Nova lei da licença-paternidade

O presidente Lula sancionou, em 31 de março, a Lei nº 15.371, que dispõe sobre o novo prazo da licença-paternidade, institui o salário-paternidade no âmbito da Previdência Social e altera a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). A licença-paternidade passará por uma ampliação gradual: de 5 dias em 2026 para 10 dias a partir de 1º de janeiro de 2027; para 15 dias a partir de janeiro de 2028; e para 20 dias a partir do início de 2029. O pai trabalhador tem direito à licença em razão do nascimento do filho, adoção ou guarda judicial para adoção, não se restringindo, portanto, à filiação biológica.

A Lei também cria o salário-paternidade, a ser pago conforme a categoria do segurado da Previdência e obedecendo às mesmas regras do salário-maternidade. O benefício dependerá da apresentação da certidão de nascimento do filho, do termo de adoção ou de guarda judicial para fins de adoção. Além disso, o trabalhador terá estabilidade no emprego por um mês após o término da licença.

Caso a mãe ou o bebê fiquem internados por complicações ligadas ao parto, a licença-paternidade deve ser prorrogada pelo período correspondente à internação. Nos nascimentos prematuros, o afastamento deve ser imediato.  Já nas hipóteses de nascimento ou adoção de criança ou adolescente com deficiência, a Lei prevê o acréscimo de um terço ao prazo da licença.

 

Férias e dispensa

 

O empregado poderá usufruir férias imediatamente após o término da licença-paternidade, desde que comunique o empregador com antecedência mínima de 30 dias da data prevista para o parto ou da concessão da guarda. Nos casos em que não houver indicação de mãe na certidão de nascimento, ou quando a adoção ou a guarda for atribuída exclusivamente ao pai, a licença-paternidade será equivalente à licença-maternidade, inclusive quanto à sua duração.

Sobre dispensa, a lei estabelece que a empresa que efetuar o desligamento do funcionário com o objetivo de impedir a concessão da licença-paternidade deverá pagar indenização em dobro. Por fim, caso sejam constatados indícios de violência doméstica, violência familiar ou abandono material praticados pelo pai, a licença ou o benefício poderão ser negados, suspensos ou encerrados.

 

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