Constantemente há questionamentos sobre como pagar o adicional de insalubridade para funcionários que fazem instrumentação para dentistas ou que efetuem a limpeza e esterilização de instrumentos cirúrgicos para clínicas de odontológicas.
Pensando nisso, o departamento jurídico do SINDHOSP mostra em quais casos é devido ou indevido o pagamento:
Para executar tarefas de instrumentação para o profissional da odontologiaou esterilização de materiais, é necessário que o trabalhador cumpra alguns requisitos previstos na LEI Nº 11.889, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2008, que regulamenta o exercício das profissões de Técnico em Saúde Bucal – TSB e de Auxiliar em Saúde Bucal – ASB.
Somente a Auxiliar e Técnico em Saúde Bucal possuem atribuição para instrumentar junto ao Dentistae executar a limpeza do material, como se vê no artigo 9º, incisosIVe IX, e artigo 5º, IX e XIII, da Lei nº 11.889/2008
Art. 9o Compete ao Auxiliar em Saúde Bucal, sempre sob a supervisão do cirurgião-dentista ou do Técnico em Saúde Bucal:
I – organizar e executar atividades de higiene bucal;
II – processar filme radiográfico;
III – preparar o paciente para o atendimento;
IV – auxiliar e instrumentar os profissionais nas intervenções clínicas, inclusive em ambientes hospitalares;
V – manipular materiais de uso odontológico;
VI – selecionar moldeiras;
VII – preparar modelos em gesso;
VIII – registrar dados e participar da análise das informações relacionadas ao controle administrativo em saúde bucal;
IX – executar limpeza, assepsia, desinfeção e esterilização do instrumental, equipamentos odontológicos e do ambiente de trabalho;
X – realizar o acolhimento do paciente nos serviços de saúde bucal;
XI – aplicar medidas de biossegurança no armazenamento, transporte, manuseio e descarte de produtos e resíduos odontológicos;
XII – desenvolver ações de promoção da saúde e prevenção de riscos ambientais e sanitários;
XIII – realizar em equipe levantamento de necessidades em saúde bucal; e
XIV – adotar medidas de biossegurança visando ao controle de infecção.
Art. 10. É vedado ao Auxiliar em Saúde Bucal:
I – exercer a atividade de forma autônoma;
II – prestar assistência, direta ou indiretamente, a paciente, sem a indispensável supervisão do cirurgião-dentista ou do Técnico em Saúde Bucal;
III – realizar, na cavidade bucal do paciente, procedimentos não discriminados no art. 9o desta Lei; e
IV – fazer propaganda de seus serviços, mesmo em revistas, jornais ou folhetos especializados da área odontológica.
Art. 5o Competem ao Técnico em Saúde Bucal, sempre sob a supervisão do cirurgião-dentista, as seguintes atividades, além das estabelecidas para os auxiliares em saúde bucal:
I – participar do treinamento e capacitação de Auxiliar em Saúde Bucal e de agentes multiplicadores das ações de promoção à saúde;
II – participar das ações educativas atuando na promoção da saúde e na prevenção das doenças bucais;
III – participar na realização de levantamentos e estudos epidemiológicos, exceto na categoria de examinador;
IV – ensinar técnicas de higiene bucal e realizar a prevenção das doenças bucais por meio da aplicação tópica do flúor, conforme orientação do cirurgião-dentista;
V – fazer a remoção do biofilme, de acordo com a indicação técnica definida pelo cirurgião-dentista;
VI – supervisionar, sob delegação do cirurgião-dentista, o trabalho dos auxiliares de saúde bucal;
VII – realizar fotografias e tomadas de uso odontológicos exclusivamente em consultórios ou clínicas odontológicas;
VIII – inserir e distribuir no preparo cavitário materiais odontológicos na restauração dentária direta, vedado o uso de materiais e instrumentos não indicados pelo cirurgião-dentista;
IX – proceder à limpeza e à anti-sepsia do campo operatório, antes e após atos cirúrgicos, inclusive em ambientes hospitalares;
X – remover suturas;
XI – aplicar medidas de biossegurança no armazenamento, manuseio e descarte de produtos e resíduos odontológicos;
XII – realizar isolamento do campo operatório;
XIII – exercer todas as competências no âmbito hospitalar, bem como instrumentar o cirurgião-dentista em ambientes clínicos e hospitalares.
§ 1o Dada a sua formação, o Técnico em Saúde Bucal é credenciado a compor a equipe de saúde, desenvolver atividades auxiliares em Odontologia e colaborar em pesquisas.
Art. 6o É vedado ao Técnico em Saúde Bucal:
I – exercer a atividade de forma autônoma;
II – prestar assistência direta ou indireta ao paciente, sem a indispensável supervisão do cirurgião-dentista;
III – realizar, na cavidade bucal do paciente, procedimentos não discriminados no art. 5o desta Lei; e
IV – fazer propaganda de seus serviços, exceto em revistas, jornais e folhetos especializados da área odontológica.
Parágrafo único. A supervisão direta se dará em todas as atividades clínicas, podendo as atividades extraclínicas ter supervisão indireta
Para exercer a profissão a Auxiliar em