8 de setembro de 2014

Gestante dispensada sem justa causa vai receber indenização pela estabilidade

Na Vara do Trabalho de Pouso Alegre, a juíza Andréa Marinho Moreira Teixeira julgou o caso de uma empregada gestante que pediu para ser dispensada sem justa causa. E a empresa a atendeu, num procedimento totalmente irregular, fazendo um acordo com a trabalhadora, por meio do qual ela teria renunciado à garantia no emprego. Por isso, foi deferida a ela a indenização relativa ao período de estabilidade no emprego assegurada à gestante.

Segundo a magistrada, ambas as partes agiram em fraude ao FGTS, cujo saque não era devido, e também ao seguro-desemprego, pois a reclamante não tinha direito a esse benefício, já que sua intenção era mesmo se desligar da empresa. "E tudo com a conivência do sindicato", acrescentou a juíza. Assim, a ré dispensou a autora sem justa causa, mas nada lhe pagou (constando saldo zero no TRCT) e ainda, de forma fraudulenta, possibilitou a liberação do FGTS e do seguro-desemprego.

"O direito à estabilidade da gestante não é irrenunciável. A lei não pode impedir que a gestante, desinteressada em continuar a prestação de serviços, se desligue do trabalho por pedido de demissão. Seria absurdo obrigar alguém que não quer a trabalhar a não ser que se admitisse o trabalho forçado. Entretanto, o ADCT veda, expressamente, a dispensa sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. E, na verdade, o que prevaleceu foi a dispensa imotivada, com a rescisão do contrato de trabalho sem justa causa por iniciativa do empregador, como consta do TRCT. Foi isto que fez a ré, ilegalmente, devendo indenizar o período estabilitário, em proteção ao nascituro", registrou a julgadora.

Com base nesses fundamentos, a juíza sentenciante declarou nula a dispensa da reclamante, mas não determinou a reintegração pedida, já que a empresa informou preferir arcar com a indenização substitutiva. A empregadora foi, então, condenada ao pagamento de indenização do período estabilitário (compreendido entre a data da dispensa até cinco meses após o parto), 13º salário proporcional, férias proporcionais e FGTS com a multa de 40%. Constatada a fraude, determinou expedição de ofício ao Ministério Público do Trabalho para que tome as providências que julgar cabíveis. (00392-2014-075-03-00-7)

 

 

Empresa é absolvida de multa por atraso na rescisão de dispensa por justa causa

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou indevida a multa imposta à empresa por atraso no pagamento das verbas rescisórias a um empregado demitido por justa causa. A multa está prevista no artigo 477, parágrafo 8º, da CLT. Para a Turma, a dispensa por justa causa pode ser equiparada à dispensa sem aviso prévio – que, segundo a alínea "b" daquele artigo, admite o pagamento da rescisão até o décimo dia a partir da notificação.
 
O trabalhador, auxiliar de recolhimento, foi dispensado em 30/10/2009 sob a acusação de desviar bilhetes. O depósito bancário relativo à rescisão foi efetuado em 6/11/2009, e, em 2/12, ele ajuizou reclamação trabalhista contestando a justa causa.
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) concluiu caracterizada a falta grave, mas condenou a empregadora ao pagamento da multa, com o fundamento de que ela é devida em qualquer tipo de extinção do contrato, salvo quando comprovadamente o trabalhador der causa ao atraso. A empresa recorreu ao TST alegando ser incabível a multa, pois as verbas rescisórias foram pagas no prazo legal de dez dias.
 
A ministra Maria de Assis Calsing, relatora, considerou correta a argumentação, esclarecendo que somente se aplica o prazo da alínea "a" do artigo 477 – pagamento até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato – "nos contratos por prazo determinado ou na hipótese de concessão do aviso-prévio". Com diversos precedentes nesse sentido, a Turma deu provimento ao recurso da empregadora para liberá-la da multa e, em consequência, julgar improcedente a reclamação do trabalhador.
Processo: RR-156300-95.2009.5.01.0074
 
 
 

Intervalo para refeição não pode ser utilizado para troca de uniforme

O tempo gasto com a troca de uniforme e higienização deve ser considerado como à disposição do empregador (artigo 4º da CLT). Portanto, essas tarefas não podem ser realizadas no período do intervalo intrajornada, destinado apenas à alimentação e ao descanso do trabalhador. Com esse entendimento, o juiz Agnaldo Amado Filho, na titularidade da 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, deferiu a uma trabalhadora o pagamento de uma hora extra diária pela supressão parcial do intervalo intrajornada de uma hora, de acordo com o artigo 71, parágrafo 4º da CLT e com a Súmula 437 do TST.
 
A reclamante informou que, durante todo o contrato de trabalho, usufruiu apenas 20 minutos de intervalo intrajornada, uma vez que era obrigada a realizar a higienização e troca de uniforme durante o horário destinado à refeição e ao descanso. Suas afirmações foram confirmadas pelas testemunhas ouvidas. Elas esclareceram que os empregados, por exigência da empresa, tinham que retirar o uniforme antes da refeição e recolocá-lo após o seu término, tarefas que eram realizadas justamente durante o período destinado ao intervalo intrajornada.
 
Na visão do juiz, os depoimentos deixaram evidente que o intervalo intrajornada legal para refeição e descanso não era integralmente observado. Para ele, o tempo destinado à troca de uniforme e higienização, neste caso, deve ser considerado como à disposição do empregador, pois a reclamante efetivamente cumpria ordens da ré, de forma a atrair a aplicação do art. 4º da CLT.
 
Por essas razões, condenou a empresa ao pagamento de uma hora extra diária e reflexos, durante todo o contrato de trabalho. A decisão foi mantida pelo TRT de Minas.
(0002109-28.2013.5.03.0129 AIRR )
 
 
 

Requisitos para o registro de enfermeiro especialista

Divulgamos a Resolução nº 459/2014, do Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, a qual estabelece os requisitos mínimos para o registro de Enfermeiro Especialista, na modalidade de Residência em Enfermagem.

A íntegra para ciência:

ENTIDADES DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS PROFISSÕES LIBERAIS

CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM

RESOLUÇÃO Nº 459, DE 21 DE AGOSTO DE 2014

Estabelece os requisitos mínimos para o registro de Enfermeiro Especialista, na modalidade de Residência em Enfermagem.

O Conselho Federal de Enfermagem – Cofen, no uso das competências que lhe são conferidas pela Lei nº 5.905/73, e pelo Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Resolução Cofen nº 421/2012 e,

CONSIDERANDO o trabalho desenvolvido, desde 1994, pelo Cofen, relativo a normatização sobre "Residência em Enfermagem", nos autos do PAD Cofen nº 096/94;

CONSIDERANDO as Diretrizes e Bases da Educação consignadas na Lei nº 9.394/96, em especial os artigos 40, 41 e 44, inciso III;

CONSIDERANDO a Lei nº 11.129 de 30 de junho de 2005, em especial os artigos 13 e 14;

CONSIDERANDO a Portaria Interministerial (MEC/MS) nº 1.077 de 12 de novembro de 2009;

CONSIDERANDO a Resolução da CNRMS/MEC nº 02 de 13 de abril de 2012;

CONSIDERANDO a Resolução da CNRMS/MEC nº 03 de 04 de maio de 2010;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 421/2012, que aprovou o Regimento Interno do Cofen, em especial o Título I,

Capítulo III, Art. 22, inciso VI;

CONSIDERANDO a Resolução Cofen nº 389/2011;

CONSIDERANDO deliberação do Plenário em sua 450ª Reunião Ordinária, resolve:

Art. 1º Conceder o registro de Especialista na Modalidade de Residência em enfermagem aos profissionais Enfermeiros, inscritos nos Conselhos Regionais, egressos de Programas de Residência Multiprofissional e Programas de Residência em Área Profissional da Saúde que tenham autorização de funcionamento ou reconhecimento pelo Ministério da Educação (MEC), através da Comissão Nacional de Residência Multiprofissional e em Área Profissional da Saúde (CNRMS).

§ 1º Os Programas de Residência Multiprofissional e Programa de Residência em Área Profissional da Saúde constituem modalidade de ensino de pós-graduação Lato sensu, destinada às profissões da saúde, excetuada a médica, sob a forma de curso de especialização, caracterizado por ensino em serviço.

§ 2º Para efeitos da presente Resolução será considerada a denominação Residência em Enfermagem para os Programas de Residência Multiprofissional e para os Programas de Residência em Área Profissional da Saúde que abranjam a profissão Enfermagem, caracterizada por desenvolvimento das competências técnico-científicas e éticas.

§ 3º Os Programas de Residência em Enfermagem deverão obedecer às disposições legais e normativas complementares interministeriais expedidas pelo MEC e pelo Ministério da Saúde (MS).

Art. 2º Os Programas de Residência em Enfermagem deverão abranger áreas de Conhecimento da Enfermagem, atendendo às necessidades das populações, as áreas de prioridades definidas pela CNRMS e o perfil epidemiológico de cada região brasileira.

Parágrafo Único. As Áreas de Conhecimento de que trata esse artigo serão:

I-as definidas por eixos curriculares das Instituições de Ensino Superior;

II-as especialidades reconhecidas pelo Sistema Cofen/Conselhos Regionais;

III-as áreas de Conhecimento emergentes, justificadas por demandas do mercado de trabalho e por avanços tecnológicos que acompanhem a evolução da Enfermagem.

Art. 3º Para fins de registro no Sistema Cofen/Conselhos Regionais, a Instituição responsável pelo curso de pós-graduação Lato sensu, expedirá certificado a que farão jus os residentes que tiverem obtido aproveitamento segundo os critérios de avaliação estabelecidos pela Comissão de Residência Multiprofissional e em Área Profissional da Saúde (Coremu), de cada instituição, assegurado o cumprimento das disposições legais e normativas complementares interministeriais expedidas pelo MEC e MS.

§ 1º Os Certificados de conclusão de cursos de pós-graduação Lato sensu na modalidade de Residência devem mencionar as informações mínimas conforme normativa própria para este fim expedida pela CNRMS e ter registro na instituição que os expedir

 

§ 2º Os Certificados de conclusão de cursos de pós-graduação Lato sensu, na modalidade de Residência, que se enquadrem nos dispositivos estabelecidos nesta Resolução terão validade nacional.

 

Art. 4º O cumprimento do disposto, na presente Resolução, será de  competência da Comissão Nacional de Residência de Enfermagem (Conarenf), designada pelo Cofen, assegurandos e a representação docente-assistencial.

Parágrafo Único. Cabe à Conarenf estabelecer normas complementares, aprovadas pelo Plenário do Cofen, para o efetivo cumprimento da presente Resolução.

Art. 5º Os casos omissos serão resolvidos pelo Plenário do Cofen.

OSVALDO ALBUQUERQUE SOUSA FILHO

Presidente do Conselho

SÍLVIA MARIA NERI PIEDADE

Primeira-Secretária

 

 

 

Cartões de ponto são considerados válidos mesmo sem assinatura do empregado

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de uma indústria de calçados e considerou válidos os registros eletrônicos de horário sem assinatura de uma operadora de calçados.

Ao pleitear pagamento de horas extras, a trabalhadora alegou que os controles eram "imprestáveis como meio de prova da jornada de trabalho", e afirmou que não usufruiu integralmente do intervalo intrajornada durante toda a relação de emprego e que a empresa não lhe pagou todas as horas extras.

Em sua defesa, a empresa afirmou que as horas extraordinárias foram pagas conforme demonstrativos de pagamentos anexados aos autos. A validade desses documentos foi contestada pela trabalhadora por não terem sido assinados por ela.

O pedido foi indeferido pela 4ª Vara do Trabalho de Itabuna (BA), que julgou válidos os registros de ponto e pagas as horas extras. O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA), porém, proveu recurso da trabalhadora e condenou a empresa a pagar horas extras.

De acordo com o TRT, os controles de ponto devem preencher os requisitos legais para se caracterizarem como prova documental. "A declaração apócrifa não é documento, não comporta qualquer presunção de veracidade", registrou o acórdão. "Entender-se de forma contrária resultaria em permitir ao empregador a produção unilateral de qualquer controle de jornada, com registro dos horários de sua conveniência, para anexação aos autos do processo".

No recurso ao TST, a empresa argumentou que a ex-empregada não apresentou prova "suficientemente forte" para descaracterizar os controles trazidos por ela e evidenciar as irregularidades alegadas.

Ao examinar o caso, a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, destacou que, conforme entendimento do TST, não há amparo legal para que a falta de assinatura do empregado nos cartões de ponto permita concluir que são inválidos e que o ônus da prova deve ser invertido automaticamente, com a validação da jornada descrita por ele.

A ministra citou diversos precedentes nesse sentido e explicou que o acórdão do TRT violou os artigos 333, inciso I, do CPC e 818 da CLT. Com os fundamentos da relatora, a Sexta Turma restabeleceu a sentença. Processo: RR-286-61.2012.5.05.0464.

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Critérios para caracterização da condição de trabalho às vibrações de mãos, braços e corpo inteiro

Divulgamos a Portaria nº 1.297/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego que estabelece critérios para caracterização da condição de trabalho insalubre decorrente da exposição às Vibrações de Mãos e Braços e Vibrações de Corpo Inteiro, no âmbito do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.

O empregador deve comprovar, no âmbito das ações de manutenção preventiva e corretiva de veículos, máquinas, equipamentos e ferramentas, a adoção de medidas efetivas que visem o controle e a redução da exposição a vibrações.

A íntegra para ciência:

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA N.º 1.297 DE 13 DE AGOSTO DE 2014

(DOU de 14/08/ 2014 – Seção 1)

Aprova o Anexo 1 – Vibração – da Norma Regulamentadora n.º 9 – Programas de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), altera o Anexo 8 – Vibração – da Norma Regulamentadora n.º 15 – Atividades e Operações Insalubres, e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, os arts. 155 e 200 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943 e o inciso XXI, alínea “f”, do art. 27 da Lei n.º 10.683, de 28 de maio de 2003, resolve:

Art. 1º Aprovar o Anexo 1 – Vibração – da Norma Regulamentadora n.º 9 – Programas de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), aprovada pela Portaria 3.214, de 8 de junho de 1978, com a redação constante no Anexo I desta Portaria.

Art. 2º Alterar o Anexo 8 – Vibração – da Norma Regulamentadora n.º 15 – Atividades e

Operações Insalubres, aprovada pela Portaria 3.214, de 8 de junho de 1978, que passa a vigorar com a redação constante no Anexo II desta Portaria.

Art. 3º O item 2.3 do Anexo 1 – Vibração – da NR9 – PPRA somente será válido para ferramentas fabricadas um ano após a publicação deste anexo, sem prejuízo das obrigações já estabelecidas em outras normas oficiais vigentes.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MANOEL DIAS

ANEXO I

ANEXO 1 – Vibração

Sumário:

1. Objetivos

2. Disposições Gerais

3. Avaliação Preliminar da Exposição

4. Avaliação Quantitativa da Exposição

5. Medidas Preventivas e Corretivas

6. Parâmetros utilizados na avaliação da exposição

1. Objetivos

1.1 Definir critérios para prevenção de doenças e distúrbios decorrentes da exposição ocupacional às Vibrações em Mãos e Braços – VMB e às Vibrações de Corpo Inteiro – VCI, no âmbito do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.

2. Disposições Gerais

2.1 Os empregadores devem adotar medidas de prevenção e controle da exposição às vibrações mecânicas que possam afetar a segurança e a saúde dos trabalhadores, eliminando o risco ou, onde comprovadamente não houver tecnologia disponível, reduzindo-o aos menores níveis possíveis.

2.1.1 No processo de eliminação ou redução dos riscos relacionados à exposição às vibrações mecânicas devem ser considerados, entre outros fatores, os esforços físicos e aspectos posturais.

2.2 O empregador deve comprovar, no âmbito das ações de manutenção preventiva e corretiva de veículos, máquinas, equipamentos e ferramentas, a adoção de medidas efetivas que visem o controle e a redução da exposição a vibrações.

2.3 As ferramentas manuais vibratórias que produzam acelerações superiores a 2,5 m/s2 nas mãos dos operadores devem informar junto às suas especificações técnicas a vibração emitida pelas mesmas, indicando as normas de ensaio que foram utilizadas para a medição.

3. Avaliação Preliminar da Exposição

3.1 Deve ser realizada avaliação preliminar da exposição às VMB e VCI, no contexto do reconhecimento e da avaliação dos riscos, considerando-se também os seguintes aspectos:

a) ambientes de trabalho, processos, operações e condições de exposição;

b) características das máquinas, veículos, ferramentas ou equipamentos de trabalho;

c) informações fornecidas por fabricantes sobre os níveis de vibração gerados por ferramentas, veículos, máquinas ou equipamentos envolvidos na exposição, quando disponíveis;

d) condições de uso e estado de conservação de veículos, máquinas, equipamentos e ferramentas, incluindo componentes ou dispositivos de isolamento e amortecimento que interfiram na exposição de operadores ou condutores;

e) características da superfície de circulação, cargas transportadas e velocidades de operação, no caso de VCI;

f) estimativa de tempo efetivo de exposição diária;

g) constatação de condições específicas de trabalho que possam contribuir para o agravamento dos efeitos decorrentes da exposição;

h) esforços físicos e aspectos posturais;

i) dados de exposição ocupacional existentes;

j) informações ou registros relacionados a queixas e antecedentes médicos relacionados aos trabalhadores expostos.

3.2 Os resultados da avaliação preliminar devem subsidiar a adoção de medidas preventivas e corretivas, sem prejuízo de outras medidas previstas nas demais NR.

3.3 Se a avaliação preliminar não for suficiente para permitir a tomada de decisão quanto à necessidade e implantação de medidas preventivas e corretivas, deve-se proceder à avaliação quantitativa.

4. Avaliação Quantitativa da Exposição

4.1 A avaliação quantitativa deve ser representativa da exposição, abrangendo aspectos organizacionais e ambientais que envolvam o trabalhador no exercício de suas funções.

4.1.1 Os procedimentos de avaliação quantit

Protocolo clínico e diretrizes terapêuticas da imunossupressão no transplante renal

Divulgamos a Portaria SAS/MS nº 712/2014, da Secretária de Atenção à Saúde que aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Imunossupressão no Transplante Renal.

A íntegra para ciência:

MINISTÉRIO DA SAÚDE

SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE

PORTARIA SAS/MS Nº 712, DE 13 DE AGOSTO DE 2014
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 14 ago. 2014. Seção I, p.63
REVOGA A PORTARIA SAS/MS Nº 666, DE 17-07-2012

Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas da Imunossupressão no Transplante Renal.

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando a necessidade de se atualizarem parâmetros sobre a imunossupressão no transplante renal no Brasil e diretrizes nacionais para diagnóstico, tratamento e acompanhamento dos indivíduos sob imunossupressão;

Considerando que os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) são resultado de consenso técnico-científico e formulados dentro de rigorosos parâmetros de qualidade e precisão de indicação e posologia; e

Considerando a avaliação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias do SUS (CONITEC), do Departamento de Assistência Farmacêutica – DAF/SCTIE e da Assessoria Técnica da Secretaria de Atenção à Saúde – SAS, resolve:

Art. 1º Fica aprovado, na forma do Anexo a esta Portaria, disponível no sítio:  www.saude.gov.br/sas, o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – Imunossupressão no Transplante Renal.

§ 1º O Protocolo objeto deste artigo, que contém o conceito geral da imunossupressão no transplante renal, critérios de diagnóstico da rejeição, critérios de inclusão e de exclusão, tratamento e mecanismos de regulação, controle e avaliação, é de caráter nacional e deve ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos Estados e dos Municípios na regulação do acesso assistencial, autorização, registro e ressarcimento dos procedimentos correspondentes.

§ 2º É obrigatória a observância deste Protocolo para fins de dispensação de medicamento nele previsto.

§ 3º É obrigatória a cientificação do paciente, ou de seu responsável legal, dos potenciais riscos e efeitos colaterais relacionados ao uso de medicamento preconizado para o tratamento da rejeição ao rim transplantado, o que deverá ser formalizado por meio da assinatura do respectivo Termo de Esclarecimento e Responsabilidade, conforme o modelo integrante do Protocolo.

§ 4º Os gestores estaduais e municipais do SUS, conforme sua competência e pactuações, deverão estruturar a rede assistencial, definir os serviços referenciais e estabelecer os fluxos para o atendimento dos indivíduos submetidos a transplante renal em todas as etapas descritas no Anexo a esta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Fica revogada a Portaria nº 666/SAS/MS, de 17 de julho de 2012, publicada no Diário Oficial da União no 140, de 20 de julho de 2012, Seção 1, página 69 a 75.

FAUSTO PEREIRA DOS SANTOS

 

 

Grupo de Trabalho vai discutir a lei 13.003/14

A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) está criando um Grupo de Trabalho (GT) para tratar da lei 13.003/14, que define, entre outros pontos, a obrigatoriedade de contratos escritos firmados entre operadoras de planos de saúde e prestadores de serviços.
 
A medida altera a lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, e entrará em vigor 180 dias após sua publicação – em 24 de junho de 2014.
 
O setor prestador de serviços em saúde do Estado será representado no GT pelo coordenador de Saúde Suplementar do SINDHOSP, Danilo Bernik. A primeira reunião será realizada no dia 25 de setembro, no Rio de Janeiro.
 
Na ocasião, devem ser oficializados os nomes dos representantes que irão compor o grupo, além de levantar os pontos da nova legislação que devem ser discutidos e as possíveis sugestões apontadas para efeito de regulamentação da Lei.
 
O Grupo de Trabalho está vinculado à Diretoria de Desenvolvimento Setorial (Dides) da ANS.
 
 
 
 

Encontro debate a saúde no Estado de SP

Representantes dos setores público e privado da saúde paulista estiveram reunidos, na noite de 3 de setembro, no Centro de Convenções Rebouças, para debater a saúde no Estado de São Paulo.
 
Acompanhado do governador Geraldo Alckmin e do secretário estadual da Saúde, David Uip, entre outras autoridades, o ex-ministro da Saúde, José Serra, palestrou sobre temas como importância dos recursos humanos, políticas de saúde para o país e acesso e produção de medicamentos.
 
Destacou também a falta de financiamento público para o setor. “Quem quer que seja eleito, vai ter que colocar mais dinheiro na saúde. É a única área que precisa de mais dinheiro, e vai ter que voltar à composição de quando sai do Ministério, que era de 53%”, afirmou.

Especialistas debatem sobre a saúde suplementar

O 19º Congresso da Associação Brasileira de Medicina de Grupo (Abramge) e o 10º Congresso do Sindicato Nacional das Empresas de Odontologia de Grupo (Sinog) reuniram, nos dias 4 e 5 de setembro, no Hotel Maksoud Plaza, em São Paulo, especialistas, lideranças e gestores da saúde em um debate sobre a saúde suplementar, seus desafios e perspectivas. O presidente do SINDHOSP e da FEHOESP, Yussif Ali Mere Jr, e os diretores das duas entidades Luiz Fernando Ferrari Neto e José Carlos Barbério, também presidente do IEPAS, estiveram no evento.
 
Na abertura do encontro, o presidente da Abramge, Arlindo de Almeida, comentou que o desempenho econômico e social do país, com mais empregos formais, melhores salários e mais consumo, alavancou o setor de planos de saúde, que vem apresentando crescimento desde 2003, quando havia 31,7 milhões de usuários e hoje chega a quase 51 milhões. “Com uma taxa de cobertura superior a 25% da população brasileira, as operadoras de planos de saúde médico-hospitalares atendem a um número de pessoas equivalente ao de cidadãos cobertos pelo reconhecido sistema de saúde inglês, o National Health Services (NHS), que presta serviços a 53 milhões de cidadãos ingleses. A população coberta com algum tipo de plano odontológico alcançou 21 milhões de beneficiários em março de 2014, com crescimento de 8,4% em relação ao mesmo período de 2013, superando a população do Chile (17,5 milhões). Essas comparações revelam a dimensão do sistema de saúde suplementar brasileiro.”
 
Mesmo em ascensão, segundo Almeida, o setor passa por grandes desafios. “São várias as questões que hoje afetam todo o segmento, como o envelhecimento da população brasileira, a incorporação de novas tecnologias, além das medidas de regulamentação que impõem maiores custos às operadoras, ao mesmo tempo em que temos que atender a uma demanda cada vez maior, cumprindo a oferta de serviços de qualidade. Há uma crise rondando a saúde suplementar, mas temos que promover o debate insistentemente na busca por soluções”, enfatizou, lembrando que os serviços de saúde representam o quarto principal item de consumo das famílias e possuir um plano de saúde é o segundo item na pauta de reivindicações dos trabalhadores, seguido apenas do salário. “Precisamos discutir como superar os desafios e atender às expectativas dos brasileiros. Mostrar como novos modelos de parcerias público-privadas (PPPs) na área de saúde e mudanças na legislação podem e devem ser desenvolvidos para estimular, ainda mais, investimentos, expandir os serviços e trazer uma grande contribuição para a economia brasileira.”
 
O presidente da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), André Longo, também presente na abertura do congresso, juntamente com os novos diretores de Gestão, José Carlos Abrahão, e de Fiscalização, Simone Freire, falou sobre o compromisso do órgão regulador em construir uma Agenda Regulatória para 2015 com a participação da sociedade. “Temos sete eixos para a próxima edição da agenda, que queremos construir com a participação de todos. Vamos fazer uma consulta pública para contemplar os temais mais importantes e, dessa forma, buscar o que for melhor para o setor da saúde”, afirmou.
 
Dando início à programação do evento, ficou a cargo do economista, estrategista de Investimentos e debatedor do programa Manhattan Connection, do canal Globo News, Ricardo Amorim, a Conferência Magna, em que apresentou a sua visão sobre o impacto do panorama político e econômico na área da saúde. Para ele, o atual governo decepcionou do ponto de vista da economia e isso trouxe reflexos a todos os setores, inclusive para a saúde. “Foram dois processos errôneos: primeiro, o baixo investimento em infraestrutura, e o outro gargalo foi na mão de obra, também proporcionado pelo produto interno bruto (PIB) muito baixo. Contudo, vimos a inflação subir e o brasileiro passou a custar mais caro e a ser menos produtivo. E ainda temos uma terceira questão que não pode ser esquecida: a expansão de empregos não continuou avançando e chegamos onde estamos, com o Brasil vivendo um apagão geral”, alertou.
 
O economista disse acreditar que independentemente de quem vença as eleições em outubro próximo para a Presidência da República, 2015 será um ano de ajustes. “É o que eu chamo de herança maldita. Teremos que recompor os preços aos poucos. Isso significa que o governo terá de fazer um ajuste na arrecadação de impostos e reduzir os gastos públicos. Portanto, o primeiro semestre do próximo ano será de pouco crescimento, e se o governo conseguir credibilidade, aí sim poderemos ter um segundo semestre de retomada de crescimento, mas ainda longe dos 5% que já tivemos”, ressaltou.
 
Em sua palestra, Amorim destacou os 11 setores em que o Brasil vai dar certo independentemente de quem for o próximo presidente. Para ele serão o comércio, infraestrutura, petróleo e gás, agronegócio, o interior do país, educação, saúde, expansão de rede, a Região Nordeste, imóveis e o setor de veículos. No caso da saúde, a justificativa para otimismo, de acordo com o economista, deve-se à expansão dos serviços no segmento privado e a manutenção do programa Bolsa Família. “O momento realmente não é bom, chega a ser difícil para o setor da saúde, mas as grandes oportunidades surgem quando se está preocupado. Minha sugestão é se sua empresa tem algo diferente a ofertar e se está atento ao momento e ao mercado é aí que se pode crescer, buscar a oportunidade.” 
 
Ricardo Amorim encerrou sua participação comentando suas percepções sobre cenário da saúde brasileira. “Temos que acabar com a hipocrisia que vamos conseguir ofertar tudo de melhor para todos. Não dá para ser assim. Primeiro é preciso investir em saneamento básico, reduzir as diferenças sociais e propor um setor de saúde suplementar com oferta de serviços diferenciados, porém, regumentados sim pelo órgão regulador, para promover o equilíbrio no mercado.”
 
Também constaram da pauta do congresso os temas: movimentos demográficos, qualidade como processo de gestão de saúde, medicina baseada em evidência como ferramenta, consolidação da regulamentação, impactos de custos na operação de planos de saúde, gestão de OPME e inovaç&ot

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