Divulgamos a Resolução nº 459/2014, do Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, a qual estabelece os requisitos mínimos para o registro de Enfermeiro Especialista, na modalidade de Residência em Enfermagem.
A íntegra para ciência:
ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES LIBERAIS CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM RESOLUÇÃO Nº 459, DE 21 DE AGOSTO DE 2014 Estabelece os requisitos mínimos para o registro de Enfermeiro Especialista, na modalidade de Residência em Enfermagem. O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905/73, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012 e, CONSIDERANDO o trabalho desenvolvido, desde 1994, pelo Cofen, relativo a normatização sobre "Residência em Enfermagem", nos autos do PAD Cofen nº 096/94; CONSIDERANDO as Diretrizes e Bases da Educação consignadas na Lei nº 9.394/96, em especial os artigos 40, 41 e 44, inciso III; CONSIDERANDO a Lei nº 11.129 de 30 de junho de 2005, em especial os artigos 13 e 14; CONSIDERANDO a Portaria Interministerial (MEC/MS) nº 1.077 de 12 de novembro de 2009; CONSIDERANDO a Resolução da CNRMS/MEC nº 02 de 13 de abril de 2012; CONSIDERANDO a Resolução da CNRMS/MEC nº 03 de 04 de maio de 2010; CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 421/2012, que aprovou o Regimento Interno do Cofen, em especial o Título I, Capítulo III, Art. 22, inciso VI; CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 389/2011; CONSIDERANDO deliberação do Plenário em sua 450ª Reunião Ordinária, resolve: Art. 1º Conceder o registro de Especialista na Modalidade de Residência em enfermagem aos profissionais Enfermeiros, inscritos nos Conselhos Regionais, egressos de Programas de Residência Multiprofissional e Programas de Residência em Área Profissional da Saúde que tenham autorização de funcionamento ou reconhecimento pelo Ministério da Educação (MEC), através da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional e em Área Profissional da Saúde (CNRMS). § 1º Os Programas de Residência Multiprofissional e Programa de Residência em Área Profissional da Saúde constituem modalidade de ensino de pós-graduação Lato sensu, destinada às profissões da saúde, excetuada a médica, sob a forma de curso de especialização, caracterizado por ensino em serviço. § 2º Para efeitos da presente Resolução será considerada a denominação Residência em Enfermagem para os Programas de Residência Multiprofissional e para os Programas de Residência em Área Profissional da Saúde que abranjam a profissão Enfermagem, caracterizada por desenvolvimento das competências técnico-científicas e éticas. § 3º Os Programas de Residência em Enfermagem deverão obedecer às disposições legais e normativas complementares interministeriais expedidas pelo MEC e pelo Ministério da Saúde (MS). Art. 2º Os Programas de Residência em Enfermagem deverão abranger áreas de Conhecimento da Enfermagem, atendendo às necessidades das populações, as áreas de prioridades definidas pela CNRMS e o perfil epidemiológico de cada região brasileira. Parágrafo Único. As Áreas de Conhecimento de que trata esse artigo serão: I-as definidas por eixos curriculares das Instituições de Ensino Superior; II-as especialidades reconhecidas pelo Sistema Cofen/Conselhos Regionais; III-as áreas de Conhecimento emergentes, justificadas por demandas do mercado de trabalho e por avanços tecnológicos que acompanhem a evolução da Enfermagem. Art. 3º Para fins de registro no Sistema Cofen/Conselhos Regionais, a Instituição responsável pelo curso de pós-graduação Lato sensu, expedirá certificado a que farão jus os residentes que tiverem obtido aproveitamento segundo os critérios de avaliação estabelecidos pela Comissão de Residência Multiprofissional e em Área Profissional da Saúde (Coremu), de cada instituição, assegurado o cumprimento das disposições legais e normativas complementares interministeriais expedidas pelo MEC e MS. § 1º Os Certificados de conclusão de cursos de pós-graduação Lato sensu na modalidade de Residência devem mencionar as informações mínimas conforme normativa própria para este fim expedida pela CNRMS e ter registro na instituição que os expedir |
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§ 2º Os Certificados de conclusão de cursos de pós-graduação Lato sensu, na modalidade de Residência, que se enquadrem nos dispositivos estabelecidos nesta Resolução terão validade nacional.
Art. 4º O cumprimento do disposto, na presente Resolução, será de competência da Comissão Nacional de Residência de Enfermagem (Conarenf), designada pelo Cofen, assegurandos e a representação docente-assistencial. Parágrafo Único. Cabe à Conarenf estabelecer normas complementares, aprovadas pelo Plenário do Cofen, para o efetivo cumprimento da presente Resolução. Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Cofen. OSVALDO ALBUQUERQUE SOUSA FILHO Presidente do Conselho SÍLVIA MARIA NERI PIEDADE Primeira-Secretária |
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