13 de outubro de 2020

Instrução regulamenta o parcelamento de débitos apurados no regime Simples Nacional

Foi divulgada a Instrução Normativa nº 1981/2020 que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.508, de 4 de novembro de 2014, que dispõe sobre o parcelamento de débitos apurados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), e de débitos apurados no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei) devidos pelo Microempreendedor Individual (MEI), no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Os pedidos de parcelamento deverão ser apresentados exclusivamente por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço, nos Portais e-CAC ou Simples Nacional.

Confira a íntegra:

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SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1.981, DE 9 DE OUTUBRO DE 2020

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.508, de 4 de novembro de 2014, que dispõe sobre o parcelamento de débitos apurados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), e de débitos apurados no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei) devidos pelo Microempreendedor Individual (MEI), no âmbito da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no exercício da atribuição prevista no inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 55 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 1.508, de 4 de novembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º Os pedidos de parcelamento deverão ser apresentados exclusivamente por meio do sítio da RFB na Internet, no endereço , nos Portais e-CAC ou Simples Nacional. …………………………………………………………………………………………………..

§ 2º Observado o disposto no inciso II do § 3º do art. 1º, será admitido reparcelamento de débitos constantes de parcelamento em andamento ou que tenha sido rescindido, hipótese em que o contribuinte deverá desistir expressamente de eventual parcelamento em vigor.

§ 3º O deferimento do pedido de reparcelamento a que se refere o § 2º fica condicionado ao recolhimento da 1ª (primeira) parcela, cujo valor deverá corresponder:

I – a 10% (dez por cento) do total dos débitos consolidados; ou

II – a 20% (vinte por cento) do total dos débitos consolidados caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior.

§ 3º-A. Fica sujeito ao prazo máximo de 60 (sessenta) meses, previsto no caput do art. 1º, o reparcelamento a que se refere o § 2º. ……………………………………………………………………………………………."(NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa será publicada no Diário Oficial da União e entrará em vigor no dia 1º de novembro de 2020.

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

Fonte: DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO.

 

STF reafirma proibição de trabalho a menores de 16 anos

Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade da Emenda Constitucional 20/1998, que proibiu o trabalho de adolescentes menores de 16 anos. O julgamento no Plenário Virtual foi unânime e encerrou na última sexta-feira (9/10).

Os ministros concordaram com o relator, ministro Celso de Mello, que afirmou que o aumento da idade mínima para o trabalho dos adolescentes, conforme previsto na Emenda, está em conformidade com os princípios e diretrizes da Constituição Federal, além de estar em harmonia com os objetivos fundamentais da República e tratados internacionais.

O decano chamou a atenção para a inversão de responsabilidades e perversidade que seria colocar sob a criança e o adolescente, por meio do trabalho remunerado, o ônus de sustentar a própria família, financiar os estudos e de manter-se afastado da violência.

Com base de fundamentação no disposto no artigo 227 da Constituição Federal, Celso reafirmou que o dever de assegurar as condições para as crianças é da família, sociedade e do Estado.

A ação chegou ao Supremo em 1999, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI), que defendeu que “a realidade social brasileira exige o trabalho de menores, a partir dos 14 anos de idade”.

A entidade sustentou que o trabalho de menores de 16 anos seria “imprescindível à sobrevivência e ao sustento do próprio trabalhador adolescente e de sua família”. “É melhor manter o emprego do que ver passando fome o próprio menor e, não raras vezes, a sua família”, alegou.

Celso de Mello afirmou que crianças e adolescentes devem ter proteção especial e prioritária

Ao analisar o pedido, no entanto, Celso de Mello discordou da ideia de que o trabalho infantil teria a “virtude de afastar a criança humilde e o adolescente pobre da marginalização e da delinquência, o que justificaria, nessa linha de  pensamento, sacrificar o melhor interesse da criança em ordem a preservar a paz e a segurança pública”. O decano afirmou que as alegações sugerem a “restauração da teoria menorista fundada na doutrina da situação irregular”.

“É fácil constatar que essa equivocada visão de mundo, além de fazer recair sobre a criança e o adolescente indevida e preconceituosa desconfiança motivada por razões de índole financeira, configura manifesta subversão do papel constitucionalmente atribuído à família, à sociedade e ao Estado, a quem incumbe, com absoluta prioridade, em relação à criança e ao adolescente, o dever de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”

O ministro também considerou as sequelas físicas, emocionais e sociais das crianças e adolescentes expostas a exploração do trabalho infantil; defendeu que esses motivos justificam a “proteção especial e prioritária destinada a esse grupo vulnerável”.

Foi categórico ao classificar como perversa a exploração do trabalho infantojuvenil, que afasta a criança da escola, “cujo ensino traz consigo todo o encantamento do saber e o horizonte da esperança”. Ao final de seu voto, Celso reafirma ainda a cláusula que proíbe o retrocesso social.

ADI 2096

Fonte: STF

 

Resolução Conama: Licenciamento da atividade de coprocessamento de resíduos em fornos rotativos de produção de clínquer

Foi publicada no DOU, a Resolução CONAMA/MMA nº 499/2020 que dispõe sobre o licenciamento da atividade de coprocessamento de resíduos em fornos rotativos de produção de clínquer.

Confira a íntegra:

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RESOLUÇÃO CONAMA/MMA Nº 499, DE 6 DE OUTUBRO DE 2020

Dispõe sobre o licenciamento da atividade de coprocessamento de resíduos em fornos rotativos de produção de clínquer.

O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE – CONAMA, no uso das competências que lhe são conferidas pelos arts. 6º, inciso II, e 8º, inciso I, da Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981, regulamentada pelo Decreto no 99.274, de 6 de junho de 1990 e suas alterações, tendo em vista o disposto em seu Regimento Interno, resolve:

Capítulo I

Das Disposições Gerais

Art. 1º Esta Resolução aplica-se ao licenciamento da atividade de coprocessamento de resíduos em fornos rotativos de produção de clínquer.

§ 1º Esta Resolução não se aplica a resíduos radioativos, explosivos e de serviços de saúde, ressalvados os medicamentos, resíduos provenientes do processo de produção da indústria farmacêutica e os que tenham sido descaracterizados em razão de submissão a tratamento que altere suas propriedades físicas, físico-químicas, químicas ou biológicas.

§ 2º Os resíduos sólidos urbanos, os resíduos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços e os resíduos dos serviços públicos de saneamento básico podem ser destinados para

coprocessamento, desde que sejam previamente submetidos à triagem, classificação ou tratamento.

Art. 2º Ficam estabelecidos os limites de concentração de poluentes orgânicos persistentes na composição dos resíduos permitidos para fins de coprocessamento, conforme ANEXO I.

Parágrafo único. O órgão ambiental competente poderá autorizar o coprocessamento de resíduos com concentrações de poluentes orgânicos persistentes superiores aos valores estabelecidos no ANEXO I desde que haja ganho ambiental, conforme disposto no § 4º do art. 11 desta Resolução.

Art. 3º O órgão ambiental competente poderá autorizar o coprocessamento de materiais e resíduos provenientes de passivo ambiental, como forma de destinação final ambientalmente adequada.

Art. 4º Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:

I – clínquer: componente básico do cimento, constituído principalmente de silicato tricálcico, silicato dicálcico, aluminato tricálcico e ferroaluminato tetracálcico.

II – combustível alternativo: combustível produzido a partir de resíduos de diversas origens, com a finalidade de substituição de combustíveis fósseis.

III – coprocessamento de resíduos em fornos de produção de clínquer: destinação final ambientalmente adequada que envolve o processamento de resíduos sólidos como substituto parcial de matéria-prima e/ou de combustível no sistema forno de produção de clínquer, na fabricação de cimento.

IV – Equipamento de Controle de Poluição – ECP: equipamentos destinados a controlar as emissões atmosféricas resultantes das operações industriais.

V – Estudo de Viabilidade de Queima – EVQ: estudo teórico que visa avaliar a compatibilidade do resíduo a ser coprocessado com as características operacionais do processo e os impactos ambientais decorrentes desta prática.

VI – farinha: produto intermediário para a produção de clínquer, composto basicamente de carbonato de cálcio, sílica, alumina e óxido de ferro, obtidos a partir de matérias-primas, tais como calcário, argila e outras.

VII – forno rotativo de produção de clínquer: cilindro rotativo, inclinado e revestido internamente de material refratário, com chama interna, utilizado para converter basicamente compostos de cálcio, sílica, alumínio e ferro, proporcionalmente misturados, em um produto final denominado clínquer.

VIII – monitoramento ambiental: avaliação das emissões provenientes dos fornos de produção de clínquer que coprocessam resíduos, bem como da qualidade ambiental na área de influência do empreendimento.

IX – Plano do Teste de Queima – PTQ: plano que contempla dados, cálculos e procedimentos relacionados com as operações de coprocessamento propostas para o resíduo.

X – pré-aquecedor: região do sistema forno constituída por um conjunto de ciclones, onde a farinha é alimentada, sendo pré-aquecida e parcialmente calcinada pelo fluxo de gases quentes provenientes do forno rotativo, em contracorrente.

XI – pré-calcinador: dispositivo secundário de queima onde ocorre uma pré-calcinação da matéria-prima.

XII – resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d'água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível.

XIII – resíduos sólidos urbanos: resíduos domiciliares originários de atividades domésticas em residências urbanas e resíduos de limpeza urbana oriundos de varrição, limpeza de logradouros e vias públicas e outros serviços de limpeza urbana.

XIV – resíduos explosivos: resíduos compostos por substâncias que por ação de causa externa como calor, choque, carga elétrica, entre outros, são capazes de gerar reação química caracterizada pela liberação em breve espaço de tempo e de forma violenta, de calor, gás e energia mecânica por explosão.

XV – resíduos radioativos: resíduos compostos de elementos químicos radioativos gerados em processo de produção de energia nuclear, podendo ainda ser oriundos de outros usos como tratamento e diagnósticos radiológicos e pesquisa científica.

XVI – resíduos de serviços de saúde: resíduos resultantes de atividades relacionadas com o atendimento à saúde humana ou animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar; laboratórios analíticos de produtos para saúde; necrotérios, funerárias e serviços onde se r

TRT-15 julga vício de consentimento em pedido de demissão

Ao julgar o recurso ordinário do reclamante pleiteando a nulidade do pedido de demissão o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento e manteve a sentença considerando que a homologação pelo sindicato não ocorreu porque o pedido foi feito diretamente na empresa e não foi comprovado vício de consentimento.

Entenda o caso

A sentença julgou procedentes em parte os pedidos do reclamante, pelo que recorrem as partes. Quanto ao pleito de nulidade do pedido de demissão, sob alegação de vício de consentimento e ausência de homologação da rescisão, o juízo a quo decidiu que:

Contudo, ainda que o reclamante alegue "pouca compreensão de leitura", e não tenha havido homologação, não há comprovação de que o autor tenha sido coagido a firmar o documento em questão.

Ao contrário, conforme se extrai de seu depoimento pessoal foi dele a iniciativa da rescisão.

Ademais, caso a conduta da reclamada impossibilitasse a continuidade do vínculo, caberia ao reclamante pleitear a rescisão indireta do contrato, como lhe faculta o art. 483 da CLT, e não pedir demissão para, depois, vir a juízo pretendendo a conversão em dispensa imotivada.

O Reclamante impugnou a decisão referente ao acidente de trabalho e ao pedido de demissão.

Contrarrazões apresentadas.

Decisão do TRT15

A 3ª Câmara (Segunda Turma) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, sob voto do desembargador Helcio Dantas Lobo Junior, concluiu, quanto ao pleito de nulidade do pedido de demissão que “[…] não houve a formalização da homologação do pedido de demissão, haja visto, o Reclamante ter comparecido a Reclamada e manifestado seu interesse em rescindir o contrato de trabalho”.

Por isso, foi afastada a alegação de que a não homologação anularia o pleito de demissão.

No referente ao vício de consentimento ficou esclarecido que “[…] não se presume, devendo ser robustamente provado. Conforme documento de fls. 432, o Reclamante efetuou o pedido de demissão de próprio punho, e não há qualquer prova de vício de consentimento”.

Por todo exposto, foi negado provimento ao recurso do reclamante.

Fonte: TRT 15º REGIÃO

 

Trabalhador que fazia serviço externo consegue pagamento relativo ao intervalo intrajornada

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um trabalhador o pagamento do intervalo intrajornada, que não era concedido de forma integral. Embora ele executasse serviço externo, os registros de ponto demonstraram que o intervalo não era concedido regularmente.

Intervalo

De acordo com a sentença, o empregado trabalhava em turnos ininterruptos de revezamento de oito horas e, depois, sua jornada passou a ser de seis horas, sem usufruir de qualquer intervalo. Apesar da afirmação da empresa de que não havia fiscalização do tempo destinado a descanso, o juízo avaliou que o trabalhador tinha direito ao recebimento de 15 minutos, acrescidos de 50%, por dia de trabalho prestado.

Controle

Todavia, o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) observou que o trabalhador havia admitido que realizava trabalho externo, o que foi reiterado por testemunha. Assim, considerou inviável o controle relativo à fruição do intervalo intrajornada e aplicou ao caso o artigo 62, inciso I, da CLT, que exclui da regra sobre duração do trabalho os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário. Registrou, ainda, que, como a jornada era de seis horas, o repouso mínimo era de apenas 15 minutos, facilmente fruíveis a critério do trabalhador em serviço externo.

Exceção

A relatora do recurso de revista do trabalhador, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que, embora realizasse trabalho externo, ele se sujeitava ao controle de jornada e que os registros de ponto demonstraram que o intervalo não era concedido integralmente. “É evidente que o horário de trabalho era passível de ser controlado, motivo pelo qual deve ser afastada a aplicação da exceção contida no artigo 62 da CLT e, como ficou comprovada a fruição apenas parcial do intervalo intrajornada, deve ser restabelecida a sentença acerca da condenação”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1396-95.2015.5.20.0004

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 796, “A”, DA CLT). HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, I, DA CLT. CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO.

Demonstrada possível divergência jurisprudencial válida e específica, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.

II – RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 796, “A”,DA CLT). HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. ENQUADRAMENTO NO ART. 62, I, DA CLT. CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO.

1. No caso em tela, muito embora o Tribunal Regional tenha se pronunciado no sentido de que “O autor admitiu em depoimento que o trabalho era externo, o que foi reiterado pela testemunha ouvida, conforme ata de Id 3b68e14, sendo patente a inviabilidade do controle quanto à fruição do intervalo, na forma do artigo 62, I, da CLT. Aclaro, ainda, que, como a jornada era de seis horas, o repouso mínimo legal era de apenas quinze minutos – facilmente fruíveis a critério do trabalhador em labor externo”, mesmo instado a se manifestar mediante a oposição de embargos de declaração, não teceu comentário sobre o questionamento apresentado pelo reclamante acerca da existência de controle de ponto pela reclamada. Com base no art. 796, “a”, da CLT, a nulidade não será pronunciada quando for possível suprir-se a falta.

2. Verifica-se que o Tribunal Regional transcreveu o inteiro teor da sentença no corpo do acórdão.

Dessa forma, é possível extrair os seguintes dados fáticos:

1 – O autor admitiu em depoimento que o trabalho era externo, o que foi reiterado pela testemunha ouvida;

2 – os registros de ponto anexados aos autos, ainda que impugnados pelo reclamante, foram reputados verdadeiros;

3 – Quanto ao intervalo intrajornada, dos registros de ponto extrai-se que o intervalo não era concedido integralmente, razão pela qual a sentença havia entendido que o reclamante tinha o direito ao recebimento de 15 minutos, acrescida de 50%, nos termos do art. 71 da CLT, por dia trabalhado, a partir de 10 de janeiro de 2011.

3. Assim, não será declarada a nulidade arguida pelo reclamante, motivo pelo qual, em razãoda celeridade processual e contendo o acórdão regional todos os dados necessários ao reenquadramento do quadro fático, passo à análise do mérito da causa.

4. Muito embora esta Corte tenha firmado o entendimento no sentido de ser "ônus do reclamante, que desempenha atividade externa, a prova de irregular fruição do intervalo, sob pena de atribuir à reclamada ônus processual impossível de ser cumprido", nos termos do julgamento da SBDI-1 do Processo nº E-RR-539-75.2013.5. 06.0144, na sessão do dia 13/9/2018, de Redatoria da Exma. Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, no caso em tela há a anotação de que “dos registros de ponto extrai-se que o intervalo não era concedido integralmente”.

5. Dessa forma, o reclamante, não obstante realizar trabalho externo, estava sujeito a controle de jornada. Afora isso, ficou demonstrado nos registros de ponto que o intervalo intrajornada não era concedido integralmente. Assim, é evidente que o horário de trabalho do reclamante era passível de ser controlado, motivo pela qual deve ser afastada a aplicação da exceção contida no art. 62 da CLT e, como ficou comprovada a fruição apenas parcial do intervalo intrajornada pelo reclamante, deve ser restabelecida a sentença tão somente acerca da condenação ao pagamento do intervalo intrajornada, nos termos da Súmula 437, I e III, do TST. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho

 

Programa de retomada fiscal no âmbito da cobrança da Dívida Ativa da União

Foi publicada no DOU a Portaria PGFN nº 21562/2020, que institui o Programa de Retomada Fiscal no âmbito da cobrança da dívida ativa da União.

O Programa de Retomada Fiscal poderá envolver:

– concessão de regularidade fiscal, com a expedição de certidão negativa de débitos (CND) ou positiva com efeito de negativa (CP-EN);

– suspensão do registro no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) relativo aos débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

– suspensão da apresentação a protesto de Certidões de Dívida Ativa;

– autorização para sustação do protesto de Certidão de Dívida Ativa já efetivado;

– suspensão das execuções fiscais e dos respectivos pedidos de bloqueio judicial de contas bancárias e de execução provisória de garantias, inclusive dos leilões já designados;

– suspensão dos procedimentos de reconhecimento de responsabilidade previstos na Portaria PGFN nº 948, de 15 de setembro de 2017;

– suspensão dos demais atos de cobrança administrativa ou judicial.

Confira a íntegra:

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PORTARIA PGFN Nº 21562 DE 30/09/2020

DOU em 1.10.2020

Institui o Programa de Retomada Fiscal no âmbito da cobrança da dívida ativa da União.

O Procurador-Geral da Fazenda Nacional, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 14 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, o art. 10, I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, e o art. 82, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 36, de 24 de janeiro de 2014,

Resolve:

Art. 1º Esta Portaria institui o Programa de Retomada Fiscal no âmbito da cobrança da dívida ativa da União, consistente no conjunto de medidas com o objetivo de estimular a conformidade fiscal relativa aos débitos inscritos em dívida ativa da União, permitindo a retomada da atividade produtiva após os efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (COVID- 19).

Art. 2º O Programa de Retomada Fiscal poderá envolver:

I – a concessão de regularidade fiscal, com a expedição de certidão negativa de débitos (CND) ou positiva com efeito de negativa (CP-EN);

II – a suspensão do registro no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN) relativo aos débitos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;

III – a suspensão da apresentação a protesto de Certidões de Dívida Ativa;

IV – a autorização para sustação do protesto de Certidão de Dívida Ativa já efetivado;

V – a suspensão das execuções fiscais e dos respectivos pedidos de bloqueio judicial de contas bancárias e de execução provisória de garantias, inclusive dos leilões já designados;

VI – a suspensão dos procedimentos de reconhecimento de responsabilidade previstos na Portaria PGFN nº 948, de 15 de setembro de 2017;

VII – a suspensão dos demais atos de cobrança administrativa ou judicial.

Art. 3º São modalidades do Programa de Recuperação Fiscal:

I – para as pessoas físicas:

a) as modalidades de transação extraordinária previstas na Portaria PGFN nº 9.924, de 14 de abril de 2020;

b) as modalidades de transação excepcional previstas na Portaria PGFN nº 14.402, de 16 de junho de 2020;

c) as modalidades de transação dos débitos de titularidade de pequenos produtores rurais e agricultores familiares, originários de operações de crédito rural e das dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, previstas na Portaria PGFN nº 21561, de 30 de setembro de 2020;

d) as modalidades de transação de débitos do contencioso tributário de pequeno valor, considerado aquele cujo valor consolidado da inscrição em dívida ativa seja igual ou inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, previstas no Edital PGFN nº 16, de 2020;

e) a possibilidade de celebração de transação individual, nos termos previstos na Portaria PGFN nº 9.917, de 14 de abril de 2020;

f) a possibilidade de celebração de Negócio Jurídico Processual para equacionamento de débitos inscritos, nos termos da Portaria PGFN nº 742, de 21 de dezembro de 2018.

II – para as pessoas jurídicas:

a) as modalidades de transação extraordinária para empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, bem como para sociedades cooperativas, organizações religiosas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, previstas na Portaria PGFN nº 9.924, de 14 de abril de 2020;

b) as modalidades de transação extraordinária para as demais pessoas jurídicas previstas na Portaria PGFN nº 9.924, de 14 de abril de 2020;

c) as modalidades de transação excepcional para empresários individuais, microempresas, empresas de pequeno porte, instituições de ensino, Santas Casas de Misericórdia, bem como para sociedades cooperativas, organizações religiosas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, previstas na Portaria PGFN nº 14.402, de 16 de junho de 2020;

d) as modalidades de transação excepcional para as demais pessoas jurídicas previstas na Portaria PGFN nº 14.402, de 16 de junho de 2020;

e) as modalidades de transação excepcional para os débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) previstas na Portaria PGFN nº 18.731, de 06 de agosto de 2020;

f) as modalidades de transação dos débitos originários de operações de crédito rural e das dívidas contraídas no âmbito do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e do Acordo de Empréstimo 4.147-BR, previstas na Portaria PGFN nº 21561, de 30 de setembro de 2020;

g) as modalidades de transação para débitos do contencioso tributário de pequeno valor, considerado aquele cujo valor consolidado da inscrição em dívida ativa seja igual ou inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, previstas no Edital PGFN nº 16 de 2020;

h) a possibilidade de celebração de transação individual, nos termos previstos na Portaria PGFN nº 9.917, de 14 de abril

Covid-19: Confira o mapa das vacinas em teste no Brasil

A Anvisa, como órgão regulador federal, tem sido procurada por diversos veículos de comunicação que desejam obter mais informações sobre o tema das vacinas contra a Covid-19. A fim de contribuir para que a sociedade seja bem informada, diante desse momento de grande expectativa, elaboramos esta matéria para esclarecer as principais dúvidas a respeito das vacinas em teste no país.

Temos, hoje, quatro vacinas em teste no país. Confira cada uma delas: 

Essas quatro vacinas foram autorizadas pela Anvisa para desenvolvimento no país, após avaliação das condições de resposta às necessidades regulatórias, no caso de eventual registro no futuro, e à segurança dos participantes envolvidos. Vale ressaltar que, quando o desenvolvimento clínico de uma vacina é inteiramente conduzido no exterior, não há a obrigatoriedade da anuência prévia, por parte da Anvisa, aos estudos clínicos. Porém, o registro permanece sendo necessário.

No quadro apresentado, é possível observar que algumas das vacinas preveem transferência de tecnologia. Essa questão é importante para que a produção da vacina seja completamente internalizada e se torne nacional. Ou seja, a transferência de tecnologia está diretamente relacionada à autossuficiência do país na produção da vacina.

Os pesquisadores estão recorrendo a várias tecnologias, algumas delas nunca usadas anteriormente em vacinas. Todas as vacinas, porém, expõem o indivíduo a um antígeno (substância que, uma vez introduzida no organismo, é capaz de deflagrar a produção de anticorpo específico). Embora esse antígeno não cause a doença, ele provoca uma resposta imune que pode bloquear ou matar o vírus quando o indivíduo é exposto a ele.

Aprovação dos testes

A anuência dos estudos clínicos realizados no Brasil está condicionada a quatro aspectos principais: (1) dados de segurança; (2) delineamento do estudo proposto; (3) dados de produção e controle de qualidade; e (4) boas práticas clínicas. Os dados de segurança já devem ter sido gerados em estudos anteriores, para garantir a segurança da respectiva vacina, e são checados pela equipe responsável pelas análises. O delineamento do estudo avalia a robustez científica (quantidade de voluntários e faixa etária a ser estudada, abordagem estatística, parâmetros que garantam resultados de eficácia e segurança, entre outros).

Os dados de produção e controle de qualidade visam identificar as características de qualidade da vacina em estudo, por exemplo, as condições técnico-operacionais do local de fabricação. Já as boas práticas clínicas tratam de assegurar a confiabilidade do estudo, ou seja, verificam questões como a experiência dos centros de pesquisa executores e as condições no sentido de garantir a geração de resultados rastreáveis e confiáveis, além das ações a serem adotadas para monitorar a execução do estudo.

Para avaliação das propostas de estudo, e eventual registro de vacinas contra a Covid-19, foi instituído um comitê de especialistas composto por 10 profissionais rotativos. Dessa forma, as responsabilidades são compartilhadas e as decisões podem ser tomadas com mais segurança. Essa equipe multidisciplinar – formada por farmacêuticos, médicos, biólogos e estatísticos – avalia os quatro aspectos de forma minuciosa e, ao mesmo tempo, célere. Para se ter uma ideia da qualidade do corpo técnico desse comitê, todos os profissionais que fazem essas análises têm, no mínimo, 10 anos de experiência na avaliação de protocolos de estudo e registro de vacinas.

Depois que o estudo é anuído, ou seja, após receber a autorização para desenvolvimento, a Anvisa monitora seu progresso e os resultados gerados. Isso é feito a partir de trocas de informações e comunicação frequente com os pesquisadores e patrocinadores do estudo. Esse acompanhamento permite, por exemplo, que a Anvisa interrompa um estudo em casos de eventos adversos graves. E o trabalho da Anvisa não para por aí. Mesmo depois do registro de uma vacina, a área de farmacovigilância da Agência recebe e trata os dados relacionados ao desempenho da vacina.

Vacina russa

Importante lembrar que, quando o desenvolvimento clínico de uma vacina é totalmente conduzido fora do Brasil, como é o caso da vacina russa, a exigência de anuência prévia aos estudos clínicos não faz sentido. Porém, é necessário o cumprimento dos devidos procedimentos para registro da vacina.

Nesse sentido, a Anvisa está em tratativas e já realizou reuniões com membros do governo do estado do Paraná e do Instituto de Tecnologia do Paraná (Tecpar) sobre o processo de registro da vacina desenvolvida pela Rússia. Essas reuniões são de caráter preliminar, antecipando possíveis demandas futuras.

Fonte: Anvisa.

 

Trabalhador que não pediu dispensa de cumprimento deve receber aviso-prévio

O Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão em que a empresa foi desobrigado do pagamento de aviso-prévio de um trabalhador que não pediu para ser dispensado de seu cumprimento. De acordo com o colegiado, é irrelevante o fato de o trabalhador ter conseguido novo emprego.

Condenação

Contratado em janeiro de 2013 pela empresa de Serviços e Terceirização de Mão de Obra para prestar serviços, o trabalhador ajuizou a reclamação contra as duas empresas, alegando que fora dispensado sem justa causa e sem o recebimento das verbas rescisórias, entre elas o aviso-prévio. A empresa não compareceu à audiência nem apresentou defesa e foi condenada à revelia. Por isso, a tomador dos serviços, foi responsabilizado subsidiariamente a pagar os valores devidos.

Novo emprego

No entanto, o pagamento do aviso-prévio foi indeferido pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 10 ª Região (DF/TO), com o fundamento de que o trabalhador fora admitido pela empresa que sucedeu a empresa prestadora de serviços. Isso enquadraria o caso na Súmula 276 do TST. Segundo o verbete, o empregador está dispensado de pagar o respectivo valor se houver comprovação de que o prestador dos serviços obteve novo emprego.

Pedido de dispensa

Ao julgar o recurso de revista do trabalhador, a Primeira Turma considerou que a questão relativa à obtenção de novo emprego somente interessa quando for demonstrado que o empregado tenha pedido a dispensa do cumprimento do aviso-prévio, a fim de evidenciar a ausência de vício na sua vontade. Assim, acresceu à condenação do Detran o pagamento do aviso-prévio indenizado.

Jurisprudência dominante

Segundo o relator dos embargos do Detran, ministro José Roberto Pimenta, nos termos da jurisprudência dominante no TST, não havendo pedido de dispensa do cumprimento do aviso-prévio pelo empregado, é irrelevante o fato de ele ter conseguido novo emprego, “razão pela qual o empregador continua obrigado ao seu pagamento”.

A decisão foi unânime. Processo: E-ARR-1754-16.2013.5.10.0002

Fonte: TST

 

Agravamento de doença na coluna resulta em condenação da empresa

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de revista da empresa, contra a condenação ao pagamento de R$ 12 mil de indenização por danos morais a um empregado. Segundo o processo, a empresa teria contribuído para o agravamento de doença preexistente na coluna, ao deixar de reduzir os riscos inerentes ao trabalho.

Sobrecarga

O empregado disse, na ação trabalhista, que havia adquirido doenças ocupacionais no braço esquerdo e na coluna em decorrência das atividades que realizava na empresa, segundo ele, foram adquiridas pelos esforços físicos que necessitava realizar, pela sobrecarga e pelas condições antiergonômicas a que se sujeitava no trabalho, que envolvia a movimentação de cerca de 160 chapas de aço de 20kg por dia, corte das chapas em guilhotina e sua condução até os locais de montagem. De acordo com o laudo pericial, a situação poderia ter sido amenizada se a empresa tivesse oferecido programa de ginástica laboral.

Bicicleta e futebol

Em contestação, a empresa afirmou que o empregado era responsável pela doença e que não ficara incapacitado para o trabalho. Ainda, segundo a empresa, ele havia interrompido o tratamento com remédios e passou a trabalhar em outra empresa, exercendo atividade muito mais pesada, “além de jogar futebol amador e andar de bicicleta”, situações que demonstrariam sua capacidade de trabalho.

Acidente de trabalho

O caso foi julgado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), que considerou comprovada a doença ocupacional, equiparada a acidente de trabalho. “O empregado é portador de transtornos irreversíveis e permanentes na coluna vertebral”, afirmou a decisão. Para o TRT, a empresa teria como ter prevenido o surgimento da patologia, com medidas simples, mas não teve qualquer preocupação com a saúde do trabalhador. O que, segundo a Corte, piorou o estado de saúde do empregado.

Incapacidade

Para o relator do recurso de revista da empresa, o fato de o empregado trabalhar em outra empresa, andar de bicicleta ou jogar futebol não excluem a incapacidade total e permanente. “A incapacidade do trabalhador é determinada não em razão da sua impossibilidade de prestar serviço a outros empregadores, exercendo ofícios distintos, mas em razão da impossibilidade de continuar exercendo, com a mesma produtividade e empenho de esforço, as atividades que antes executava”, explicou. Segundo o ministro, as atividades físicas atuam como terapêuticas e preventivas de novas lesões na coluna, em razão do fortalecimento muscular que proporcionam, “mas não devolvem ao trabalhador a capacidade laboral perdida”. Por unanimidade, a Turma manteve a condenação. Processo: RR-7468-62.2011.5.12.0004.

Fonte: TST – Tribunal Superior do Trabalho

 

Afastada justa causa por ausência de prova de dolo ou má-fé

Ao julgar o recurso ordinário o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região negou provimento e manteve o afastada a justa causa para rescisão do contrato de trabalho assentando que não ficou comprovada a justa causa na conduta do reclamante, consistente em erro na leitura de registros nos medidores.

Entenda o caso

A sentença julgou a ação parcialmente procedente, motivo pelo qual a reclamada impugnou, dentre outros pontos, o afastamento da justa causa para rescisão contratual.

Foram apresentadas contrarrazões.

A reclamada alegou que a conduta do reclamante ensejou falta de confiança entre as partes, o que inviabilizou a continuação da relação de trabalho.

O reclamante pleiteou a reversão da justa causa por entender que os atos praticados não dão azo a dispensa por justa causa.

A ré afirmou que a falta foi cometida outras vezes e acostou o comunicado de dispensa que expôs a constatação de irregularidade no medidor, apontando consumo a menor, “[…] ficando evidente prejuízos à concessionária e também à empresa, que fica sujeita as penalidades previstas em contrato de prestação de serviços, rompendo assim a confiança necessária à manutenção do seu contrato de trabalho”.

Decisão do TRT15

A 9ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, sob voto do desembargador Sérgio Milito Barêa, inicialmente, esclareceu que “Ao Judiciário descabe imiscuir-se no poder disciplinar do empregador, não lhe incumbindo dosar a pena, mas apenas convalidá-la ou anulá-la”.

E ressaltou que “O rompimento do vínculo de emprego é pena máxima para o trabalhador. Logo, a justa causa apta a ensejá-lo merece prova robusta e inequívoca, pelas graves consequências que traz para a vida pessoal e profissional do empregado”.

No caso dos autos, a Turma considerou que a prova constante não é suficiente para embasar a justa causa “[…] já que não ficou comprovado que o autor tenha agido com dolo ou má-fé por ocasião das divergências das leituras mencionadas na peça de rebate” e que “[…] não restou demonstrada quaisquer das hipóteses previstas na alínea "b", do art. 482, da CLT, mostrando-se, assim, exagerada e inválida o despedimento com base no referido artigo”.

Por fim, destacou que durante cinco anos de leituras foram apenas três advertências.

Por todo exposto, foi negado provimento ao recurso.Número de processo 0010840-13.2019.5.15.0147

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

 

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