7ª RF esclarece tratamento de PIS/Cofins sobre produtos médicos e hospitalares

A Superintendência Regional da Receita Federal, 7ª Região Fiscal, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência: “A reduç&atil

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A Superintendência Regional da Receita Federal, 7ª Região Fiscal, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência: “A redução a zero prevista no inciso III do art. 1º do Decreto nº 6.426, de 2008, está restrita aos produtos contemplados pela norma e está condicionada à destinação dada aos produtos adquiridos com a desoneração tributária, sendo aplicável tanto na hipótese de importação ou de aquisição no mercado interno dos referidos produtos pela pessoa jurídica responsável por sua utilização quanto por pessoa jurídica revendedora, desde que, ao final da cadeia comercial, seja observada a destinação dos produtos exigida no citado dispositivo.

A pessoa jurídica que atua na cadeia de comercialização no mercado interno dos produtos relacionados no Anexo III do Decreto nº 6.426, de 2008, deverá observar as normas estabelecidas pela agência reguladora e fazer prova documental de que os mesmos tiveram como destinação final, o uso por hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, ficando o

responsável por eventual desvio de destinação sujeito ao pagamento da Cofins e das penalidades cabíveis, como se a redução a zero da alíquota da contribuição não existisse.

……………………………………………………………………. A redução a zero da alíquota da Cofins prevista no art. 1º, III, do Decreto nº 6.426, de 2008, aplica-se apenas ao regime de apuração não cumulativa desse tributo, não abrange o regime de apuração cumulativa, e alcança receitas decorrentes da venda, no mercado interno, de produtos nacionais ou importados.

Assim, as pessoas jurídicas fabricantes ou revendedoras de tais produtos, se sujeitas ao regime de apuração cumulativa, sofrerão a incidência da Cofins, mediante a aplicação da alíquota de 3% (três por cento) sobre as receitas auferidas com sua venda. ……………………………………………………………………. A regra geral estabelecida pelo art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004, autoriza que o crédito devidamente apurado pela pessoa jurídica em relação a determinado dispêndio seja mantido (não seja estornado) mesmo que a receita à qual esteja vinculado o dispêndio que originou o crédito seja contemplada com suspensão, isenção, alíquota zero ou não incidência da Cofins, não autorizando o aproveitamento de créditos cuja apuração seja vedada.

Em razão da diferença de tratamento em relação à incidência da Cofins nos regimes cumulativos e não cumulativos para os produtos relacionados no Anexo III do Decreto nº 6.426, de 2008, poderá ocorrer de um produto nele incluído ser adquirido para revenda por pessoa jurídica submetida à apuração não cumulativa de pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração cumulativa. Nesta hipótese, conquanto a receita obtida na revenda pela pessoa jurídica adquirente esteja alcançada pela alíquota zero da Cofins, a receita auferida pela pessoa jurídica vendedora será tributada à alíquota de 3%.

Inaplicável, neste caso, ao adquirente/revendedor, sujeito à apuração não cumulativa da Cofins, a vedação de creditamento estabelecida pelo art. 3º, § 2º, II da Lei nº 10.833, de 2003, estando-lhe autorizada, nos

termos do art. 17 da Lei nº 11.033, de 2004, a manutenção e aproveitamento de créditos não vedados calculados sobre o valor dos bens relacionados no Anexo III do Decreto nº 6.426, de 2008, quando adquiridos de pessoa jurídica submetida ao regime de apuração cumulativa, ainda que a receita auferida com a revenda dos mesmos seja tributada com alíquota zero da contribuição.

SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA Nº 4-COSIT, DE 20/01/2017, À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 222-COSIT, DE 09/05/2017 E PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 64-COSIT, DE 19/05/2016, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 326-COSIT, DE 20/06/2017.

Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 2º, § 3º e art. 3º, I, § 1º, I e § 2º II; Lei nº 11.033, de 2004, art.17; Decreto nº 6.426, de 2008, art. 1º, III

……………………………………………………………………. A redução a zero prevista no inciso III do art. 1º do Decreto nº 6.426, de 2008, está restrita aos produtos contemplados pela norma e está condicionada à destinação dada aos produtos adquiridos com a desoneração tributária, sendo aplicável tanto na hipótese de importação ou de aquisição no mercado interno dos referidos produtos pela pessoa jurídica responsável por sua utilização quanto por pessoa jurídica revendedora, desde que, ao final da cadeia comercial, seja observada a destinação dos produtos exigida no citado dispositivo.

A pessoa jurídica que atua na cadeia de comercialização no mercado interno dos produtos relacionados no Anexo III do Decreto nº 6.426, de 2008, deverá observar as normas estabelecidas pela agência reguladora e fazer prova documental de que os mesmos tiveram como destinação final o uso por hospitais, clínicas e consultórios médicos e odontológicos, campanhas de saúde realizadas pelo poder público, laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas, ficando o responsável por eventual desvio de destinação sujeito ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e das penalidades cabíveis, como se a redução a zero da alíquota da contribuição não existisse. …………………………………………………………………….

A redução a zero da alíquota da Contribuição para o PIS/Pasep prevista no art. 1º, III, do Decreto nº 6.426, de 2008, aplica-se apenas ao regime de apuração não cumulativa desse tributo, não abrange o regime de apuração cumulativa, e alcança receitas decorrentes da venda, no mercado interno, de produtos nacionais ou importados. Assim, as pessoas jurídicas fabricantes ou revendedoras de tais produtos, se sujeitas ao regime de apuração cumulativa, sofrerão a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep, mediante a aplicação da alíquota de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) sobre as receitas auferidas com sua venda.

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