Adicional de insalubridade para clínicas odontológicas

Consulta jurídica sana dúvidas sobre casos de pagamento

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Constantemente há questionamentos sobre como pagar o adicional de insalubridade para funcionários que fazem instrumentação para dentistas ou que efetuem a limpeza e esterilização de instrumentos cirúrgicos para clínicas de odontológicas.

 

Pensando nisso, o departamento jurídico do SINDHOSP mostra em quais casos é devido ou indevido o pagamento:

 

                              Para executar tarefas de instrumentação para o profissional da odontologiaou esterilização de materiais, é necessário que o trabalhador cumpra alguns requisitos previstos na LEI Nº 11.889, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2008,  que regulamenta o exercício das profissões de Técnico em Saúde Bucal – TSB e de Auxiliar em Saúde Bucal – ASB.

 

                              Somente a Auxiliar e Técnico  em Saúde Bucal possuem atribuição para instrumentar junto ao Dentistae executar a limpeza do material, como se vê no artigo 9º, incisosIVe IX,  e artigo 5º, IX e XIII, da Lei nº 11.889/2008

 

  

Art. 9o  Compete ao Auxiliar em Saúde Bucal, sempre sob a supervisão do cirurgião-dentista ou do Técnico em Saúde Bucal

I – organizar e executar atividades de higiene bucal; 

II – processar filme radiográfico; 

III – preparar o paciente para o atendimento; 

IV – auxiliar e instrumentar os profissionais nas intervenções clínicas, inclusive em ambientes hospitalares; 

V – manipular materiais de uso odontológico; 

VI – selecionar moldeiras; 

VII – preparar modelos em gesso; 

VIII – registrar dados e participar da análise das informações relacionadas ao controle administrativo em saúde bucal; 

IX – executar limpeza, assepsia, desinfeção e esterilização do instrumental, equipamentos odontológicos e do ambiente de trabalho

X – realizar o acolhimento do paciente nos serviços de saúde bucal; 

XI – aplicar medidas de biossegurança no armazenamento, transporte, manuseio e descarte de produtos e resíduos odontológicos; 

XII – desenvolver ações de promoção da saúde e prevenção de riscos ambientais e sanitários; 

XIII – realizar em equipe levantamento de necessidades em saúde bucal; e 

XIV – adotar medidas de biossegurança visando ao controle de infecção. 

Art. 10.  É vedado ao Auxiliar em Saúde Bucal: 

I – exercer a atividade de forma autônoma; 

II – prestar assistência, direta ou indiretamente, a paciente, sem a indispensável supervisão do cirurgião-dentista ou do Técnico em Saúde Bucal; 

III – realizar, na cavidade bucal do paciente, procedimentos não discriminados no art. 9o desta Lei; e 

IV – fazer propaganda de seus serviços, mesmo em revistas, jornais ou folhetos especializados da área odontológica. 

 

 

Art. 5o  Competem ao Técnico em Saúde Bucal, sempre sob a supervisão do cirurgião-dentista, as seguintes atividades, além das estabelecidas para os auxiliares em saúde bucal: 

I – participar do treinamento e capacitação de Auxiliar em Saúde Bucal e de agentes multiplicadores das ações de promoção à saúde; 

II – participar das ações educativas atuando na promoção da saúde e na prevenção das doenças bucais; 

III – participar na realização de levantamentos e estudos epidemiológicos, exceto na categoria de examinador; 

IV – ensinar técnicas de higiene bucal e realizar a prevenção das doenças bucais por meio da aplicação tópica do flúor, conforme orientação do cirurgião-dentista; 

V – fazer a remoção do biofilme, de acordo com a indicação técnica definida pelo cirurgião-dentista; 

VI – supervisionar, sob delegação do cirurgião-dentista, o trabalho dos auxiliares de saúde bucal; 

VII – realizar fotografias e tomadas de uso odontológicos exclusivamente em consultórios ou clínicas odontológicas; 

VIII – inserir e distribuir no preparo cavitário materiais odontológicos na restauração dentária direta, vedado o uso de materiais e instrumentos não indicados pelo cirurgião-dentista; 

IX – proceder à limpeza e à anti-sepsia do campo operatório, antes e após atos cirúrgicos, inclusive em ambientes hospitalares

X – remover suturas; 

XI – aplicar medidas de biossegurança no armazenamento, manuseio e descarte de produtos e resíduos odontológicos; 

XII – realizar isolamento do campo operatório; 

XIII – exercer todas as competências no âmbito hospitalar, bem como instrumentar o cirurgião-dentista em ambientes clínicos e hospitalares

§ 1o  Dada a sua formação, o Técnico em Saúde Bucal é credenciado a compor a equipe de saúde, desenvolver atividades auxiliares em Odontologia e colaborar em pesquisas. 

Art. 6o  É vedado ao Técnico em Saúde Bucal:  

I – exercer a atividade de forma autônoma; 

II – prestar assistência direta ou indireta ao paciente, sem a indispensável supervisão do cirurgião-dentista; 

III – realizar, na cavidade bucal do paciente, procedimentos não discriminados no art. 5o desta Lei; e 

IV – fazer propaganda de seus serviços, exceto em revistas, jornais e folhetos especializados da área odontológica. 

Parágrafo único.  A supervisão direta se dará em todas as atividades clínicas, podendo as atividades extraclínicas ter supervisão indireta

 

                              Para exercer a profissão a Auxiliar em

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