leis nºs 12.087, de 11 de novembro de 2009, e 13.999, de 18 de maio de 2020; e dá outras providências.

 

Confira a íntegra:

 

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Fica instituído o Programa Emergencial de Acesso a Crédito (Peac), sob a supervisão do Ministério da Economia, com o objetivo de facilitar o acesso a crédito e de preservar agentes econômicos em razão dos impactos econômicos decorrentes da pandemia da Covid-19, para a proteção de empregos e da renda.

Art. 2º O Peac será operacionalizado nos termos e nas condições previstos nesta Lei sob as seguintes modalidades:

I – Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia (Peac- FGI): por meio da disponibilização de garantias via Fundo Garantidor para Investimentos (FGI); e

II – Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia de recebíveis (Peac-Maquininhas): por meio da concessão de empréstimo garantido por cessão fiduciária de recebíveis.

CAPÍTULO II

DO PROGRAMA EMERGENCIAL DE ACESSO A CRÉDITO NA MODALIDADE DE GARANTIA (PEAC- FGI)

Art. 3º O Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia (Peac-FGI) é destinado a empresas de pequeno e médio porte, a associações, a fundações de direito privado e a sociedades cooperativas, excetuadas as sociedades de crédito, que tenham sede ou estabelecimento no País e tenham auferido no ano-calendário de 2019 receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e inferior ou igual a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).

§ 1º O Peac-FGI será operacionalizado por meio do FGI, administrado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

§ 2º Somente serão elegíveis à garantia do Peac-FGI as operações de crédito contratadas até 31 de dezembro de 2020 que observarem as seguintes condições:

I – prazo de carência de, no mínimo, 6 (seis) meses e, no máximo, 12 (doze) meses;

II – prazo total da operação de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 60 (sessenta) meses; e

III – taxa de juros nos termos do regulamento.

§ 3º O Peac-FGI, observado o disposto neste Capítulo, está vinculado à área do Ministério da Economia responsável por supervisionar a política de desenvolvimento da indústria, do comércio e dos serviços, que representará o Ministério perante o FGI.

§ 4º Para fins de apuração da receita bruta mencionada no caput deste artigo, poderá ser utilizado pelo agente financeiro o mesmo critério utilizado para classificação e reporte de informações de suas operações de crédito para o Banco Central do Brasil, podendo considerar o conceito de grupo econômico conforme definido em sua política de crédito ou, no caso de operações com recursos do BNDES

ou da Agência Especial de Financiamento Industrial (Finame), devendo ser observado o conceito de grupo econômico definido pelo BNDES.

Art. 4º A União fica autorizada a aumentar em até R$ 20.000.000.000,00 (vinte bilhões de reais) a sua participação no FGI, exclusivamente para a cobertura das operações contratadas no âmbito do Peac-FGI e independentemente do limite estabelecido no caput do art. 7º da Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009.

§ 1º O aumento da participação de que trata o caput deste artigo será feito por ato do Ministério da Economia.

§ 2º O aumento de participação de que trata o caput deste artigo ocorrerá por meio da subscrição adicional de cotas para constituição de patrimônio segregado no FGI vinculado ao Peac-FGI, com direitos e obrigações próprios e com a finalidade específica de garantir os riscos em operações de crédito firmadas com as pessoas a que se refere o art. 3º desta Lei.

§ 3º O FGI vinculado ao Peac-FGI observará as seguintes disposições:

I – não contará com qualquer tipo de garantia ou aval por parte da União; e

II – responderá por suas obrigações contraídas no âmbito do Peac-FGI, até o limite do valor dos bens e dos direitos integrantes do patrimônio segregado nos termos do § 2º deste artigo.

§ 4º Para fins de constituição e operacionalização do Peac-FGI, ficam dispensadas as formalidades constantes do estatuto do FGI, considerados válidos os documentos e as comunicações produzidos, transmitidos ou armazenados em forma eletrônica.

Art. 5º O aumento da participação de que trata o art. 4º desta Lei será feito por meio da subscrição de cotas em até 4 (quatro) parcelas sequenciais no valor de até R$ 5.000.000.000,00 (cinco bilhões de reais) cada, observado o limite global indicado no caput do art. 4º desta Lei, e o aporte deverá ser concluído até 31 de dezembro de 2020.

§ 1º A integralização da primeira parcela ocorrerá após a abertura da respectiva dotação orçamentária, a ser atestada por meio de ato do Ministério da Economia.

§ 2º As parcelas subsequentes serão integralizadas quando o limite máximo de cobertura de inadimplência referente às operações outorgadas atingir o equivalente a 85% (oitenta e cinco por cento) do patrimônio integralizado, desde que o Ministério da Economia ateste a existência de dotação orçamentária suficiente.

§ 3º Os valores não utilizados até 31 de dezembro de 2020 para garantia das operações ativas serão devolvidos à União por meio do resgate de cotas, até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGI referente ao ano de 2020, nos termos do estatuto do Fundo.

§ 4º A partir de 2022, os valores não comprometidos com garantias concedidas serão devolvidos anualmente à União por meio de resgate de cotas, até o sexagésimo dia seguinte à data de emissão do parecer da auditoria independente do FGI referente ao exercício anterior, nos termos do estatuto do Fundo.

§ 5º Os agentes financeiros poderão aderir à cobertura do FGI no âmbito do Peac-FGI, sem a obrigatoriedade de integralização de cotas de que trata o § 6º do art. 9º da Lei nº 12.087, de 11 de

Solução de consulta: tributação e impostos

DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 2.002, DE 22 DE ABRIL DE 2020

ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA – IRPJ

ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. ISENÇÃO. GANHO DE CAPITAL. A obtenção de ganho de capital, em razão da venda de imóvel integrante do Ativo Não Circulante Imobilizado, por associação que se enquadre na condição de entidade isenta do IRPJ e da CSLL, nos moldes do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, não prejudica a isenção objeto desse dispositivo, caso a venda constitua operação eventual, sem característica de ato econômico-financeiro, e atenda aos demais requisitos legais.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 70, DE 23 DE JANEIRO DE 2017. Dispositivos Legais: Lei nº 9.532, de 1997, art. 12, § 2º, "a" a "e" e § 3º, art.15.

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. ISENÇÃO. GANHO DE CAPITAL. A obtenção de ganho de capital, em razão da venda de imóvel integrante do Ativo Não Circulante Imobilizado, por associação que se enquadre na condição de entidade isenta do IRPJ e da CSLL, nos moldes do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, não prejudica a isenção objeto desse dispositivo, caso a venda constitua operação eventual, sem característica de ato econômico-financeiro, e atenda aos demais requisitos legais.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 70, DE 23 DE JANEIRO DE 2017. Dispositivos Legais: Lei nº 9.532, de 1997, arts. 12, § 2º, "a" a "e" e § 3º, e 15. Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep ENTIDADE ISENTA. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. CONTRIBUIÇÃO SOBRE FOLHA DE SALÁRIOS. A associação classificada como isenta, para fins do IRPJ e da CSLL, é contribuinte da Contribuição para o PIS/Pasep sobre sua folha de salários, e não sobre o faturamento. As receitas decorrentes da venda de bens integrantes do Ativo Não Circulante Imobilizado não se incluem na base de cálculo da Contribuição, por expressa previsão legal. S

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 70, DE 23 DE JANEIRO DE 2017. Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13, IV; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, II. Assunto: Contribuição para o financiamento da seguridade social – cofins ENTIDADE ISENTA. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. CONTRIBUIÇÃO SOBRE FOLHA DE SALÁRIOS. A associação civil sem fins lucrativos que se enquadre como isenta do IRPJ e da CSLL, adotará o regime não-cumulativo para tributação de receitas não próprias de suas atividades, em relação à Cofins. As receitas decorrentes da venda de bens integrantes do Ativo Não Circulante Imobilizado não se incluem na base de cálculo da Contribuição, por expressa previsão legal.

DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 70, DE 23 DE JANEIRO DE 2017. Dispositivos Legais: Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 14, X; Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, § 3º, II, e 10;

 

ALDENIR BRAGA CHRISTO

Chefe

 

Fonte: D.O.U. de 24/08/20, página 17

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