No último dia 8 de novembro, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu julgamento e manteve o entendimento de que grávidas e lactantes não podem atuar em atividades insalubres, independentemente de laudo apresentado por médico de confiança. A Advocacia Geral da União (AGU) entrou com embargos declaratórios pedindo que o STF considerasse o impacto atuarial de uma concessão generalizada do salário-maternidade e destacaram o trabalho em hospitais como um dos que seriam afetados. “Infelizmente, o STF manteve a decisão e o problema para o setor da saúde continua. Muitos serviços de saúde sequer têm locais insalubres. A decisão do Supremo prejudica principalmente as mulheres, que hoje são maioria na saúde”, lamenta o presidente da FEHOESP, Yussif Ali Mere Jr. Os embargos declaratórios são utilizados quando uma das partes considera ter havido algum tipo de obscuridade na decisão.
Em maio, o STF retirou a possibilidade de ser mantida a trabalhadora gestante/lactante trabalhando em local insalubre mediante atestado de seu médico de confiança, possibilidade prevista na reforma trabalhista. O resultado é que atualmente a regra para afastamento de gestantes e lactantes determina o afastamento durante todo o período da gravidez e da amamentação. A opção, se no estabelecimento não existir local salubre para que a trabalhadora gestante/lactante preste serviços, é o afastamento como gravidez de risco com o recebimento de salário-maternidade, como prevê o parágrafo 3º do artigo 394-A da CLT.
Os encaminhamentos de gestantes para o INSS pelos serviços de saúde são negados em perícia, já que para caracterização como gravidez de risco, o relatório do médico deve apontar algum dos problemas com gravidez previstos no CID “O”, o que gera o afastamento por auxílio-doença. A redação dada pela Lei nº 13.467/2017, no artigo 394-A da CLT, determina o afastamento pelo INSS por licença-maternidade, mas esta, segundo a definição previdenciária, somente pode ocorrer durante 120 dias e depende da comprovação de nascimento de filho. A perícia do INSS não concede o afastamento por gravidez de risco motivada por labor em local insalubre por não constatar a incapacidade para o exercício da função pela gestante.
A orientação da FEHOESP enquanto não houver uma solução definitiva é a revisão do laudo de insalubridade do estabelecimento de saúde e aplicação dos métodos previstos na lei. “Há requisitos legais para serem consideradas insalubres determinadas atividades, portanto, não há vinculação entre a profissão de enfermeiro, técnico ou auxiliar de enfermagem e o adicional de insalubridade”, frisa a advogada do departamento Jurídico da Federação, Lucinéia Nucci.
Conforme determina a lei, não basta o trabalho em hospital, clínica ou laboratório para que o empregado tenha direito ao adicional de insalubridade, deve a empresa obter um laudo, emitido por médico ou engenheiro do Trabalho para verificar se há contato com agentes insalubres na frequência prejudicial à saúde. “Somente se caracteriza como insalubre o trabalho que exponha os empregados a agentes nocivos à saúde que mantenham contato permanente com pacientes”, orienta a advogada, ressaltando que a Norma Regulamentadora nº 15, anexo 14, é a base para a elaboração dos laudos de insalubridade dos estabelecimentos de saúde.
Para o presidente da FEHOESP e do SINDHOSP, Yussif Ali Mere Jr, é preciso desmistificar a ideia de que basta trabalhar em saúde para que o colaborador tenha direito ao adicional de insalubridade. “Hoje há procedimentos operacionais e equipamentos de proteção individual que garantem proteção ao trabalhador. Precisamos disseminar esse conceito e cabe a nós, como entidade representativa e também como empresários, mostrar essa realidade”, finaliza o presidente do SINDHOSP. Entidades da saúde já estão se organizando para que o Ministério da Economia reveja algumas normas regulamentadoras que possam ajustar a classificação de insalubridade nos diversos espaços de saúde.