16 de setembro de 2020

STF decide pela incidência de Contribuição Previdenciária sobre 1/3 de férias gozadas

O Plenário do col. Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual, apreciando o Tema nº. 985 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso da União assentando a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas, nos termos do voto do Relator.

Foi fixada a tese de que “[é] legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”.

A tese teve repercussão geral reconhecida, ou seja, deve ser aplicada no âmbito de todos os órgãos do Poder Judiciário.

O entendimento do STF, tomado por maioria, ocorreu na apreciação do Recurso Extraordinário (RE) 1072485, interposto pela União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que considerou indevida a incidência da contribuição sobre a parcela.

O discussão jurídica foi em torno da incidência ou não da contribuição teve como base dois argumentos, de um lado o lado o TRF-4, que entende que a lei estabelece expressamente a não incidência da contribuição previdenciária sobre as férias indenizadas (art. 28, § 9º, “d”, da Lei 8.212/1991) e, quanto às férias usufruídas, como o adicional de férias teria natureza indenizatória e não constituiria ganho habitual do trabalhador, também não seria possível a incidência da contribuição previdenciária.

A União, por sua vez, defendeu em seu recurso que o art. 195, I, “a”, da CF/88 determina que os pagamentos efetuados a qualquer título ao empregado em decorrência do contrato de trabalho compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária. A exceção, no entender da

União, aplica-se tão somente às verbas descritas no rol taxativo do § 9º do art. 28 da Lei 8.212/1991.

A posição do STF teve como base voto do relator, ministro Marco Aurélio, que, apontando precedentes da Corte, ressaltou a natureza remuneratória e a habitualidade da verba como pressupostos para a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos aos empregados. Na visão do ministro, a natureza do terço constitucional de férias é de verba periódica auferida como complemento à remuneração e adquirida em razão do decurso do ciclo de trabalho, uma espécie de adiantamento. A ausência de prestação de serviço no período de férias, para o relator, é irrelevante, tratando-se de vínculo de afastamento temporário, contudo indissociável do trabalho realizado durante o ano.

A decisão do STF se aplica apenas ao terço constitucional que incide sobre as férias gozadas. Isso porque, com relação às férias indenizadas (e respectivo adicional de 1/3), o art. 28, § 9º, “d”, da Lei 8.212/1991 determina expressamente a não incidência de contribuição social.

A referida decisão do STF ensejará a revisão do entendimento jurisprudencial que o STJ vinha mantendo acerca da matéria, consubstanciado no Tema 479 de Recurso Repetitivo, no sentido de que “a importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa)”.

Ainda persiste é saber se as empresas serão obrigadas a fazer o recolhimento retroativo das contribuições abrangidas pelo período não prescrito. Isso se deve ao fato de que o STF ainda não procedeu a modulação dos efeitos temporais de sua decisão, sendo bem possível que a cobrança da contribuição social sobre o terço de férias somente venha a ser exigida após a decisão da Corte Suprema.

Diante desse novo entendimento do STF, caso não ocorra modulação, ou seja, que esse novo entendimento valha apenas para o futuro, é possível que a Receita Federal efetue o lançamento das contribuições retroativas, limitadas ao prazo decadencial de cinco anos (artigo 173 3, inciso I, do Código Tributário Nacional).

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Confira a decisão do STF em repercussão geral tema 985:

REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.072.485 PARANÁ

RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO

RECTE.(S) : SOLLO SUL INSUMOS AGRICOLAS LTDA

ADV.(A/S) : LUIS CARLOS CREMA

RECTE.(S) : UNIÃO

PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

RECDO.(A/S) : OS MESMOS

INTDO.(A/S) : INSTITUTO B. DIREITO PREVIDENCIÁRIO – IBDP

ADV.(A/S) : GISELE LEMOS KRAVCHYCHYN

INTDO.(A/S) : ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ADVOCACIA

TRIBUTÁRIA – ABAT

ADV.(A/S) : HALLEY HENARES NETO

Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 985 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário interposto pela União, assentando a incidência de contribuição previdenciária sobre valores pagos pelo empregador a título de terço constitucional de férias gozadas, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Edson Fachin. Foi fixada a seguinte tese: “É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias”. Falaram: pela recorrente União, a Dra. Flávia Palmeira de Moura Coelho, Procuradora da Fazenda Nacional; e, pela interessada Associação Brasileira de Advocacia Tributária – ABAT, o Dr. Halley Henares Neto e o Dr. Nelson Mannrich. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 21.8.2020 a 28.8.2020.

Fonte: STF

 

2ª Turma isenta empresa de indenizar trabalhadora que escorregou na calçada

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) indeferiu o pedido de indenização feito por uma trabalhadora que escorregou na calçada em frente à empresa e lesionou um dos ombros. A decisão confirma sentença da juíza Fernanda Probst Marca, da 6ª Vara do Trabalho de Caxias do Sul.

Conforme o processo, a empregada saiu do local de trabalho após o expediente para efetuar depósitos para a empregadora em uma lotérica. Ao cair na calçada, lesionou o ombro. Alegando que ainda estava a serviço da empresa no momento do acidente, ela buscou indenizações por danos materiais, morais e estéticos, além do pagamento do valor necessário ao tratamento médico.

A defesa da empresa, por sua vez, alegou que foi caso de culpa exclusiva da vítima, causado por desatenção ao caminhar. Assim, argumentou que não havia dever de indenizá-la.

A juíza Fernanda considerou que a atividade da empregadora, uma clínica de exames médicos, não se enquadra na hipótese legal de responsabilidade objetiva (dever de indenizar independentemente de dolo ou culpa), pois a autora não estava exposta a risco maior ou situação mais gravosa que a maioria. “É imprescindível a comprovação do dolo ou culpa no evento danoso, uma vez que a indenização por acidente de trabalho tem fundamento na responsabilidade subjetiva do empregador”, ressaltou a magistrada, ao negar os pedidos.

A autora recorreu ao TRT-RS. O relator do recurso, desembargador Marçal Henri dos Santos Figueiredo, ratificou o entendimento da primeira instância. O magistrado avaliou que não houve conduta negligente do empregador em relação à saúde e à segurança da empregada. “Ao

escorregar e cair no chão, no momento em que deixava o prédio comercial no qual estava localizado a sede da reclamada (clínica de exames), a reclamante foi vítima de acidente causado por caso fortuito, o qual o empregador não poderia evitar ou impedir”, destacou o desembargador.

A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento os desembargadores Clóvis Fernando Schuch Santos e Alexandre Corrêa da Cruz. Cabe recurso da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

 

Portaria lista setores da Economia mais impactados pelo Covid-19

Foi publicada no DOU, a Portaria nº 20.809/2020, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade que lista os setores da economia mais impactados pela pandemia após a decretação da calamidade pública decorrente do Covid-19.

A lista de atividades de que trata esta Portaria é destinada a orientar as agências financeiras oficiais de fomento, inclusive setoriais e regionais, acerca dos setores mais impactados pela crise ocasionada pelo covid-19.

A íntegra para conhecimento:

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PORTARIA Nº 20.809, DE 14 DE SETEMBRO DE 2020

Lista os setores da economia mais impactados pela pandemia após a decretação da calamidade pública decorrente do Covid-19.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE, EMPREGO E COMPETITIVIDADE, considerando a celebração pela União do Contrato de Subscrição de Cotas nº 1/2020/CAS, com fulcro na Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, e no uso da competência que lhe foi conferida pelo art. 106, inciso II do Anexo I, do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:

Art. 1º Listar os setores da economia mais impactados pela pandemia após a decretação da calamidade pública decorrente do Covid-19:

I – atividades artísticas, criativas e de espetáculos (CNAEs 90 91 92 93);

II – transporte aéreo (CNAE 51);

III – transporte ferroviário e metroferroviário de passageiros (CNAE 4912-4);

IV – transporte interestadual e intermunicipal de passageiros (CNAE 4922 -1);

V – transporte público urbano (CNAE 4922-1);

VI – serviços de alojamento (CNAE 55);

VII – serviços de alimentação (CNAE 56);

VIII – fabricação de veículos automotores, reboques e carrocerias (CNAE 29);

IX – fabricação de calçados e de artefatos de couro (CNAE 15);

X – comércio de veículos, peças e motocicletas (CNAE 45);

XI – tecidos, artigos de armarinho, vestuário e calçados (CNAEs 4781, 4782 e 4755);

XII – edição e edição integrada à impressão (CNAE 58);

XIII – combustíveis e lubrificantes (CNAE 473);

XIV – fabricação de outros equipamentos de transporte, exceto veículos automotores (CNAE 30);

XV – extração de petróleo e gás, inclusive as atividades de apoio (CNAEs 06 e 09);

XVI – confecção de artefatos do vestuário e acessórios (CNAE 14);

XVII – comércio de artigos usados (CNAE 4785);

XVIII – energia elétrica, gás natural e outras utilidades (CNAE 35);

XIX – fabricação de produtos têxteis (CNAE 13);

XX – educação privada (CNAE 85*);

XXI – organizações associativas e outros serviços pessoais (CNAE 94, 95 e 96);

XXII – fabricação de coque, de produtos derivados do petróleo e de biocombustíveis (CNAE 19);

XXIII – impressão e reprodução de gravações (CNAE 18);

XXIV – telecomunicações (CNAE 61);

XXV – aluguéis não-imobiliários e gestão de ativos de propriedade intelectual 77;

XXVI – metalurgia (CNAE 24);

XXVII – transporte de cargas (exceto ferrovias) (CNAE 493);

XXVIII – fabricação de produtos de borracha e de material plástico (CNAE 22);

XXIX – fabricação de máquinas e equipamentos, instalações e manutenções (CNAE 28);

XXX – atividades de televisão, rádio, cinema e gravação/edição de som e imagem (CNAE 59 e 60);

XXXI – saúde privada (CNAE 86*, 87* e 88);

XXXII – fabricação de celulose, papel e produtos de papel (CNAE 17);

XXXIII – fabricação de móveis e de produtos de indústrias diversas (CNAE 31 e 32); e

XXXIV – comércio de outros produtos em lojas especializadas (CNAE 474, 475, 476, 477, 4783, 4784 e 4789).

Art. 2º A lista de atividades de que trata esta Portaria é destinada a orientar as agências financeiras oficiais de fomento, inclusive setoriais e regionais, acerca dos setores mais impactados pela crise ocasionada pelo Covid-19.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS ALEXANDRE DA COSTA

Fonte: Diário Oficial da União

 

Fiscalização de empregados por câmeras em locais coletivos é lícita

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a empresa da obrigação de desativar e retirar as câmeras de vigilância instaladas no interior das suas dependências e afastou o pagamento de indenização por dano moral coletivo. Para a Turma, o monitoramento no ambiente de trabalho, sem qualquer notícia a respeito de excessos, como a utilização de câmeras espiãs ou a instalação em recintos destinados ao repouso ou que pudessem expor a intimidade dos empregados, como banheiros ou vestiários, insere-se no poder fiscalizatório do empregador.

Vigilância A demanda teve início com ação civil pública em que o Ministério Público do Trabalho sustentava que a empresa estaria cometendo irregularidades relativas à vigilância constante de seus empregados, por meio de câmeras de vigilância, com exceção dos banheiros.

Comunidade A empresa foi condenada no primeiro grau ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 5 milhões e a desativar os equipamentos nos locais onde não existisse a possibilidade de acesso por terceiros invasores. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve a condenação, por entender que a empresa havia praticado ato ilícito, com lesão à esfera moral de uma comunidade.

Dados sigilosos

No recurso de revista, da empresa sustentou que o monitoramento ambiental era feito com o conhecimento do trabalhador e sem que houvesse qualquer abuso pela existência de câmeras em locais impróprios. A empresa argumentou que presta serviços de teleatendimento e lida com dados pessoais e sigilosos de milhões de pessoas, clientes de bancos, empresas de telefonia, operadoras de TV a cabo, de cartões de crédito e de planos de saúde, entre outros. Por isso, considera razoável a utilização de meios apropriados e lícitos para evitar danos. Fiscalização O relator do recurso, ministro Hugo Scheuermann, assinalou que a legislação autoriza a adoção, pelos empregadores, de medidas de controle e fiscalização da prestação de serviços, desde que não ofendam direitos de personalidade do trabalhador. Ele lembrou que o TST tem, reiteradamente, reconhecido a ilicitude da instalação de câmeras em locais da empresa onde possa haver exposição da intimidade. No entanto, o ministro citou precedentes de que, em circunstâncias como as verificadas no caso, a exposição dos trabalhadores às câmeras permite ao empregador o melhor controle da atividade laboral, sem afetar o núcleo essencial do direito de intimidade dos trabalhadores. “Nessa medida, não é possível exigir que a empregadora desative as câmeras de vigilância”, destacou.

Valores fundamentais

Para o relator, o procedimento empresarial não ocasiona significativo constrangimento aos empregados nem revela tratamento abusivo do empregador, uma vez que o monitoramento é feito indistintamente. Dessa forma, não afeta valores e interesses coletivos fundamentais de ordem moral. “O caso dos autos difere de casos reiteradamente analisados pelo TST em que se reconhece a ofensa à dignidade dos empregados diante da instalação de câmeras em vestiários e banheiros, pela possível exposição de partes do corpo dos empregados”, concluiu. A decisão foi unânime. Processo: RR-21162-51.2015.5.04.0014

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

 

Avaliação médica da empresa prevalece sobre laudo particular

Na ausência de provas de erros ou vícios, o atestado médico fornecido pela empresa prevalece sobre o laudo feito por médico particular do trabalhador, decidiu a Justiça do Trabalho de SC. O posicionamento foi adotado pela 5ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-SC) em ação envolvendo um trabalhador de Florianópolis e uma empresa geradora de energia.

Em seu relato, o trabalhador explicou que sofre de artrite psoriática, doença autoimune que provoca dor e inflamação nas articulações, dificultando os movimentos. Após ausentar-se do trabalho por três meses, ele apresentou um novo pedido de afastamento, assinado por um reumatologista particular. O departamento médico da empresa, porém, fez sua própria avaliação médica e considerou o trabalhador apto a retornar ao trabalho, rejeitando o pedido do empregado.

O caso foi julgado na 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis, que determinou a realização de uma nova perícia médica e concluiu que o conjunto de provas não permitia invalidar a avaliação feita na empresa. No entanto, como a perícia judicial foi inconclusiva em relação ao estado de saúde do trabalhador na época da avaliação, o juízo estabeleceu a publicação da sentença como data de recuperação do trabalhador.

Hierarquia As duas partes recorreram da decisão de primeiro grau, levando o processo a ser julgado na 5ª Câmara do TRT-SC. O colegiado manteve a validade do exame ocupacional e considerou que, não sendo demonstrada qualquer irregularidade no procedimento, o trabalhador deveria ser considerado apto a retomar sua função desde o momento da avaliação.

“A Lei 605/49 estabelece a prevalência da avaliação médica da empresa sobre o atestado emitido por médico particular, afigurando-se indispensável a presença de elementos convincentes para a sua invalidação”, afirmou a desembargadora-relatora Ligia Maria Teixeira Gouvêa, em voto acompanhado por unanimidade dos demais desembargadores.

Após a publicação do acórdão, o trabalhador apresentou embargos de declaração, instrumento que permite às partes esclarecer dúvidas, omissões ou contradições no texto dos julgamentos. Quando a decisão dos embargos for publicada, as partes terão oito dias úteis para propor recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST). Processo nº 0001389-30.2018.5.12.0034

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

 

Sancionada lei que prevê acordo direto entre União e credor para pagamento de precatório

Foi publicada no DOU, a lei 14.057/20 que disciplina acordo com credores para pagamento com desconto de precatórios Federais e acordo terminativo de litígio contra a Fazenda Pública. A norma também dispõe sobre a destinação dos recursos oriundos desses acordos para o combate ao coronavírus.

Segundo a norma, as propostas de acordo direto para pagamento de precatório serão apresentadas pelo credor ou pela entidade devedora perante o Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios vinculado ao presidente do Tribunal que proferiu a decisão exequenda.

As propostas poderão ser apresentadas até a quitação integral do valor do precatório e não suspenderão o pagamento de suas parcelas. Conforme a lei, em nenhuma hipótese a proposta de acordo implicará o afastamento de atualização monetária ou dos juros moratórios.

Recebida a proposta de acordo direto, o credor ou entidade devedora serão intimados para aceitar ou recusar a proposta ou realizar uma contraproposta, observado o limite máximo de desconto de 40% do valor do crédito atualizado nos termos legais.

A norma determina que em nenhuma hipótese as propostas veicularão o parcelamento superior a: oito parcelas anuais e sucessivas, se houver título executivo judicial transitado em julgado; doze parcelas anuais e sucessivas, se não houver título executivo judicial transitado em julgado.

Vetos

A norma foi sancionada com seis vetos. Entre eles, está a possibilidade de promover o adiantamento, ainda que com deságio, de despesas com condenações judiciais a serem arcadas pelo erário federal em curto e médio prazos. Para Jair Bolsonaro a medida dificultaria aferir a evolução de despesas públicas.

Bolsonaro também vetou trecho que isentava templos religiosos da CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro e anulava multas aplicadas pela Receita Federal pelo não pagamento anterior dessa contribuição. O

presidente manteve apenas o dispositivo que prevê que valores pagos a religiosos não são remuneração para fins de contribuição previdenciária.

Bolsonaro alegou razões técnicas para o veto. Segundo ele, o projeto não esclarecia o impacto orçamentário da isenção aos templos, como manda a legislação. Contudo, na mensagem de veto ao Congresso, o presidente afirma concordar com a isenção: "o veto não impede a manutenção de diálogos, esforços e a apresentação de instrumentos normativos que serão em breve propostos pelo Poder Executivo com o intuito de viabilizar a justa demanda".

Veja a integra da lei.

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LEI Nº 14.057, DE 11 DE SETEMBRO DE 2020

Disciplina o acordo com credores para pagamento com desconto de precatórios federais e o acordo terminativo de litígio contra a Fazenda Pública e dispõe sobre a destinação dos recursos deles oriundos para o combate à Covid-19, durante a vigência do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; e altera a Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, e a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA 

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei disciplina, no âmbito da União, de suas autarquias e de suas fundações, acordos diretos para pagamento de precatórios de grande valor, nos termos do § 20 do art. 100 da Constituição Federal, e acordos terminativos de litígios contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e do § 12 do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

Art. 2º As propostas de acordo direto para pagamento de precatório nos termos do § 20 do art. 100 da Constituição Federal serão apresentadas pelo credor ou pela entidade devedora perante o Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios vinculado ao presidente do tribunal que proferiu a decisão exequenda.

§ 1º As propostas de que trata o caput deste artigo poderão ser apresentadas até a quitação integral do valor do precatório e não suspenderão o pagamento de suas parcelas, nos termos da primeira parte do § 20 do art. 100 da Constituição Federal.

§ 2º Em nenhuma hipótese a proposta de acordo implicará o afastamento de atualização monetária ou dos juros moratórios previstos no § 12 do art. 100 da Constituição Federal.

§ 3º Recebida a proposta de acordo direto, o Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios intimará o credor ou a entidade devedora para aceitar ou recusar a proposta ou apresentar-lhe contraproposta, observado o limite máximo de desconto de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado nos termos legais.

§ 4º Aceita a proposta de acordo feita nos termos deste artigo, o Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios homologará o acordo e dará conhecimento dele ao Presidente do Tribunal para que sejam adotadas as medidas cabíveis.

Art. 3º Os acordos terminativos de litígio de que tratam o art. 1º da Lei nº 9.469, de 10 de julho de 1997, e o § 12 do art. 19 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, poderão ser propostos pela entidade pública ou pelos titulares do direito creditório e poderão abranger condições diferenciadas de deságio e de parcelamento para o pagamento do crédito deles resultante.

§ 1º Em nenhuma hipótese as propostas de que trata o caput deste artigo veicularão:

I – (VETADO); e

II – parcelamento superior a:

a) 8 (oito) parcelas anuais e sucessivas, se houver título executivo judicial transitado em julgado;

b) 12 (doze) parcelas anuais e sucessivas, se não houver título executivo judicial transitado em julgado.

§ 2º Recebida a proposta, o juízo competente para o processamento da ação intimará o credor ou a entidade pública, conforme o caso, para aceitar ou recusar a proposta ou apresentar-lhe contraproposta.

§ 3º Aceito o valor proposto, esse montante será consolidado como principal e parcelado em tantas quantas forem as parcelas avençadas, observado o disposto nos §§ 5º e 12 do art. 100 da Constituição Federal quanto à atualização monetária e aos juros de mora.

§ 4º (VETADO).

§ 5º (VETADO).

Art. 4º Ato do Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, inclusive com relação à competência do Advogado-Geral da União para assinar os acordos firmados, diretamente ou por delegação.

Parágrafo único. A delegação referida no caput deste artigo poderá ser

Trabalhador que teve contratação cancelada após isolamento será indenizado

Uma construtora terá que pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a um trabalhador que teve a contratação cancelada após o exame admissional recomendar o isolamento social como prevenção de contágio por Covid-19, em função da existência de doença crônica. A decisão, proferida na Vara do Trabalho de Congonhas, é do juiz Josias Alves da Silveira Filho, que reconheceu que a empregadora agiu de forma ilegal.

Informações colhidas no processo apontaram que a construtora precisava contratar um operador de máquinas e, na seleção de candidatos, escolheu o reclamante da ação. Registrou então a admissão na carteira de trabalho e encaminhou o profissional para exame admissional. Porém, após o procedimento, o médico diagnosticou que o trabalhador é portador de doença crônica e não recomendou a contratação, para que ele cumprisse isolamento social diante da pandemia da Covid-19. Por isso, a empresa cancelou o registro do contrato de trabalho na CTPS.

Para o juiz, os fatos expostos pelo trabalhador são incontroversos. Segundo o magistrado, antes de admitir o empregado, o empregador deve encaminhá-lo ao exame médico, conforme prevê o artigo 168 da CLT. "Assim, apurada a aptidão física e mental do trabalhador, para a função que deve exercer, pode o empregador contratá-lo. E, admitido o trabalhador, o empregador tem cinco dias úteis para anotar a CTPS, prazo previsto no artigo 29, caput, da CLT", ressaltou o julgador.

Mas, no caso, de acordo com o juiz, ficou provado que a construtora fez o processo de forma inversa. Ela anotou a CTPS do reclamante antes de concluir o exame médico. E, ao receber a conclusão do médico, riscou a página da carteira de trabalho com o intuito de cancelar o contrato.

O magistrado ressaltou que a carteira de trabalho é o documento de identificação do trabalhador, com registro de todas as suas

atividades profissionais. "Dela devem constar as anotações legalmente previstas, em especial aquelas do artigo 29, caput e parágrafos, da Consolidação das Leis do Trabalho", explicou o juiz. E, segundo o magistrado, a anotação de dados, seguida de um risco diagonal, na página inteira, com a palavra "cancelado"; gera dúvidas que podem prejudicar o trabalhador. "Principalmente para futuros empregos, o que evidencia ofensa à sua honra objetiva, em danos morais cuja reparação pecuniária é devida", concluiu o julgador, determinando a indenização de R$ 5 mil. Há recurso pendente de decisão no TRT-MG.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

 

 

 

Medicina Segura e o Cuidado Humanizado

Medicina e enfermagem devem, sempre, ser caminhos espirituais! Começa, aqui, o valor da segurança do paciente.

O "primum non nocere" de Hipócrates é a minha primeira noção sobre segurança do paciente, mas a enfermeira inglesa Florence Nightingale, na guerra da Criméia, entre os anos de 1853 e 1856, ditava que em primeiro lugar a prioridade era a segurança dos soldados, frente a elevada mortalidade nos hospitais de campanha. "Que os benefícios sejam alcançados com os menores riscos para os pacientes", dizia Nightingale.

A Organização Mundial de Saúde (OMS) estima que de 20% a 40% dos gastos com saúde se perdem na má administração e com cuidados de má qualidade. Penso que a segurança do paciente seja um problema global de saúde pública, fundamental, no qual concorrem prestadores, operadoras e os próprios pacientes. Como se fosse o ponto central de uma humanização sustentável da medicina para a segurança do todo. É aqui que deve haver, na relação com o paciente, um tempo para ouvir, para entender e para refletir.

Na humanização dos cuidados à saúde aparece o sentimento da compaixão e o resgate pela paixão de cuidar, como escreve a médica Rita Charon: "Aquilo que circula em qualquer meio que banha todo e qualquer ser humano, todos os dias, são narrativas que contamos, que guardamos, que ouvimos, que sonhamos, que imaginamos, com que crescemos, que lemos, que escrevemos, que assistimos, que tememos!” Como entusiasta da medicina sóbria, respeitosa e justa (slow medicine), Rita Charon fala em seu livro da importância de se ouvir mais do que perguntar, junto à cama do paciente, para entender, para refletir! É um retrato de quanto é justo um cuidado mais consciente.

De sua própria narrativa ela conta: "Conforme o paciente fala, escuto o máximo possível – não tomando notas durante a entrevista – sem interromper, a menos que seja muito necessário, não indicando, de uma maneira ou de outra, o que considero saliente, significativo ou interessante. Eu tento o melhor para registrar a dicção, a forma, as imagens, o ritmo do discurso. Eu presto atenção – enquanto me sento na borda da cadeira, junto à cama, absorvendo o que está me falando – metáforas, expressões idiomáticas, gestos, bem como o enredo e as personagens representadas para mim pelo paciente… Eu ouço não apenas o conteúdo de sua narrativa, mas também a sua forma…seus silêncios, onde ele escolhe começar a contar de si mesmo, como ele sequencia os sintomas com outros eventos de sua vida. Após alguns minutos, o paciente para de falar e começa a chorar. Eu pergunto por que ele chora. Ele diz: ninguém nunca me deixou fazer isso antes."

Este é o significado de se permitir ao médico tempo suficiente para interagir com o paciente sem comprometer a qualidade da atenção médica. Pode ser a base da segurança, quando os cuidados são mais humanos, mais éticos, mais efetivos.

Dos inúmeros exemplos de segurança do paciente, este texto é apenas um que retrata o que li e busquei em "Slow Medicine”, Rita Charon e em "Narrative medicine, honoring the stories of illness (2016); Medicina narrativa, Rita Charon (2019); Bioética, Charon et ali, (2020).

Proteger o paciente garantindo a sua segurança é dever de todos, principalmente daqueles médicos e enfermeiros diretamente envolvidos nesta nunca terminada busca de alcançar seu mais nobre desejo.

 

José Carlos Barbério, presidente do IEPAS – Instituto de Ensino e Pesquisa na Área da Saúde

 

Supressão de cinco minutos no intervalo intrajornada não enseja indenização da hora completa

A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região não deferiu demanda de trabalhador de uma montadora de veículos que, durante um período, realizava cinco minutos a menos do intervalo intrajornada, que deve durar uma hora, segundo previsto em lei.

De acordo com o autor da ação, desde a admissão, em fevereiro de 2012, até maio de 2015, houve supressão no tempo de pausa para refeição e descanso. A empresa, por sua vez, alegou a existência de um acordo coletivo que possibilitaria a prática.

Embora entenda que o intervalo intrajornada só pode ser reduzido mediante autorização governamental, sendo impossível a supressão de período por negociação coletiva, o desembargador-relator Sidnei Alves Teixeira entendeu que a fruição de 55 minutos não prejudica o alcance da finalidade do intervalo.

Segundo o magistrado, o período de intervalo proporcionou ao trabalhador o tempo necessário à sua alimentação e recuperação orgânica. O relator concluiu que, uma vez atingido o disposto no art. 71 da CLT, não é razoável desconsiderar o período efetivamente usufruído pelo trabalhador para indenizá-lo pela hora completa.

A ação versou ainda sobre valores relativos a dano moral, pensão mensal vitalícia em razão de doença ocupacional, entre outras demandas.

Ainda cabe recurso. (Processo nº 1002653-86.2016.5.02.0463)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

 

10ª Câmara nega quitação integral em acordo extrajudicial homologado

A 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, por unanimidade, negou provimento ao recurso das partes, que insistiram na quitação integral e não parcial do acordo extrajudicial homologado no Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas da Justiça do Trabalho (Cejusc) de Sorocaba. O pedido de ambas as partes defendia, em petição conjunta, o acordo “para liquidação e quitação geral e irrestrita do contrato de trabalho”, mediante o pagamento de importância líquida de R$ 58.896,66, em seis parcelas mensais de R$ 9.816,11(de agosto de 2019 até janeiro de 2020), após o que, o trabalhador daria à empresa a mais ampla, geral e irrestrita quitação do contrato de trabalho, para mais nada reclamar.

O Juízo de primeiro grau concluiu que “a quitação decorrente do acordo é limitada às verbas especificadas na petição inicial” e por isso homologou parcialmente o acordo. As partes não concordaram, e alegaram que houve “livre manifestação de vontades e não há nenhum indício de fraude no acordo entabulado”.

Para o relator do acórdão, desembargador Fernando da Silva Borges, a empresa, não pode obter uma quitação plena de todos os direitos oriundos do contrato de trabalho mantido com seu ex-empregado, durante quase sete anos, mais precisamente de 3/9/2012 a 18/7/2019, mediante o pagamento, “exclusivamente, das verbas rescisórias legalmente devidas e ainda de forma parcelada”. Por serem “títulos incontroversos, a importância paga com o objetivo de quitá-los não pode, evidentemente, ser utilizada para alcançar uma quitação completa de todos os eventuais direitos decorrentes do contrato de trabalho, sem qualquer limitação, circunstância que possibilita a ocorrência de uma possível burla à legislação trabalhista e previdenciária”.

O acórdão salientou ainda que o art. 515, do CPC, em seus incisos II e III, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, faz “expressa distinção entre a decisão homologatória decorrente de uma autocomposição judicial e de uma autocomposição extrajudicial, sendo que o seu § 2º autoriza uma extensão subjetiva ou objetiva apenas na primeira hipótese, ou seja, no caso de uma autocomposição judicial, celebrada em um processo contencioso, mas não em um processo de jurisdição voluntária, como no caso presente”.

O colegiado concluiu, assim, que o Juízo de primeiro grau “agiu com inegável acerto ao homologar parcialmente o acordo celebrado entre as partes, de forma fundamentada, restringindo a quitação aos títulos especificados na petição inicial”.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região Campinas,

 

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