Divulgamos a Instrução Normativa DPF nº 78, de 10.02.2014 que estabelece procedimentos para o credenciamento, fiscalização da aplicação e correção dos exames psicológicos realizados por psicólogos credenciados, responsáveis pela expedição do laudo que ateste a aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo e para exercer a profissão de vigilante.
A íntegra para ciência:
Instrução Normativa DPF nº 78, de 10/2/2014 – Estabelece procedimentos para o credenciamento, fiscalização da aplicação e correção dos exames psicológicos realizados por psicólogos credenciados, responsáveis pela expedição do laudo que ateste a aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo e para exercer a profissão de vigilante.
O Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo inciso IV do artigo 25 do Regimento Interno da Polícia Federal, aprovado
pela Portaria nº 2.877, de 30 de dezembro de 2011, do Excelentíssimo Senhor Ministro da Justiça, publicada na Seção 1 do DOU nº 01, de 2 de janeiro de 2012,
Considerando o disposto no artigo 4º, inciso III, da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, nos artigos 12, inciso VII, 36, 37 e 43, todos do Decreto 5.123, de 1º de julho de 2004, no art. 16, inciso V, da Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983 e art. 155, inciso V e §§ 1º e 2º da Portaria nº 3.233/2012-DG/DPF, de 10 de dezembro de 2012;
Considerando o disposto no artigo 11-A da Lei nº 10.826/2003, que prevê a necessidade de disciplinar a forma e as condições para o credenciamento pela Polícia Federal de profissionais responsáveis pela comprovação da aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo; e
Considerando o disposto no artigo 13 da Lei nº 4.119/1962, que regulamenta a profissão de psicólogo,
Resolve:
Art. 1º Expedir a presente Instrução Normativa com a finalidade de estabelecer procedimentos para o credenciamento e fiscalização da aplicação e correção dos exames realizados por psicólogos, responsáveis pela expedição do laudo que ateste a aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, conforme previsão da Lei nº 10.826/2003, e para exercer a profissão de vigilante.
CAPÍTULO I
DA APTIDÃO PSICOLÓGICA PARA O MANUSEIO DE ARMA DE FOGO E PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO DE VIGILANTE
Art. 2º A aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, de que trata o artigo 4º, inciso III, da Lei nº 10.826/2003 e os artigos 12, inciso VII, 36, 37 e 43, todos do Decreto nº 5.123/2004, deverá ser atestada em laudo psicológico conclusivo, conforme modelo do Anexo II, emitido por psicólogo da Polícia Federal ou por esta credenciado.
§ 1º A comprovação da aptidão psicológica será exigida nos procedimentos de aquisição, registro, renovação de registro, transferência, porte de arma de fogo, credenciamento de armeiros e instrutores de armamento e tiro.
§ 2º A avaliação para a aptidão psicológica deverá ter sido realizada em período não
superior a 01 (um) ano do respectivo requerimento.
§ 3º O laudo de que trata o caput deverá considerar o interessado como APTO ou INAPTO para o manuseio de arma de fogo, sem mencionar os nomes dos instrumentos
psicológicos utilizados e as características de personalidade aferidas.
§ 4º Quando o interessado for considerado INAPTO, o psicólogo credenciado deverá remeter cópia do laudo psicológico em envelope lacrado para a unidade da Polícia Federal com atribuição na circunscrição.
§ 5º Em caso de inaptidão psicológica, o interessado poderá ser submetido a novo teste
em período não inferior a 30 (trinta) dias.
Art. 3º Para o exercício da profissão de vigilante, o interessado deverá ser considerado
APTO em exame de aptidão psicológica aplicado por psicólogo credenciado pela Polícia
Federal.
Art. 4º Os psicólogos observarão as características de personalidade definidas para o
usuário de arma de fogo e para o vigilante, conforme os Anexos V e VI.
Art. 5º A bateria de instrumentos de avaliação psicológica utilizados na aferição das
características de personalidade e habilidades específicas dos usuários de arma de fogo e dos vigilantes deverá contar com, no mínimo:
I – 01 teste projetivo;
II – 01 teste expressivo;
III – 01 teste de memória;
IV – 01 teste de atenção difusa e concentrada; e
V – 01 entrevista semi-estruturada.
§ 1º Os testes psicológicos utilizados devem ser reconhecidos pelo Conselho Federal de
Psicologia, sendo sua comercialização e uso restritos a psicólogos inscritos no Conselho
Regional de Psicologia, conforme art. 18 da Resolução CFP nº 002/2003.
§ 2º Os instrumentos de avaliação psicológica deverão ser aplicados e corrigidos de
acordo com as normas técnicas previstas nos respectivos manuais.
§ 3º Os instrumentos de avaliação psicológica poderão ser aplicados de forma individual
ou coletiva, podendo cada psicólogo aplicar, no máximo, 10 (dez) testes individuais por
dia e atender, no máximo, 2 (dois) turnos de 15 (quinze) pessoas por dia.
§ 4º A entrevista semi-estruturada não será aplicada aos integrantes das instituições
referidas no artigo 36 do Decreto 5.123/2004.
Art. 6º Para realização do exame de aptidão, o psicológico credenciado não poderá cobrar valor que exceda o valor médio dos honorários profissionais cobrados para realização de avaliação psicológica para o manuseio de arma de fogo constante da tabela do Conselho Federal de Psicologia, conforme § 1º do art. 11-A da Lei nº 10.826/2003.
CAPÍTULO II
DO LOCAL DE REALIZAÇÃO DO EXAME DE APTIDÃO PSICOLÓGICA
Art. 7º O ambiente para a aplicação dos testes de aptidão psicológica atenderá aos
normativos em vigor do Conselho Federal de Psicologia, e deverá possuir, no mínimo, sala de espera, sala de aplicação de testes e banheir
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