1 de setembro de 2020

Conselho dos Nutricionistas divulga resolução sobre a Carteira de Identidade Profissional

Publicado no Diário Oficial da União de 31 de agosto de 2020, Resolução do Conselho Federal de Nutricionistas nº 661, que altera as Resoluções do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) que tratam da inscrição de profissionais e da Carteira de Identidade Profissional (Resoluções CFN nº 280, de 30 de julho de 2002, nº 445, de 27 de abril de 2009, nº 466, de 12 de novembro de 2010, nº 485, de 24 de fevereiro de 2011, e nº 604, de 22 de abril de 2018) e dá outras providências.

 

Confira a íntegra

 

Resolução CFN nº 661, de 28.08.2020

Altera as Resoluções do Conselho Federal de Nutricionistas (CFN) que tratam da inscrição de profissionais e da Carteira de Identidade Profissional (Resoluções CFN nº 280, de 30 de julho de 2002, nº 445, de 27 de abril de 2009, nº 466, de 12 de novembro de 2010, nº 485, de 24 de fevereiro de 2011, e nº 604, de 22 de abril de 2018) e dá outras providências.

O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no exercício das competências previstas na Lei nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno aprovado pela Resolução CFN nº 621, de 18 de fevereiro de 2019, em conformidade ad referendum do Plenário do CFN, conforme competência constante no inciso VI, do art. 22 da Resolução CFN nº 621, de 18 de fevereiro de 2019, que aprovou o Regimento Interno do CFN, tendo em vista o que foi deliberado na 379ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 10 de agosto de 2020 e na 382ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 20 de agosto de 2020,

Considerando:

– o Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015, que dispõe sobre o uso do meio eletrônico para a realização do processo administrativo no âmbito dos órgãos e das entidades da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional; – a Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, que racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação; – a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV); – a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19); e

– as inovações tecnológicas e normativas para a gestão dos documentos digitais produzidos nas instituições, com vistas ao aumento da eficiência administrativa, a transparência e desburocratização dos processos de trabalho;

Resolve:

Art. 1º A Resolução CFN nº 280, de 30 de julho de 2002, que "dispõe sobre a inscrição, nos Conselhos Regionais de Nutricionistas, de egressos dos cursos superiores em Nutrição reconhecidos em caráter provisório pelo Ministério da Educação, nos termos da Portaria nº 1.037, de 2002, e dá outras providências", passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º Na concessão de inscrição profissional de que trata esta Resolução, os Conselhos Regionais de Nutricionistas expedirão Carteira de Identidade Profissional.

Parágrafo único. Em situações extraordinárias em que for suspenso o atendimento público presencial nas sedes e/ou delegacias do respectivo Conselho, fica o Conselho Regional de Nutricionistas autorizado, em caráter excepcional, a emitir uma Declaração Digital de Inscrição com validade de seis meses, prorrogável por igual período, enquanto mantida a suspensão do atendimento." (NR)

Art. 2º A Resolução CFN nº 445, de 27 de abril de 2009, que "dispõe sobre a inscrição nos Conselhos Regionais de Nutricionistas e sobre o exercício profissional por estrangeiros

portadores de diploma de graduação em Nutrição e dá outras providências", passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 7º …..

§ 1º O requerimento de inscrição deverá ser acompanhado de cópia digitalizada, frente e verso, de boa qualidade ou arquivo nato digital, conforme o caso, dos seguintes documentos:

…..

VIII – foto digital em postura formal de frente, na proporção 3×4, colorida, recente, sem data, sem moldura, sem marcas, sem óculos, com fundo claro e nítido.

…..

§ 4º Os referidos documentos serão recebidos por meio digital, via e-mail ou sistema on-line, conforme orientação do Conselho Regional de Nutricionistas da respectiva circunscrição, presumida a boa-fé das informações prestadas. Nesse caso, o profissional deverá declarar que os documentos apresentados são verdadeiros, conforme modelo de declaração contido no Anexo I da Resolução CFN nº 661/2020, sob pena de responder administrativa, civil e criminalmente.

§ 5º O Conselho Regional de Nutricionistas solicitará apresentação de documentação original ou substituição ou complementação dos documentos recebidos eletronicamente sempre que julgar necessário, inclusive nos casos em que a qualidade da digitalização não for satisfatória.

§ 6º O Conselho Regional de Nutricionistas terá o prazo de até 30 (trinta) dias úteis, contados a partir do recebimento da documentação completa e adequada, para análise da documentação e para emissão da Carteira de Identidade Profissional. No caso de processos deferidos em que se ultrapasse este prazo, poderá ser emitida uma Declaração Digital de Inscrição." (NR) "Art. 9º O profissional estrangeiro registrado no Conselho Regional de Nutricionistas receberá a Carteira de Identidade Profissional com validade de acordo com o que estabelece o art. 8º, observando que:

I – a critério do(a) nutricionista, a Carteira de Identidade Profissional poderá ser retirada presencialmente pelo profissional na Sede ou Delegacias do respectivo Conselho Regional de Nutricionistas, enquanto houver atendimento presencial, ou também poderá ser enviada por correspondência, neste caso com ônus para o requerente referente às custas de postagem;

II – os Conselhos Regionais de Nutricionistas, considerando as características regionais e estaduais, poderão adaptar o procedimento disposto no parágrafo anterior. Tal medida, devidamente justificada e aprovada pelo Conselho Regional de Nutricionistas, deverá ser submetida a referendo do Conselho Federal

Atribuições do nutricionista em Unidades de Terapia Intensiva (UTI)

Publicado no Diário Oficial da União de 31 de agosto de 2020, Resolução do Conselho Federal de Nutricionistas nº 663, que dispõe sobre a definição das atribuições de Nutricionista em Unidades de Terapia Intensiva (UTI) e dá outras providências.

 

Confira a íntegra

 

Resolução CFN nº 663, de 28.08.2020

 

O Conselho Federal de Nutricionistas (CFN), no exercício das competências previstas na Lei Federal nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, no Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980, e no Regimento Interno do CFN, ouvidos os Conselhos Regionais de Nutricionistas (CRNs), e, tendo em vista o que foi deliberado na 381ª Reunião Plenária Ordinária, realizada no dia 19 de agosto de 2020;

Considerando:

– a finalidade dos Conselhos Federal e Regionais de Nutricionistas de orientar, disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão de Nutricionista, conforme o artigo 1º da Lei Federal nº 6.583, de 20 de outubro de 1978, e o artigo 2º do Decreto nº 84.444, de 30 de janeiro de 1980;

– que compete ao(à) Nutricionista, enquanto profissional de saúde, conforme o artigo 1º da Lei Federal nº 8.234, de 17 de setembro de 1991, zelar pela preservação, promoção e recuperação da saúde; – que, para o efetivo desempenho das atividades definidas nos artigos 3º e 4º da Lei Federal nº 8.234, de 17 de setembro de 1991, bem como o compromisso do Sistema CFN/CRN em zelar pela exação do exercício profissional em prol da saúde da população, impõe-se a especificação das atribuições por área de atuação;

– o artigo 6º vigente da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estabelece a alimentação como direito social; – a responsabilidade de Nutricionista em prevenir a ocorrência de infrações à legislação sanitária e ao direito do consumidor e, ainda, as irregularidades impeditivas ao exercício profissional de Nutricionista ou prejudiciais aos indivíduos e coletividades; – as normas de conduta para o exercício da profissão de Nutricionista constantes no Código de Ética e Conduta do Profissional

– Resolução CFN nº 599, de 25 de fevereiro de 2018;

– o compromisso profissional e legal de Nutricionista, no exercício das suas atividades; – a Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) nº 7, de 24 de fevereiro de 2010, e suas atualizações, que dispõe sobre os requisitos mínimos para funcionamento de Unidades de Terapia Intensiva e dá outras providências; – que a Portaria do Ministério da Saúde (MS) nº 895, de 31 de março de 2017, que institui o cuidado progressivo ao paciente crítico ou grave com os critérios de elegibilidade para admissão e alta, de classificação e de habilitação de leitos de Terapia Intensiva Adulto, Pediátrico, Unidade Coronariana, Queimados e Cuidados Intermediários Adulto e Pediátrico no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), estabelece, nos itens 10.a e 32.a do seu Anexo, que a assistência nutricional deve ser garantida à beira do leito no hospital para que haja a habilitação em UTI; – que a assistência nutricional, prescrevendo, planejando, analisando, supervisionando e avaliando dietas ao paciente crítico nas Unidades de Terapia Intensiva, é atividade privativa de Nutricionista nos termos do inciso VIII do artigo 3º da Lei Federal nº 8.234, de 17 de setembro de 1991; – os requisitos para o registro das informações clínicas e administrativas de paciente, a cargo de Nutricionista, relativas à assistência nutricional, em prontuário físico (papel) ou eletrônico do paciente, estabelecidos na Resolução CFN nº 594, de 17 de dezembro de 2017; e

– que as evidências apontam que Nutricionista, de forma exclusiva, na equipe multiprofissional da Unidade de Terapia Intensiva, colabora com a segurança na assistência adequada e constante ao(à) paciente, nos melhores desfechos clínicos e, de forma direta e indireta, na redução de custos, com destaque para o menor tempo de internação e número de readmissões,

Resolve:

Art. 1º Regulamentar, nos termos desta Resolução, as atribuições para atuação de Nutricionista em Unidade de Terapia Intensiva, Neonatal, Pediátrica e Adulta, em instituições públicas e privadas, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 8.234, de 17 de setembro de 1991, e demais legislações aplicáveis.

§ 1º As atribuições regulamentadas pela presente resolução visam garantir o direito à adequada assistência nutricional à beira do leito a todos os pacientes internados em Unidades de Terapia Intensiva (UTI) e constituem prerrogativa própria de Nutricionista legalmente habilitado e inscrito no Conselho Regional de Nutricionistas de sua jurisdição.

§ 2º Consideram-se, para os fins desta Resolução, as definições de termos contidas no glossário anexo e, na sua ausência, na Referência Nacional de Procedimentos Nutricionais do Sistema CFN/CRN, Anexo I da Resolução CFN nº 417, de 18 de março de 2008, e no Glossário (Anexo I) da Resolução CFN nº 600, de 25 de janeiro de 2018, no que couber.

Art. 2º Para realizar as atribuições de Nutrição Clínica em Unidades de Terapia Intensiva (UTI), o(a) Nutricionista deverá desenvolver as seguintes atividades obrigatórias:

I – estabelecer e executar protocolos técnicos do serviço, de acordo com a legislação vigente e as diretrizes atuais relacionadas à assistência nutricional;

II – realizar triagem de risco nutricional e elaborar o diagnóstico nutricional, quando aplicáveis, de acordo com os protocolos técnicos do serviço, e colaborar com a implementação de técnicas de avaliação antropométrica;

III – prescrever a dieta, o que inclui a terapia nutricional enteral e oral, e realizar sua reavaliação e adequação diariamente com base nas metas nutricionais e nos protocolos técnicos preestabelecidos, na causa de internação, nas comorbidades, na condição e achados clínicos, no diagnóstico nutricional e considerando as transições entre as vias de administração da Terapia Nutricional, assim como as interações drogas/nutrientes;

IV – avaliar a terapia nutricional parenteral qualitativa e quantitativamente para adequação às necessidades nutricionais e à condição clínica atual do paciente;

V – participar das visitas/rounds multiprofissionais diários de discussão de casos clínicos e colaborar com a el

Portaria concede autorização permanente para trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos

Portaria SEPRT nº 19.809, de 24.08.2020, concede autorização permanente para trabalho aos domingos e feriados civis e religiosos – CLT – Alteração da Portaria SEPRT nº 604 de 2019.

 

Confira a íntegra

 

Altera o Anexo da Portaria SEPRT nº 604, de 18 de junho de 2019 

O Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 71, inciso I, do Decreto nº 9.745 de 8 de abril de 2019 e pela Portaria nº 171 do Ministério da Economia, de 17 de abril de 2019 , Processo nº 19964.101240/2019-89,

Resolve:

 

Art. 1º O Anexo da Portaria SEPRT nº 604, de 18 de junho de 2019 , passa a vigorar na forma do Anexo desta Portaria

 

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

BRUNO BIANCO LEAL

ANEXO

 

I – INDÚSTRIA

 

1) Laticínios; excluídos os serviços de escritório.

 

2) Frio industrial, fabricação e distribuição de gelo; excluídos os serviços de escritório.

 

3) Purificação e distribuição de água (usinas e filtros); excluídos os serviços de escritório.

 

4) Produção e distribuição de energia elétrica; excluídos os serviços de escritório.

 

5) Produção e distribuição de gás; excluídos os serviços de escritório.

 

6) Serviços de esgotos, excluídos os serviços de escritórios.

 

7) Confecção de coroas de flores naturais.

 

8) Pastelaria, confeitaria e panificação em geral.

 

9) Indústria do malte; excluídos os serviços de escritório.

 

10) Indústria do cobre eletrolítico, de ferro (metalúrgica), de alumínio e do vidro; excluídos os serviços de escritório.

 

11) Turmas de emergência nas empresas industriais, instaladoras e conservadoras de elevadores e cabos aéreos.

 

12) Trabalhos em curtumes; excluídos os serviços de escritório.

 

13) Alimentação de animais destinados à realização de pesquisas para preparo de soro e outros produtos farmacêuticos.

 

14) Siderurgia, fundição, forjaria, usinagem (fornos acesos permanentemente); excluídos os serviços de escritório.

 

15) Lubrificação e reparos do aparelhamento industrial (turma de emergência).

 

16) Indústria moageira; excluídos os serviços escritório.

 

17) Usinas de açúcar e de álcool; incluídas oficinas; excluídos serviços de escritório.

 

18) Indústria do papel de imprensa; excluídos os serviços de escritório.

 

19) Indústria de cimento em geral; excluídos os serviços de escritório.

 

20) Indústria de acumuladores elétricos, porém unicamente nos setores referentes a carga de baterias, moinho e cabine elétrica; excluídos todos os demais serviços.

 

21) Indústria da cerveja; excluídos os serviços de escritório.

 

22) Indústria do refino do petróleo.

 

23) Indústria Petroquímica; excluídos os serviços de escritório.

 

24) Indústria de extração de óleos vegetais comestíveis; excluídos os serviços de escritório.

 

25) processamento de hortaliças, legumes e frutas.

 

26) Indústria de extração de óleos vegetais e indústria de biodiesel, excluídos os serviços de escritório.

 

27) Indústria do Vinho, do Mosto de Uva, dos Vinagres e Bebidas Derivados da Uva e do Vinho, excluídos os serviços de escritório;

 

28) Indústria aeroespacial.

 

29) Indústria de beneficiamento de grãos e cereais.

 

30) Indústria de artigos e equipamentos médicos, odontológicos, hospitalares e de laboratórios.

 

31) Indústria de carnes e seus derivados (abate, processamento, armazenamento, manutenção, higienização, carga, descarga, transporte e conservação frigorífica), excluídos os serviços de escritório.

 

II – COMÉRCIO

 

1) Varejistas de peixe.

 

2) Varejistas de carnes frescas e caça.

 

3) Venda de pão e biscoitos.

 

4) Varejistas de frutas e verduras.

 

5) Varejistas de aves e ovos.

 

6) Varejistas de produtos farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário).

 

7) Flores e coroas.

 

8) Barbearias, quando funcionando em recinto fechado ou fazendo parte do complexo do estabelecimento ou atividade, mediante acordo expresso com os empregados.

 

9) Entrepostos de combustíveis, lubrificantes e acessórios para automóveis (postos de gasolina).

 

10) Locadores de bicicletas e similares.

 

11) Hotéis e similares (restaurantes, pensões, bares, cafés, confeitarias, leiterias, sorveterias e bombonerias).

 

12) Casas de diversões; inclusive estabelecimentos esportivos em que o ingresso seja pago.

 

13) Limpeza e alimentação de animais em estabelecimentos de avicultura.

 

14) Feiras-livres e mercados, comércio varejista de supermercados e de hipermercados, cuja atividade preponderante seja a venda de alimentos, inclusive os transportes a eles inerentes.

 

15) Porteiros e cabineiros de edifícios residenciais.

 

16) Serviços de propaganda dominical.

 

17) Comércio de artigos regionais nas estâncias hidrominerais.

 

18) Comércio em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias.

 

19) Comércio em hotéis.

 

20) Agências de turismo, locadoras de veículos e embarcações.

 

21) Comércio em postos de combustíveis.

 

22) Comércio em feiras e exposições.

 

23) Comércio em geral.

 

Trabalhadora receberá indenização de R$ 100 mil após incapacidade laborativa total em telemarketing

Uma atendente de telemarketing ganhou na Justiça do Trabalho o direito de receber indenização por danos morais, no valor de R$ 100 mil, após adquirir incapacidade laborativa, com comprometimento da voz, em função do trabalho em empresa desse ramo na capital mineira. A decisão é da juíza Jane Dias do Amaral, em atuação na 46ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. A profissional explicou que foi dispensada na fluência de afastamento médico por doença relacionada ao trabalho.

Assim, requereu o reconhecimento da doença vocal e da responsabilidade objetiva das empresas reclamadas. Ela pleiteou também o pagamento da remuneração pelo período da dispensa até a data da concessão do benefício previdenciário, da indenização por danos morais e por acompanhamento médico e psicológico constante, bem como indenização pelo período de estabilidade. Já a empregadora negou, em defesa, que a trabalhadora tenha sofrido doença ocupacional.

Afirmou que jamais foi omissa quanto à segurança de seus empregados, fornecendo gratuitamente o "kit conforto", com tubo de voz, headsets e espuma de fone de ouvido. Mas perícia realizada nos autos concluiu que a atendente de telemarketing é portadora de quadro de disfonia e alterações de pregas vocais. Problema desencadeado e agravado, segundo o laudo, "por condições especiais existentes em seu ambiente de trabalho, como o uso excessivo da voz como representante de atendimento".

Segundo a prova pericial, a profissional apresenta incapacidade laborativa total e permanente para a função de operadora de telemarketing, em decorrência do quadro de distúrbio de voz relacionado ao trabalho. Questionada ainda sobre a possibilidade de a reclamante da ação exercer a função de professora, a perita se manifestou pela impossibilidade.

Ao examinar e decidir o caso, a juíza Jane Dias do Amaral negou o pagamento de qualquer remuneração no período pleiteado. A trabalhadora requereu remuneração da dispensa até a data da concessão do benefício previdenciário, além de remuneração pelo período de 15 de abril de 2018 a 18 de junho de 2019. Porém, na visão da magistrada, o pedido não deve prosperar, pois, pelo histórico de créditos do INSS, a profissional recebeu auxílio-doença de 28 de fevereiro de 2018 a 18 de junho de 2019.

Quanto ao pedido de indenização, a juíza ressaltou que ficou provado que a doença ocupacional desenvolvida causou sofrimento de ordem moral, afetando a integridade física e o estado de ânimo. "Além de comprometer o projeto de vida da profissional de se tornar professora, restando, assim, evidenciado o dano moral", pontuou a magistrada. Assim, a decisão acolheu os fundamentos e as conclusões contidas no laudo pericial e julgou procedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais.

Foi arbitrado, então, o valor de R$ 100 mil, diante da gravidade do ocorrido, a relação de causalidade, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo e pedagógico da indenização. A julgadora descartou pensão mensal vitalícia, já que ficou provado o acolhimento da reclamante pelo INSS, com encaminhamento para reabilitação. "Sendo possível inferir que, enquanto não for reabilitada para atividade profissional, estará no gozo de auxílio previdenciário e, constatada a impossibilidade de reabilitação, eventualmente será aposentada", concluiu a juíza.

Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, a magistrada determinou a restituição do pagamento de uma consulta médica, no valor de R$ 250,00. Segundo a juíza, esse foi o único comprovante de despesa anexado aos autos. A julgadora determinou a responsabilidade subsidiária de uma das empresas reclamadas no processo, uma vez que foi provada a terceirização do serviço.

 

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Trabalhador com plano de saúde de coparticipação não tem direito à sua manutenção após ser dispensado

Empregados dispensados de forma imotivada têm o direito a manter plano privado de saúde nos casos em que contribuía com o seu custeio durante a vigência do contrato. Essa regra, no entanto, não se aplica a planos de coparticipação, do tipo que gera custos para o usuário somente se houver uso. A interpretação é da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em acórdão de relatoria do desembargador Rovirso Aparecido Boldo.

Em sua petição, a reclamante alegou ter sido dispensada sem ser questionada sobre o interesse na manutenção do convênio e teve deferida em 1º grau a sua demanda. Solicitou então que a empresa providenciasse documentação para sua permanência no plano de saúde, que passaria a ser custeado integralmente pela trabalhadora. Inconformada, a reclamada alegou que foi feita uma interpretação ampliativa da lei e da regulamentação da Agência Nacional de Saúde (ANS), que estabelece a prática.

Segundo o próprio órgão de controle, em sua Resolução Normativa nº 279, o pagamento de taxas de coparticipação de caráter moderador não é considerado participação no custeio do plano. Diante da legislação, a 8ª Turma afastou a obrigação imposta à empresa relativa à entrega da documentação para viabilizar a manutenção da empregada no plano. O processo versou ainda sobre diferenças de horas extras, pagamento de adicional de insalubridade, dano moral e salário e substituição, mas todas as pretensões relacionadas pela empregada na inicial foram indeferidas pelo juízo de primeiro grau, e as decisões foram mantidas no julgamento de recurso ordinário. (Processo nº 1000816-82.2018.5.02.0444)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

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