Atribuições do nutricionista em Unidades de Terapia Intensiva (UTI)

Publicado no Diário Oficial da União de 31 de agosto de 2020, Resolução do Conselho Federal de Nutricionistas nº 663, que dispõe sobre a definiç&atild

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Publicado no Diário Oficial da União de 31 de agosto de 2020, Resolução do Conselho Federal de Nutricionistas nº 663, que dispõe sobre a definição das atribuições de Nutricionista em Unidades de Terapia Intensiva (UTI) e dá outras providências.

 

Confira a íntegra

 

Resolução CFN nº 663, de 28.08.2020

 

O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no exercício das competências previstas na Lei Federal nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno do CFN, ouvidos os Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRNs), e, tendo em vista o que foi deliberado na 381ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 19 de agosto de 2020;

Considerando:

– a finalidade dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas de orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Nutricionista, conforme o artigo 1º da Lei Federal nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, e o artigo 2º do Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980;

– que compete ao(à) Nutricionista, enquanto profissional de saúde, conforme o artigo 1º da Lei Federal nº 8.234, de 17 de setembro de 1991, zelar pela preservação, promoção e recuperação da saúde; – que, para o efetivo desempenho das atividades definidas nos artigos 3º e 4º da Lei Federal nº 8.234, de 17 de setembro de 1991, bem como o compromisso do Sistema CFN/CRN em zelar pela exação do exercício profissional em prol da saúde da população, impõe-se a especificação das atribuições por área de atuação;

– o artigo 6º vigente da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece a alimentação como direito social; – a responsabilidade de Nutricionista em prevenir a ocorrência de infrações à legislação sanitária e ao direito do consumidor e, ainda, as irregularidades impeditivas ao exercício profissional de Nutricionista ou prejudiciais aos indivíduos e coletividades; – as normas de conduta para o exercício da profissão de Nutricionista constantes no Código de Ética e Conduta do Profissional

– Resolução CFN nº 599, de 25 de fevereiro de 2018;

– o compromisso profissional e legal de Nutricionista, no exercício das suas atividades; – a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) nº 7, de 24 de fevereiro de 2010, e suas atualizações, que dispõe sobre os requisitos mínimos para funcionamento de Unidades de Terapia Intensiva e dá outras providências; – que a Portaria do Ministério da Saúde (MS) nº 895, de 31 de março de 2017, que institui o cuidado progressivo ao paciente crítico ou grave com os critérios de elegibilidade para admissão e alta, de classificação e de habilitação de leitos de Terapia Intensiva Adulto, Pediátrico, Unidade Coronariana, Queimados e Cuidados Intermediários Adulto e Pediátrico no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), estabelece, nos itens 10.a e 32.a do seu Anexo, que a assistência nutricional deve ser garantida à beira do leito no hospital para que haja a habilitação em UTI; – que a assistência nutricional, prescrevendo, planejando, analisando, supervisionando e avaliando dietas ao paciente crítico nas Unidades de Terapia Intensiva, é atividade privativa de Nutricionista nos termos do inciso VIII do artigo 3º da Lei Federal nº 8.234, de 17 de setembro de 1991; – os requisitos para o registro das informações clínicas e administrativas de paciente, a cargo de Nutricionista, relativas à assistência nutricional, em prontuário físico (papel) ou eletrônico do paciente, estabelecidos na Resolução CFN nº 594, de 17 de dezembro de 2017; e

– que as evidências apontam que Nutricionista, de forma exclusiva, na equipe multiprofissional da Unidade de Terapia Intensiva, colabora com a segurança na assistência adequada e constante ao(à) paciente, nos melhores desfechos clínicos e, de forma direta e indireta, na redução de custos, com destaque para o menor tempo de internação e número de readmissões,

Resolve:

Art. 1º Regulamentar, nos termos desta Resolução, as atribuições para atuação de Nutricionista em Unidade de Terapia Intensiva, Neonatal, Pediátrica e Adulta, em instituições públicas e privadas, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 8.234, de 17 de setembro de 1991, e demais legislações aplicáveis.

§ 1º As atribuições regulamentadas pela presente resolução visam garantir o direito à adequada assistência nutricional à beira do leito a todos os pacientes internados em Unidades de Terapia Intensiva (UTI) e constituem prerrogativa própria de Nutricionista legalmente habilitado e inscrito no Conselho Regional de Nutricionistas de sua jurisdição.

§ 2º Consideram-se, para os fins desta Resolução, as definições de termos contidas no glossário anexo e, na sua ausência, na Referência Nacional de Procedimentos Nutricionais do Sistema CFN/CRN, Anexo I da Resolução CFN nº 417, de 18 de março de 2008, e no Glossário (Anexo I) da Resolução CFN nº 600, de 25 de janeiro de 2018, no que couber.

Art. 2º Para realizar as atribuições de Nutrição Clínica em Unidades de Terapia Intensiva (UTI), o(a) Nutricionista deverá desenvolver as seguintes atividades obrigatórias:

I – estabelecer e executar protocolos técnicos do serviço, de acordo com a legislação vigente e as diretrizes atuais relacionadas à assistência nutricional;

II – realizar triagem de risco nutricional e elaborar o diagnóstico nutricional, quando aplicáveis, de acordo com os protocolos técnicos do serviço, e colaborar com a implementação de técnicas de avaliação antropométrica;

III – prescrever a dieta, o que inclui a terapia nutricional enteral e oral, e realizar sua reavaliação e adequação diariamente com base nas metas nutricionais e nos protocolos técnicos preestabelecidos, na causa de internação, nas comorbidades, na condição e achados clínicos, no diagnóstico nutricional e considerando as transições entre as vias de administração da Terapia Nutricional, assim como as interações drogas/nutrientes;

IV – avaliar a terapia nutricional parenteral qualitativa e quantitativamente para adequação às necessidades nutricionais e à condição clínica atual do paciente;

V – participar das visitas/rounds multiprofissionais diários de discussão de casos clínicos e colaborar com a el

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